segunda-feira, 26 de abril de 2010

Espaços sob a soberania dos Estados

Domínio Marítimo
A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, celebrada em Montego Bay, Jamaica, em 1982, é um tratado multilateral celebrado sob os auspícios da ONU que define conceitos herdados do direito internacional costumeiro, como mar territorial, zona econômica exclusiva, plataforma continental e outros, e estabelece os princípios gerais da exploração dos recursos naturais do mar, como os recursos vivos, os do solo e os do subsolo. A Convenção também criou o Tribunal Internacional do Direito do Mar, competente para julgar as controvérsias relativas à interpretação e à aplicação daquele tratado.
O texto do tratado foi aprovado durante a Terceira Conferência das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, que se reuniu pela primeira vez em Nova York em dezembro de 1973, convocada pela Resolução nº. 3067 (XXVIII) da Assembléia-Geral da ONU, de 16 de novembro do mesmo ano. Participaram da conferência mais de 160 Estados.
O Brasil, que ratificou a Convenção em dezembro de 1988, ajustou seu Direito Interno, antes de encontrar-se obrigado no plano internacional. A Lei n. 8.617, de 4 de janeiro adota o conceito de zona econômica exclusiva para as 188 milhas adjacentes.
A Convenção regula uma grande província do direito internacional, a saber, o direito do mar, que compreende não apenas as regras acerca da soberania do Estado costeiro sobre as águas adjacentes (e, por oposição, conceitua o alto-mar), mas também as normas a respeito da gestão dos recursos marinhos e do controle da poluição.

Mar Territorial – porção de água que banha a costa de um Estado é igualmente objeto de sua soberania, agregando-se ao território como uma extensão daquele Estado sobre as águas. No Brasil o limite do mar territorial é de 12 milhas náuticas, nos termos da Convenção de Montego Bay, patrocinada pela ONU na cidade jamaicana. Essa convenção nasceu da tentativa por parte da ONU, de evitar maiores contratempos entre alguns Estados que unilateralmente estenderam alcance de seus mares territoriais para medidas excessivamente grandes. Independente do limite do mar territorial é assegurado o direito de passagem inocente por tais águas para as embarcações de Estado costeiro ou não, o que também se garante aos submarinos, sendo, entretanto, necessário neste último caso, que demonstre de maneira clara suas intenções, emergindo à flor d’água e hasteando sua bandeira para ser claramente identificado.


Zona Contígua – A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar permite que o Estado costeiro mantenha sob seu controle uma área de até 12 milhas náuticas, adicionalmente às 12 milhas do mar territorial, para o propósito de evitar ou reprimir as infrações às suas leis e regulamentos aduaneiros, fiscais, de imigração, sanitários ou de outra natureza no seu território ou mar territorial.
Zona Econômica Exclusiva - De acordo com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, os países costeiros têm direito a declarar uma Zona Econômica Exclusiva (ou ZEE) de espaço marítimo para além das suas águas territoriais, no qual têm prerrogativas na utilização dos recursos, tanto vivos como não-vivos, e responsabilidade na sua gestão.
A ZEE é delimitada por uma linha imaginária situada a 200 milhas marítimas da costa. A ZEE separa as águas nacionais das águas internacionais ou comuns. Dentro da sua ZEE cada estado goza de direitos. Alguns exemplos: Direito à exploração dos recursos marítimos; Direito à investigação científica; Direito a controlar a pesca por parte de barcos estrangeiros.
Plataforma Continental – anes que se falase, já na segunda metade do século XX, em mar territorial de duzentas milhas ou em ZEE, a plataforma continental oferecia aos estudiosos um interesse maior. Cuida-se geograficamente, daquela parte do leito o mar adjacente à costa cuja profundidade em geral não excede a duzentos metros, e que, a uma boa distância litoral, cede ligar às inclinações abruptas que conduzem aos fundos marinhos. Sobre essa plataforma e seus subsolo o Estado costeiro exerce direito soberano de exploração de recursos naturais, e assim sucedia mesmo na época em que a larura dos mares territoriais variava entre três e doze milhas – e em que, por isso, a maior parte da plataforma jazia sob águas do alto mar.
Nos termos da Convenção de 1982, o limite da plataforma continental coincide com os limites da ZEE – duzentas milhas náuticas a partir da linha de base -, a menos que o “bordo exterior da mrgem continental (ou seja o limiar da área dos fundos marinhos) esteja ainda mais distante: neste caso, o bordo será o limite da plataforma, desde que não ultrapasse a extensão total de trezentas e cinquenta milhas marítimas.
Alto Mar - o alto-mar é um conceito de direito do mar definido como todas as partes do mar não incluídas no mar territorial e na zona econômica exclusiva de um Estado costeiro, nem nas águas arquipelágicas de um Estado arquipélago. Em outras palavras, alto-mar é o conjunto das zonas marítimas que não se encontram sob jurisdição de nenhum Estado. Nos termos do direito do mar, qualquer reivindicação de soberania sobre tais zonas, da parte de um Estado, é ilegítima.
O limite interior do alto-mar corresponde ao limite exterior da zona econômica exclusiva, que é fixado a no máximo 200 milhas náuticas da costa. Mas há no tratado uma possibilidade de ampliação em mais 150 milhas náuticas sobre a extensão da Plataforma Continental. O Brasil fez esse pedido, que esta sob análise da ONU.
No alto-mar, vigora o princípio da "liberdade do alto-mar": são livres a navegação, o sobrevôo, a pesca, a pesquisa científica, a instalação de cabos e dutos e a construção de ilhas artificiais. Outro princípio de direito do mar aplicável ao alto-mar é o do uso pacífico.
A única jurisdição aplicável a um navio em alto-mar é a do Estado cuja bandeira a embarcação arvora. Tais Estados têm a obrigação, quanto aos seus navios de bandeira, em alto-mar, prevista pela Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de (a) tomar as medidas necessárias à preservação da segurança da navegação (condições de navegabilidade dos navios, qualificação da tripulação etc.), (b) exigir dos capitães dos navios que prestem assistência a pessoas em perigo. (c) impedir o transporte de escravos, (d) impedir a pirataria, e (e) impedir o tráfico de drogas. Os navios de guerra, em alto-mar, não gozam do direito de visita frente a navios estrangeiros, a não ser que haja suspeita de ilícitos como pirataria, tráfico de drogas ou de escravos.
Estado costeiro pode, contudo, exercer o direito de perseguição contra navios estrangeiros desde que ela se inicie ainda dentro das águas interiores, do mar territorial, da zona contígua ou da zona econômica exclusiva. Tal perseguição pode ser efetuada por navio ou aeronave do Estado costeiro.
A pesca em alto-mar é regulada pela Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e por diversos outros tratados específicos, como os relativos ao atum atlântico (Convenção Internacional para a Preservação do Atum Atlântico) ou à baleia (Convenção Internacional para a Regulamentação da Pesca da Baleia). A Convenção determina que os Estados-membros cooperem para a conservação e a boa gestão dos recursos vivos em alto-mar.
Domínio Fluvial e lacustre

Rios e Lagos Internacionais

Nacionais – são os que cortam apenas um território soberano;

Internacionais – são os que cortam dois ou mais territórios soberanos.

Rio internacional é todo curso d’água que banha mais de um Estado soberano. Uma distinção preliminar costuma fazer-se entre os rios limítrofes (ou contíguos, ou de fronteira) e os rios de curso sucessivo. Contudo, os mais importantes rios internacionais, em sua maioria, ostentam as duas características. Mesmo o Amazonas, que é predominantemente um rio de curso sucessivo banhado pelos dois flancos o território peruano, e depois o território brasileiro, serve de rio limítrofe entre Peru e Colômbia – ainda sob o nome de Marañon – numa pequena extensão da fronteira, antes de entrar de entrar definitivamente no Brasil.

O interesse despertado pelos rios internacionais resumiu-se outrora, na comodidade do transporte fluvial. Destacam-se hoje outros aspectos, sem prejuízo do constante valor econômico da navegação: a produção de energia elétrica, a irrigação, o proveito industrial direto. Esta última serventia trouxe à tona, em anos recentes, o problema da poluição dos rios internacionais, e deu origem às primeiras normas a tal respeito.

Espaço Aéreo
Espaço aéreo é a porção da atmosfera controlada por um país em particular, ou uma porção específica da atmosfera.
Defrontamo-nos aqui com dois regime jurídicos distintos: o do espaço aéreo que se determina em função de qual seja o espaço terrestre ou hídrico subjacente e o do espaço extra-atmosférico – tambéms chamado, não com muita propriedade, de cósmico ou sideral -, que é uniforme e ostenta alguma semelhança com o do alto-mar. O limite desses dois espaçoes está onde termina a camada atmosférica: a relativa imprecisão dessa fronteira não tem importância prática neste momento, visto que a órbita dos satélies e demais engenhos extra-atmosféricos tem, no mínimo o dobro da altitude máxima em que podem voar aviões.
O Estado exerce soberania plena sobe os ares situados acima de seu territorio e de seu mar territorial. Projeta-se, desse modo, o mesmo regpime jurídico a superfície subjacente. Ao contrário, porém, do que sucede n ma territorial não há no espaço aéreo um direito de passagem inocenteque seja fruto do princípio geral ou norma costumeira. Senhor absoluto desse espaço subjacente, o Estado só o libera à aviação de ourros países mediante a celebração de tratados ou permissões avulsas.
O Controle do Espaço Aéreo é parte da infra-estrutura aeronáutica que se dedica a garantir a fluidez, regularidade e segurança da circulação aérea no país, gerenciando a movimentação de aeronaves, tanto militares quanto civis, no espaço aéreo de responsabilidade do Brasil e, simultaneamente, contribuindo para as tarefas inerentes à atividade de defesa aérea do nosso território.
O Departamento de Controle do Espaço Aéreo – DECEA, subordinado ao Comando da Aeronáutica, é o órgão central do SISCEAB - Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro, sendo responsável pelo planejamento, regulamentação, cumprimento de acordos, normas e regras internacionais relativas à atividade de controle do espaço aéreo, bem como a operação, atualização, revitalização e manutenção de toda a infra-estrutura de meios necessários à comunicação e navegação imprescindíveis à aviação, nacional e internacional que circula no espaço aéreo brasileiro.

terça-feira, 13 de abril de 2010

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segunda-feira, 12 de abril de 2010

Gabarito - DRN 301

1 - C
2 - B
3 - C
4 - D
5 - D
6 - D
7 - C
8 - A
9 - C
10 - Quanto à classificação doutrinária, trata-se de tratado bilateral. O processo de formação e elaboração dos tratados internacionais tem início, basicamente com as negociações, que após concluídas seguem para assinatura e posterior envio para homologação pelo Congresso Nacional, devidamente traduzido. Caso seja homologado, o será mediante decreto legislativo, tornado-se apto para a ratificação, que é a próxima fase e de iniciativa exclusiva do Chefe de Estado, que nos tratados bilaterais se dá com a troca dos instrumentos de ratificação e nos tratados multilaterias, com o depósito dos mesmos no chamado país secretaria, que é quem recebe todas as ratificações. E, por fim, para que o tratado passe a ter validade interna vem a última fase, que é da publicação e promulgação. Isso é feito através de um decreto presidencial, copiando o texto do tratado e publicando esse decreto no D.O. Quando ele faz isso, ele absorve para o direito interno, o direito que era internacional; ele transmuda em lei federal aquilo que era direito internacional (norma jurídica internacional). Ele transforma em lei ordinária federal aquilo que era tratado; então, ele faz a incorporação do direito internacional ao direito interno. A norma internacional torna-se direito brasileiro, torna-se lei federal, torna-se lei ordinária federal, através da promulgação e da publicação. Lembrando, que se for caso de tratado referente a direitos humanos, segue o procedimento do art. 5º, §3° da CRFB/88.

Gabarito DRT 301

1 - C
2 - C
3 - C
4 - D
5 - A
6 - D
7 - C
8 - C
9 - B
10 - Quanto à classificação doutrinária, trata-se de tratado bilateral. O processo de formação e elaboração dos tratados internacionais tem início, basicamente com as negociações, que após concluídas seguem para assinatura e posterior envio para homologação pelo Congresso Nacional, devidamente traduzido. Caso seja homologado, o será mediante decreto legislativo, tornado-se apto para a ratificação, que é a próxima fase e de iniciativa exclusiva do Chefe de Estado, que nos tratados bilaterais se dá com a troca dos instrumentos de ratificação e nos tratados multilaterias, com o depósito dos mesmos no chamado país secretaria, que é quem recebe todas as ratificações. E, por fim, para que o tratado passe a ter validade interna vem a última fase, que é da publicação e promulgação. Isso é feito através de um decreto presidencial, copiando o texto do tratado e publicando esse decreto no D.O. Quando ele faz isso, ele absorve para o direito interno, o direito que era internacional; ele transmuda em lei federal aquilo que era direito internacional (norma jurídica internacional). Ele transforma em lei ordinária federal aquilo que era tratado; então, ele faz a incorporação do direito internacional ao direito interno. A norma internacional torna-se direito brasileiro, torna-se lei federal, torna-se lei ordinária federal, através da promulgação e da publicação. Lembrando, que se for caso de tratado referente a direitos humanos, segue o procedimento do art. 5º, §3° da CRFB/88.

sexta-feira, 2 de abril de 2010

Decreto nº 71.534 de 12 de dezembro de 1972 - Estrutura, Funcionamento e Competência do Ministério das relações Exteriores

DECRETO Nº 71.534, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1972.
Dispõe sobre a estrutura, funcionamento e competência do Ministério das Relações Exteriores, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista os artigos 39 e 198, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
Decreta:
título i
Do Ministério das Relações Exteriores
Art. 1º O Ministério das Relações Exteriores é o órgão político-administrativo encarregado de auxiliar o Presidente da República na formulação da política exterior do Brasil, assegurar sua execução e manter relações em os Governos Estrangeiros e os Organismos Internacionais.
Art. 2º Compete ao mistério das Relações Exteriores:
a) dar exercução às diretrizes de política exterior estabelecias pelo Presidente da República;
b) recolher as informações necessárias à formulação e excução da política exterior do Brasil e bem assim as que interessem à segurança e ao desenvelvimento nacional;
c) representar o Governo brasileiro por meio das Missões Diplomaticas de caráter permanente ou temporario, das Delegações Permanentes junto a Organismos Internacionais e das Repartições Consulares;
d) representar o Governo brasileiro nas relações oficiais com Missões Diplomaticas, com outros órgãos de Governos estrangeiros e, quando couber, com agêcias de Organismos internacionais;
e) organizar e instruir, com a cooperação de outros órgãos interessados, as missões especiais e a representação do Governo brasileiro em conferências e reuniões internacionais; participar da organização e instrução, nos casos de delegações chefiadas por outros Ministérios;
f) negociar e celebrar, com a cooperação de outros órgãos interressados, tratados e acordos internacionais;
g) organizar, em cooperação com outros órgãos interssados, conferências e reuniões internacionais que se realizem no Brasil;
h) proteger os interesses brasleiros no exterior.
Art. 3º A fim de assegurara a unidade da representação exterior e da defesa dos interesses do Brasil no exterior, deverá o Ministério das Relações Exteriores:
a) participar na formaulação de programas e diretrizes setoriais com relevância para a poítica esterior do Pais;
b) participar dos entendimentos de caráter ou nível técnico entre órgãos públicos brasileiros e agências de Governos estrangeiros e de Organismos internacionais;
c) participar da promoção e da execução de programas que se realizem no Brasil, com a cooperação de Governos estrangeiros ou de Organismos internacionais, os quais deverão ser levados ao seu conhecimento pelas agências executoras;
d) promover a constituição de comissões e grupos de trabalho enterministeriais de natureza executiva ou consultiva sobre matérias relacionadas com os interesses exteriores do Brasil.
TÍTULO II
Do Ministro de Estado das Relações Exteriores
Art. 4º O Ministro de Estado das Relações Exteriores é o Auxiliar do Presidante da República na direção da política exterior do Brasil.
TÍTULO III
Da Estrutura Básica do Ministério das Relações Exteriores
Art. 5º O Ministério das Relações Exteriores tem a seguinte estrutura básica:
I - Secretaria de Estado das Relações Exteriores;
II - Missões Diplomáticas;
III - Repartições Consulares.
TÍTULO IV
Da Secretaria de Estado das Relações Exteriores
Art. 6º A Secretaria de Estado, órgão central do Ministério das Relações Exteriores, orienta, coordena e superrintende as Missões Diplomáticas e Repartições Consulares.
Art. 7º A Secretaria de Estado compreende:
I - Secretaria Geral das Relações Exteriores;
II - Órgãos de assistência direta;
III - Depatementos funcionais e geograficos a serem estabelecidos em regimento;
IV - Cerimonial;
V - Assessorias a serem estabelecidas em regimento;
VI - Instituto Rio-Branco;
VII - Inspetoria-Geral de Finanças.
Parágrafo único. Integram, ainda, a Secretaria de Estado a Comissão de Coodernação e a Comissão de Avaliação de Merecimento.
Art. 8º A Secretaria- Geral das Relações Exteriores tem por finalidade assessorar o ministro de Estado na diração e execução da pol´tica exterior do Brasil, na supervisão dos serviços diplomático e consular e na gestão dos demias negócios pertinentes ao Ministerio das Relações Exteriores.
§ 1º O Secretario Geral das Relações Exteriores, substituto do Ministro de Estado em seus impedimentos, será nomeado pelo Presidente da República dentre os ocupantes de cargo de Ministro de Primeira Classe, da Carreira de Diplomata.
§ 2º O secretário - Geral das Relações Exteriores será substituido, em sues ipedeimentos eventuais, por em dos Chefes de Departamentos ocupante de cargo de Ministro de Primiera Classe, com o Título de Subsecretário-Geral.
§ 3º Os Chefes de Departamento e o Chefe do Cerimenial serão nomeados pelo Presidente da República dentre os ocumpantes de cargo de Ministro de Primeira Classe ou de Ministro de segunda Classe e terão as respectivas atribuições definidas em regimento.
Art. 9º O Ministro de Estado disporá da assistência direta e imediata de:
I - Gabinete;
II - Consutor Jurídico;
III - Divisão de Segurança e Informações.
§ 1º Compete ao Gabinete assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, incumbindo-se das relações públicas e do preparo e despacho do expediente pessoal do Ministro.
§ 2º Os Oficiais do Gabinete ou Assessores do Ministro de Estado serão escolhidos dentre funcionários da Carreira de Diplomata, cabendo a Chefia do Gabiente a um ocupante de cargo de Ministro de Primeira Classe ou Ministro de Segunda Classe.
§ 3º Ao Consutor Jurídico incumbe assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica.
§ 4º A Divisão de Segurança e Informações, como órgão de assessoramento do Ministro de Estado, destina-se à consideração de assuntos de interesse da Segurança Nacional no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, na forma definida pela legislação que rege a matéria.
Art. 10. Cada Departamento compreenderá Divisões, cujo números e atribuições serão definidos em regimento, e os repectivos Chefes serão nomeados pelo Presidente da República detre os ocupantes de cargos de Ministro de Segunda Classe ou Conselheiro.
Art. 11. Cabe ao Cerimonial assegurar a observância das normas do cerimonial brasileiro e da concessãop de privilégios diplomáticos.
Art. 12. Os Chefes de Assessoria serão nomeados pelo Presidente da República, dentre os ocupantes de cargos de Ministro de Primeira Classe, Ministro de Segundo Classe ou Conselheiro e terão as respectivas atribuições definidas em regimento.
Art. 13. A Comissão de Coordenação tem por objetivo assegurar unidade às atividades da Secretaria de Estado.
§ 1º O Presidente da Comissão de Coordenação é o Secretária-Geral das Relações Exteriores e dela farão parte os Chefes de Departamento, o Chefe do Cerimonial, o Diretor do Instituto Rio-Branco, o Inspetor-Geral de Finança, o Diretor da Divisão de Segurança e Informaçoes e o Chefe do Gabinete do Ministro de Estado.
§ 2º O Presidente da Comissão de Coordenação poderá convocar, para dela participar, outros funcionários com encargos de chefias.
§ 3º A Comissão de Coordenação realizará reuniões plenarias ou setoriais, segundo a natureza dos assuntos e na forma do regimento.
Art. 14. A Comissão de Avaliação de Merecimento, presidida pelo Secretário-Geral das Relações Exteriores tem por finalidade auxiliar o Ministro de Estado na aferição do merecimento dos funcionários da Carreira de Diplomata do Ministério das Relações Exteriores.
Parágrafo único. A composição, atribuições e funcionamento da Comissão de Avaliação de Merecimento serão estabelecidos em regulamento próprio.
Art. 15. O Instituto Rio-Branco tem por finalidade o recrutamento, a seleção e a formação de pessoal para a Carreita de Diplomata, assim como a execução de cursos de aperfeiçoamento ou especialização de funcionários do Ministério das Relações Exteriores.
§ 1º Cabe ao Instituto Rio-Branco organizar os concusos de provas que se fizerem necessários ao preenchimento das finalidades de que trata este artigo.
§ 2º O Diretor do Instituto Rio-Branco será nomeado pelo Presidente da República, dentre os ocupantes de cargos de Ministro de Primeira Classe ou de Ministro de Segunda Classe.
Art. 16. À Inspetoria-Geral de Finaças compete exercer as atribuições definidas na legislação e regulamentação próprias.
Art. 17. O Diretor da Divisão de Segurança e Infromações e o Inspetor-Geral de Finanças serão nomeados pelo Presidente da República dentre os ocupantes de Cargo das classes de Ministro ou Conselheiro.
TÍTULO V
Das Missões Diplomáticas
Art. 18. As Missões Diplomaticas permanentes, criadas poe decreto do Executivo, que lhes fixa a natureza e a sede, compreendem Embaixadas, Legações e Delegações juntos a Oraganismo Internacionais.
Art. 19. As Embaixadas e Legações destinam-se a assegurar a manutenção das relações do Brasil com os Estados onde estão acreditadas, cabendo-lhes, entre outras, as funções de representação. negociação, informação e proteção dos interesses brasileiros.
Art. 20. Às Delegações Permanentes incumbe assegurar a representação dos interesses do Brasil em Organismos Internaiconais junto aos quais estão acreditadas.
Art. 21. Mediante prévia aprovação so Senado Federal os Chefes de Missões Diplomáticas permanentes serão nomeados pelo Presidente da República, com o título de Embaixador ou Ministro, segundo se trate, respectivamente, de Embaixada ou Delegação Permanente junto a Oraganismo Internaiconal, ou Legação.
Parágrafo único. O Chefe da Missão Diplomática permanente é a mais alta autoridade brasileira no país junto a cujo Governo exerce suas funções, cabendo-lhe coordenar todas as atividades das repartições brasileiras no mesmo país, salvo Delegações Permanentes Juntos a Oraganismos Intrernacionais, a Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior e órgãos de caráter puramente militar.
Art. 22 Os Chefes de Missões Diplomáticas permanentes serão escolhidos dentre os ocupantes de cargo de Ministro de Primeira Classe e Ministro de Segunda Classe da Carreira de Diplomata.
§ 1º Excepcionalmente, poderá ser designada para exercer a função de Embaixador pessoa estranha à Carreira de Diplomata, brasileiro nato, maior de 35 anos, de reconhecido mérito e com relevantes serviços prestados ao Brasil.
§ 2º Poderão ser comissionados, como Embaixadores, os Ministros de Segunda Classe, possuam o mínimo de 20 anos de serviço na Carreira e tenham realizado o Curso de Altos Estudos do Instituto Rio-Branco, contados 5 anos de sua instalação.
Art. 23 Com o término do mandato do Presidente da República, o Chefe da Missão Diplomática permanente, aguardará, no exercício de suas funções, sua dispensa, ou confirmação, pelo novo Presidente.
Art. 24 Os ocupantes de cargo de Ministro de Segunda Classe poderão ser designadas pelo Presidente da República para servir em Embaixada e Delegação Permanente junto a Organismos Internacionais, na qualidade de Ministro-Conselheiro.
Art. 25 Os Conselheiros, Primeiros, Segundos e Terceiros Secretários serão designados para servir nas Missões Diplomáticas permanentes pelo Ministro de Estado.
Art. 26 As Embaixadas e Legações poderão ser encarregadas de serviço consular, aplicadas, no que couber, as disposições referentes às Repartições Consulares.
TÍTULO VI
Das Repartições Consulares
Art. 27 As Repartições Consulares têm por finalidade prestar assistência às pessoas físicas ou jurídicas brasileiras, desempenhar funções notariais e físicas, tratar da promoção comercial, estimular investimentos no Brasil de capitais privados, bem como exercer outras funções previstas nas leis e regulamentos.
Art. 28. As Repartições Consulares serão:
I - Repartições Consulares de Carreira:
a) Consulares-gerais;
b) Consulados.
II - Consulados Privativos
III - Consulados Honorários.
§ 1º As Repartições Consulares serão criadas ou extintas por decreto do Executivo, que lhes fixará a categoria e sede.
§ 2º A jurisdição das Repartições Consulares será determinada mediante portaria do Ministro de Estado das Relações Exteriores, de acordo com a conveniência do serviço.
Art. 29. Os chefes de Repartições Consulares de Carreira serão designados pelo Presidente da República, com o título de Cônsul-Geral ou de Cônsul, segundo se trate de Consulado-Geral ou de Consulado.
Parágrafo único. Os Cônsules-Gerais serão escolhidos dentre os ocupantes de cargo de Ministro de Segunda Classe e os Cônsules, dentre os ocupantes de cargo de Conselheiro, Primeiro e Segundo Secretários.
Art. 30 Os Conselheiros poderão ser designados pelo Ministro de Estado para servir em Consulados-Gerais como Cônsules-Gerais Adjuntos.
§ 1º Os Primeiros e Segundos Secretários poderão ser designados pelo Ministro de Estado para servir em Consulado-Geral ou em Consulado como Cônsules-Adjuntos.
§ 2º Os Terceiros Secretários poderão ser designados pelo Ministro de Estado para servir em Consulado-Geral ou em Consulado como Vice-Cônsules.
§ 3º A critério do Ministro de Estado das Relações Exteriores poderá ser atribuído a funcionários administrativos, em exercício de funções consulares, o título de Vice-Cônsul.
Art. 31 As Repartições Consulares de Carreira são diretamente subordinadas à Secretaria de Estado, devendo, entretanto, nos assuntos de interesse político, econômico e cultural, dar também conhecimento de suas atividades à Missão junto ao Governo do país em que se achem sediadas, observando o disposto no parágrafo único do artigo 21 deste Decreto.
Art. 32. Os Cônsules Privativos serão nomeados, em comissão, pelo Presidente da República, dentre brasileiros natos de comprovada idoneidade e familiarizados com o meio onde exercerão seus cargos.
Parágrafo único. Os Consulados Privativos serão subordinados a Repartições Consulares de Carreira, a Embaixadas ou Legações.
Art. 33. Os Cônsules Honorários serão designados pelo Ministro de Estado, dentre pessoas de comprovada idoneidade, de preferência brasileiras.
Parágrafo único. Os Consulados Honorários serão subordinados a Repartições Consulares de Carreira ou a Missões Diplomáticas, ou ainda, de acordo com a conveniência do serviço e a juízo do Ministro de Estado, diretamente à Secretaria de Estado.
Art. 34. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 12 de dezembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
Emílio G. Médici
Mário Gibson Barboza