quarta-feira, 5 de maio de 2010

AVISO IMPORTANTE

Caríssimos alunos e amigos,
estamos com as aulas temporariamente paralisadas, mas isso não significa que devam também paralisar os estudos. É importante que se antecipem em casa, lendo os próximos temas ou mesmo fazendo uma revisão do que já foi estudado. Estou preparando material para nossas próximas aulas. Até semana que vem estarei postando novidades no blog.

Desde já obrigada pela compreensão.

Com carinho,

Professora Amanda!

Próximos temas:

1 - Disposições gerais sobre o Direito Internacional Privado
Conceito de Direito Internacional Privado e sua autonomia.
Definição e Natureza jurídica.
2 - Limites à aplicação do direito estrangeiro:
Ordem pública
Fraude à lei
Questões prévias
Reenvio
3 - Elementos de conexão.
Nacionalidade: definição; tipos; formas de atribuição; perda; reaquisição e renúncia; dupla nacionalidade e ausência de nacionalidade.
Domicílio: definição (Direito Interno Brasileiro)
Lex rei sitae
Lex locci delicti comissi8.5 Autonomia da vontade
4 - Condição jurídica do estrangeiro
Direitos e deveres.
Documentos de viagem
Vistos (tipos, prazos, transformações e prorrogações).
5 - Saída compulsória do estrangeiro
Deportação
Expulsão
Extradição10.
Asilo Territorial e Diplomático

Bons estudos!!!

segunda-feira, 26 de abril de 2010

Espaços sob a soberania dos Estados

Domínio Marítimo
A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, celebrada em Montego Bay, Jamaica, em 1982, é um tratado multilateral celebrado sob os auspícios da ONU que define conceitos herdados do direito internacional costumeiro, como mar territorial, zona econômica exclusiva, plataforma continental e outros, e estabelece os princípios gerais da exploração dos recursos naturais do mar, como os recursos vivos, os do solo e os do subsolo. A Convenção também criou o Tribunal Internacional do Direito do Mar, competente para julgar as controvérsias relativas à interpretação e à aplicação daquele tratado.
O texto do tratado foi aprovado durante a Terceira Conferência das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, que se reuniu pela primeira vez em Nova York em dezembro de 1973, convocada pela Resolução nº. 3067 (XXVIII) da Assembléia-Geral da ONU, de 16 de novembro do mesmo ano. Participaram da conferência mais de 160 Estados.
O Brasil, que ratificou a Convenção em dezembro de 1988, ajustou seu Direito Interno, antes de encontrar-se obrigado no plano internacional. A Lei n. 8.617, de 4 de janeiro adota o conceito de zona econômica exclusiva para as 188 milhas adjacentes.
A Convenção regula uma grande província do direito internacional, a saber, o direito do mar, que compreende não apenas as regras acerca da soberania do Estado costeiro sobre as águas adjacentes (e, por oposição, conceitua o alto-mar), mas também as normas a respeito da gestão dos recursos marinhos e do controle da poluição.

Mar Territorial – porção de água que banha a costa de um Estado é igualmente objeto de sua soberania, agregando-se ao território como uma extensão daquele Estado sobre as águas. No Brasil o limite do mar territorial é de 12 milhas náuticas, nos termos da Convenção de Montego Bay, patrocinada pela ONU na cidade jamaicana. Essa convenção nasceu da tentativa por parte da ONU, de evitar maiores contratempos entre alguns Estados que unilateralmente estenderam alcance de seus mares territoriais para medidas excessivamente grandes. Independente do limite do mar territorial é assegurado o direito de passagem inocente por tais águas para as embarcações de Estado costeiro ou não, o que também se garante aos submarinos, sendo, entretanto, necessário neste último caso, que demonstre de maneira clara suas intenções, emergindo à flor d’água e hasteando sua bandeira para ser claramente identificado.


Zona Contígua – A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar permite que o Estado costeiro mantenha sob seu controle uma área de até 12 milhas náuticas, adicionalmente às 12 milhas do mar territorial, para o propósito de evitar ou reprimir as infrações às suas leis e regulamentos aduaneiros, fiscais, de imigração, sanitários ou de outra natureza no seu território ou mar territorial.
Zona Econômica Exclusiva - De acordo com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, os países costeiros têm direito a declarar uma Zona Econômica Exclusiva (ou ZEE) de espaço marítimo para além das suas águas territoriais, no qual têm prerrogativas na utilização dos recursos, tanto vivos como não-vivos, e responsabilidade na sua gestão.
A ZEE é delimitada por uma linha imaginária situada a 200 milhas marítimas da costa. A ZEE separa as águas nacionais das águas internacionais ou comuns. Dentro da sua ZEE cada estado goza de direitos. Alguns exemplos: Direito à exploração dos recursos marítimos; Direito à investigação científica; Direito a controlar a pesca por parte de barcos estrangeiros.
Plataforma Continental – anes que se falase, já na segunda metade do século XX, em mar territorial de duzentas milhas ou em ZEE, a plataforma continental oferecia aos estudiosos um interesse maior. Cuida-se geograficamente, daquela parte do leito o mar adjacente à costa cuja profundidade em geral não excede a duzentos metros, e que, a uma boa distância litoral, cede ligar às inclinações abruptas que conduzem aos fundos marinhos. Sobre essa plataforma e seus subsolo o Estado costeiro exerce direito soberano de exploração de recursos naturais, e assim sucedia mesmo na época em que a larura dos mares territoriais variava entre três e doze milhas – e em que, por isso, a maior parte da plataforma jazia sob águas do alto mar.
Nos termos da Convenção de 1982, o limite da plataforma continental coincide com os limites da ZEE – duzentas milhas náuticas a partir da linha de base -, a menos que o “bordo exterior da mrgem continental (ou seja o limiar da área dos fundos marinhos) esteja ainda mais distante: neste caso, o bordo será o limite da plataforma, desde que não ultrapasse a extensão total de trezentas e cinquenta milhas marítimas.
Alto Mar - o alto-mar é um conceito de direito do mar definido como todas as partes do mar não incluídas no mar territorial e na zona econômica exclusiva de um Estado costeiro, nem nas águas arquipelágicas de um Estado arquipélago. Em outras palavras, alto-mar é o conjunto das zonas marítimas que não se encontram sob jurisdição de nenhum Estado. Nos termos do direito do mar, qualquer reivindicação de soberania sobre tais zonas, da parte de um Estado, é ilegítima.
O limite interior do alto-mar corresponde ao limite exterior da zona econômica exclusiva, que é fixado a no máximo 200 milhas náuticas da costa. Mas há no tratado uma possibilidade de ampliação em mais 150 milhas náuticas sobre a extensão da Plataforma Continental. O Brasil fez esse pedido, que esta sob análise da ONU.
No alto-mar, vigora o princípio da "liberdade do alto-mar": são livres a navegação, o sobrevôo, a pesca, a pesquisa científica, a instalação de cabos e dutos e a construção de ilhas artificiais. Outro princípio de direito do mar aplicável ao alto-mar é o do uso pacífico.
A única jurisdição aplicável a um navio em alto-mar é a do Estado cuja bandeira a embarcação arvora. Tais Estados têm a obrigação, quanto aos seus navios de bandeira, em alto-mar, prevista pela Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de (a) tomar as medidas necessárias à preservação da segurança da navegação (condições de navegabilidade dos navios, qualificação da tripulação etc.), (b) exigir dos capitães dos navios que prestem assistência a pessoas em perigo. (c) impedir o transporte de escravos, (d) impedir a pirataria, e (e) impedir o tráfico de drogas. Os navios de guerra, em alto-mar, não gozam do direito de visita frente a navios estrangeiros, a não ser que haja suspeita de ilícitos como pirataria, tráfico de drogas ou de escravos.
Estado costeiro pode, contudo, exercer o direito de perseguição contra navios estrangeiros desde que ela se inicie ainda dentro das águas interiores, do mar territorial, da zona contígua ou da zona econômica exclusiva. Tal perseguição pode ser efetuada por navio ou aeronave do Estado costeiro.
A pesca em alto-mar é regulada pela Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e por diversos outros tratados específicos, como os relativos ao atum atlântico (Convenção Internacional para a Preservação do Atum Atlântico) ou à baleia (Convenção Internacional para a Regulamentação da Pesca da Baleia). A Convenção determina que os Estados-membros cooperem para a conservação e a boa gestão dos recursos vivos em alto-mar.
Domínio Fluvial e lacustre

Rios e Lagos Internacionais

Nacionais – são os que cortam apenas um território soberano;

Internacionais – são os que cortam dois ou mais territórios soberanos.

Rio internacional é todo curso d’água que banha mais de um Estado soberano. Uma distinção preliminar costuma fazer-se entre os rios limítrofes (ou contíguos, ou de fronteira) e os rios de curso sucessivo. Contudo, os mais importantes rios internacionais, em sua maioria, ostentam as duas características. Mesmo o Amazonas, que é predominantemente um rio de curso sucessivo banhado pelos dois flancos o território peruano, e depois o território brasileiro, serve de rio limítrofe entre Peru e Colômbia – ainda sob o nome de Marañon – numa pequena extensão da fronteira, antes de entrar de entrar definitivamente no Brasil.

O interesse despertado pelos rios internacionais resumiu-se outrora, na comodidade do transporte fluvial. Destacam-se hoje outros aspectos, sem prejuízo do constante valor econômico da navegação: a produção de energia elétrica, a irrigação, o proveito industrial direto. Esta última serventia trouxe à tona, em anos recentes, o problema da poluição dos rios internacionais, e deu origem às primeiras normas a tal respeito.

Espaço Aéreo
Espaço aéreo é a porção da atmosfera controlada por um país em particular, ou uma porção específica da atmosfera.
Defrontamo-nos aqui com dois regime jurídicos distintos: o do espaço aéreo que se determina em função de qual seja o espaço terrestre ou hídrico subjacente e o do espaço extra-atmosférico – tambéms chamado, não com muita propriedade, de cósmico ou sideral -, que é uniforme e ostenta alguma semelhança com o do alto-mar. O limite desses dois espaçoes está onde termina a camada atmosférica: a relativa imprecisão dessa fronteira não tem importância prática neste momento, visto que a órbita dos satélies e demais engenhos extra-atmosféricos tem, no mínimo o dobro da altitude máxima em que podem voar aviões.
O Estado exerce soberania plena sobe os ares situados acima de seu territorio e de seu mar territorial. Projeta-se, desse modo, o mesmo regpime jurídico a superfície subjacente. Ao contrário, porém, do que sucede n ma territorial não há no espaço aéreo um direito de passagem inocenteque seja fruto do princípio geral ou norma costumeira. Senhor absoluto desse espaço subjacente, o Estado só o libera à aviação de ourros países mediante a celebração de tratados ou permissões avulsas.
O Controle do Espaço Aéreo é parte da infra-estrutura aeronáutica que se dedica a garantir a fluidez, regularidade e segurança da circulação aérea no país, gerenciando a movimentação de aeronaves, tanto militares quanto civis, no espaço aéreo de responsabilidade do Brasil e, simultaneamente, contribuindo para as tarefas inerentes à atividade de defesa aérea do nosso território.
O Departamento de Controle do Espaço Aéreo – DECEA, subordinado ao Comando da Aeronáutica, é o órgão central do SISCEAB - Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro, sendo responsável pelo planejamento, regulamentação, cumprimento de acordos, normas e regras internacionais relativas à atividade de controle do espaço aéreo, bem como a operação, atualização, revitalização e manutenção de toda a infra-estrutura de meios necessários à comunicação e navegação imprescindíveis à aviação, nacional e internacional que circula no espaço aéreo brasileiro.

terça-feira, 13 de abril de 2010

AJUDE AS VÍTIMAS DAS ENCHENTES.

PARTICIPE DA CORRENTE DO BEM, SEJA SOLIDÁRIO, FAÇA SUA PARTE E SEJA A GRANDE DIFERENAÇA NA VIDA DE QUEM PERDEU TUDO, ATÉ MESMO O QUE JAMAIS PODERÁ SER SUBSTITUÍDO.

Faça sua doação. Estarei recolhendo donativos na coordenação de Direito da UNIG.

Preferências:

- ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL (escova e pasta de dente, sabonete, papel higiênico)
- ABSORVENTES
- ROUPAS
- SAPATOS
- ROUPA DE CAMA
- ROUPA DE BANHO
- ÁGUA
- LEITE EM PÓ
- ALIMENTOS NÃO PERECÍVEIS (arroz, feijão, macarrão, óleo, café, fubá, açucar)

Desde agradeço sua contribuição!!

segunda-feira, 12 de abril de 2010

Gabarito - DRN 301

1 - C
2 - B
3 - C
4 - D
5 - D
6 - D
7 - C
8 - A
9 - C
10 - Quanto à classificação doutrinária, trata-se de tratado bilateral. O processo de formação e elaboração dos tratados internacionais tem início, basicamente com as negociações, que após concluídas seguem para assinatura e posterior envio para homologação pelo Congresso Nacional, devidamente traduzido. Caso seja homologado, o será mediante decreto legislativo, tornado-se apto para a ratificação, que é a próxima fase e de iniciativa exclusiva do Chefe de Estado, que nos tratados bilaterais se dá com a troca dos instrumentos de ratificação e nos tratados multilaterias, com o depósito dos mesmos no chamado país secretaria, que é quem recebe todas as ratificações. E, por fim, para que o tratado passe a ter validade interna vem a última fase, que é da publicação e promulgação. Isso é feito através de um decreto presidencial, copiando o texto do tratado e publicando esse decreto no D.O. Quando ele faz isso, ele absorve para o direito interno, o direito que era internacional; ele transmuda em lei federal aquilo que era direito internacional (norma jurídica internacional). Ele transforma em lei ordinária federal aquilo que era tratado; então, ele faz a incorporação do direito internacional ao direito interno. A norma internacional torna-se direito brasileiro, torna-se lei federal, torna-se lei ordinária federal, através da promulgação e da publicação. Lembrando, que se for caso de tratado referente a direitos humanos, segue o procedimento do art. 5º, §3° da CRFB/88.

Gabarito DRT 301

1 - C
2 - C
3 - C
4 - D
5 - A
6 - D
7 - C
8 - C
9 - B
10 - Quanto à classificação doutrinária, trata-se de tratado bilateral. O processo de formação e elaboração dos tratados internacionais tem início, basicamente com as negociações, que após concluídas seguem para assinatura e posterior envio para homologação pelo Congresso Nacional, devidamente traduzido. Caso seja homologado, o será mediante decreto legislativo, tornado-se apto para a ratificação, que é a próxima fase e de iniciativa exclusiva do Chefe de Estado, que nos tratados bilaterais se dá com a troca dos instrumentos de ratificação e nos tratados multilaterias, com o depósito dos mesmos no chamado país secretaria, que é quem recebe todas as ratificações. E, por fim, para que o tratado passe a ter validade interna vem a última fase, que é da publicação e promulgação. Isso é feito através de um decreto presidencial, copiando o texto do tratado e publicando esse decreto no D.O. Quando ele faz isso, ele absorve para o direito interno, o direito que era internacional; ele transmuda em lei federal aquilo que era direito internacional (norma jurídica internacional). Ele transforma em lei ordinária federal aquilo que era tratado; então, ele faz a incorporação do direito internacional ao direito interno. A norma internacional torna-se direito brasileiro, torna-se lei federal, torna-se lei ordinária federal, através da promulgação e da publicação. Lembrando, que se for caso de tratado referente a direitos humanos, segue o procedimento do art. 5º, §3° da CRFB/88.

sexta-feira, 2 de abril de 2010

Decreto nº 71.534 de 12 de dezembro de 1972 - Estrutura, Funcionamento e Competência do Ministério das relações Exteriores

DECRETO Nº 71.534, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1972.
Dispõe sobre a estrutura, funcionamento e competência do Ministério das Relações Exteriores, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista os artigos 39 e 198, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
Decreta:
título i
Do Ministério das Relações Exteriores
Art. 1º O Ministério das Relações Exteriores é o órgão político-administrativo encarregado de auxiliar o Presidente da República na formulação da política exterior do Brasil, assegurar sua execução e manter relações em os Governos Estrangeiros e os Organismos Internacionais.
Art. 2º Compete ao mistério das Relações Exteriores:
a) dar exercução às diretrizes de política exterior estabelecias pelo Presidente da República;
b) recolher as informações necessárias à formulação e excução da política exterior do Brasil e bem assim as que interessem à segurança e ao desenvelvimento nacional;
c) representar o Governo brasileiro por meio das Missões Diplomaticas de caráter permanente ou temporario, das Delegações Permanentes junto a Organismos Internacionais e das Repartições Consulares;
d) representar o Governo brasileiro nas relações oficiais com Missões Diplomaticas, com outros órgãos de Governos estrangeiros e, quando couber, com agêcias de Organismos internacionais;
e) organizar e instruir, com a cooperação de outros órgãos interessados, as missões especiais e a representação do Governo brasileiro em conferências e reuniões internacionais; participar da organização e instrução, nos casos de delegações chefiadas por outros Ministérios;
f) negociar e celebrar, com a cooperação de outros órgãos interressados, tratados e acordos internacionais;
g) organizar, em cooperação com outros órgãos interssados, conferências e reuniões internacionais que se realizem no Brasil;
h) proteger os interesses brasleiros no exterior.
Art. 3º A fim de assegurara a unidade da representação exterior e da defesa dos interesses do Brasil no exterior, deverá o Ministério das Relações Exteriores:
a) participar na formaulação de programas e diretrizes setoriais com relevância para a poítica esterior do Pais;
b) participar dos entendimentos de caráter ou nível técnico entre órgãos públicos brasileiros e agências de Governos estrangeiros e de Organismos internacionais;
c) participar da promoção e da execução de programas que se realizem no Brasil, com a cooperação de Governos estrangeiros ou de Organismos internacionais, os quais deverão ser levados ao seu conhecimento pelas agências executoras;
d) promover a constituição de comissões e grupos de trabalho enterministeriais de natureza executiva ou consultiva sobre matérias relacionadas com os interesses exteriores do Brasil.
TÍTULO II
Do Ministro de Estado das Relações Exteriores
Art. 4º O Ministro de Estado das Relações Exteriores é o Auxiliar do Presidante da República na direção da política exterior do Brasil.
TÍTULO III
Da Estrutura Básica do Ministério das Relações Exteriores
Art. 5º O Ministério das Relações Exteriores tem a seguinte estrutura básica:
I - Secretaria de Estado das Relações Exteriores;
II - Missões Diplomáticas;
III - Repartições Consulares.
TÍTULO IV
Da Secretaria de Estado das Relações Exteriores
Art. 6º A Secretaria de Estado, órgão central do Ministério das Relações Exteriores, orienta, coordena e superrintende as Missões Diplomáticas e Repartições Consulares.
Art. 7º A Secretaria de Estado compreende:
I - Secretaria Geral das Relações Exteriores;
II - Órgãos de assistência direta;
III - Depatementos funcionais e geograficos a serem estabelecidos em regimento;
IV - Cerimonial;
V - Assessorias a serem estabelecidas em regimento;
VI - Instituto Rio-Branco;
VII - Inspetoria-Geral de Finanças.
Parágrafo único. Integram, ainda, a Secretaria de Estado a Comissão de Coodernação e a Comissão de Avaliação de Merecimento.
Art. 8º A Secretaria- Geral das Relações Exteriores tem por finalidade assessorar o ministro de Estado na diração e execução da pol´tica exterior do Brasil, na supervisão dos serviços diplomático e consular e na gestão dos demias negócios pertinentes ao Ministerio das Relações Exteriores.
§ 1º O Secretario Geral das Relações Exteriores, substituto do Ministro de Estado em seus impedimentos, será nomeado pelo Presidente da República dentre os ocupantes de cargo de Ministro de Primeira Classe, da Carreira de Diplomata.
§ 2º O secretário - Geral das Relações Exteriores será substituido, em sues ipedeimentos eventuais, por em dos Chefes de Departamentos ocupante de cargo de Ministro de Primiera Classe, com o Título de Subsecretário-Geral.
§ 3º Os Chefes de Departamento e o Chefe do Cerimenial serão nomeados pelo Presidente da República dentre os ocumpantes de cargo de Ministro de Primeira Classe ou de Ministro de segunda Classe e terão as respectivas atribuições definidas em regimento.
Art. 9º O Ministro de Estado disporá da assistência direta e imediata de:
I - Gabinete;
II - Consutor Jurídico;
III - Divisão de Segurança e Informações.
§ 1º Compete ao Gabinete assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, incumbindo-se das relações públicas e do preparo e despacho do expediente pessoal do Ministro.
§ 2º Os Oficiais do Gabinete ou Assessores do Ministro de Estado serão escolhidos dentre funcionários da Carreira de Diplomata, cabendo a Chefia do Gabiente a um ocupante de cargo de Ministro de Primeira Classe ou Ministro de Segunda Classe.
§ 3º Ao Consutor Jurídico incumbe assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica.
§ 4º A Divisão de Segurança e Informações, como órgão de assessoramento do Ministro de Estado, destina-se à consideração de assuntos de interesse da Segurança Nacional no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, na forma definida pela legislação que rege a matéria.
Art. 10. Cada Departamento compreenderá Divisões, cujo números e atribuições serão definidos em regimento, e os repectivos Chefes serão nomeados pelo Presidente da República detre os ocupantes de cargos de Ministro de Segunda Classe ou Conselheiro.
Art. 11. Cabe ao Cerimonial assegurar a observância das normas do cerimonial brasileiro e da concessãop de privilégios diplomáticos.
Art. 12. Os Chefes de Assessoria serão nomeados pelo Presidente da República, dentre os ocupantes de cargos de Ministro de Primeira Classe, Ministro de Segundo Classe ou Conselheiro e terão as respectivas atribuições definidas em regimento.
Art. 13. A Comissão de Coordenação tem por objetivo assegurar unidade às atividades da Secretaria de Estado.
§ 1º O Presidente da Comissão de Coordenação é o Secretária-Geral das Relações Exteriores e dela farão parte os Chefes de Departamento, o Chefe do Cerimonial, o Diretor do Instituto Rio-Branco, o Inspetor-Geral de Finança, o Diretor da Divisão de Segurança e Informaçoes e o Chefe do Gabinete do Ministro de Estado.
§ 2º O Presidente da Comissão de Coordenação poderá convocar, para dela participar, outros funcionários com encargos de chefias.
§ 3º A Comissão de Coordenação realizará reuniões plenarias ou setoriais, segundo a natureza dos assuntos e na forma do regimento.
Art. 14. A Comissão de Avaliação de Merecimento, presidida pelo Secretário-Geral das Relações Exteriores tem por finalidade auxiliar o Ministro de Estado na aferição do merecimento dos funcionários da Carreira de Diplomata do Ministério das Relações Exteriores.
Parágrafo único. A composição, atribuições e funcionamento da Comissão de Avaliação de Merecimento serão estabelecidos em regulamento próprio.
Art. 15. O Instituto Rio-Branco tem por finalidade o recrutamento, a seleção e a formação de pessoal para a Carreita de Diplomata, assim como a execução de cursos de aperfeiçoamento ou especialização de funcionários do Ministério das Relações Exteriores.
§ 1º Cabe ao Instituto Rio-Branco organizar os concusos de provas que se fizerem necessários ao preenchimento das finalidades de que trata este artigo.
§ 2º O Diretor do Instituto Rio-Branco será nomeado pelo Presidente da República, dentre os ocupantes de cargos de Ministro de Primeira Classe ou de Ministro de Segunda Classe.
Art. 16. À Inspetoria-Geral de Finaças compete exercer as atribuições definidas na legislação e regulamentação próprias.
Art. 17. O Diretor da Divisão de Segurança e Infromações e o Inspetor-Geral de Finanças serão nomeados pelo Presidente da República dentre os ocupantes de Cargo das classes de Ministro ou Conselheiro.
TÍTULO V
Das Missões Diplomáticas
Art. 18. As Missões Diplomaticas permanentes, criadas poe decreto do Executivo, que lhes fixa a natureza e a sede, compreendem Embaixadas, Legações e Delegações juntos a Oraganismo Internacionais.
Art. 19. As Embaixadas e Legações destinam-se a assegurar a manutenção das relações do Brasil com os Estados onde estão acreditadas, cabendo-lhes, entre outras, as funções de representação. negociação, informação e proteção dos interesses brasileiros.
Art. 20. Às Delegações Permanentes incumbe assegurar a representação dos interesses do Brasil em Organismos Internaiconais junto aos quais estão acreditadas.
Art. 21. Mediante prévia aprovação so Senado Federal os Chefes de Missões Diplomáticas permanentes serão nomeados pelo Presidente da República, com o título de Embaixador ou Ministro, segundo se trate, respectivamente, de Embaixada ou Delegação Permanente junto a Oraganismo Internaiconal, ou Legação.
Parágrafo único. O Chefe da Missão Diplomática permanente é a mais alta autoridade brasileira no país junto a cujo Governo exerce suas funções, cabendo-lhe coordenar todas as atividades das repartições brasileiras no mesmo país, salvo Delegações Permanentes Juntos a Oraganismos Intrernacionais, a Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior e órgãos de caráter puramente militar.
Art. 22 Os Chefes de Missões Diplomáticas permanentes serão escolhidos dentre os ocupantes de cargo de Ministro de Primeira Classe e Ministro de Segunda Classe da Carreira de Diplomata.
§ 1º Excepcionalmente, poderá ser designada para exercer a função de Embaixador pessoa estranha à Carreira de Diplomata, brasileiro nato, maior de 35 anos, de reconhecido mérito e com relevantes serviços prestados ao Brasil.
§ 2º Poderão ser comissionados, como Embaixadores, os Ministros de Segunda Classe, possuam o mínimo de 20 anos de serviço na Carreira e tenham realizado o Curso de Altos Estudos do Instituto Rio-Branco, contados 5 anos de sua instalação.
Art. 23 Com o término do mandato do Presidente da República, o Chefe da Missão Diplomática permanente, aguardará, no exercício de suas funções, sua dispensa, ou confirmação, pelo novo Presidente.
Art. 24 Os ocupantes de cargo de Ministro de Segunda Classe poderão ser designadas pelo Presidente da República para servir em Embaixada e Delegação Permanente junto a Organismos Internacionais, na qualidade de Ministro-Conselheiro.
Art. 25 Os Conselheiros, Primeiros, Segundos e Terceiros Secretários serão designados para servir nas Missões Diplomáticas permanentes pelo Ministro de Estado.
Art. 26 As Embaixadas e Legações poderão ser encarregadas de serviço consular, aplicadas, no que couber, as disposições referentes às Repartições Consulares.
TÍTULO VI
Das Repartições Consulares
Art. 27 As Repartições Consulares têm por finalidade prestar assistência às pessoas físicas ou jurídicas brasileiras, desempenhar funções notariais e físicas, tratar da promoção comercial, estimular investimentos no Brasil de capitais privados, bem como exercer outras funções previstas nas leis e regulamentos.
Art. 28. As Repartições Consulares serão:
I - Repartições Consulares de Carreira:
a) Consulares-gerais;
b) Consulados.
II - Consulados Privativos
III - Consulados Honorários.
§ 1º As Repartições Consulares serão criadas ou extintas por decreto do Executivo, que lhes fixará a categoria e sede.
§ 2º A jurisdição das Repartições Consulares será determinada mediante portaria do Ministro de Estado das Relações Exteriores, de acordo com a conveniência do serviço.
Art. 29. Os chefes de Repartições Consulares de Carreira serão designados pelo Presidente da República, com o título de Cônsul-Geral ou de Cônsul, segundo se trate de Consulado-Geral ou de Consulado.
Parágrafo único. Os Cônsules-Gerais serão escolhidos dentre os ocupantes de cargo de Ministro de Segunda Classe e os Cônsules, dentre os ocupantes de cargo de Conselheiro, Primeiro e Segundo Secretários.
Art. 30 Os Conselheiros poderão ser designados pelo Ministro de Estado para servir em Consulados-Gerais como Cônsules-Gerais Adjuntos.
§ 1º Os Primeiros e Segundos Secretários poderão ser designados pelo Ministro de Estado para servir em Consulado-Geral ou em Consulado como Cônsules-Adjuntos.
§ 2º Os Terceiros Secretários poderão ser designados pelo Ministro de Estado para servir em Consulado-Geral ou em Consulado como Vice-Cônsules.
§ 3º A critério do Ministro de Estado das Relações Exteriores poderá ser atribuído a funcionários administrativos, em exercício de funções consulares, o título de Vice-Cônsul.
Art. 31 As Repartições Consulares de Carreira são diretamente subordinadas à Secretaria de Estado, devendo, entretanto, nos assuntos de interesse político, econômico e cultural, dar também conhecimento de suas atividades à Missão junto ao Governo do país em que se achem sediadas, observando o disposto no parágrafo único do artigo 21 deste Decreto.
Art. 32. Os Cônsules Privativos serão nomeados, em comissão, pelo Presidente da República, dentre brasileiros natos de comprovada idoneidade e familiarizados com o meio onde exercerão seus cargos.
Parágrafo único. Os Consulados Privativos serão subordinados a Repartições Consulares de Carreira, a Embaixadas ou Legações.
Art. 33. Os Cônsules Honorários serão designados pelo Ministro de Estado, dentre pessoas de comprovada idoneidade, de preferência brasileiras.
Parágrafo único. Os Consulados Honorários serão subordinados a Repartições Consulares de Carreira ou a Missões Diplomáticas, ou ainda, de acordo com a conveniência do serviço e a juízo do Ministro de Estado, diretamente à Secretaria de Estado.
Art. 34. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 12 de dezembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
Emílio G. Médici
Mário Gibson Barboza

terça-feira, 16 de março de 2010

Meios de Representação - Próxima aula - Dir. Internacional Público

CHEFE DE ESTADO

Muitas são as relações que se travam entre os diversos membros da comunidade internacional, decorrendo daí, necessidade dos mesmos terem representantes devidamente credenciados na órbita internacional. Essa representação pertence ao chefe de Estado – seja monarca, presidente da república, ou outro cargo equivalente.
Os chefes de Estado são os representantes do Estado na ordem internacional. A política externa do Estado segue a sua orientação. É a mais alta autoridade do Estado em política exterior.
É o chefe de Estado quem ratifica os tratados. Até 1789, e mesmo no início do século XIX, era comum que os chefes de Estado assinassem os tratados internacionais, posteriormente surgiu uma impossibilidade “prática” para que isto ocorresse. Por outro lado, no tratado assinado pelo chefe de Estado, a ratificação perderia uma de suas razões de ser. O Poder Legislativo, em virtude dos princípios democráticos que se instalaram na grande maioria do Estados, passou a aprovar o tratado antes da ratificação.
Na CF/88 fixa-se os princípios da relações internacionais a serem seguidos pelo Brasil (Art. 4º): I - independência nacional;II - prevalência dos direitos humanos; III - autodeterminação dos povos; IV - não-intervenção; V - igualdade entre os Estados; VI - defesa da paz; VII - solução pacífica dos conflitos; VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo; IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; X - concessão de asilo político; promover a integração econômica da América Latina. A inclusão desses princípios não os torna mais obrigatórios no plano internacional. Estes princípios evoluem e estão sujeitos a diferentes interpretações. A sua inclusão na CF/88 tem valor pedagógico para educar a opinião pública (Remiro Brotons).


A subida ao poder de um chefe de Estado tem interesse para ordem internacional, daí, ser regra geral se fazer uma comunicação deste fato aos demais membros da sociedade internacional. Esta comunicação normalmente contém o voto de que as relações de amizade entre os dois Estados deverão continuar e a resposta é dada nos mesmo termos, acompanhada de votos de felicidade.
Não cabe ao Estado estrangeiro apreciar a legitimidade de um chefe de Estado. Esta questão da escolha do chefe de Estado pertence ao domínio reservado dos Estados. É a aplicação do princípio da autodeterminação.

Cartas

Os chefes de Estado trocam entre si correspondência. Os autores têm observado que a prática consagra a existência de três tipos de cartas. Fauchille declara serem as seguintes:
• De conselho;
• De gabinete;
• Cartas autógrafas.
As cartas de Chancelarias são as de que o chefe de Estado se utiliza para reconhecer governos, comunicar a sua investidura, etc. Elas são assinadas pelo chefe de Estado e referendadas pelo ministro da Relações Exteriores. Levam o “selo grande de armas da República”. Estas cartas podem assumir diversas denominações; por exemplo, a de “carta credencial” (quando ela serve para acreditar missões Diplomáticas); “carta revocatória” (quando revoga credenciais); etc.
As cartas de Gabinete são menos solenes. São assinadas pelo chefe de Estado, podem ser referendadas ou não pelo ministro das Relações Exteriores. São utilizadas, por exemplo, para a formulação de convites, agradecimentos de homenagens, etc.
As cartas autógrafas seriam aquelas informais e que não tem nenhuma forma determinada em lei ou regulamento.

Privilégios e Imunidades

O chefe de Estado goza dos seguintes privilégios quando em território estrangeiro:

• Inviolabilidade de sua pessoa e de sua residência;
• Isenção de impostos diretos;
• Liberdade de comunicar-se com seu Estado, inclusive usando códigos;
• Imunidade de jurisdição territorial, quer civil, quer penal,

salvo nos seguintes casos:

• Nas ações referentes a imóveis a imóveis que o chefe de Estado possui como simples particular;
• Nas ações em que aparece como legatário ou herdeiro
• Quando o chefe de Estado aceitar voluntariamente a jurisdição local


Estas imunidades, por cortesia, têm sido estendidas às pessoas da família e da comitiva do chefe de Estado.
O chefe de Estado não pode exercer a sua jurisdição em território estrangeiro. Deste modo, se alguma pessoa da sua comitiva comete um ilícito em território estrangeiro, ela não poderá aí ser punida.
Em virtude de seus diversos afazeres, em decorrência da divisão de trabalho, o Chefe de Estado é auxiliado nos assuntos internacionais pelo Ministro das Relações Exteriores (ou termo equivalente).

Ministro das Relações Exteriores

O Ministro das Relações Exteriores é o órgão incumbido de negociar com os representantes dos diversos Estados, enviar instruções aos embaixadores e cônsules que seu país acredita, perante os demais membros da comunidade internacional.

Função

O ministro das Relações Exteriores tem uma dupla função. Ele é um “órgão interno do Estado” e, ao mesmo tempo, um “órgão das relações exteriores do Estado”. Ele é o chefe do ministério das Relações Exteriores.
O Dec. nº 71.535, de 12 dezembro de 1972, estabelece as seguintes funções para o ministério das Relações Exteriores:

a) Dar execução à política exterior fixada pelo presidente;
b) Recolher as informações necessárias à formulação da execução da política exterior;
c) Representar o governo brasileiro;
d) Negociar e celebrar tratados;
e) Organizar e instruir as missões especiais;
f) Organizar conferências internacionais que se realizem no Brasil;
g) Proteger os interesses brasileiros no exterior;
h) Representar o governo brasileiro nas relações oficiais com missões diplomáticas estrangeiras junto aos organismos internacionais

O ministro das Relações Exteriores, quando se encontra em território estrangeiro, deve gozar dos privilégios e imunidades dos agentes diplomáticos, para que possa desempenhar com independência as suas funções. Por outro lado, ele é o chefe dos agentes diplomáticos do seu Estado nacional. Ele goza de inviolabilidade e de imunidade de jurisdição civil e penal. Estas imunidades se estendem às pessoas de sua família que sejam seus dependentes. Cahier nega a isenção fiscal que é dada aos diplomatas: só teriam a franquia. Para Celso Albuquerque Mello deve ser estendida aos ministros das Relações Exteriores.
Ele, para negociar e assinar tratados, não necessita de plenos poderes.
O ministro obriga seu Estado pelos atos que praticar dentro dos limites da sua competência. O mais célebre caso nesse sentido é o do ministro do exterior da Noruega, Ihlen, enunciando as reivindicações de seu país na Groelândia Oriental.
A organização do ministério que estudamos varia de Estado a Estado. Podemos assinalar, apenas, que a grande tendência (EUA, Inglaterra) é de organiza-lo por meio de departamentos, secretarias ou divisões com base em regiões geográficas. O mesmo ocorre com a atual organização brasileira.


AGENTES DIPLOMÁTICOS

Introdução:

A questão diplomática é bastante discutida há muito tempo. Em 1815, o Règlement de Viena deu forma convencional às regras até então costumeiras sobre a matéria. Hoje, vigem, com aceitação generalizada, as Convenções de Viena de 1961 (Relações Diplomáticas) e 1963 (Relações Consulares).
O direito de legação é o direito de enviar (direito de legação ativo) e receber (direito de legação passivo) agentes diplomáticos. Deve haver um consentimento mútuo entre os países acreditado e acreditante (de origem). A representação junto ao Estado estrangeiro se materializa através de uma representação política, na pessoa do embaixador ou do agente diplomático, e uma representação administrativa através do cônsul ou agente consular.
É o consentimento mútuo entre os Estados que fundamenta as relações diplomática e o envio de missões. A representação diplomática se classifica como permanente e ad hoc, dita especial, esta referente às tarefas desempenhadas em caráter itinerante.
Além dos privilégios, as duas Convenções incluem normas de administração e protocolo diplomáticos e consulares – o governo do Estado local, por meio do seu ministério responsável pelas relações exteriores deve ter conhecimento da nomeação de agentes estrangeiros de qualquer natureza ou nível para exercer funções em seu território, da respectiva chegada ao país (e da de seus familiares), bem como da retirada; e também do recrutamento de súditos ou residentes locais para prestar serviços à missão. Isso é importante para que a chancelaria estabeleça, sem omissões, a lista de agentes estrangeiros beneficiados por privilégio diplomático ou consular, e a mantenha atualizada, afinal, só o chefe da missão diplomática com a categoria de embaixador apresenta suas credenciais solenemente ao chefe de Estado, e deste se despede ao término de seu período representativo.
As Convenções também disciplinam por igual o que pode acontecer quando o Estado local deseja impor a retirada de um agente estrangeiro (fato impropriamente chamado de expulsão), que é declarado persona non grata e retorna ao seu Estado de origem.

A escolha de agentes diplomáticos e a forma por que são nomeados são reguladas pelo direito de cada país. Na prática internacional, todo Governo antes de acreditar um representante diplomático junto a outro costuma informar-se, confidencialmente, se não há nenhuma objeção desse governo contra a pessoa do enviado. É o que se denomina pedido de agrément.

A situação jurídica do enviado diplomático só se inicia com a apresentação da carta credencial. A carta credencial (littera fidei, lettre de créance) é o instrumento pelo qual o Governo de um Estado acredita seu enviado diplomático junto a outro, dando-lhe uma espécie de procuração geral para exercer os atos próprios da função. As dos núncios ou legados têm a forma de bulas ou breves. Já a carta revocatória explica os motivos da retirada do agente diplomático ao chefe do Estado, quando removido para o outro posto ou término da sua missão.

É função primordial do agente diplomático manter as relações amistosas entre os dois Estados, regulando as questões entre eles, facilitando os entendimentos entre os dois governos. Em relação ao Estado que o nomeia, seus deveres podem ser reunidos em observar, representar, negociar e proteger os interesses de seus nacionais.

A missão confiada a um agente diplomático pode terminar por diferentes causas: a) realização de seu objetivo, quando se trata de missão especial; b) a expiração do prazo para sua duração, que sucede com o encerramento de um congresso ou conferência; c) a retirada do agente, pelo seu governo; d) a partida voluntária do agente, por motivos pessoais; e) a mudança violenta do regime ou da forma de governo em qualquer dos dois Estados; e f) a morte do agente.

Nenhum Estado pode viver isoladamente. Embora um Estado não seja obrigado a manter relações com os demais membros da sociedade internacional, não devemos esquecer que o Direito das Gentes se alicerça na necessidade que todo Estado possui de manter relações com os demais.
Os agentes diplomáticos são a pessoas são as pessoas enviadas pelo chefe de Estado para representar o seu Estado perante um governo estrangeiro. Deste modo, eles são um dos órgãos do estado para as relações internacionais.

Podemos dividir a história da diplomacia em dois períodos – o das missões temporárias em que o Estado, em certas ocasiões, nomeava um representante para entrar em entendimentos com outro (declarar a guerra, concluir a paz, concertar tratados, etc); terminada a função para a qual fora indicado, concluída estava a sua missão junto ao outro Estado – e o das missões permanentes que se inicia no século XV em um Estado acredita em outro o seu representante co a finalidade de resguardar seus direitos e interesses, não obstante os Estados enviarem em certas ocasiões, agentes peculiares para debater determinados temas.

O direito de legação é o direito de enviar e receber agentes diplomáticos. Direito de legação ativo é o de enviar agentes diplomáticos e o passivo é o de receber agentes diplomáticos. Estes dois aspectos estão intimamente ligados, como as duas faces de uma mesma moeda.
O direito de legação só pode ser exercido pelos Estados havendo consentimento mútuo, como afirma a Convenção de Viena sobre relações diplomáticas (1961). Este consentimento mútuo, normalmente existe em virtude de serem a relações diplomáticas do interesse dos Estados. Por outro lado, no mundo jurídico internacional a ruptura de relações diplomáticas é considerada coercitiva. Daí a Convenção de Havana (1928) sobre agentes diplomáticos afirmar que “os Estados têm direito de se fazer representar uns junto aos outros por agentes diplomáticos”.
Cahier sintetiza esta questão afirmando que para a existência de relações diplomáticas é necessário que haja personalidade internacional, reconhecimento de governos e consentimento mútuo.
A última a respeito do direito de legação é que modernamente ele não é uma exclusividade do Estados, porque as organizações internacionais também o tem exercido.

Seleção e Nomeação

A seleção e nomeação dos agentes diplomáticos é assunto regulamentado pela legislação interna dos Estados e que não interessa diretamente o DI. No Brasil a seleção é feita através do Instituto Rio Branco, cujo curso necessita ser concluído por aqueles que pretendem seguir a carreira diplomática, ou por concurso público direto para a carreira. Entretanto, nada impede que sejam nomeados embaixadores (cargo em comissão) brasileiros no estrangeiro pessoas que não pertençam à carreira diplomática. Quando os embaixadores são escolhidos dentre as pessoas da carreira diplomática, eles são em princípio ministros de 1ª classe. Contudo, devido ao déficit de diplomatas em certa época no Brasil também têm sido nomeados “ministros de 2ª classe, conforme consagra a legislação mais recente. No Brasil “os chefes de Missão Diplomática de caráter permanente” são nomeados pelo Presidente da República com aprovação do Senado. O Brasil foi o primeiro país sul-americano a ter embaixada no exterior: EUA (1903); Pari (1919); Lisboa (1921); Buenos Aires (1923); etc. O primeiro embaixador brasileiro em Washington foi Joaquim Nabuco e em Paris foi Gastão da Cunha.

Quanto aos adidos militares, navais ou aeronáuticos, o Estado acreditado “poderá exigir que seus nomes lhe sejam submetidos de antemão para aprovação. Tal fato decorre de estes adidos cuidarem de assuntos que afetam a segurança nacional do Estado acreditado. Eles têm o mesmo estatuto do pessoal diplomático. A nomeação de adidos militares nas Missões Diplomáticas começou a surgir após 1816, sendo que na Prússia foi uma solicitação dos militares.
O pessoal diplomático deve ter em princípio a nacionalidade do Estado acreditante. Se isso não for observado, o Estado acreditado necessita dar o seu consentimento.
O pessoal da Missão, ao ser nomeado, a sua chegada, bem como a sua partida, deve ser notificada ao Ministério das Relações Exteriores do Estado acreditado.
O chefe da Missão inicia as suas funções ao apresentar as suas credenciais “ou tenha comunicado a chegada e apresentado as cópias figuradas de suas credenciais” ao Ministério das Relações Exteriores ou ao Ministério em que se tenha convencionado.
As são o documento que demonstra estar o chefe da Missão habilitado a desempenhar as suas funções. Elas não têm forma fixa e são assinadas pelo chefe de Estado acreditante e dirigidas ao chefe de Estado acreditado.

Privilégios e Imunidades

Os agentes diplomáticos, para o desempenho de suas funções, gozam de privilégios e imunidades. A razão de ser destas imunidades foi muito discutida entre os doutrinadores que procuram justifica-la. Atualment5e a posição adotada é quase unânime e a teoria adotada é a do “interesse da função”.
O primeiro a esboçá-la foi Vattel. Foi adotada pelo Instituto de DI e no grupo de Harvard Law School. Ela foi consagrada no direito positivo nos preâmbulos das convenções sobre relações diplomáticas de Havana (1928 e Viena (1961). Esta última declara: “Reconhecendo que a finalidade de tais privilégios e imunidades não é beneficiar indivíduos, mas, sim, de garantir o eficaz desempenho das Missões Diplomáticas em seu caráter de representantes dos Estados.
Este é o fundamento das imunidades da Missão Diplomática, que está consagrado na jurisprudência e aceito por quase todos os doutrinadores: garantir o desempenho das funções.

As imunidades que desfrutam os Agentes Diplomáticos são as seguintes:

a) Inviolabilidade – o governo do Estado acreditado deve envidar todos os esforços para resguardar o Agente Diplomático, castigando os desacatam a pessoa do representante de um membro da sociedade internacional. Esta inviolabilidade se estende também às pessoas de sua família e ao pessoal oficial da missão e, por igual, à casa em que moram, seus papeis e documentos. Embora a inviolabilidade tenha início quando da apresentação das credenciais, é regra de direito que tão logo o Agente Diplomático ingresse no território do Estado onde vai servir, este deve – desde que tenha conhecimento de sua identidade – dar-lhe todas as garantias possíveis. Ao mesmo tempo, a inviolabilidade persiste mesmo após o rompimento das relações diplomáticas ou da declaração de guerra, dando-se um prazo para a retirada do Agente. Caso, porém, o Agente pratique atos atentatórios ao Estado que o recebeu, este pode pedir ao acreditante a sua retirada e, em caso de urgência, expulsa-lo, entregando-lhe os passaportes. O Agente Diplomático em vista da inviolabilidade de habitação – franchise d’hotel – que lhe é reconhecida pode conceder asilo aos perseguidos políticos que o procuram. Ainda em decorrência dessa inviolabilidade, as autoridades locais não podem penetrar na sede da embaixada, sem prévio consentimento do chefe da missão.
b) Imunidade de jurisdição: os atos da missão, praticados como representante do Estado acreditante (ex. assinatura de um tratado), não podem ser apreciados pelos tribunais do Estado acreditado. Os Agentes Diplomáticos e seus familiares, desde que estes não sejam nacionais do Estado receptor e que vivam sob sua dependência estão isentos da jurisdição civil e criminal do Estado acreditado. Saliente-se, ainda, que a imunidade de jurisdição não significa que o Agente Diplomático esteja acima das leis do Estado onde serve. Tanto assim é, que lê deve cumprir as leis deste Estado. Na realidade, ele, não goza de uma imunidade de jurisdição, mas de uma imunidade do exercício da jurisdição. É interessante observar que nos EUA os diplomatas estrangeiros devem pagar as multas de tráfego, uma vez que elas não implicam em um (“legal process”) processo. Tem-se sustentado, que a imunidade de jurisdição penal do diplomata não se aplica quando houver flagrante em caso de tráfico de entorpecentes ou de infrações aduaneiras. De um modo mais amplo tem sido sustentado que a imunidade penal cessa em caso de flagrande delito que não esteja ligado ao exercício de suas funções.
c) Isenção fiscal: abrange o Estado acreditante e o chefe da missão, que estão isentos de todos os impostos e taxas nacionais, regionais ou municipais sobre os locais da missão de que sejam proprietários ou inquilinos excetuados os que representam o pagamento de tais impostos e taxas (ex. locados do prédio da missão). O que a missão perceber por atos oficias goza de isenção fiscal. Os agentes diplomáticos possuem “isenção de todos os impostos e taxas, pessoais ou reais, nacionais, regionais ou municipais”. As exceções a essas imunidades fiscais ao: a) os impostos indiretos que estejam normalmente incluídos no preço das mercadorias ou serviços; b)os impostos e taxas sobre bens privados, situados no território do Estado acreditado, a não ser que o agente diplomático os possua em nome do Estado acreditante e para fins da Missão; c) os direitos de sucessão; d) os impostos e taxas sobre rendimentos privados que tenham que tenham a sua origem no Estado acreditado e os impostos sobre o capital, referente a investimentos em empresas comerciais no Estado acreditado; e) os impostos e taxas que incidam sobre a remuneração a serviços específicos; f) os direitos de registro, de hipoteca, custas judiciais e impostos de selo, relativos a bens imóveis. Os agentes diplomáticos gozam de isenção aduaneira tanto em relação aos objetos destinados ao uso oficial da Missão quanto aos objetos de uso pessoal, sendo que sua bagagem não pode sofrer inspeção.
d) Em matéria de imunidade vigora no Brasil a Convenção sobre Relações Diplomáticas de 18-04-1961. Essa Convenção determina em seu ar. 31: “O agente goza de imunidade de jurisdição penal do Estado acreditador. Goza também de imunidade da sua jurisdição civil e administrativa, salvo se se trata de: a) Uma ação real sobre imóvel privado situado no território do Estado acreditador, salvo se o agente diplomático o possuir por conta do Estado acreditaste para os fins da missão;
b) Uma ação sucessória na qual o agente diplomático figura, a título privado e não em nome do Estado, como executor testamentário, administrador, herdeiro ou legatário;
c) Uma ação referente a qualquer atividade profissional ou comercial exercida pelo agente diplomático no Estado acreditador fora das suas funções oficiais.
2. O agente diplomático não é obrigado a prestar depoimento como testemunha.
3. O agente diplomático não está sujeito a nenhuma medida de execução, a não ser nos casos previstos nas alíneas a), b) e c) do parágrafo 1 deste artigo e desde que a execução possa realizar-se sem afetar a inviolabilidade de sua pessoa ou residência.
4. A imunidade de jurisdição de um agente diplomático no Estado acreditador não o isenta da jurisdição do Estado acreditante”.
Além disso, o Agente Diplomático não é obrigado a prestar depoimento como testemunha e não pode renunciar a seus privilégios porque esses são considerados como pertencentes antes a seu cargo do que a ele próprio.
Referidos privilégios não se fundamentam da ficção da extraterritorialidade – em virtude da qual se considerava que o diplomata jamais abandonou o território de seu Estado – e sim no interesse de assegurar ao mesmo exercer as suas funções com toda independência. Assim sendo, incorrem em erro os que consideram o imóvel sede da missão diplomática território estrangeiro. Como bem elucida HAROLDO VALADÃO: “Do ponto de vista do DIP, a sede da missão fazendo parte do território do Estado, está sujeita à respectiva lei territorial, regendo-se por essa lei o imóvel, os móveis, os atos e fatos ali situados ou ocorridos’.

Término da Missão: As extraordinárias extinguem-se pela realização do seu objetivo, enquanto as permanentes pelo desaparecimento do Estado, pelo rompimento de relações diplomáticas, pela guerra entre os estados acreditante e acreditado. Nos dois últimos casos, o Estado acreditante entrega a vigilância dos locais da missão, assim como o amparo dos seus interesses a um terceiro Estado que seja aceito pelo outro interessado.


AGENTES CONSULARES


Diferentemente dos agentes diplomáticos, os cônsules são funcionários administrativos ou agentes oficiais sem caráter diplomático que um Estado nomeia para servirem em cidades ou portos de outros Estados, com a missão de velar por seus interesse comerciais, prestar assistência e proteção a seus súditos, legalizar documentos, exercer a política de navegações com os portos nacionais, fornecer informações de natureza econômica ou comercial sobre o país ou distrito onde sirvam.

Ainda que em vários países, como no Brasil, haja a unificação da carreira diplomática com a consular, qualquer dos seus membros quando se encontre em funções consulares não têm caráter diplomático, salvo se também exerce, excepcionalmente, funções diplomáticas.

Há duas espécies de cônsules: cônsules electi e missi. Os primeiros, antigamente eleitos, hoje nomeados, podem ser ou não nacionais do Estado que os nomeia. Entre nós têm o nome de cônules honorários. Já os segundos, são funcionários do Estado que os nomeia.

Distrito Consular é o território sobre o qual se estende a “jurisdição” do cônsul. Já o corpo consular é o conjunto dos agentes ou funcionários consulares do país.

A aceitação do cônsul nomeado por parte do Estado em cujo território ele vai exercer suas funções é manifestada pela concessão do exequatur, que significa o reconhecimento de sua autoridade e a permissão para que entre em função.

Os cônsules exercem as funções de observação, funções notariais e de oficial do registro civil. Não possuem caráter representativo nem diplomático, mas gozam de prerrogativas, tais como: inviolabilidade pessoal, inviolabilidade da residência oficial e dos arquivos, imunidade de jurisdição no tocante aos atos funcionais.

Ainda que a inviolabilidade de residência oficial e dos arquivos consulares seja princípio geralmente admitido, a concessão de asilo não é faculdade que se reconheça aos cônsules. Terminam as funções consulares por a) remoção; b) aposentadoria; c)demissão; d) falecimento; e) anulação do exequatur; f) declaração de guerra entre os dois Estados, o do cônsul e aquele onde serve.

A matéria é atualmente regida pela Convenção de Viena sobre as Relações Consulares, 1963.


Privilégios consulares:

Inviolabilidade física (atos de ofício);
Imunidade ao processo (penal ou cível) no tocante aos atos de ofício.
Não se estendem a membros da família nem a instalações residenciais. A partir da Convenção de 1963, praticamente não há distinção entre cônsules de carreira ou originários (cônsules missi) e cônsules honorários (cônsules electi), recrutados estes no país onde vão exercer o ofício.
As concessões são modestas e sustentam certa plasticidade (sua eficácia maior ou menor fica a depender do alvitre da autoridade local). Quando processados, deve-se cuidar que a marcha do feito seja breve e perturbe o mínimo possível os trabalhos consulares. A prisão preventiva é permitida, desde que autorizada por juiz e em caso de crime grave. A prestação de depoimento testemunhal é obrigatória.
Os locais consulares são invioláveis na medida estrita de sua utilização funcional, e gozam de imunidade tributária. Os arquivos e documentos consulares, a exemplo dos diplomáticos, são invioláveis em qualquer circunstância e onde quer que se encontrem.

Jurisprudência (limites da imunidade do cônsul):
EMENTA: Criminal. Favorecimento pessoal. Indícios suficientes da existência do delito. Funcionário consular. Invocação da imunidade. Crime em tese. Desde que revelada pelos fatos conduta típica, não há falar em trancamento do procedimento penal. Cônsul honorário. Ao contrário dos agentes diplomáticos, os funcionários consulares não gozam de maior imunidade de jurisdição criminal, salvo em relação aos atos estritamente pessoais.
(STJ, RHC 372/BA, Rel. Min. José Dantas, Quinta Turma, unânime, julgado em 29/11/1989 – grifou-se.)

Aspectos da imunidade penal consular:

A imunidade só alcança atos do ofício (exemplos: outorga fraudulenta de passaportes, falsidade na lavratura de guias de exportação, etc.). Crimes comuns podem ser processados e punidos in loco.
Quando reconhecida a imunidade em favor de um cônsul honorário – que, normalmente, é um súdito local, e portanto não possui a nacionalidade do Estado acreditante –, este último poderá processá-lo com base no princípio da defesa (visto que se trata de crime contra a sua administração pública), ou simplesmente renunciar ao privilégio, para que o agente possa ser punido no próprio Estado territorial.

Funções dos cônsules:

As funções dos cônsules estão enumeradas no art. 5o da Convenção de 1963:
• Proteger no Estado de residência os interesses do Estado de envio e de seus cidadãos;
• Favorecer o desenvolvimento de relações comerciais, econômicas culturais e científicas;
• Se informar, por todos os meios lícitos sobre as condições e a evolução dos acontecimentos do Estado acreditado e redigir relatórios ao governo do Estado acreditante da vida comercial, econômica, cultural e científica;
• Fornecer passaportes aos cidadãos do Estado de envio;
• Dar assistência aos cidadãos do Estado de envio;
• Agir como notário;
• Salvaguardar os interesses dos cidadãos do Estado de envio nas sucessões no território do Estado de residência;
• Salvaguardar os interesses dos menores incapazes, cidadãos do Estado de envio, no Estado de residência;
• Representar ou tomar as medidas necessárias para a representação, perante os Tribunais ou autoridades do Estado de residência, os seus nacionais;
• Transmitir os atos judiciais;
• Fazer a inspeção e o controle dos navios e aeronaves, bem como a sua equipagem;
• Exercer as demais funções que lhe forem atribuídas (essas funções podem ser resumidas nas seguintes: 1. observação; 2. proteção; 3. execução; 4. fiscal).

Renúncia à imunidade:

Só o Estado acreditante pode renunciar às imunidades penal e civil de que gozam seus representantes diplomáticos e consulares. Mesmo que queira, não pode o agente renunciar sua imunidade sem a autorização do Estado. No foro cível, a renúncia atinente ao processo de conhecimento não alcança a execução, para a qual nova renúncia se faz necessária.
Obs.: Celso D. de Albuquerque Mello menciona a possibilidade de o agente renunciar à imunidade cível.

14. Término das funções consulares:

As funções consulares terminam por:
Retirada do exequatur;
Notificação feita pelo Estado de envio de que as funções consulares de determinada pessoa terminaram;
Notificação do Estado de residência ao Estado de envio de que ele não considera determinada pessoa como fazendo parte do pessoal consular;
Pela morte.

15. Diferenças entre cônsules e agentes diplomáticos:

Os cônsules e agentes diplomáticos têm várias diferenças entre si. Elas podem ser sintetizadas nas seguintes:
O cônsul não tem aspecto representativo no sentido político, enquanto o agente diplomático tem;
O cônsul tem funções junto às autoridades locais, enquanto o agente diplomático as tem junto ao governo central;
Os agentes diplomáticos têm maiores privilégios e imunidades do que os cônsules;
Diversidade de funções (os cônsules não tratam de assuntos políticos como os diplomatas);
O agente diplomático recebe credenciais do Estado acreditante, enquanto o cônsul recebe carta patente do Estado de envio;
O agente diplomático entra em função após a entrega das credenciais, enquanto o cônsul o faz após a concessão do exequatur;
O cônsul só tem atuação no distrito consular, enquanto o agente diplomático a tem em todo o território do Estado, havendo uma missão diplomática e várias repartições consulares.

A situação jurídica do enviado diplomático só se inicia com a apresentação da carta credencial. A carta credencial (littera fidei, lettre de créance) é o instrumento pelo qual o Governo de um Estado acredita seu enviado diplomático junto a outro, dando-lhe uma espécie de procuração geral para exercer os atos próprios da função. As dos núncios ou legados têm a forma de bulas ou breves. Já a carta revocatória explica os motivos da retirada do agente diplomático ao chefe do Estado, quando removido para o outro posto ou término da sua missão.

É função primordial do agente diplomático manter as relações amistosas entre os dois Estados, regulando as questões entre eles, facilitando os entendimentos entre os dois governos. Em relação ao Estado que o nomeia, seus deveres podem ser reunidos em observar, representar, negociar e proteger os interesses de seus nacionais.

A missão confiada a um agente diplomático pode terminar por diferentes causas: a) realização de seu objetivo, quando se trata de missão especial; b) a expiração do prazo para sua duração, que sucede com o encerramento de um congresso ou conferência; c) a retirada do agente, pelo seu governo; d) a partida voluntária do agente, por motivos pessoais; e) a mudança violenta do regime ou da forma de governo em qualquer dos dois Estados; e f) a morte do agente.

domingo, 14 de março de 2010

4ª 5ª 6ª Aulas - Sujeitos de Direito Internacional

Sujeitos do DIP

Correntes: Estatal, Individualista e Eclética

Há divergências nesse assunto. A sociedade internacional é formada por atores internacionais, que são os sujeitos internacionais. Sujeito internacional ou pessoa de direito internacional, é toda aquela a quem se reconhece a capacidade de possuir direitos e obrigações na esfera internacional Atualmente, existem 03 grandes atores da sociedade internacional.
Para a 1a corrente, a corrente Estatal, só o Estado é sujeito de direito internacional. Segundo ela, a sociedade internacional é uma sociedade de Estados, portanto, só o Estado é sujeito de DIP.
Já, a 2ª corrente, chamada de Individualista, que se contrasta com a 1ª, afirma que o único sujeito de DI é o indivíduo. Segundo ela, o Estado não existe. O Estado é uma ficção. Quando existe um tratado entre Brasil e Argentina, na verdade, existe um acordo de vontades entre o Presidente do Brasil e o Presidente da Argentina, pois o Estado não existe. Os únicos que teriam personalidade jurídica internacional seriam os indivíduos.
Há uma 3ª corrente, que é a Eclética, a qual entende que tanto o Estado, como o indivíduo são sujeitos de DI. E, além deles, os Organismos Internacionais também são sujeitos de DI. É um absurdo dizer que o Estado não é sujeito de DIP, pois é este quem tem personalidade jurídica internacional. Mas, também é sujeito de DI o indivíduo, visto que o Direito Internacional está muito voltado para a proteção dos direitos humanos, como p. ex.: extradição, nacionalidade, deportação, expulsão, asilo, que são normas não voltadas para o Estado em si, mas para o indivíduo. Nacionalidade é, atualmente, um assunto que está mais voltado para o DI, do que para o direito constitucional. Essa 3ª corrente é a majoritária. É considerada a melhor, a mais ampla.



CONCEITO E ELEMENTOS

Pode-se definir o Estado como sendo um agrupamento humano, estabelecido permanentemente num território determinado e sob um governo independente.

Desta definição pode-se destacar os elementos constitutivos do Estado, entender este corroborado pela Convenção Pan-Americana sobre Direitos e Deveres dos Estados, a saber: a) povoação permanente; b) território determinado; c) governo; d) capacidade de entrar em relações com os demais Estados:
- Povoação permanente. A população tem sido dividida em nacionais e estrangeiros, sendo que os primeiros possuem os direitos políticos, bem como se encontram sujeitos ao serviço militar. Direitos e deveres estes que via de regra não são dados aos estrangeiros. O aspecto quantitativo da população é irrelevante para o DIP, apesar de no campo da política internacional o número de habitantes poder se constituir em um elemento que fortaleça o poder do Estado. Há que se estabelecer, ainda, uma diferença entre população e povo. A primeira é a massa de indivíduos nacionais e estrangeiros que habitam o território em determinado momento histórico; é a expressão demográfica, um conceito aritmético, quantitativo. Já a palavra povo relaciona-se a um sentido social, ou seja, povo em oposição a governo, ou uma parte da coletividade determinada pelo aspecto social.
- Território determinado. A exigência de um território determinado não deve ser entendida em sentido absoluto. O termo determinado não significa perfeitamente delimitado. Mesmo porque, em decorrência do princípio da igualdade jurídica dos Estados, a extensão territorial não influi sobre a personalidade internacional do Estado, apesar de apresentarem grande importância no campo da política internacional fatores como: localização estratégica, recursos, etc., que vão aumentar ou diminuir a sua dependência externa. O território não se limita ao domínio terrestre, mas se estende ao espaço aéreo e determinados espaços marítimos.
- Governo e capacidade de manter relações com os demais Estados. Estes dois últimos requisitos complementam-se, ou seja, é necessária a existência de um governo soberano, isto é, de um governo não subordinado a qualquer autoridade exterior e cujos únicos compromissos sejam pautados pelo próprio DI.
TIPOS DE ESTADO QUE EXISTEM NO MUNDO:

1. Estados Simples
2. Estados Compostos

Inicialmente, existem os Estados simples e os Estados compostos. Para fazer essa distinção, devemos lembrar de dois termos muito usados no DI, que são: autonomia e independência.

Autonomia = Soberania interna
Independência = Soberania externa

O Estado atua de forma interna – soberania interna (autonomia) e de forma externa, como um co-partícipe da sociedade internacional, que é a sua soberania externa (independência).

São considerados simples (ou unitário) aqueles que apresentam um único poder centralizado, sendo, por conseguinte, a sua personalidade internacional una e única (ex.: França). Para o DI, portanto, estes Estados não apresentam maiores problemas.
Já os Estados compostos, por sua vez, classificam-se em Estados Compostos por Coordenação e em Estados Compostos por Subordinação.
Os Estados compostos por coordenação podem ser classificados em:
a) Estado Federal – caracteriza-se pela união de vários Estados que perdem a soberania para a União Federal, como no caso dos EUA e Brasil; nestes, embora haja uma variedade de Estados federados, somente a União, expressão de todos num só, é sujeito de DI;
b) Confederação de Estados – são agrupamentos de Estados, com a finalidade de assegurar a defesa comum; permite o direito de secessão, ou seja, a possibilidade de se separar do resto dos membros da Confederação, e o direito de legação (enviar e receber representantes diplomáticos) (ex.: a República Árabe Unida – RAU);
c) Uniões de Estados – caracterizam-se pela presença de dois ou mais Estados, que possuam o mesmo soberano. Só eram possíveis nos Estados monárquicos, como Portugal e Espanha na chamada União Ibérica. Em função da perda da importância do poder monárquico, a união de Estados tornou-se mais uma referência histórica;
d) União incorporada – surge quando um Estado, em função de conflitos bélicos, passa a exercer domínio sobre o outro. Foi o que aconteceu na formação do Reino Unido, que resultou da incorporação, por parte da Inglaterra, de País de Gales, Escócia e Irlanda, esta última desincorporando-se em 1921. A Commonwealth das Nações Britânicas não é um Estado, mas uma formação sui generis de ex-domínios, protetorados, dependências e colônias britânicas que foram obtendo independência, mas optaram por manter um vínculo com a Coroa Britânica. Tal ente, todavia, não possui personalidade internacional.

Já os Estados Compostos por Subordinação, onde há hierarquia e poder, ou seja, relação de poder nas forças (não possuem uma soberania no mesmo nível dos demais Estados, sua capacidade internacional seria limitada), são classificados em:
 Estado-vassalo – eram Estados que, apesar de dominados pelo Império Otomano, mantinham alguma autonomia. No entanto pagavam tributos e prestavam auxílio militar ao Império Otomano. Foram Estados-vassalos a Romênia e a Bulgária;
 Protetorados –caracterizam-se pela subordinação de um Estado a outro com a obrigação do Estado Protetor oferecer sua proteção ao Estado protegido.
 Estado-Clientes – eram Estados da América Central, que entregavam a administração de sua alfândega, do exército e de parcela do serviço público para os EUA. Ex. Haiti, Panamá.
 Estado-Satélites – tinham situação semelhante a dos Estados-clientes, todavia estavam vinculados à União das Repúblicas Socialistas Soviéticas – URSS. Desapareceram com o esfacelamento da URSS.
 Estado-exíguos – em virtude de terem território muito pequeno, não podem exercer, em todos os aspectos, sua soberania, subordinando-se, em geral, ao Estado que lhe é limítrofe. São providos de água, segurança, e outros serviços essenciais através de outros Estados. Não possuem moeda própria e até a década de 90 não podiam participar plenamente da ONU. São exemplos San Marino e Vaticano (Itália), Andorra (França/Espanha), Mônaco (França), Lesoto (África do Sul).
 Estados divididos. Caracteriza-se por existirem dois sistemas de poder com uma tensão entre eles, mesmo na ausência de uma guerra civil. Os dois têm um estatuto do DI. Os Estados divididos têm personalidade internacional.
 Estados associados. São um resultante do processo de descolonização em que certos Estados pequenos e subdesenvolvidos atingiram a independência sem terem meios para mantê-la. Assim eles mantêm uma associação com a antiga metrópole que se encarrega de sua defesa e política externa. Estes Estados de um modo geral gozam de autonomia nos assuntos internos e muitas vezes podem por fim livremente à associação com a grande potência.

Competência

Todo Estado tem o direito de exercer a sua jurisdição no seu território e sobre a população permanente, com as exceções estabelecidas pelo direito internacional. O direito do Estado sobre o território e os respectivos habitantes é exclusivo, ou seja, nenhum outro Estado pode exercer a sua jurisdição sobre o território, a não ser com o consentimento do primeiro. É bem verdade que a legislação do Estado pode prever o exercício de sua jurisdição em país estrangeiro sobre os respectivos nacionais, o que significa que a jurisdição do Estado em relação aos estrangeiros não é exclusiva. Para alguns autores, a palavra competência exprime melhor o fenômeno.

Embora o Estado possua soberania, ou seja, tenha competência sobre o seu território, as pessoas e coisas que nele se encontram, existem certas pessoas ou coisas, ou mesmo trechos de seu território em que ele (Estado) não possui competência plena. São as restrições aos direitos fundamentais dos Estados, originadas sob a forma de costume internacional ou convencional. Essas restrições existem em nome do interesse da comunidade internacional.

Nascimento e Reconhecimento

Quando do surgimento de um Estado na sociedade internacional, os já existentes devem reconhecer (expressa ou tacitamente, através, p. ex., da aceitação em celebrar acordo com aquele ente) a sua existência como novo membro da ordem internacional.

Para o DI não existe um momento específico para esse reconhecimento. Todavia, a prática internacional e a doutrina têm salientado que ele não deve ser um ato prematuro, como ocorreu no reconhecimento dos EUA pela França, ainda na Guerra de Independência com a Inglaterra. Só considera uma coletividade como Estado quando esta preenche três requisitos: a) possuir governo independente, com autonomia na conduta dos seus negócios exteriores; b) esse governo ter uma autoridade efetiva sobre o seu território e população, cumprindo, também, com as suas obrigações internacionais; c) possuir um território delimitado.

Pode-se acrescentar que a ONU não reconhece situações contrárias à descolonização (Rodésia).

Teorias sobre a natureza jurídica do reconhecimento de Estado.

1. Teoria Constitutiva (Openheim, Jellinek): a personalidade do Estado seria constituída a partir do reconhecimento do Estado. Tal teoria justifica a idéia de que o ente deveria primeiramente ser reconhecido pela Metrópole, refletindo um pensamento eurocêntrico. Objeções: quantos reconhecimentos seriam necessários para aquele ente se tornar Estado? E como ficam os atos praticados pelo Estado antes do seu reconhecimento pelos outros?

2. Teoria Declaratória (Scelle e Aciolly): o reconhecimento é simples ato de constatação de um Estado preexistente. O ente seria Estado desde que reunisse os elementos essenciais para tanto. O Estado não deixa de sê-lo por estar isolado, mas hoje é difícil conceber um Estado que consiga sobreviver no isolacionismo completo.

3. Teoria Mista (Lauterpach): congrega as duas, o reconhecimento, por um lado, constata um fato (elemento declaratório da teoria), mas, por outro, a partir deste reconhecimento se estabelece uma relação de direitos e deveres desse novo Estado com aquele que o reconhece (elemento constitutivo da teoria).

Não confundir o Reconhecimento de Estado com o Reconhecimento de Governo! O primeiro pressupõe o segundo, mas pode haver o reconhecimento de governo não originário, em um Estado que já existe há tempo, quando há mudanças políticas. Uma vez emitido, o reconhecimento, que é ato unilateral, não pode ser revogado, o que não impede o Estado de expressar seu repúdio à conduta do novo Estado ou do novo governo instalado.

Antigamente, podia-se subordinar o ato do reconhecimento a uma condição, o que, hodiernamente, não se admite por não ser mais o reconhecimento de Estado ato meramente político, mas também jurídico.

Ato unilateral. A sua validade repousa na manifestação de vontade de um único sujeito de direito e produz efeitos jurídicos.

Ato irrevogável. Quem efetuou o reconhecimento não pode retirá-lo discricionariamente. Sendo, contudo, dado ao Estado que preencha os requisitos antes enunciados. Deixando de existir um dos requisitos o reconhecimento desaparece.

Ato discricionário. O Estado reconhece um outro no momento de sua vontade.

Ato retroativo. Decorre da natureza declaratória do ato, uma vez que o Estado existe antes dele, e o reconhecimento é apenas uma constatação.

Espécies de reconhecimento. O reconhecimento é dividido pelos autores em espécies, a saber: tácito ou expresso, “de jure” ou “de facto”, individual ou coletivo.

Será tácito o reconhecimento quando o propósito se revela através de atos que tornam aparentes a aceitação do novo Estado como pessoa de direito internacional. E é expresso se provém de um ato emanado de um órgão competente, através de uma nota, decreto ou tratado que declara inequivocamente o propósito de reconhecer.

“De jure” é o reconhecimento completo, definitivo e irrevogável e “de facto” se provisório ou limitado a certas relações jurídicas e revogáveis. Esta distinção é insubsistente por ser todo reconhecimento irrevogável.

Individual será o reconhecimento emanado de um único Estado e coletivo se de vários Estados.

Direitos fundamentais dos Estados:

Relativamente aos direitos e deveres fundamentais do Estado, existe controvérsia doutrinária. Todavia, no âmbito da ONU, a Comissão de Direito Internacional (1949), quando da elaboração de um projeto de Declaração considerou como direitos fundamentais: a) direito à independência; b) direito de exercer sua jurisdição no território nacional; c) direito de igualdade jurídica; d) direito de legítima defesa.

A Declaração de Direitos e Deveres dos Estados apresenta (obs.: as declarações não vinculam juridicamente, sendo mais instrumentos políticos, gerando, quando muito sanções de não participação), ainda, os seguintes deveres: a) não intervenção; b) não permitir que no seu território se prepare uma revolta ou guerra civil em outro Estado; c) respeitar os direitos do homem; d) evitar que no seu território haja ameaça à paz e à ordem internacional: e) resolver seus litígios por meios pacíficos; f) não usar a força como ameaça à integridade de outro Estado e não utilizar a guerra como instrumento de política nacional; g) dever de não auxiliar o Estado que violou o item anterior e contra o qual a ONU exerce uma ação de polícia internacional; h) não reconhecer aquisição territorial ocorrida com a violação do item f; i) conduzir as suas relações internacionais com base no DI e no princípio de que a soberania estatal se encontra submetida ao DI; j) dever de cooperação; l) igualdade de direitos e autodeterminação dos povos; m) cumprimento das obrigações internacionais com base na boa-fé.

O art. 4.º da Constituição brasileira traz uma série de direitos e deveres dos Estados como princípios norteadores de nossas relações internacionais: não intervenção, defesa da paz (obs.: o Brasil não abiu mão da guerra como meio de legítima defesa própria ou de terceiro), concessão de asilo (seja ele territorial ou diplomático), etc.

Os direitos dos Estado podem ser classificados em duas categorias: direitos fundamentais, ou essenciais, ou inatos, ou permanentes (decorrentes da própria existência do Estado ou da sua qualidade de membro da sociedade internacional); e direitos acidentais, ou secundários, ou adquiridos, ou contingentes (derivados de um direito fundamental, e resultantes de um tratado ou do costume internacional e relativos a situações particulares).

Apesar das várias discussões sobre o que seriam os direitos fundamentais dos Estados, Le Fur com muita propriedade assim os definiu: “os direitos essenciais dos Estados, aqueles sem os quais eles não poderiam viver e dos quais decorrem todos os seus outros direitos”.

Corroborando com a ótica do prof. Orlando Soares, o professor Hidelbrando Accioly acredita ser o único direito fundamental do Estado o direito à existência.

Responsabilidade internacional do Estado: é o instituto jurídico em virtude do qual
O instituto da responsabilidade internacional dos Estados é a resposta que o Direito Internacional Público dá aos Estados que descumprem suas regras. Tal instituto tem existência precária, haja vista a falta de um órgão meta ou supraestatal que imponha, na sociedade internacional, as regras de Direito Internacional Público. Entretanto, a responsabilidade internacional é princípio fundamental de Direito Internacional Público, uma vez que não há direito/dever sem sanção. A finalidade do instituto é reparar e satisfazer os danos materiais e éticos sofridos por um sujeito de Direito Internacional Público em decorrência de atos praticados por um Estado.
A CDI da ONU aprovou um projeto (draft) de convenção internacional sobre responsabilidade internacional dos Estados, que foi encaminhado à Assembléia Geral para a discussão de sua adoção.
A responsabilidade internacional é o instituto jurídico que visa responsabilizar determinado Estado pela prática de um ato atentatório ao Direito Internacional Público (ilícito) perpetrado contra os direitos ou a dignidade de outro sujeito de Direito Internacional Público, prevendo certa reparação a este último pelos prejuízos e gravames que ilicitamente sofreu. Todo fato internacionalmente ilícito de um sujeito de Direito Internacional Público gera a sua responsabilidade internacional.
O instituto tem dupla finalidade:
a) preventiva, visando coagir os Estados a não descumprirem as regras de Direito Internacional Público;
b) repressiva, visando atribuir ao sujeito de Direito Internacional Público que sofreu um prejuízo em decorrência da prática de um ato ilícito por outro sujeito de Direito Internacional Público a justa e devida reparação, a ser paga por este último.
A responsabilidade internacional visa à reparação do dano. Esta se faz restituindo-se o estado de coisas ao seu status quo ante em relação ao momento do dano. Se isso não for possível, ou for possível apenas parcialmente, deverá o sujeito infrator indenizar ou compensar a vítima pecuniariamente, incluindo-se juros de mora e lucros cessantes. Não há responsabilidade internacional pelos chamados danos indiretos.
A responsabilidade internacional sempre se opera de Estado ou OI para Estado ou OI, ainda que o ato ilícito tenha sido praticado por um particular seu ou a vítima seja um particular seu. Neste último caso, a Estado nacional da vítima pode endossar sua reclamação, passando a lhe outorgar a chamada proteção internacional. Neste caso, o Estado “toma as dores” de seu nacional e passa a ser ele, o Estado, a parte da reclamação internacional que visa obter a reparação do dano. São condições para a condição do endosso:
a) ser a vítima nacional do Estado endossante. Se a vítima for polipátrida, qualquer dos Estados de que seja nacional poderá endossar sua reclamação, exceto se sua reclamação for contra outro Estado da qual também é nacional;
b) ter a vítima esgotado os recursos internos disponíveis para obter a reparação;
c) não ter a vítima concorrido para o dano.
Os apátridas poderão ter o endosso do Estado onde estão domiciliados, desde que o ato ilícito que sofreram tenha ocorrido após o estabelecimento de seu domicílio naquele Estado. Já os funcionários de Organizações Internacionais poderão receber o endosso da OI para a qual trabalham, situação que se chama da proteção funcional.
São três os elementos que compõe a responsabilidade internacional:
a) Existência de um ato ilícito internacional: ato comissivo ou omissivo que viola uma norma de Direito Internacional Público;
b) Prejuízo ou dano: resultado antijurídico do ato ilícito, pode ser material ou moral;
c) nexo causal entre ato e dano: o dano deve decorrer diretamente do ato ilícito praticado por Estado ou OI (ou agente ou funcionário seu). Diz-se, aí, que o ato ilícito é imputável a tal sujeito de Direito Internacional Público, formando-se um vínculo jurídico obrigacional entre o Estado ou OI violador da norma e o Estado ou OI vítima.
Tem-se entendido que certas condutas podem gerar responsabilidade internacional independentemente de acarretarem dano, quando gerarem riscos excepcionais de eventos extremamente danosos, como testes nucleares. Nestes casos, a mera prática do ato responsabiliza o Estado ou OI a quem tal ato puder ser imputado.
A responsabilidade internacional do Estado ou de OI pode ser classificada em:
a.1) direta: quando o ato ilícito for praticado pelo próprio governo estatal ou por qualquer órgão ou indivíduo que aja em seu nome, ou seja, quando o ato ilícito puder ser imputado ao Estado;
a.2) indireta: quando o ato ilícito for praticado por particulares ou coletividades que o Estado representa na sociedade internacional, como os praticados por um território tutelado por tal Estado ou por um Estado protegido seu. Atos praticados por simples particulares não geram responsabilidade para o Estado ou OI;
b.1) por comissão: quando decorrer de uma atitude positiva do Estado;
b.2) por omissão: quando decorrer de uma omissão do Estado, quando este tinha o dever jurídico de praticar um certo ato;
c.1) convencional: quando a ilicitude do ato decorrer de desobediência a uma norma de tratado;
c.2) delituosa: quando a ilicitude do ato decorrer de desobediência a uma norma oriunda do costume internacional.
A natureza jurídica da responsabilidade internacional é explicada por três teorias:
a) subjetivista: ou teoria da culpa, defendida por Hugo Grotius. Para esta corrente, o Estado ou OI só é responsável pelos atos ilícitos que cometeu com culpa, em qualquer de suas três modalidades, ou dolo;
b) objetivista ou teoria do risco: defende que o Estado ou OI é responsável por todo ato ilícito que cometa, ainda que sem culpa ou dolo. Tem sido utilizada nos casos que tratam de exploração cósmica, energia nuclear e proteção dos direitos humanos;
c) mista: defende que os atos comissivos geram responsabilidade para o Estado ou OI independentemente de culpa ou dolo, mas que as omissões só geram responsabilidade se houver culpa ou dolo por parte do agente (Estado ou OI).
A jurisprudência internacional tende a aplicar mais a teoria subjetivista, embora se tenha percebido um aumento nas decisões que adotam a teoria objetivista da responsabilidade internacional.
Os Estados são responsáveis pelos atos ilegais cometidos por qualquer de seus poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário). Todos os atos ilícitos internacionais praticados pelo Executivo diretamente ou por seus funcionários e agentes (ainda que incompetentes, desde que aparentemente competentes para o ato lesivo), tanto no âmbito interno como externo, geram responsabilidade internacional para o Estado.
A responsabilidade do Estado por atos de seus agentes é objetiva, mas ocorre apenas quando o Estado não toma as medidas necessárias para a punição dos culpados, válida a mesma regra para o pessoal das Forças Armadas.
O Estado pode ser responsabilizado inclusive por ato internacionalmente ilícito que cometa a estrangeiro dentro de seu próprio território.
O Poder Legislativo viola o Direito Internacional Público quando edita leis contrárias ao conteúdo de tratados internacionais anteriormente aprovados, com o intuito de burlar aquilo que foi pactuado internacionalmente, bem como quando deixa de aprovar determinada legislação necessária ao cumprimento de tratado anteriormente aprovado (por ele mesmo) e já em vigor internacional. Quando o Legislativo aprova um tratado, ele assume a obrigação negativa de não legislar em desacordo com o tratado, em respeito à teoria do ato próprio. A responsabilidade do Estado por ato do Poder Legislativo nasce a partir da entrada em vigor da norma que conflita com o Direito Internacional Público.
O Poder Judiciário gera responsabilidade internacional para o Estado quando deixa de aplicar as normas de Direito Internacional Público que obrigam o Estado, como, por exemplo, quando julga um caso em desacordo com tratado ratificado pelo Estado e em vigor internacional ou quando não julga o caso com base em tratado que deveria conhecer, denegando o direito da parte que o invoca. Não se trata, aqui, de erro judiciário; esta não gera responsabilidade internacional para o Estado, que ocorre apenas quando o Poder Judiciário deliberadamente nega vigência a normas de Direito Internacional Público vigentes. O Estado também será responsável quando decisão de tribunal com jurisdição internacional a que se submeteu não for comprida por seu Poder Judiciário estatal.
Os atos de particulares não geram responsabilidade internacional para o Estado se em seu nome não atuaram, exceto se o Estado agiu (ou deixou de agir) culposa ou dolosamente, deixando de evitar o ato lesivo do particular que poderia ter evitado, ou subtraindo o delinqüente à punição, ou ainda se foi cúmplice do ato lesivo.
Um Estado só pode reclamar diplomaticamente a responsabilidade internacional de outro Estado por dano causado a um nacional seu depois que o sujeito lesado esgote todos os recursos jurídicos internos dos tribunais do Estado que cometeu o ato lesivo ou do Estado onde o ato lesivo foi cometido. Apenas depois de que a decisão da última instância do Judiciário estatal tenha se tornado coisa julgada é que caberá a reclamação diplomática. Modernamente mitiga-se tal princípio quando os recursos internos mostrem-se flagrantemente falhos, inoperantes ou inacessíveis ao sujeito lesado, ou ainda quando o Judiciário estatal leva tempo demais para a solução da demanda, casos em que se permite que o sujeito reclame diplomaticamente seus direitos sem esgotar os recursos internos.
Esgotados os recursos jurídicos internos do Estado lesante, ou do Estado onde ocorreu a lesão, e não tendo o lesado sido satisfeito em seu direito, pode seu Estado patrial tornar sua a reclamação de seu nacional, passando a questão a ser assunto internacional a ser tratado entre os dois Estados: o Estado lesante e o Estado lesado (que, aqui, substitui o sujeito lesado). Passa a existir um litígio internacional entre dois Estados, sendo que a eventual satisfação do direito do Estado lesado caberá a ele, e não a seu nacional. Se o Estado repassará ou não tal satisfação ao seu nacional é assunto com o qual o Direito Internacional Público não se preocupa.
Alguns Estados, por sua legislação interna, querem exigir dos estrangeiros que queiram fazer negócio dentro de seu território que renunciem ao direito de solicitar proteção diplomática do seu Estado patrial. Modernamente, entende-se que tal renúncia não impede o Estado de dar proteção diplomática a seu nacional, pois o direito de dar proteção diplomática é do Estado e não de seu nacional, que não pode renunciar o que não tem.
Para que um Estado apresente uma reclamação diplomática em face de outro Estado, deverá cumprir os seguintes requisitos:
a) endereçar corretamente ao tribunal competente;
b) prazo;
c) ter o autor da demanda interesse jurídico.
São excludentes da responsabilidade internacional do Estado (circunstâncias em que a prática do ilícito internacional não gera responsabilidade internacional para o Estado):
a) legítima defesa: consiste em uma medida lícita de defesa, manifestada de maneira adequada e na justa medida necessária para repelir uma agressão injusta, atual ou iminente. Pressupõe uma agressão injusta ao Estado que age em legítima defesa, anterior aos seus atos. Os atos de legítima defesa são chamados de contramedidas;
b) represálias: também chamadas de contra-medidas. São atos ilícitos mas que se justificam por ser a única forma de revidar outros atos igualmente ilícitos perpetrados por outro Estado agressor. Só podem ser admitidas quando:
b.1) tiverem por fundamento um ataque prévio, contrário aos direitos do Estado ofendido que pretende se utilizar de represálias;
b.2) forem proporcionais ao ataque;
b.3) não tenha o Estado ofendido encontrado um meio lícito de combater a ilegalidade sofrida;
c) prescrição liberatória: consiste no silêncio do Estado ofendido relativamente ao dano sofrido, por um largo período de tempo que o Direito Internacional Público não especifica. Tal silêncio para a ser então interpretado como um consentimento dado pelo Estado ofendido aos atos do Estado ofensor, extinguindo a responsabilidade internacional deste. É a aplicação do brocardo dormientibus non succurrit jus;
d) caso fortuito e força maior: um ato estatal ilícito não gerará responsabilidade ao seu autor caso tenha sido praticado em conseqüência de um evento externo imprevisto, fora do controle do Estado, que tornou materialmente impossível ao Estado agir de conformidade com a obrigação assumida (caso fortuito), ou de uma força irresistível (força maior);
e) estado de necessidade: já se sustentou que o estado de necessidade exclui a responsabilidade do Estado. Entretanto, também já se sustentou o contrário, justificando-se que um Estado não pode suprir sua necessidade à custa dos direitos de outros Estados. Este foi o entendimento adotado no projeto de convenção sobre responsabilidade internacional do Estados, que apenas legitima o estado de necessidade como excludente de responsabilidade quando o ato praticado for o único meio de salvaguardar um interesse essencial do Estado contra um perigo grave e iminente e este ato não tenha prejudicado um interesse essencial de outro Estado. Se o Estado lesado for culpado pelo estado de necessidade, a responsabilidade do Estado infrator pode diminuir e até desaparecer.
f) renúncia do indivíduo lesado: segundo alguns, o indivíduo pode renunciar à proteção diplomática de seu Estado patrial. É a chamada doutrina Calvo, criada em 1868 por Carlos Calvo, então Ministro das Relações Exteriores da Argentina. Para estes, o indivíduo pode, em um negócio jurídico, fazer constar uma cláusula em que renuncia à proteção diplomática de seu Estado patrial caso surjam controvérsias acerca do tal negócio. Neste caso, o Estado patrial deveria negar proteção diplomática a seu nacional. Esta doutrina é criticada por ser a proteção diplomática um direito do Estado e não do indivíduo, que não poderia renunciar o que não é seu. Entretanto, ela teve êxito tanto na prática quando na jurisprudência internacionais. Todavia, poder-se-á invocar a nulidade da cláusula Calvo se esta implicar em prejuízo do direito à proteção diplomática do Estado aos seus nacionais no exterior.
A forma pela qual um Estado exprime sua responsabilidade internacional é pela reparação, que é gênero da qual são espécies:
a) restituição: ocorre quando o Estado faltoso restitui a realidade ao status quo ante ou ao estado em que ela estaria não tivesse ele cometido o ilícito;
b) indenização: geralmente empregada quando a restituição é impossível, é o pagamento compensatório de todos os danos que a vítima sofreu, incluindo lucros cessantes;
c) satisfação: geralmente empregada quando o ato ilícito tiver ofendido a dignidade da vítima ou de seus agentes, dá-se por três formas, geralmente cumuladas:
c.1) pedido de desculpas;
c.2) punição dos agentes culpados;
c.3) reconhecimento do caráter ilícito do fato.
d) garantia de não-repetição: o Estado faltoso dá ao Estado violado uma garantia que o fato não se repetirá.

Sucessão e extinção dos Estados

Ocorre a sucessão quando o Estado sofre transformações que atingem a sua personalidade no mundo jurídico internacional, nos seguintes casos: a) emancipação - exemplo, a independência do Brasil em 1822; b) fusão – quando dois ou mais Estados se reúnem e formam um terceiro; c) anexação total – um Estado é absorvido por outro, desaparecendo a personalidade internacional; d) anexação parcial – um Estado perde parte de seu território em proveito do outro.

A sucessão de Estados significa, nos termos das Convenções de Viena de 1978 e 1983, a substituição de um (o Estado predecessor) por outro (o Estado sucessor) na responsabilidade pelas relações internacionais de determinado território.

Embora os problemas vinculados à sucessão de Estados sejam sumamente complexos, houve tentativas de formular regras genéricas capazes de solucionar as questões supervenientes.

Na prática, busca-se analisar separadamente as várias hipóteses de sucessão, tendo em vista os problemas planteados, como a sucessão em matéria de tratados, bens, arquivos, dívidas, legislação e nacionalidade, bem como as conseqüências do surgimento de novo Estado e a sua situação em face das organizações internacionais.

As duas Convenções de Viena adotam essa orientação, examinando cinco hipóteses:
a) transferência de parte do Estado, sem que isso afete a personalidade dos dois Estados, ou seja, ambos continuam a existir;
b)surgimento de um Estado de independência recente;
c) união de Estados;
d) separação de parte ou de partes de um Estado, com a conseqüente formação de novo Estado;
e) dissolução do Estado.

Disciplinam a matéria;
- A Convenção de Viena sobre Sucessão de Estados em Matéria de Tratados, assinada em 23 de agosto de 1978.
- A Convenção de Viena sobre sucessão de Estados em matéria de bens, arquivos e dívidas, assinada em 8 de abril de 1983

As regras ali previstas são bastante extensas e específicas. Algumas regras importantes:

- em regra, a sucessão de estados não altera os tratados sobre fronteiras.
- em caso de anexação total, a legislação do Estado anexante passa a vigorar
- salvo tratado em contrário, não há a obrigação do Estado sucessor de arcar com as dívidas do predecessor

Do ensinamento da doutrina de que o Estado nasce mediante a reunião de três ou quatro elementos constitutivos decorre a conseqüência lógica de que o desaparecimento de qualquer um desses elementos implicará a extinção do Estado. Ex. ocupação de um Estado por outro.

Os Estados são os principais sujeitos do DIP. Eles são os sujeitos “primários e fundadores” da sociedade internacional. É por sua iniciativa que surgiram outras pessoas internacionais, como as organizações internacionais.


ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS

Definição clássica: associação de Estado com órgãos próprios, personalidade própria, criados por tratado para realizar fins comuns a seus membros.

As OIs são associações de Estados, voluntárias, estabelecidas por tratados, possuindo ordenamento jurídico interno próprio e personalidade legal distinta da dos Estados-membros, sendo dotadas de órgãos e institutos próprios, através dos quais realizam as finalidades a que se destinam. Apesar de serem uma realidade na sociedade internacional, não possuem uma definição fornecida por uma norma internacional (Celso Albuquerque de Mello).

Como regra geral são organizações de Estados, mas podem eventualmente ser formadas por organizações internacionais. Daí a definição de MARCELO RODRIGUES: é a reunião voluntária de sujeitos de direito internacional fundada nem ato constitutivo (tratado) no qual são estabelecidas finalidades, os órgãos e seus poderes.

São organizados em uma estrutura clássica (podem existir outros órgãos):

a) Assembléia geral: contemplam todos os membros.
b) Secretariado: tarefa administrativa.
c) Conselhos: tarefas executivas.

Órgãos indispensáveis em uma OI:
a) assembléia-geral: onde todos os Estados-membros tenham voz e voto, em condições igualitárias, e que configure o centro de uma possível competência para criação de normas da entidade, e
b) secretaria: órgão de administração da Entidade, com funcionamento permanente onde trabalhem servidores neutros em relação à política dos Estados-membros.

Características

• é uma associação voluntária de sujeitos de Direito Internacional (Estados ou organizações internacionais – ex. OMC constituída com a participação da União Européia),
• é instituída por ato internacional (ex.um tratado),
• possui ordenamento jurídico interno próprio (disciplina o funcionamento de seus órãos),
• possui personalidade internacional - tal personalidade só passa a vigorar no momento que esta, efetivamente, entra em funcionamento (princípio da efetividade),
• possui órgãos próprios,
• existência de poderes próprios,
• sede própria.
.
Obs.: acordo de sede: como as OI’s não possuem território próprio, necessitam de uma sede física facultada por algum Estado soberano, pelo que celebra-se um tratado bilateral entre um Estado (que não precisa ser membro da OI) e a OI, denominado acordo de sede

Representação e garantias

As OI’s podem se fazer representar no território de qualquer estado (membro ou estranho ao seu quadro), gozando suas instalações e seus representantes, que devem ser integrantes do quadro de funcionários neutros, de garantias semelhantes àqueles do corpo diplomático de qualquer soberania.

Receitas das Ois

São auferidas por meio de cotizações entre os membros, levando-se em conta a sua capacidade econômica.


A admissão de novos Estados-membros é realizada sempre disciplinada pelo ato constitutivo, abordando-se três aspectos capitais: a) os limites de abertura da carta aos Estados não-membros que pode ser meramente geográfico ou filosófico; b) a adesão à carta por parte desses Estados; e c) a aceitação dessa adesão pelos Estados–membros.

Faltando aos deveres resultantes de sua qualidade de Estado-membro de uma OI, este pode vir a sofrer sanções previstas pelo tratado constitutivo e aplicáveis pela própria organização, mediante voto num de seus órgãos, que usualmente apresentam duas formas: a suspensão de determinados direitos ou a exclusão do quadro.

Um Estado-membro pode retirar-se voluntariamente do quadro de uma organização, através de um pré-aviso seguido de um lapso temporal a fim de averiguar todas as condições para a saída do solicitante ocorrer sem qualquer dívida para com a organização.

Responsabilização internacional das OI’S

As OI’s podem ser responsabilizadas no plano internacional, pegando-se de empréstimo a disciplina de responsabilização dos Estados.




Direitos das OI’s

Trata-se de competências que lhes são transferidas pelos Estados-partes. Os principais são: a) direito de convenção - concluir acordos internacionais em nome próprio, b) direito de missão ou legação - manter relações com os demais sujeitos de Direito Internacional, c) direito de denúncia - é o direito que os Estados-membros têm de retirar-se da Organização, desde que tal pressuposto esteja previsto no seu tratado instituidor, que cumpram um aviso-prévio e que tenham atualizado suas contas perante a OI.

INDIVÍDUOS

São sujeitos ativos e sujeitos passivos. Ativos porque podem reclamar direitos em instâncias internacionais, podem vindicar direitos em cortes ou instâncias internacionais. Passivos porque podem ser punidos pelo direito internacional enquanto tal.

Serão estudados nas condições do estrangeiro, nacionalidade, extradição e outros.

REZEK: afirma que os indivíduos não são sujeitos de direito internacional, são na verdade objeto (assim como outros interesses tutelados – como a flora e a fauna) do direito internacional, por não poderem atuar diretamente nem na produção da norma jurídica internacional, seja ela escrita (tratado) ou costumeira, nem poderem ter acesso aos fóruns internacionais de solução de conflitos diretamente, salvo algumas exceções .

Por outro lado, colhe-se em Celso Mello a afirmação de que o indivíduo pode ser sim sujeito de DI e tal possibilidade decorreria de duas premissas: a) a dignidade da pessoa humana que leva a ordem internacional a reconhecê-los e protegê-los; e b) a própria noção de direito como obra do homem e para o homem.

A elevação dos direitos humanos como valor a ser preservado na ordem internacional tem incrementado a participação dos indivíduos no cenário internacional, porém sempre em fóruns que se tornaram a eles acessíveis graças aos seus Estados patriais.