segunda-feira, 26 de abril de 2010

Espaços sob a soberania dos Estados

Domínio Marítimo
A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, celebrada em Montego Bay, Jamaica, em 1982, é um tratado multilateral celebrado sob os auspícios da ONU que define conceitos herdados do direito internacional costumeiro, como mar territorial, zona econômica exclusiva, plataforma continental e outros, e estabelece os princípios gerais da exploração dos recursos naturais do mar, como os recursos vivos, os do solo e os do subsolo. A Convenção também criou o Tribunal Internacional do Direito do Mar, competente para julgar as controvérsias relativas à interpretação e à aplicação daquele tratado.
O texto do tratado foi aprovado durante a Terceira Conferência das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, que se reuniu pela primeira vez em Nova York em dezembro de 1973, convocada pela Resolução nº. 3067 (XXVIII) da Assembléia-Geral da ONU, de 16 de novembro do mesmo ano. Participaram da conferência mais de 160 Estados.
O Brasil, que ratificou a Convenção em dezembro de 1988, ajustou seu Direito Interno, antes de encontrar-se obrigado no plano internacional. A Lei n. 8.617, de 4 de janeiro adota o conceito de zona econômica exclusiva para as 188 milhas adjacentes.
A Convenção regula uma grande província do direito internacional, a saber, o direito do mar, que compreende não apenas as regras acerca da soberania do Estado costeiro sobre as águas adjacentes (e, por oposição, conceitua o alto-mar), mas também as normas a respeito da gestão dos recursos marinhos e do controle da poluição.

Mar Territorial – porção de água que banha a costa de um Estado é igualmente objeto de sua soberania, agregando-se ao território como uma extensão daquele Estado sobre as águas. No Brasil o limite do mar territorial é de 12 milhas náuticas, nos termos da Convenção de Montego Bay, patrocinada pela ONU na cidade jamaicana. Essa convenção nasceu da tentativa por parte da ONU, de evitar maiores contratempos entre alguns Estados que unilateralmente estenderam alcance de seus mares territoriais para medidas excessivamente grandes. Independente do limite do mar territorial é assegurado o direito de passagem inocente por tais águas para as embarcações de Estado costeiro ou não, o que também se garante aos submarinos, sendo, entretanto, necessário neste último caso, que demonstre de maneira clara suas intenções, emergindo à flor d’água e hasteando sua bandeira para ser claramente identificado.


Zona Contígua – A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar permite que o Estado costeiro mantenha sob seu controle uma área de até 12 milhas náuticas, adicionalmente às 12 milhas do mar territorial, para o propósito de evitar ou reprimir as infrações às suas leis e regulamentos aduaneiros, fiscais, de imigração, sanitários ou de outra natureza no seu território ou mar territorial.
Zona Econômica Exclusiva - De acordo com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, os países costeiros têm direito a declarar uma Zona Econômica Exclusiva (ou ZEE) de espaço marítimo para além das suas águas territoriais, no qual têm prerrogativas na utilização dos recursos, tanto vivos como não-vivos, e responsabilidade na sua gestão.
A ZEE é delimitada por uma linha imaginária situada a 200 milhas marítimas da costa. A ZEE separa as águas nacionais das águas internacionais ou comuns. Dentro da sua ZEE cada estado goza de direitos. Alguns exemplos: Direito à exploração dos recursos marítimos; Direito à investigação científica; Direito a controlar a pesca por parte de barcos estrangeiros.
Plataforma Continental – anes que se falase, já na segunda metade do século XX, em mar territorial de duzentas milhas ou em ZEE, a plataforma continental oferecia aos estudiosos um interesse maior. Cuida-se geograficamente, daquela parte do leito o mar adjacente à costa cuja profundidade em geral não excede a duzentos metros, e que, a uma boa distância litoral, cede ligar às inclinações abruptas que conduzem aos fundos marinhos. Sobre essa plataforma e seus subsolo o Estado costeiro exerce direito soberano de exploração de recursos naturais, e assim sucedia mesmo na época em que a larura dos mares territoriais variava entre três e doze milhas – e em que, por isso, a maior parte da plataforma jazia sob águas do alto mar.
Nos termos da Convenção de 1982, o limite da plataforma continental coincide com os limites da ZEE – duzentas milhas náuticas a partir da linha de base -, a menos que o “bordo exterior da mrgem continental (ou seja o limiar da área dos fundos marinhos) esteja ainda mais distante: neste caso, o bordo será o limite da plataforma, desde que não ultrapasse a extensão total de trezentas e cinquenta milhas marítimas.
Alto Mar - o alto-mar é um conceito de direito do mar definido como todas as partes do mar não incluídas no mar territorial e na zona econômica exclusiva de um Estado costeiro, nem nas águas arquipelágicas de um Estado arquipélago. Em outras palavras, alto-mar é o conjunto das zonas marítimas que não se encontram sob jurisdição de nenhum Estado. Nos termos do direito do mar, qualquer reivindicação de soberania sobre tais zonas, da parte de um Estado, é ilegítima.
O limite interior do alto-mar corresponde ao limite exterior da zona econômica exclusiva, que é fixado a no máximo 200 milhas náuticas da costa. Mas há no tratado uma possibilidade de ampliação em mais 150 milhas náuticas sobre a extensão da Plataforma Continental. O Brasil fez esse pedido, que esta sob análise da ONU.
No alto-mar, vigora o princípio da "liberdade do alto-mar": são livres a navegação, o sobrevôo, a pesca, a pesquisa científica, a instalação de cabos e dutos e a construção de ilhas artificiais. Outro princípio de direito do mar aplicável ao alto-mar é o do uso pacífico.
A única jurisdição aplicável a um navio em alto-mar é a do Estado cuja bandeira a embarcação arvora. Tais Estados têm a obrigação, quanto aos seus navios de bandeira, em alto-mar, prevista pela Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de (a) tomar as medidas necessárias à preservação da segurança da navegação (condições de navegabilidade dos navios, qualificação da tripulação etc.), (b) exigir dos capitães dos navios que prestem assistência a pessoas em perigo. (c) impedir o transporte de escravos, (d) impedir a pirataria, e (e) impedir o tráfico de drogas. Os navios de guerra, em alto-mar, não gozam do direito de visita frente a navios estrangeiros, a não ser que haja suspeita de ilícitos como pirataria, tráfico de drogas ou de escravos.
Estado costeiro pode, contudo, exercer o direito de perseguição contra navios estrangeiros desde que ela se inicie ainda dentro das águas interiores, do mar territorial, da zona contígua ou da zona econômica exclusiva. Tal perseguição pode ser efetuada por navio ou aeronave do Estado costeiro.
A pesca em alto-mar é regulada pela Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e por diversos outros tratados específicos, como os relativos ao atum atlântico (Convenção Internacional para a Preservação do Atum Atlântico) ou à baleia (Convenção Internacional para a Regulamentação da Pesca da Baleia). A Convenção determina que os Estados-membros cooperem para a conservação e a boa gestão dos recursos vivos em alto-mar.
Domínio Fluvial e lacustre

Rios e Lagos Internacionais

Nacionais – são os que cortam apenas um território soberano;

Internacionais – são os que cortam dois ou mais territórios soberanos.

Rio internacional é todo curso d’água que banha mais de um Estado soberano. Uma distinção preliminar costuma fazer-se entre os rios limítrofes (ou contíguos, ou de fronteira) e os rios de curso sucessivo. Contudo, os mais importantes rios internacionais, em sua maioria, ostentam as duas características. Mesmo o Amazonas, que é predominantemente um rio de curso sucessivo banhado pelos dois flancos o território peruano, e depois o território brasileiro, serve de rio limítrofe entre Peru e Colômbia – ainda sob o nome de Marañon – numa pequena extensão da fronteira, antes de entrar de entrar definitivamente no Brasil.

O interesse despertado pelos rios internacionais resumiu-se outrora, na comodidade do transporte fluvial. Destacam-se hoje outros aspectos, sem prejuízo do constante valor econômico da navegação: a produção de energia elétrica, a irrigação, o proveito industrial direto. Esta última serventia trouxe à tona, em anos recentes, o problema da poluição dos rios internacionais, e deu origem às primeiras normas a tal respeito.

Espaço Aéreo
Espaço aéreo é a porção da atmosfera controlada por um país em particular, ou uma porção específica da atmosfera.
Defrontamo-nos aqui com dois regime jurídicos distintos: o do espaço aéreo que se determina em função de qual seja o espaço terrestre ou hídrico subjacente e o do espaço extra-atmosférico – tambéms chamado, não com muita propriedade, de cósmico ou sideral -, que é uniforme e ostenta alguma semelhança com o do alto-mar. O limite desses dois espaçoes está onde termina a camada atmosférica: a relativa imprecisão dessa fronteira não tem importância prática neste momento, visto que a órbita dos satélies e demais engenhos extra-atmosféricos tem, no mínimo o dobro da altitude máxima em que podem voar aviões.
O Estado exerce soberania plena sobe os ares situados acima de seu territorio e de seu mar territorial. Projeta-se, desse modo, o mesmo regpime jurídico a superfície subjacente. Ao contrário, porém, do que sucede n ma territorial não há no espaço aéreo um direito de passagem inocenteque seja fruto do princípio geral ou norma costumeira. Senhor absoluto desse espaço subjacente, o Estado só o libera à aviação de ourros países mediante a celebração de tratados ou permissões avulsas.
O Controle do Espaço Aéreo é parte da infra-estrutura aeronáutica que se dedica a garantir a fluidez, regularidade e segurança da circulação aérea no país, gerenciando a movimentação de aeronaves, tanto militares quanto civis, no espaço aéreo de responsabilidade do Brasil e, simultaneamente, contribuindo para as tarefas inerentes à atividade de defesa aérea do nosso território.
O Departamento de Controle do Espaço Aéreo – DECEA, subordinado ao Comando da Aeronáutica, é o órgão central do SISCEAB - Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro, sendo responsável pelo planejamento, regulamentação, cumprimento de acordos, normas e regras internacionais relativas à atividade de controle do espaço aéreo, bem como a operação, atualização, revitalização e manutenção de toda a infra-estrutura de meios necessários à comunicação e navegação imprescindíveis à aviação, nacional e internacional que circula no espaço aéreo brasileiro.

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