terça-feira, 16 de março de 2010

Meios de Representação - Próxima aula - Dir. Internacional Público

CHEFE DE ESTADO

Muitas são as relações que se travam entre os diversos membros da comunidade internacional, decorrendo daí, necessidade dos mesmos terem representantes devidamente credenciados na órbita internacional. Essa representação pertence ao chefe de Estado – seja monarca, presidente da república, ou outro cargo equivalente.
Os chefes de Estado são os representantes do Estado na ordem internacional. A política externa do Estado segue a sua orientação. É a mais alta autoridade do Estado em política exterior.
É o chefe de Estado quem ratifica os tratados. Até 1789, e mesmo no início do século XIX, era comum que os chefes de Estado assinassem os tratados internacionais, posteriormente surgiu uma impossibilidade “prática” para que isto ocorresse. Por outro lado, no tratado assinado pelo chefe de Estado, a ratificação perderia uma de suas razões de ser. O Poder Legislativo, em virtude dos princípios democráticos que se instalaram na grande maioria do Estados, passou a aprovar o tratado antes da ratificação.
Na CF/88 fixa-se os princípios da relações internacionais a serem seguidos pelo Brasil (Art. 4º): I - independência nacional;II - prevalência dos direitos humanos; III - autodeterminação dos povos; IV - não-intervenção; V - igualdade entre os Estados; VI - defesa da paz; VII - solução pacífica dos conflitos; VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo; IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; X - concessão de asilo político; promover a integração econômica da América Latina. A inclusão desses princípios não os torna mais obrigatórios no plano internacional. Estes princípios evoluem e estão sujeitos a diferentes interpretações. A sua inclusão na CF/88 tem valor pedagógico para educar a opinião pública (Remiro Brotons).


A subida ao poder de um chefe de Estado tem interesse para ordem internacional, daí, ser regra geral se fazer uma comunicação deste fato aos demais membros da sociedade internacional. Esta comunicação normalmente contém o voto de que as relações de amizade entre os dois Estados deverão continuar e a resposta é dada nos mesmo termos, acompanhada de votos de felicidade.
Não cabe ao Estado estrangeiro apreciar a legitimidade de um chefe de Estado. Esta questão da escolha do chefe de Estado pertence ao domínio reservado dos Estados. É a aplicação do princípio da autodeterminação.

Cartas

Os chefes de Estado trocam entre si correspondência. Os autores têm observado que a prática consagra a existência de três tipos de cartas. Fauchille declara serem as seguintes:
• De conselho;
• De gabinete;
• Cartas autógrafas.
As cartas de Chancelarias são as de que o chefe de Estado se utiliza para reconhecer governos, comunicar a sua investidura, etc. Elas são assinadas pelo chefe de Estado e referendadas pelo ministro da Relações Exteriores. Levam o “selo grande de armas da República”. Estas cartas podem assumir diversas denominações; por exemplo, a de “carta credencial” (quando ela serve para acreditar missões Diplomáticas); “carta revocatória” (quando revoga credenciais); etc.
As cartas de Gabinete são menos solenes. São assinadas pelo chefe de Estado, podem ser referendadas ou não pelo ministro das Relações Exteriores. São utilizadas, por exemplo, para a formulação de convites, agradecimentos de homenagens, etc.
As cartas autógrafas seriam aquelas informais e que não tem nenhuma forma determinada em lei ou regulamento.

Privilégios e Imunidades

O chefe de Estado goza dos seguintes privilégios quando em território estrangeiro:

• Inviolabilidade de sua pessoa e de sua residência;
• Isenção de impostos diretos;
• Liberdade de comunicar-se com seu Estado, inclusive usando códigos;
• Imunidade de jurisdição territorial, quer civil, quer penal,

salvo nos seguintes casos:

• Nas ações referentes a imóveis a imóveis que o chefe de Estado possui como simples particular;
• Nas ações em que aparece como legatário ou herdeiro
• Quando o chefe de Estado aceitar voluntariamente a jurisdição local


Estas imunidades, por cortesia, têm sido estendidas às pessoas da família e da comitiva do chefe de Estado.
O chefe de Estado não pode exercer a sua jurisdição em território estrangeiro. Deste modo, se alguma pessoa da sua comitiva comete um ilícito em território estrangeiro, ela não poderá aí ser punida.
Em virtude de seus diversos afazeres, em decorrência da divisão de trabalho, o Chefe de Estado é auxiliado nos assuntos internacionais pelo Ministro das Relações Exteriores (ou termo equivalente).

Ministro das Relações Exteriores

O Ministro das Relações Exteriores é o órgão incumbido de negociar com os representantes dos diversos Estados, enviar instruções aos embaixadores e cônsules que seu país acredita, perante os demais membros da comunidade internacional.

Função

O ministro das Relações Exteriores tem uma dupla função. Ele é um “órgão interno do Estado” e, ao mesmo tempo, um “órgão das relações exteriores do Estado”. Ele é o chefe do ministério das Relações Exteriores.
O Dec. nº 71.535, de 12 dezembro de 1972, estabelece as seguintes funções para o ministério das Relações Exteriores:

a) Dar execução à política exterior fixada pelo presidente;
b) Recolher as informações necessárias à formulação da execução da política exterior;
c) Representar o governo brasileiro;
d) Negociar e celebrar tratados;
e) Organizar e instruir as missões especiais;
f) Organizar conferências internacionais que se realizem no Brasil;
g) Proteger os interesses brasileiros no exterior;
h) Representar o governo brasileiro nas relações oficiais com missões diplomáticas estrangeiras junto aos organismos internacionais

O ministro das Relações Exteriores, quando se encontra em território estrangeiro, deve gozar dos privilégios e imunidades dos agentes diplomáticos, para que possa desempenhar com independência as suas funções. Por outro lado, ele é o chefe dos agentes diplomáticos do seu Estado nacional. Ele goza de inviolabilidade e de imunidade de jurisdição civil e penal. Estas imunidades se estendem às pessoas de sua família que sejam seus dependentes. Cahier nega a isenção fiscal que é dada aos diplomatas: só teriam a franquia. Para Celso Albuquerque Mello deve ser estendida aos ministros das Relações Exteriores.
Ele, para negociar e assinar tratados, não necessita de plenos poderes.
O ministro obriga seu Estado pelos atos que praticar dentro dos limites da sua competência. O mais célebre caso nesse sentido é o do ministro do exterior da Noruega, Ihlen, enunciando as reivindicações de seu país na Groelândia Oriental.
A organização do ministério que estudamos varia de Estado a Estado. Podemos assinalar, apenas, que a grande tendência (EUA, Inglaterra) é de organiza-lo por meio de departamentos, secretarias ou divisões com base em regiões geográficas. O mesmo ocorre com a atual organização brasileira.


AGENTES DIPLOMÁTICOS

Introdução:

A questão diplomática é bastante discutida há muito tempo. Em 1815, o Règlement de Viena deu forma convencional às regras até então costumeiras sobre a matéria. Hoje, vigem, com aceitação generalizada, as Convenções de Viena de 1961 (Relações Diplomáticas) e 1963 (Relações Consulares).
O direito de legação é o direito de enviar (direito de legação ativo) e receber (direito de legação passivo) agentes diplomáticos. Deve haver um consentimento mútuo entre os países acreditado e acreditante (de origem). A representação junto ao Estado estrangeiro se materializa através de uma representação política, na pessoa do embaixador ou do agente diplomático, e uma representação administrativa através do cônsul ou agente consular.
É o consentimento mútuo entre os Estados que fundamenta as relações diplomática e o envio de missões. A representação diplomática se classifica como permanente e ad hoc, dita especial, esta referente às tarefas desempenhadas em caráter itinerante.
Além dos privilégios, as duas Convenções incluem normas de administração e protocolo diplomáticos e consulares – o governo do Estado local, por meio do seu ministério responsável pelas relações exteriores deve ter conhecimento da nomeação de agentes estrangeiros de qualquer natureza ou nível para exercer funções em seu território, da respectiva chegada ao país (e da de seus familiares), bem como da retirada; e também do recrutamento de súditos ou residentes locais para prestar serviços à missão. Isso é importante para que a chancelaria estabeleça, sem omissões, a lista de agentes estrangeiros beneficiados por privilégio diplomático ou consular, e a mantenha atualizada, afinal, só o chefe da missão diplomática com a categoria de embaixador apresenta suas credenciais solenemente ao chefe de Estado, e deste se despede ao término de seu período representativo.
As Convenções também disciplinam por igual o que pode acontecer quando o Estado local deseja impor a retirada de um agente estrangeiro (fato impropriamente chamado de expulsão), que é declarado persona non grata e retorna ao seu Estado de origem.

A escolha de agentes diplomáticos e a forma por que são nomeados são reguladas pelo direito de cada país. Na prática internacional, todo Governo antes de acreditar um representante diplomático junto a outro costuma informar-se, confidencialmente, se não há nenhuma objeção desse governo contra a pessoa do enviado. É o que se denomina pedido de agrément.

A situação jurídica do enviado diplomático só se inicia com a apresentação da carta credencial. A carta credencial (littera fidei, lettre de créance) é o instrumento pelo qual o Governo de um Estado acredita seu enviado diplomático junto a outro, dando-lhe uma espécie de procuração geral para exercer os atos próprios da função. As dos núncios ou legados têm a forma de bulas ou breves. Já a carta revocatória explica os motivos da retirada do agente diplomático ao chefe do Estado, quando removido para o outro posto ou término da sua missão.

É função primordial do agente diplomático manter as relações amistosas entre os dois Estados, regulando as questões entre eles, facilitando os entendimentos entre os dois governos. Em relação ao Estado que o nomeia, seus deveres podem ser reunidos em observar, representar, negociar e proteger os interesses de seus nacionais.

A missão confiada a um agente diplomático pode terminar por diferentes causas: a) realização de seu objetivo, quando se trata de missão especial; b) a expiração do prazo para sua duração, que sucede com o encerramento de um congresso ou conferência; c) a retirada do agente, pelo seu governo; d) a partida voluntária do agente, por motivos pessoais; e) a mudança violenta do regime ou da forma de governo em qualquer dos dois Estados; e f) a morte do agente.

Nenhum Estado pode viver isoladamente. Embora um Estado não seja obrigado a manter relações com os demais membros da sociedade internacional, não devemos esquecer que o Direito das Gentes se alicerça na necessidade que todo Estado possui de manter relações com os demais.
Os agentes diplomáticos são a pessoas são as pessoas enviadas pelo chefe de Estado para representar o seu Estado perante um governo estrangeiro. Deste modo, eles são um dos órgãos do estado para as relações internacionais.

Podemos dividir a história da diplomacia em dois períodos – o das missões temporárias em que o Estado, em certas ocasiões, nomeava um representante para entrar em entendimentos com outro (declarar a guerra, concluir a paz, concertar tratados, etc); terminada a função para a qual fora indicado, concluída estava a sua missão junto ao outro Estado – e o das missões permanentes que se inicia no século XV em um Estado acredita em outro o seu representante co a finalidade de resguardar seus direitos e interesses, não obstante os Estados enviarem em certas ocasiões, agentes peculiares para debater determinados temas.

O direito de legação é o direito de enviar e receber agentes diplomáticos. Direito de legação ativo é o de enviar agentes diplomáticos e o passivo é o de receber agentes diplomáticos. Estes dois aspectos estão intimamente ligados, como as duas faces de uma mesma moeda.
O direito de legação só pode ser exercido pelos Estados havendo consentimento mútuo, como afirma a Convenção de Viena sobre relações diplomáticas (1961). Este consentimento mútuo, normalmente existe em virtude de serem a relações diplomáticas do interesse dos Estados. Por outro lado, no mundo jurídico internacional a ruptura de relações diplomáticas é considerada coercitiva. Daí a Convenção de Havana (1928) sobre agentes diplomáticos afirmar que “os Estados têm direito de se fazer representar uns junto aos outros por agentes diplomáticos”.
Cahier sintetiza esta questão afirmando que para a existência de relações diplomáticas é necessário que haja personalidade internacional, reconhecimento de governos e consentimento mútuo.
A última a respeito do direito de legação é que modernamente ele não é uma exclusividade do Estados, porque as organizações internacionais também o tem exercido.

Seleção e Nomeação

A seleção e nomeação dos agentes diplomáticos é assunto regulamentado pela legislação interna dos Estados e que não interessa diretamente o DI. No Brasil a seleção é feita através do Instituto Rio Branco, cujo curso necessita ser concluído por aqueles que pretendem seguir a carreira diplomática, ou por concurso público direto para a carreira. Entretanto, nada impede que sejam nomeados embaixadores (cargo em comissão) brasileiros no estrangeiro pessoas que não pertençam à carreira diplomática. Quando os embaixadores são escolhidos dentre as pessoas da carreira diplomática, eles são em princípio ministros de 1ª classe. Contudo, devido ao déficit de diplomatas em certa época no Brasil também têm sido nomeados “ministros de 2ª classe, conforme consagra a legislação mais recente. No Brasil “os chefes de Missão Diplomática de caráter permanente” são nomeados pelo Presidente da República com aprovação do Senado. O Brasil foi o primeiro país sul-americano a ter embaixada no exterior: EUA (1903); Pari (1919); Lisboa (1921); Buenos Aires (1923); etc. O primeiro embaixador brasileiro em Washington foi Joaquim Nabuco e em Paris foi Gastão da Cunha.

Quanto aos adidos militares, navais ou aeronáuticos, o Estado acreditado “poderá exigir que seus nomes lhe sejam submetidos de antemão para aprovação. Tal fato decorre de estes adidos cuidarem de assuntos que afetam a segurança nacional do Estado acreditado. Eles têm o mesmo estatuto do pessoal diplomático. A nomeação de adidos militares nas Missões Diplomáticas começou a surgir após 1816, sendo que na Prússia foi uma solicitação dos militares.
O pessoal diplomático deve ter em princípio a nacionalidade do Estado acreditante. Se isso não for observado, o Estado acreditado necessita dar o seu consentimento.
O pessoal da Missão, ao ser nomeado, a sua chegada, bem como a sua partida, deve ser notificada ao Ministério das Relações Exteriores do Estado acreditado.
O chefe da Missão inicia as suas funções ao apresentar as suas credenciais “ou tenha comunicado a chegada e apresentado as cópias figuradas de suas credenciais” ao Ministério das Relações Exteriores ou ao Ministério em que se tenha convencionado.
As são o documento que demonstra estar o chefe da Missão habilitado a desempenhar as suas funções. Elas não têm forma fixa e são assinadas pelo chefe de Estado acreditante e dirigidas ao chefe de Estado acreditado.

Privilégios e Imunidades

Os agentes diplomáticos, para o desempenho de suas funções, gozam de privilégios e imunidades. A razão de ser destas imunidades foi muito discutida entre os doutrinadores que procuram justifica-la. Atualment5e a posição adotada é quase unânime e a teoria adotada é a do “interesse da função”.
O primeiro a esboçá-la foi Vattel. Foi adotada pelo Instituto de DI e no grupo de Harvard Law School. Ela foi consagrada no direito positivo nos preâmbulos das convenções sobre relações diplomáticas de Havana (1928 e Viena (1961). Esta última declara: “Reconhecendo que a finalidade de tais privilégios e imunidades não é beneficiar indivíduos, mas, sim, de garantir o eficaz desempenho das Missões Diplomáticas em seu caráter de representantes dos Estados.
Este é o fundamento das imunidades da Missão Diplomática, que está consagrado na jurisprudência e aceito por quase todos os doutrinadores: garantir o desempenho das funções.

As imunidades que desfrutam os Agentes Diplomáticos são as seguintes:

a) Inviolabilidade – o governo do Estado acreditado deve envidar todos os esforços para resguardar o Agente Diplomático, castigando os desacatam a pessoa do representante de um membro da sociedade internacional. Esta inviolabilidade se estende também às pessoas de sua família e ao pessoal oficial da missão e, por igual, à casa em que moram, seus papeis e documentos. Embora a inviolabilidade tenha início quando da apresentação das credenciais, é regra de direito que tão logo o Agente Diplomático ingresse no território do Estado onde vai servir, este deve – desde que tenha conhecimento de sua identidade – dar-lhe todas as garantias possíveis. Ao mesmo tempo, a inviolabilidade persiste mesmo após o rompimento das relações diplomáticas ou da declaração de guerra, dando-se um prazo para a retirada do Agente. Caso, porém, o Agente pratique atos atentatórios ao Estado que o recebeu, este pode pedir ao acreditante a sua retirada e, em caso de urgência, expulsa-lo, entregando-lhe os passaportes. O Agente Diplomático em vista da inviolabilidade de habitação – franchise d’hotel – que lhe é reconhecida pode conceder asilo aos perseguidos políticos que o procuram. Ainda em decorrência dessa inviolabilidade, as autoridades locais não podem penetrar na sede da embaixada, sem prévio consentimento do chefe da missão.
b) Imunidade de jurisdição: os atos da missão, praticados como representante do Estado acreditante (ex. assinatura de um tratado), não podem ser apreciados pelos tribunais do Estado acreditado. Os Agentes Diplomáticos e seus familiares, desde que estes não sejam nacionais do Estado receptor e que vivam sob sua dependência estão isentos da jurisdição civil e criminal do Estado acreditado. Saliente-se, ainda, que a imunidade de jurisdição não significa que o Agente Diplomático esteja acima das leis do Estado onde serve. Tanto assim é, que lê deve cumprir as leis deste Estado. Na realidade, ele, não goza de uma imunidade de jurisdição, mas de uma imunidade do exercício da jurisdição. É interessante observar que nos EUA os diplomatas estrangeiros devem pagar as multas de tráfego, uma vez que elas não implicam em um (“legal process”) processo. Tem-se sustentado, que a imunidade de jurisdição penal do diplomata não se aplica quando houver flagrante em caso de tráfico de entorpecentes ou de infrações aduaneiras. De um modo mais amplo tem sido sustentado que a imunidade penal cessa em caso de flagrande delito que não esteja ligado ao exercício de suas funções.
c) Isenção fiscal: abrange o Estado acreditante e o chefe da missão, que estão isentos de todos os impostos e taxas nacionais, regionais ou municipais sobre os locais da missão de que sejam proprietários ou inquilinos excetuados os que representam o pagamento de tais impostos e taxas (ex. locados do prédio da missão). O que a missão perceber por atos oficias goza de isenção fiscal. Os agentes diplomáticos possuem “isenção de todos os impostos e taxas, pessoais ou reais, nacionais, regionais ou municipais”. As exceções a essas imunidades fiscais ao: a) os impostos indiretos que estejam normalmente incluídos no preço das mercadorias ou serviços; b)os impostos e taxas sobre bens privados, situados no território do Estado acreditado, a não ser que o agente diplomático os possua em nome do Estado acreditante e para fins da Missão; c) os direitos de sucessão; d) os impostos e taxas sobre rendimentos privados que tenham que tenham a sua origem no Estado acreditado e os impostos sobre o capital, referente a investimentos em empresas comerciais no Estado acreditado; e) os impostos e taxas que incidam sobre a remuneração a serviços específicos; f) os direitos de registro, de hipoteca, custas judiciais e impostos de selo, relativos a bens imóveis. Os agentes diplomáticos gozam de isenção aduaneira tanto em relação aos objetos destinados ao uso oficial da Missão quanto aos objetos de uso pessoal, sendo que sua bagagem não pode sofrer inspeção.
d) Em matéria de imunidade vigora no Brasil a Convenção sobre Relações Diplomáticas de 18-04-1961. Essa Convenção determina em seu ar. 31: “O agente goza de imunidade de jurisdição penal do Estado acreditador. Goza também de imunidade da sua jurisdição civil e administrativa, salvo se se trata de: a) Uma ação real sobre imóvel privado situado no território do Estado acreditador, salvo se o agente diplomático o possuir por conta do Estado acreditaste para os fins da missão;
b) Uma ação sucessória na qual o agente diplomático figura, a título privado e não em nome do Estado, como executor testamentário, administrador, herdeiro ou legatário;
c) Uma ação referente a qualquer atividade profissional ou comercial exercida pelo agente diplomático no Estado acreditador fora das suas funções oficiais.
2. O agente diplomático não é obrigado a prestar depoimento como testemunha.
3. O agente diplomático não está sujeito a nenhuma medida de execução, a não ser nos casos previstos nas alíneas a), b) e c) do parágrafo 1 deste artigo e desde que a execução possa realizar-se sem afetar a inviolabilidade de sua pessoa ou residência.
4. A imunidade de jurisdição de um agente diplomático no Estado acreditador não o isenta da jurisdição do Estado acreditante”.
Além disso, o Agente Diplomático não é obrigado a prestar depoimento como testemunha e não pode renunciar a seus privilégios porque esses são considerados como pertencentes antes a seu cargo do que a ele próprio.
Referidos privilégios não se fundamentam da ficção da extraterritorialidade – em virtude da qual se considerava que o diplomata jamais abandonou o território de seu Estado – e sim no interesse de assegurar ao mesmo exercer as suas funções com toda independência. Assim sendo, incorrem em erro os que consideram o imóvel sede da missão diplomática território estrangeiro. Como bem elucida HAROLDO VALADÃO: “Do ponto de vista do DIP, a sede da missão fazendo parte do território do Estado, está sujeita à respectiva lei territorial, regendo-se por essa lei o imóvel, os móveis, os atos e fatos ali situados ou ocorridos’.

Término da Missão: As extraordinárias extinguem-se pela realização do seu objetivo, enquanto as permanentes pelo desaparecimento do Estado, pelo rompimento de relações diplomáticas, pela guerra entre os estados acreditante e acreditado. Nos dois últimos casos, o Estado acreditante entrega a vigilância dos locais da missão, assim como o amparo dos seus interesses a um terceiro Estado que seja aceito pelo outro interessado.


AGENTES CONSULARES


Diferentemente dos agentes diplomáticos, os cônsules são funcionários administrativos ou agentes oficiais sem caráter diplomático que um Estado nomeia para servirem em cidades ou portos de outros Estados, com a missão de velar por seus interesse comerciais, prestar assistência e proteção a seus súditos, legalizar documentos, exercer a política de navegações com os portos nacionais, fornecer informações de natureza econômica ou comercial sobre o país ou distrito onde sirvam.

Ainda que em vários países, como no Brasil, haja a unificação da carreira diplomática com a consular, qualquer dos seus membros quando se encontre em funções consulares não têm caráter diplomático, salvo se também exerce, excepcionalmente, funções diplomáticas.

Há duas espécies de cônsules: cônsules electi e missi. Os primeiros, antigamente eleitos, hoje nomeados, podem ser ou não nacionais do Estado que os nomeia. Entre nós têm o nome de cônules honorários. Já os segundos, são funcionários do Estado que os nomeia.

Distrito Consular é o território sobre o qual se estende a “jurisdição” do cônsul. Já o corpo consular é o conjunto dos agentes ou funcionários consulares do país.

A aceitação do cônsul nomeado por parte do Estado em cujo território ele vai exercer suas funções é manifestada pela concessão do exequatur, que significa o reconhecimento de sua autoridade e a permissão para que entre em função.

Os cônsules exercem as funções de observação, funções notariais e de oficial do registro civil. Não possuem caráter representativo nem diplomático, mas gozam de prerrogativas, tais como: inviolabilidade pessoal, inviolabilidade da residência oficial e dos arquivos, imunidade de jurisdição no tocante aos atos funcionais.

Ainda que a inviolabilidade de residência oficial e dos arquivos consulares seja princípio geralmente admitido, a concessão de asilo não é faculdade que se reconheça aos cônsules. Terminam as funções consulares por a) remoção; b) aposentadoria; c)demissão; d) falecimento; e) anulação do exequatur; f) declaração de guerra entre os dois Estados, o do cônsul e aquele onde serve.

A matéria é atualmente regida pela Convenção de Viena sobre as Relações Consulares, 1963.


Privilégios consulares:

Inviolabilidade física (atos de ofício);
Imunidade ao processo (penal ou cível) no tocante aos atos de ofício.
Não se estendem a membros da família nem a instalações residenciais. A partir da Convenção de 1963, praticamente não há distinção entre cônsules de carreira ou originários (cônsules missi) e cônsules honorários (cônsules electi), recrutados estes no país onde vão exercer o ofício.
As concessões são modestas e sustentam certa plasticidade (sua eficácia maior ou menor fica a depender do alvitre da autoridade local). Quando processados, deve-se cuidar que a marcha do feito seja breve e perturbe o mínimo possível os trabalhos consulares. A prisão preventiva é permitida, desde que autorizada por juiz e em caso de crime grave. A prestação de depoimento testemunhal é obrigatória.
Os locais consulares são invioláveis na medida estrita de sua utilização funcional, e gozam de imunidade tributária. Os arquivos e documentos consulares, a exemplo dos diplomáticos, são invioláveis em qualquer circunstância e onde quer que se encontrem.

Jurisprudência (limites da imunidade do cônsul):
EMENTA: Criminal. Favorecimento pessoal. Indícios suficientes da existência do delito. Funcionário consular. Invocação da imunidade. Crime em tese. Desde que revelada pelos fatos conduta típica, não há falar em trancamento do procedimento penal. Cônsul honorário. Ao contrário dos agentes diplomáticos, os funcionários consulares não gozam de maior imunidade de jurisdição criminal, salvo em relação aos atos estritamente pessoais.
(STJ, RHC 372/BA, Rel. Min. José Dantas, Quinta Turma, unânime, julgado em 29/11/1989 – grifou-se.)

Aspectos da imunidade penal consular:

A imunidade só alcança atos do ofício (exemplos: outorga fraudulenta de passaportes, falsidade na lavratura de guias de exportação, etc.). Crimes comuns podem ser processados e punidos in loco.
Quando reconhecida a imunidade em favor de um cônsul honorário – que, normalmente, é um súdito local, e portanto não possui a nacionalidade do Estado acreditante –, este último poderá processá-lo com base no princípio da defesa (visto que se trata de crime contra a sua administração pública), ou simplesmente renunciar ao privilégio, para que o agente possa ser punido no próprio Estado territorial.

Funções dos cônsules:

As funções dos cônsules estão enumeradas no art. 5o da Convenção de 1963:
• Proteger no Estado de residência os interesses do Estado de envio e de seus cidadãos;
• Favorecer o desenvolvimento de relações comerciais, econômicas culturais e científicas;
• Se informar, por todos os meios lícitos sobre as condições e a evolução dos acontecimentos do Estado acreditado e redigir relatórios ao governo do Estado acreditante da vida comercial, econômica, cultural e científica;
• Fornecer passaportes aos cidadãos do Estado de envio;
• Dar assistência aos cidadãos do Estado de envio;
• Agir como notário;
• Salvaguardar os interesses dos cidadãos do Estado de envio nas sucessões no território do Estado de residência;
• Salvaguardar os interesses dos menores incapazes, cidadãos do Estado de envio, no Estado de residência;
• Representar ou tomar as medidas necessárias para a representação, perante os Tribunais ou autoridades do Estado de residência, os seus nacionais;
• Transmitir os atos judiciais;
• Fazer a inspeção e o controle dos navios e aeronaves, bem como a sua equipagem;
• Exercer as demais funções que lhe forem atribuídas (essas funções podem ser resumidas nas seguintes: 1. observação; 2. proteção; 3. execução; 4. fiscal).

Renúncia à imunidade:

Só o Estado acreditante pode renunciar às imunidades penal e civil de que gozam seus representantes diplomáticos e consulares. Mesmo que queira, não pode o agente renunciar sua imunidade sem a autorização do Estado. No foro cível, a renúncia atinente ao processo de conhecimento não alcança a execução, para a qual nova renúncia se faz necessária.
Obs.: Celso D. de Albuquerque Mello menciona a possibilidade de o agente renunciar à imunidade cível.

14. Término das funções consulares:

As funções consulares terminam por:
Retirada do exequatur;
Notificação feita pelo Estado de envio de que as funções consulares de determinada pessoa terminaram;
Notificação do Estado de residência ao Estado de envio de que ele não considera determinada pessoa como fazendo parte do pessoal consular;
Pela morte.

15. Diferenças entre cônsules e agentes diplomáticos:

Os cônsules e agentes diplomáticos têm várias diferenças entre si. Elas podem ser sintetizadas nas seguintes:
O cônsul não tem aspecto representativo no sentido político, enquanto o agente diplomático tem;
O cônsul tem funções junto às autoridades locais, enquanto o agente diplomático as tem junto ao governo central;
Os agentes diplomáticos têm maiores privilégios e imunidades do que os cônsules;
Diversidade de funções (os cônsules não tratam de assuntos políticos como os diplomatas);
O agente diplomático recebe credenciais do Estado acreditante, enquanto o cônsul recebe carta patente do Estado de envio;
O agente diplomático entra em função após a entrega das credenciais, enquanto o cônsul o faz após a concessão do exequatur;
O cônsul só tem atuação no distrito consular, enquanto o agente diplomático a tem em todo o território do Estado, havendo uma missão diplomática e várias repartições consulares.

A situação jurídica do enviado diplomático só se inicia com a apresentação da carta credencial. A carta credencial (littera fidei, lettre de créance) é o instrumento pelo qual o Governo de um Estado acredita seu enviado diplomático junto a outro, dando-lhe uma espécie de procuração geral para exercer os atos próprios da função. As dos núncios ou legados têm a forma de bulas ou breves. Já a carta revocatória explica os motivos da retirada do agente diplomático ao chefe do Estado, quando removido para o outro posto ou término da sua missão.

É função primordial do agente diplomático manter as relações amistosas entre os dois Estados, regulando as questões entre eles, facilitando os entendimentos entre os dois governos. Em relação ao Estado que o nomeia, seus deveres podem ser reunidos em observar, representar, negociar e proteger os interesses de seus nacionais.

A missão confiada a um agente diplomático pode terminar por diferentes causas: a) realização de seu objetivo, quando se trata de missão especial; b) a expiração do prazo para sua duração, que sucede com o encerramento de um congresso ou conferência; c) a retirada do agente, pelo seu governo; d) a partida voluntária do agente, por motivos pessoais; e) a mudança violenta do regime ou da forma de governo em qualquer dos dois Estados; e f) a morte do agente.

domingo, 14 de março de 2010

4ª 5ª 6ª Aulas - Sujeitos de Direito Internacional

Sujeitos do DIP

Correntes: Estatal, Individualista e Eclética

Há divergências nesse assunto. A sociedade internacional é formada por atores internacionais, que são os sujeitos internacionais. Sujeito internacional ou pessoa de direito internacional, é toda aquela a quem se reconhece a capacidade de possuir direitos e obrigações na esfera internacional Atualmente, existem 03 grandes atores da sociedade internacional.
Para a 1a corrente, a corrente Estatal, só o Estado é sujeito de direito internacional. Segundo ela, a sociedade internacional é uma sociedade de Estados, portanto, só o Estado é sujeito de DIP.
Já, a 2ª corrente, chamada de Individualista, que se contrasta com a 1ª, afirma que o único sujeito de DI é o indivíduo. Segundo ela, o Estado não existe. O Estado é uma ficção. Quando existe um tratado entre Brasil e Argentina, na verdade, existe um acordo de vontades entre o Presidente do Brasil e o Presidente da Argentina, pois o Estado não existe. Os únicos que teriam personalidade jurídica internacional seriam os indivíduos.
Há uma 3ª corrente, que é a Eclética, a qual entende que tanto o Estado, como o indivíduo são sujeitos de DI. E, além deles, os Organismos Internacionais também são sujeitos de DI. É um absurdo dizer que o Estado não é sujeito de DIP, pois é este quem tem personalidade jurídica internacional. Mas, também é sujeito de DI o indivíduo, visto que o Direito Internacional está muito voltado para a proteção dos direitos humanos, como p. ex.: extradição, nacionalidade, deportação, expulsão, asilo, que são normas não voltadas para o Estado em si, mas para o indivíduo. Nacionalidade é, atualmente, um assunto que está mais voltado para o DI, do que para o direito constitucional. Essa 3ª corrente é a majoritária. É considerada a melhor, a mais ampla.



CONCEITO E ELEMENTOS

Pode-se definir o Estado como sendo um agrupamento humano, estabelecido permanentemente num território determinado e sob um governo independente.

Desta definição pode-se destacar os elementos constitutivos do Estado, entender este corroborado pela Convenção Pan-Americana sobre Direitos e Deveres dos Estados, a saber: a) povoação permanente; b) território determinado; c) governo; d) capacidade de entrar em relações com os demais Estados:
- Povoação permanente. A população tem sido dividida em nacionais e estrangeiros, sendo que os primeiros possuem os direitos políticos, bem como se encontram sujeitos ao serviço militar. Direitos e deveres estes que via de regra não são dados aos estrangeiros. O aspecto quantitativo da população é irrelevante para o DIP, apesar de no campo da política internacional o número de habitantes poder se constituir em um elemento que fortaleça o poder do Estado. Há que se estabelecer, ainda, uma diferença entre população e povo. A primeira é a massa de indivíduos nacionais e estrangeiros que habitam o território em determinado momento histórico; é a expressão demográfica, um conceito aritmético, quantitativo. Já a palavra povo relaciona-se a um sentido social, ou seja, povo em oposição a governo, ou uma parte da coletividade determinada pelo aspecto social.
- Território determinado. A exigência de um território determinado não deve ser entendida em sentido absoluto. O termo determinado não significa perfeitamente delimitado. Mesmo porque, em decorrência do princípio da igualdade jurídica dos Estados, a extensão territorial não influi sobre a personalidade internacional do Estado, apesar de apresentarem grande importância no campo da política internacional fatores como: localização estratégica, recursos, etc., que vão aumentar ou diminuir a sua dependência externa. O território não se limita ao domínio terrestre, mas se estende ao espaço aéreo e determinados espaços marítimos.
- Governo e capacidade de manter relações com os demais Estados. Estes dois últimos requisitos complementam-se, ou seja, é necessária a existência de um governo soberano, isto é, de um governo não subordinado a qualquer autoridade exterior e cujos únicos compromissos sejam pautados pelo próprio DI.
TIPOS DE ESTADO QUE EXISTEM NO MUNDO:

1. Estados Simples
2. Estados Compostos

Inicialmente, existem os Estados simples e os Estados compostos. Para fazer essa distinção, devemos lembrar de dois termos muito usados no DI, que são: autonomia e independência.

Autonomia = Soberania interna
Independência = Soberania externa

O Estado atua de forma interna – soberania interna (autonomia) e de forma externa, como um co-partícipe da sociedade internacional, que é a sua soberania externa (independência).

São considerados simples (ou unitário) aqueles que apresentam um único poder centralizado, sendo, por conseguinte, a sua personalidade internacional una e única (ex.: França). Para o DI, portanto, estes Estados não apresentam maiores problemas.
Já os Estados compostos, por sua vez, classificam-se em Estados Compostos por Coordenação e em Estados Compostos por Subordinação.
Os Estados compostos por coordenação podem ser classificados em:
a) Estado Federal – caracteriza-se pela união de vários Estados que perdem a soberania para a União Federal, como no caso dos EUA e Brasil; nestes, embora haja uma variedade de Estados federados, somente a União, expressão de todos num só, é sujeito de DI;
b) Confederação de Estados – são agrupamentos de Estados, com a finalidade de assegurar a defesa comum; permite o direito de secessão, ou seja, a possibilidade de se separar do resto dos membros da Confederação, e o direito de legação (enviar e receber representantes diplomáticos) (ex.: a República Árabe Unida – RAU);
c) Uniões de Estados – caracterizam-se pela presença de dois ou mais Estados, que possuam o mesmo soberano. Só eram possíveis nos Estados monárquicos, como Portugal e Espanha na chamada União Ibérica. Em função da perda da importância do poder monárquico, a união de Estados tornou-se mais uma referência histórica;
d) União incorporada – surge quando um Estado, em função de conflitos bélicos, passa a exercer domínio sobre o outro. Foi o que aconteceu na formação do Reino Unido, que resultou da incorporação, por parte da Inglaterra, de País de Gales, Escócia e Irlanda, esta última desincorporando-se em 1921. A Commonwealth das Nações Britânicas não é um Estado, mas uma formação sui generis de ex-domínios, protetorados, dependências e colônias britânicas que foram obtendo independência, mas optaram por manter um vínculo com a Coroa Britânica. Tal ente, todavia, não possui personalidade internacional.

Já os Estados Compostos por Subordinação, onde há hierarquia e poder, ou seja, relação de poder nas forças (não possuem uma soberania no mesmo nível dos demais Estados, sua capacidade internacional seria limitada), são classificados em:
 Estado-vassalo – eram Estados que, apesar de dominados pelo Império Otomano, mantinham alguma autonomia. No entanto pagavam tributos e prestavam auxílio militar ao Império Otomano. Foram Estados-vassalos a Romênia e a Bulgária;
 Protetorados –caracterizam-se pela subordinação de um Estado a outro com a obrigação do Estado Protetor oferecer sua proteção ao Estado protegido.
 Estado-Clientes – eram Estados da América Central, que entregavam a administração de sua alfândega, do exército e de parcela do serviço público para os EUA. Ex. Haiti, Panamá.
 Estado-Satélites – tinham situação semelhante a dos Estados-clientes, todavia estavam vinculados à União das Repúblicas Socialistas Soviéticas – URSS. Desapareceram com o esfacelamento da URSS.
 Estado-exíguos – em virtude de terem território muito pequeno, não podem exercer, em todos os aspectos, sua soberania, subordinando-se, em geral, ao Estado que lhe é limítrofe. São providos de água, segurança, e outros serviços essenciais através de outros Estados. Não possuem moeda própria e até a década de 90 não podiam participar plenamente da ONU. São exemplos San Marino e Vaticano (Itália), Andorra (França/Espanha), Mônaco (França), Lesoto (África do Sul).
 Estados divididos. Caracteriza-se por existirem dois sistemas de poder com uma tensão entre eles, mesmo na ausência de uma guerra civil. Os dois têm um estatuto do DI. Os Estados divididos têm personalidade internacional.
 Estados associados. São um resultante do processo de descolonização em que certos Estados pequenos e subdesenvolvidos atingiram a independência sem terem meios para mantê-la. Assim eles mantêm uma associação com a antiga metrópole que se encarrega de sua defesa e política externa. Estes Estados de um modo geral gozam de autonomia nos assuntos internos e muitas vezes podem por fim livremente à associação com a grande potência.

Competência

Todo Estado tem o direito de exercer a sua jurisdição no seu território e sobre a população permanente, com as exceções estabelecidas pelo direito internacional. O direito do Estado sobre o território e os respectivos habitantes é exclusivo, ou seja, nenhum outro Estado pode exercer a sua jurisdição sobre o território, a não ser com o consentimento do primeiro. É bem verdade que a legislação do Estado pode prever o exercício de sua jurisdição em país estrangeiro sobre os respectivos nacionais, o que significa que a jurisdição do Estado em relação aos estrangeiros não é exclusiva. Para alguns autores, a palavra competência exprime melhor o fenômeno.

Embora o Estado possua soberania, ou seja, tenha competência sobre o seu território, as pessoas e coisas que nele se encontram, existem certas pessoas ou coisas, ou mesmo trechos de seu território em que ele (Estado) não possui competência plena. São as restrições aos direitos fundamentais dos Estados, originadas sob a forma de costume internacional ou convencional. Essas restrições existem em nome do interesse da comunidade internacional.

Nascimento e Reconhecimento

Quando do surgimento de um Estado na sociedade internacional, os já existentes devem reconhecer (expressa ou tacitamente, através, p. ex., da aceitação em celebrar acordo com aquele ente) a sua existência como novo membro da ordem internacional.

Para o DI não existe um momento específico para esse reconhecimento. Todavia, a prática internacional e a doutrina têm salientado que ele não deve ser um ato prematuro, como ocorreu no reconhecimento dos EUA pela França, ainda na Guerra de Independência com a Inglaterra. Só considera uma coletividade como Estado quando esta preenche três requisitos: a) possuir governo independente, com autonomia na conduta dos seus negócios exteriores; b) esse governo ter uma autoridade efetiva sobre o seu território e população, cumprindo, também, com as suas obrigações internacionais; c) possuir um território delimitado.

Pode-se acrescentar que a ONU não reconhece situações contrárias à descolonização (Rodésia).

Teorias sobre a natureza jurídica do reconhecimento de Estado.

1. Teoria Constitutiva (Openheim, Jellinek): a personalidade do Estado seria constituída a partir do reconhecimento do Estado. Tal teoria justifica a idéia de que o ente deveria primeiramente ser reconhecido pela Metrópole, refletindo um pensamento eurocêntrico. Objeções: quantos reconhecimentos seriam necessários para aquele ente se tornar Estado? E como ficam os atos praticados pelo Estado antes do seu reconhecimento pelos outros?

2. Teoria Declaratória (Scelle e Aciolly): o reconhecimento é simples ato de constatação de um Estado preexistente. O ente seria Estado desde que reunisse os elementos essenciais para tanto. O Estado não deixa de sê-lo por estar isolado, mas hoje é difícil conceber um Estado que consiga sobreviver no isolacionismo completo.

3. Teoria Mista (Lauterpach): congrega as duas, o reconhecimento, por um lado, constata um fato (elemento declaratório da teoria), mas, por outro, a partir deste reconhecimento se estabelece uma relação de direitos e deveres desse novo Estado com aquele que o reconhece (elemento constitutivo da teoria).

Não confundir o Reconhecimento de Estado com o Reconhecimento de Governo! O primeiro pressupõe o segundo, mas pode haver o reconhecimento de governo não originário, em um Estado que já existe há tempo, quando há mudanças políticas. Uma vez emitido, o reconhecimento, que é ato unilateral, não pode ser revogado, o que não impede o Estado de expressar seu repúdio à conduta do novo Estado ou do novo governo instalado.

Antigamente, podia-se subordinar o ato do reconhecimento a uma condição, o que, hodiernamente, não se admite por não ser mais o reconhecimento de Estado ato meramente político, mas também jurídico.

Ato unilateral. A sua validade repousa na manifestação de vontade de um único sujeito de direito e produz efeitos jurídicos.

Ato irrevogável. Quem efetuou o reconhecimento não pode retirá-lo discricionariamente. Sendo, contudo, dado ao Estado que preencha os requisitos antes enunciados. Deixando de existir um dos requisitos o reconhecimento desaparece.

Ato discricionário. O Estado reconhece um outro no momento de sua vontade.

Ato retroativo. Decorre da natureza declaratória do ato, uma vez que o Estado existe antes dele, e o reconhecimento é apenas uma constatação.

Espécies de reconhecimento. O reconhecimento é dividido pelos autores em espécies, a saber: tácito ou expresso, “de jure” ou “de facto”, individual ou coletivo.

Será tácito o reconhecimento quando o propósito se revela através de atos que tornam aparentes a aceitação do novo Estado como pessoa de direito internacional. E é expresso se provém de um ato emanado de um órgão competente, através de uma nota, decreto ou tratado que declara inequivocamente o propósito de reconhecer.

“De jure” é o reconhecimento completo, definitivo e irrevogável e “de facto” se provisório ou limitado a certas relações jurídicas e revogáveis. Esta distinção é insubsistente por ser todo reconhecimento irrevogável.

Individual será o reconhecimento emanado de um único Estado e coletivo se de vários Estados.

Direitos fundamentais dos Estados:

Relativamente aos direitos e deveres fundamentais do Estado, existe controvérsia doutrinária. Todavia, no âmbito da ONU, a Comissão de Direito Internacional (1949), quando da elaboração de um projeto de Declaração considerou como direitos fundamentais: a) direito à independência; b) direito de exercer sua jurisdição no território nacional; c) direito de igualdade jurídica; d) direito de legítima defesa.

A Declaração de Direitos e Deveres dos Estados apresenta (obs.: as declarações não vinculam juridicamente, sendo mais instrumentos políticos, gerando, quando muito sanções de não participação), ainda, os seguintes deveres: a) não intervenção; b) não permitir que no seu território se prepare uma revolta ou guerra civil em outro Estado; c) respeitar os direitos do homem; d) evitar que no seu território haja ameaça à paz e à ordem internacional: e) resolver seus litígios por meios pacíficos; f) não usar a força como ameaça à integridade de outro Estado e não utilizar a guerra como instrumento de política nacional; g) dever de não auxiliar o Estado que violou o item anterior e contra o qual a ONU exerce uma ação de polícia internacional; h) não reconhecer aquisição territorial ocorrida com a violação do item f; i) conduzir as suas relações internacionais com base no DI e no princípio de que a soberania estatal se encontra submetida ao DI; j) dever de cooperação; l) igualdade de direitos e autodeterminação dos povos; m) cumprimento das obrigações internacionais com base na boa-fé.

O art. 4.º da Constituição brasileira traz uma série de direitos e deveres dos Estados como princípios norteadores de nossas relações internacionais: não intervenção, defesa da paz (obs.: o Brasil não abiu mão da guerra como meio de legítima defesa própria ou de terceiro), concessão de asilo (seja ele territorial ou diplomático), etc.

Os direitos dos Estado podem ser classificados em duas categorias: direitos fundamentais, ou essenciais, ou inatos, ou permanentes (decorrentes da própria existência do Estado ou da sua qualidade de membro da sociedade internacional); e direitos acidentais, ou secundários, ou adquiridos, ou contingentes (derivados de um direito fundamental, e resultantes de um tratado ou do costume internacional e relativos a situações particulares).

Apesar das várias discussões sobre o que seriam os direitos fundamentais dos Estados, Le Fur com muita propriedade assim os definiu: “os direitos essenciais dos Estados, aqueles sem os quais eles não poderiam viver e dos quais decorrem todos os seus outros direitos”.

Corroborando com a ótica do prof. Orlando Soares, o professor Hidelbrando Accioly acredita ser o único direito fundamental do Estado o direito à existência.

Responsabilidade internacional do Estado: é o instituto jurídico em virtude do qual
O instituto da responsabilidade internacional dos Estados é a resposta que o Direito Internacional Público dá aos Estados que descumprem suas regras. Tal instituto tem existência precária, haja vista a falta de um órgão meta ou supraestatal que imponha, na sociedade internacional, as regras de Direito Internacional Público. Entretanto, a responsabilidade internacional é princípio fundamental de Direito Internacional Público, uma vez que não há direito/dever sem sanção. A finalidade do instituto é reparar e satisfazer os danos materiais e éticos sofridos por um sujeito de Direito Internacional Público em decorrência de atos praticados por um Estado.
A CDI da ONU aprovou um projeto (draft) de convenção internacional sobre responsabilidade internacional dos Estados, que foi encaminhado à Assembléia Geral para a discussão de sua adoção.
A responsabilidade internacional é o instituto jurídico que visa responsabilizar determinado Estado pela prática de um ato atentatório ao Direito Internacional Público (ilícito) perpetrado contra os direitos ou a dignidade de outro sujeito de Direito Internacional Público, prevendo certa reparação a este último pelos prejuízos e gravames que ilicitamente sofreu. Todo fato internacionalmente ilícito de um sujeito de Direito Internacional Público gera a sua responsabilidade internacional.
O instituto tem dupla finalidade:
a) preventiva, visando coagir os Estados a não descumprirem as regras de Direito Internacional Público;
b) repressiva, visando atribuir ao sujeito de Direito Internacional Público que sofreu um prejuízo em decorrência da prática de um ato ilícito por outro sujeito de Direito Internacional Público a justa e devida reparação, a ser paga por este último.
A responsabilidade internacional visa à reparação do dano. Esta se faz restituindo-se o estado de coisas ao seu status quo ante em relação ao momento do dano. Se isso não for possível, ou for possível apenas parcialmente, deverá o sujeito infrator indenizar ou compensar a vítima pecuniariamente, incluindo-se juros de mora e lucros cessantes. Não há responsabilidade internacional pelos chamados danos indiretos.
A responsabilidade internacional sempre se opera de Estado ou OI para Estado ou OI, ainda que o ato ilícito tenha sido praticado por um particular seu ou a vítima seja um particular seu. Neste último caso, a Estado nacional da vítima pode endossar sua reclamação, passando a lhe outorgar a chamada proteção internacional. Neste caso, o Estado “toma as dores” de seu nacional e passa a ser ele, o Estado, a parte da reclamação internacional que visa obter a reparação do dano. São condições para a condição do endosso:
a) ser a vítima nacional do Estado endossante. Se a vítima for polipátrida, qualquer dos Estados de que seja nacional poderá endossar sua reclamação, exceto se sua reclamação for contra outro Estado da qual também é nacional;
b) ter a vítima esgotado os recursos internos disponíveis para obter a reparação;
c) não ter a vítima concorrido para o dano.
Os apátridas poderão ter o endosso do Estado onde estão domiciliados, desde que o ato ilícito que sofreram tenha ocorrido após o estabelecimento de seu domicílio naquele Estado. Já os funcionários de Organizações Internacionais poderão receber o endosso da OI para a qual trabalham, situação que se chama da proteção funcional.
São três os elementos que compõe a responsabilidade internacional:
a) Existência de um ato ilícito internacional: ato comissivo ou omissivo que viola uma norma de Direito Internacional Público;
b) Prejuízo ou dano: resultado antijurídico do ato ilícito, pode ser material ou moral;
c) nexo causal entre ato e dano: o dano deve decorrer diretamente do ato ilícito praticado por Estado ou OI (ou agente ou funcionário seu). Diz-se, aí, que o ato ilícito é imputável a tal sujeito de Direito Internacional Público, formando-se um vínculo jurídico obrigacional entre o Estado ou OI violador da norma e o Estado ou OI vítima.
Tem-se entendido que certas condutas podem gerar responsabilidade internacional independentemente de acarretarem dano, quando gerarem riscos excepcionais de eventos extremamente danosos, como testes nucleares. Nestes casos, a mera prática do ato responsabiliza o Estado ou OI a quem tal ato puder ser imputado.
A responsabilidade internacional do Estado ou de OI pode ser classificada em:
a.1) direta: quando o ato ilícito for praticado pelo próprio governo estatal ou por qualquer órgão ou indivíduo que aja em seu nome, ou seja, quando o ato ilícito puder ser imputado ao Estado;
a.2) indireta: quando o ato ilícito for praticado por particulares ou coletividades que o Estado representa na sociedade internacional, como os praticados por um território tutelado por tal Estado ou por um Estado protegido seu. Atos praticados por simples particulares não geram responsabilidade para o Estado ou OI;
b.1) por comissão: quando decorrer de uma atitude positiva do Estado;
b.2) por omissão: quando decorrer de uma omissão do Estado, quando este tinha o dever jurídico de praticar um certo ato;
c.1) convencional: quando a ilicitude do ato decorrer de desobediência a uma norma de tratado;
c.2) delituosa: quando a ilicitude do ato decorrer de desobediência a uma norma oriunda do costume internacional.
A natureza jurídica da responsabilidade internacional é explicada por três teorias:
a) subjetivista: ou teoria da culpa, defendida por Hugo Grotius. Para esta corrente, o Estado ou OI só é responsável pelos atos ilícitos que cometeu com culpa, em qualquer de suas três modalidades, ou dolo;
b) objetivista ou teoria do risco: defende que o Estado ou OI é responsável por todo ato ilícito que cometa, ainda que sem culpa ou dolo. Tem sido utilizada nos casos que tratam de exploração cósmica, energia nuclear e proteção dos direitos humanos;
c) mista: defende que os atos comissivos geram responsabilidade para o Estado ou OI independentemente de culpa ou dolo, mas que as omissões só geram responsabilidade se houver culpa ou dolo por parte do agente (Estado ou OI).
A jurisprudência internacional tende a aplicar mais a teoria subjetivista, embora se tenha percebido um aumento nas decisões que adotam a teoria objetivista da responsabilidade internacional.
Os Estados são responsáveis pelos atos ilegais cometidos por qualquer de seus poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário). Todos os atos ilícitos internacionais praticados pelo Executivo diretamente ou por seus funcionários e agentes (ainda que incompetentes, desde que aparentemente competentes para o ato lesivo), tanto no âmbito interno como externo, geram responsabilidade internacional para o Estado.
A responsabilidade do Estado por atos de seus agentes é objetiva, mas ocorre apenas quando o Estado não toma as medidas necessárias para a punição dos culpados, válida a mesma regra para o pessoal das Forças Armadas.
O Estado pode ser responsabilizado inclusive por ato internacionalmente ilícito que cometa a estrangeiro dentro de seu próprio território.
O Poder Legislativo viola o Direito Internacional Público quando edita leis contrárias ao conteúdo de tratados internacionais anteriormente aprovados, com o intuito de burlar aquilo que foi pactuado internacionalmente, bem como quando deixa de aprovar determinada legislação necessária ao cumprimento de tratado anteriormente aprovado (por ele mesmo) e já em vigor internacional. Quando o Legislativo aprova um tratado, ele assume a obrigação negativa de não legislar em desacordo com o tratado, em respeito à teoria do ato próprio. A responsabilidade do Estado por ato do Poder Legislativo nasce a partir da entrada em vigor da norma que conflita com o Direito Internacional Público.
O Poder Judiciário gera responsabilidade internacional para o Estado quando deixa de aplicar as normas de Direito Internacional Público que obrigam o Estado, como, por exemplo, quando julga um caso em desacordo com tratado ratificado pelo Estado e em vigor internacional ou quando não julga o caso com base em tratado que deveria conhecer, denegando o direito da parte que o invoca. Não se trata, aqui, de erro judiciário; esta não gera responsabilidade internacional para o Estado, que ocorre apenas quando o Poder Judiciário deliberadamente nega vigência a normas de Direito Internacional Público vigentes. O Estado também será responsável quando decisão de tribunal com jurisdição internacional a que se submeteu não for comprida por seu Poder Judiciário estatal.
Os atos de particulares não geram responsabilidade internacional para o Estado se em seu nome não atuaram, exceto se o Estado agiu (ou deixou de agir) culposa ou dolosamente, deixando de evitar o ato lesivo do particular que poderia ter evitado, ou subtraindo o delinqüente à punição, ou ainda se foi cúmplice do ato lesivo.
Um Estado só pode reclamar diplomaticamente a responsabilidade internacional de outro Estado por dano causado a um nacional seu depois que o sujeito lesado esgote todos os recursos jurídicos internos dos tribunais do Estado que cometeu o ato lesivo ou do Estado onde o ato lesivo foi cometido. Apenas depois de que a decisão da última instância do Judiciário estatal tenha se tornado coisa julgada é que caberá a reclamação diplomática. Modernamente mitiga-se tal princípio quando os recursos internos mostrem-se flagrantemente falhos, inoperantes ou inacessíveis ao sujeito lesado, ou ainda quando o Judiciário estatal leva tempo demais para a solução da demanda, casos em que se permite que o sujeito reclame diplomaticamente seus direitos sem esgotar os recursos internos.
Esgotados os recursos jurídicos internos do Estado lesante, ou do Estado onde ocorreu a lesão, e não tendo o lesado sido satisfeito em seu direito, pode seu Estado patrial tornar sua a reclamação de seu nacional, passando a questão a ser assunto internacional a ser tratado entre os dois Estados: o Estado lesante e o Estado lesado (que, aqui, substitui o sujeito lesado). Passa a existir um litígio internacional entre dois Estados, sendo que a eventual satisfação do direito do Estado lesado caberá a ele, e não a seu nacional. Se o Estado repassará ou não tal satisfação ao seu nacional é assunto com o qual o Direito Internacional Público não se preocupa.
Alguns Estados, por sua legislação interna, querem exigir dos estrangeiros que queiram fazer negócio dentro de seu território que renunciem ao direito de solicitar proteção diplomática do seu Estado patrial. Modernamente, entende-se que tal renúncia não impede o Estado de dar proteção diplomática a seu nacional, pois o direito de dar proteção diplomática é do Estado e não de seu nacional, que não pode renunciar o que não tem.
Para que um Estado apresente uma reclamação diplomática em face de outro Estado, deverá cumprir os seguintes requisitos:
a) endereçar corretamente ao tribunal competente;
b) prazo;
c) ter o autor da demanda interesse jurídico.
São excludentes da responsabilidade internacional do Estado (circunstâncias em que a prática do ilícito internacional não gera responsabilidade internacional para o Estado):
a) legítima defesa: consiste em uma medida lícita de defesa, manifestada de maneira adequada e na justa medida necessária para repelir uma agressão injusta, atual ou iminente. Pressupõe uma agressão injusta ao Estado que age em legítima defesa, anterior aos seus atos. Os atos de legítima defesa são chamados de contramedidas;
b) represálias: também chamadas de contra-medidas. São atos ilícitos mas que se justificam por ser a única forma de revidar outros atos igualmente ilícitos perpetrados por outro Estado agressor. Só podem ser admitidas quando:
b.1) tiverem por fundamento um ataque prévio, contrário aos direitos do Estado ofendido que pretende se utilizar de represálias;
b.2) forem proporcionais ao ataque;
b.3) não tenha o Estado ofendido encontrado um meio lícito de combater a ilegalidade sofrida;
c) prescrição liberatória: consiste no silêncio do Estado ofendido relativamente ao dano sofrido, por um largo período de tempo que o Direito Internacional Público não especifica. Tal silêncio para a ser então interpretado como um consentimento dado pelo Estado ofendido aos atos do Estado ofensor, extinguindo a responsabilidade internacional deste. É a aplicação do brocardo dormientibus non succurrit jus;
d) caso fortuito e força maior: um ato estatal ilícito não gerará responsabilidade ao seu autor caso tenha sido praticado em conseqüência de um evento externo imprevisto, fora do controle do Estado, que tornou materialmente impossível ao Estado agir de conformidade com a obrigação assumida (caso fortuito), ou de uma força irresistível (força maior);
e) estado de necessidade: já se sustentou que o estado de necessidade exclui a responsabilidade do Estado. Entretanto, também já se sustentou o contrário, justificando-se que um Estado não pode suprir sua necessidade à custa dos direitos de outros Estados. Este foi o entendimento adotado no projeto de convenção sobre responsabilidade internacional do Estados, que apenas legitima o estado de necessidade como excludente de responsabilidade quando o ato praticado for o único meio de salvaguardar um interesse essencial do Estado contra um perigo grave e iminente e este ato não tenha prejudicado um interesse essencial de outro Estado. Se o Estado lesado for culpado pelo estado de necessidade, a responsabilidade do Estado infrator pode diminuir e até desaparecer.
f) renúncia do indivíduo lesado: segundo alguns, o indivíduo pode renunciar à proteção diplomática de seu Estado patrial. É a chamada doutrina Calvo, criada em 1868 por Carlos Calvo, então Ministro das Relações Exteriores da Argentina. Para estes, o indivíduo pode, em um negócio jurídico, fazer constar uma cláusula em que renuncia à proteção diplomática de seu Estado patrial caso surjam controvérsias acerca do tal negócio. Neste caso, o Estado patrial deveria negar proteção diplomática a seu nacional. Esta doutrina é criticada por ser a proteção diplomática um direito do Estado e não do indivíduo, que não poderia renunciar o que não é seu. Entretanto, ela teve êxito tanto na prática quando na jurisprudência internacionais. Todavia, poder-se-á invocar a nulidade da cláusula Calvo se esta implicar em prejuízo do direito à proteção diplomática do Estado aos seus nacionais no exterior.
A forma pela qual um Estado exprime sua responsabilidade internacional é pela reparação, que é gênero da qual são espécies:
a) restituição: ocorre quando o Estado faltoso restitui a realidade ao status quo ante ou ao estado em que ela estaria não tivesse ele cometido o ilícito;
b) indenização: geralmente empregada quando a restituição é impossível, é o pagamento compensatório de todos os danos que a vítima sofreu, incluindo lucros cessantes;
c) satisfação: geralmente empregada quando o ato ilícito tiver ofendido a dignidade da vítima ou de seus agentes, dá-se por três formas, geralmente cumuladas:
c.1) pedido de desculpas;
c.2) punição dos agentes culpados;
c.3) reconhecimento do caráter ilícito do fato.
d) garantia de não-repetição: o Estado faltoso dá ao Estado violado uma garantia que o fato não se repetirá.

Sucessão e extinção dos Estados

Ocorre a sucessão quando o Estado sofre transformações que atingem a sua personalidade no mundo jurídico internacional, nos seguintes casos: a) emancipação - exemplo, a independência do Brasil em 1822; b) fusão – quando dois ou mais Estados se reúnem e formam um terceiro; c) anexação total – um Estado é absorvido por outro, desaparecendo a personalidade internacional; d) anexação parcial – um Estado perde parte de seu território em proveito do outro.

A sucessão de Estados significa, nos termos das Convenções de Viena de 1978 e 1983, a substituição de um (o Estado predecessor) por outro (o Estado sucessor) na responsabilidade pelas relações internacionais de determinado território.

Embora os problemas vinculados à sucessão de Estados sejam sumamente complexos, houve tentativas de formular regras genéricas capazes de solucionar as questões supervenientes.

Na prática, busca-se analisar separadamente as várias hipóteses de sucessão, tendo em vista os problemas planteados, como a sucessão em matéria de tratados, bens, arquivos, dívidas, legislação e nacionalidade, bem como as conseqüências do surgimento de novo Estado e a sua situação em face das organizações internacionais.

As duas Convenções de Viena adotam essa orientação, examinando cinco hipóteses:
a) transferência de parte do Estado, sem que isso afete a personalidade dos dois Estados, ou seja, ambos continuam a existir;
b)surgimento de um Estado de independência recente;
c) união de Estados;
d) separação de parte ou de partes de um Estado, com a conseqüente formação de novo Estado;
e) dissolução do Estado.

Disciplinam a matéria;
- A Convenção de Viena sobre Sucessão de Estados em Matéria de Tratados, assinada em 23 de agosto de 1978.
- A Convenção de Viena sobre sucessão de Estados em matéria de bens, arquivos e dívidas, assinada em 8 de abril de 1983

As regras ali previstas são bastante extensas e específicas. Algumas regras importantes:

- em regra, a sucessão de estados não altera os tratados sobre fronteiras.
- em caso de anexação total, a legislação do Estado anexante passa a vigorar
- salvo tratado em contrário, não há a obrigação do Estado sucessor de arcar com as dívidas do predecessor

Do ensinamento da doutrina de que o Estado nasce mediante a reunião de três ou quatro elementos constitutivos decorre a conseqüência lógica de que o desaparecimento de qualquer um desses elementos implicará a extinção do Estado. Ex. ocupação de um Estado por outro.

Os Estados são os principais sujeitos do DIP. Eles são os sujeitos “primários e fundadores” da sociedade internacional. É por sua iniciativa que surgiram outras pessoas internacionais, como as organizações internacionais.


ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS

Definição clássica: associação de Estado com órgãos próprios, personalidade própria, criados por tratado para realizar fins comuns a seus membros.

As OIs são associações de Estados, voluntárias, estabelecidas por tratados, possuindo ordenamento jurídico interno próprio e personalidade legal distinta da dos Estados-membros, sendo dotadas de órgãos e institutos próprios, através dos quais realizam as finalidades a que se destinam. Apesar de serem uma realidade na sociedade internacional, não possuem uma definição fornecida por uma norma internacional (Celso Albuquerque de Mello).

Como regra geral são organizações de Estados, mas podem eventualmente ser formadas por organizações internacionais. Daí a definição de MARCELO RODRIGUES: é a reunião voluntária de sujeitos de direito internacional fundada nem ato constitutivo (tratado) no qual são estabelecidas finalidades, os órgãos e seus poderes.

São organizados em uma estrutura clássica (podem existir outros órgãos):

a) Assembléia geral: contemplam todos os membros.
b) Secretariado: tarefa administrativa.
c) Conselhos: tarefas executivas.

Órgãos indispensáveis em uma OI:
a) assembléia-geral: onde todos os Estados-membros tenham voz e voto, em condições igualitárias, e que configure o centro de uma possível competência para criação de normas da entidade, e
b) secretaria: órgão de administração da Entidade, com funcionamento permanente onde trabalhem servidores neutros em relação à política dos Estados-membros.

Características

• é uma associação voluntária de sujeitos de Direito Internacional (Estados ou organizações internacionais – ex. OMC constituída com a participação da União Européia),
• é instituída por ato internacional (ex.um tratado),
• possui ordenamento jurídico interno próprio (disciplina o funcionamento de seus órãos),
• possui personalidade internacional - tal personalidade só passa a vigorar no momento que esta, efetivamente, entra em funcionamento (princípio da efetividade),
• possui órgãos próprios,
• existência de poderes próprios,
• sede própria.
.
Obs.: acordo de sede: como as OI’s não possuem território próprio, necessitam de uma sede física facultada por algum Estado soberano, pelo que celebra-se um tratado bilateral entre um Estado (que não precisa ser membro da OI) e a OI, denominado acordo de sede

Representação e garantias

As OI’s podem se fazer representar no território de qualquer estado (membro ou estranho ao seu quadro), gozando suas instalações e seus representantes, que devem ser integrantes do quadro de funcionários neutros, de garantias semelhantes àqueles do corpo diplomático de qualquer soberania.

Receitas das Ois

São auferidas por meio de cotizações entre os membros, levando-se em conta a sua capacidade econômica.


A admissão de novos Estados-membros é realizada sempre disciplinada pelo ato constitutivo, abordando-se três aspectos capitais: a) os limites de abertura da carta aos Estados não-membros que pode ser meramente geográfico ou filosófico; b) a adesão à carta por parte desses Estados; e c) a aceitação dessa adesão pelos Estados–membros.

Faltando aos deveres resultantes de sua qualidade de Estado-membro de uma OI, este pode vir a sofrer sanções previstas pelo tratado constitutivo e aplicáveis pela própria organização, mediante voto num de seus órgãos, que usualmente apresentam duas formas: a suspensão de determinados direitos ou a exclusão do quadro.

Um Estado-membro pode retirar-se voluntariamente do quadro de uma organização, através de um pré-aviso seguido de um lapso temporal a fim de averiguar todas as condições para a saída do solicitante ocorrer sem qualquer dívida para com a organização.

Responsabilização internacional das OI’S

As OI’s podem ser responsabilizadas no plano internacional, pegando-se de empréstimo a disciplina de responsabilização dos Estados.




Direitos das OI’s

Trata-se de competências que lhes são transferidas pelos Estados-partes. Os principais são: a) direito de convenção - concluir acordos internacionais em nome próprio, b) direito de missão ou legação - manter relações com os demais sujeitos de Direito Internacional, c) direito de denúncia - é o direito que os Estados-membros têm de retirar-se da Organização, desde que tal pressuposto esteja previsto no seu tratado instituidor, que cumpram um aviso-prévio e que tenham atualizado suas contas perante a OI.

INDIVÍDUOS

São sujeitos ativos e sujeitos passivos. Ativos porque podem reclamar direitos em instâncias internacionais, podem vindicar direitos em cortes ou instâncias internacionais. Passivos porque podem ser punidos pelo direito internacional enquanto tal.

Serão estudados nas condições do estrangeiro, nacionalidade, extradição e outros.

REZEK: afirma que os indivíduos não são sujeitos de direito internacional, são na verdade objeto (assim como outros interesses tutelados – como a flora e a fauna) do direito internacional, por não poderem atuar diretamente nem na produção da norma jurídica internacional, seja ela escrita (tratado) ou costumeira, nem poderem ter acesso aos fóruns internacionais de solução de conflitos diretamente, salvo algumas exceções .

Por outro lado, colhe-se em Celso Mello a afirmação de que o indivíduo pode ser sim sujeito de DI e tal possibilidade decorreria de duas premissas: a) a dignidade da pessoa humana que leva a ordem internacional a reconhecê-los e protegê-los; e b) a própria noção de direito como obra do homem e para o homem.

A elevação dos direitos humanos como valor a ser preservado na ordem internacional tem incrementado a participação dos indivíduos no cenário internacional, porém sempre em fóruns que se tornaram a eles acessíveis graças aos seus Estados patriais.

3ª Aula - Tratados Internacionais

TRATADOS

Nem sempre os Tratados foram a fonte mais importante do DIP. Até pouco tempo atrás, o costume era a fonte mais importante do DIP. O Direito Consuetudinário foi o que fez eclodir 80% das regras de DIP. A questão é que o costume é efêmero. Dava pouca segurança. A Tendência da sociedade internacional foi então a transformação do costume em norma positivada. Daí surgiram os Tratados. Gradativamente os tratados foram incorporando os antigos costumes.
Por exemplo: a Convenção sobre Direito Diplomático, 90% do conteúdo desta Convenção já existia como costume, uma vez que o direito diplomático vem desde a antiguidade.
O costume tem um ponto fraco que é a oralidade, e tudo que é oral torna-se obscuro. Já o Tratado, como é escrito, dá um grau de efetividade, de segurança, de confiabilidade muito maior.
O que é o Tratado?

É a mais importante fonte do Direito internacional. É o ato jurídico por meio do qual se manifesta o acordo de vontades entre duas ou mais pessoas internacionais.
A Convenção de Viena de 1969 sobre o Direito dos Tratados é a norma que regula os tratados, ou seja, essa convenção é a LEI DOS TRATADOS, é a mãe dos tratados.
A Convenção de Viena de 1969 regula os tratados concluídos por Estados. Depois, a Convenção de Viena de 1986 passou a tratar dos tratados concluídos por Estados ou por Organizações Internacionais.

Portanto, é Ato jurídico por meio do qual se manifesta o acordo de vontades entre duas ou mais pessoas internacionais (Estados e demais pessoas internacionais; empresas privadas não têm personalidade jurídica de direito internacional), destinado a produzir efeitos jurídicos. Pode também ser celebrado entre SUJEITOS DE DIREITO INTERNACIONAL, que não somente os Estados e as pessoas internacionais, p. ex., a Cruz Vermelha Internacional.
Artigo 1o., CONVENÇÃO DA VIENA. Para fins da presente convenção:
a) TRATADO significa um acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo Direito Internacional, quer conste de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja a denominação específica.
O tratado possui duas classificações básicas:
1) Tratados Contratos e Tratados Normativos
2) Tratados Bilaterais e Tratados Multilaterais
Tratados bilaterais são feitos entre dois países. Por seu turno, os Tratados multilaterais são celebrados entre três ou mais países.
A primeira classificação é a mais importante. Os tratados contratos funcionam como se fossem um contrato, só gera efeitos para as partes contraentes.
Os tratados normativos criam uma nova norma de DIP, ele muda o direito mundial. É válido para todos os países do mundo. Por exemplo: Declaração Universal dos Direitos e Deveres do Homem.
Para que o Tratado Normativo seja efetivo, ele precisa de um elemento:
Adesão – não há tratado normativo com 10 países. Co são mais de 190 países no mundo, para que um tratado normativo seja efetivo, há necessidade de adesão de 180. Legitima o Tratado. O tratado normativo é válido inclusive para quem não aderiu. Geralmente versa sobre direitos fundamentais da pessoa humana. Os países que não cumprem um tratado normativo desta natureza passam a sofrer sanções principalmente de ordem econômica, para que adeqüem sua legislação interna aos preceitos do tratado normativo. O professor cita o exemplo da África do Sul com relação à discriminação racial.
CLÁUSULA DE ADESÃO
Um tratado quando é feito, o é da seguinte maneira: “x” países são seus membros originários, pois é difícil ter uma unanimidade entre os países. Por isso todo tratado ao final de seu texto possui uma possibilidade de adesão de outros países. São as cláusulas de adesão.
As Cláusulas de Adesão podem ser: i) abertas; ii) fechadas; iii) mistas.
Cláusula de Adesão Aberta: prevê a possibilidade da entrada de um novo membro bastando a vontade unilateral deste país. É típica dos Tratados Normativos. Por exemplo: Protocolo de Kyoto.
Cláusula de Adesão Fechada: prevê a entrada de novos membros desde que sejam cumpridas determinadas condições, pré-requisitos. Por exemplo: OEA – somente países americanos, UE – somente países europeus. Tem uma condição que é muito comum que é a votação pelos países originários.
Cláusula de Adesão Mista: permite a entrada de novos membros bastando a vontade unilateral dos mesmos, contudo cria um novo status jurídico diferente entre os membros originários e os membros derivados. O membro derivado não via ter os mesmos direitos daqueles que eram membros originários. Geralmente a condição jurídica diferenciada consiste em que o membro derivado vai ter direito à representação, tem direito a voto, ele debate, mas não ter direito a decidir.
Condições de Validade dos Tratados no Brasil (ponto mais importante em relação aos tratados)
Trata-se dos elementos exigíveis para que do início até o fim de sua vigência o Tratado seja válido no Brasil.
Quando se assina o contrato ele está valendo. No Tratado, assinou, ainda não está valendo.


PRESSUPOSTOS DE VALIDADE DOS TRADADOS

Os Tratados nada mais são do que contratos entre sujeitos de direito internacional. Necessita para ser válido de: i) agente capaz, ii) objeto lícito e possível e iii) consentimento mútuo. Só que o Tratado tem características peculiares além das básicas de um contrato, pois o Tratado é um contrato muito mais complexo.

I – Capacidade das Partes
Somente Estados (países) e os Organismos Internacionais. O Estado-membro de uma Federação não pode celebrar um Tratado. Por exemplo, o Estado do RJ não tem personalidade jurídica de direito internacional, somente de direito público interno. Na Federação os Estados-membros tem autonomia, e a República tem independência.

II – Agentes Signatários
O Presidente da República – artigo 84 da CRB/88. Perceba que se trata de uma competência privativa, e não exclusiva, ou seja, é delegável.
Esta delegação pode ser i) tácita ou ii) expressa.
Além do Presidente da República, também é competente para a assinatura o Ministro das Relações Exteriores, pelo próprio cargo que ocupa.
Além do Ministro das Relações Exteriores podem também os Diplomatas brasileiros. Porém, eles não gozam de uma delegação tácita, necessitando de uma delegação expressa.
Esta delegação expressa é conferida pela Carta de Plenos Poderes (como se fosse uma procuração), sendo o agente diplomático munido desta é chamado de Agente Plenipotenciário. A autorização expressa é feita ou pelo Presidente da República ou pelo Ministro das Relações Exteriores.
A Carta de Plenos Poderes pode ser: i) genérica ou ii) específica. A específica ocorre quando há uma declaração de que é válida somente para a assinatura de um determinado Tratado. A genérica ocorre quando há uma autorização para a assinatura de qualquer tratado. Geralmente a Carta de Plenos Poderes é específica. Na prática, a imensa maioria dos Tratados são assinados pelos agentes plenipotenciários.
Motivos: há uma produção enorme de tratados por ano. O principal motivo é que no tratado há dois momentos distintos: a assinatura e a ratificação. A ratificação é uma nova concordância com a assinatura. Ambos os atos são do Presidente, sendo que a assinatura é privativa, e a ratificação exclusiva. Do ponto de vista diplomático, que se preocupa com o bom relacionamento, pensa-se: quem vai ratificar não é a mesma pessoa que vai assinar? Sim. Então é preciso preservar a figura do Presidente, pois se ele assina, pega muito mal posteriormente ele não ratificar. Por isso, o Presidente nunca assina o Tratado. Quando um delegado assina o tratado pelo Presidente, do ponto de vista jurídico é a mesma coisa como se ele tivesse assinado, porém, do ponto de vista político é muito diferente.

III - Objeto Lícito e Possível
Não há mistério. Deve-se observar a licitude do objeto.

IV - Consentimento Mútuo
Não pode haver vício de consentimento, ou seja, no Direito Internacional não há fraude, dolo etc. Pode ocorrer erro, devido ao problema da tradução do tratado, assim, o erro vai viciar o ato que será refeito. Casos de dolo e fraude, não se tem noticias de terem acontecido.
V - Homologação pelo Congresso
O tratado deve ser assinado pelo executivo. Assinado através do executivo, o tratado será traduzido e enviado ao congresso nacional, pois é importante que os representantes do povo digam se concordam ou não com os termos do tratado. Ex: No congresso, o tratado com os EUA para a base militar de Alcântara recebe um grande número de críticas, a sociedade se manifesta e etc, então o congresso diz: -Não concordo. Desta forma, acabou. Não há tratado. O congresso então é essencial nessa aprovação de um tratado. A assinatura é, portanto, em um tratado, não o início de validade ou entrada em vigor, a assinatura é apenas uma intenção de cumprimento. A assinatura significa assim: - Vejo com bons olhos; tendo a seguir; tudo indica que no futuro eu vou seguir. Assinatura não é vigência, é simplesmente uma intenção, uma manifestação de que se está no caminho certo; o que vai acontecer depois depende, inclusive do executivo. Então, se o legislativo examina e diz: - Sou contra. Então aquele tratado acabou. Se o legislativo examina e diz: - Sou a favor. Então o legislativo vai ter que formalmente manifestar essa concordância.

Obs: Eu não usei a palavra “ratificação” do congresso para não confundir com a fase posterior que é a fase da ratificação. Usei a palavra “homologação” do congresso. Entretanto, usam-se também as palavras “aprovação”, “homologação”, etc, tanto faz. Agora, “ratificação” não se usa, pois gera confusão com a fase posterior que se chama ratificação. Usar a expressão ratificação do congresso seria usá-la de forma atécnica. É uma concordância do congresso para aquilo que o executivo fez. Sem técnica eu poderia dizer que o congresso ratifica, mas eu não uso essa palavra, pois ela vai se confundir com a ratificação do presidente, então, eu uso uma palavra de sentido semelhante: homologação, aprovação, etc…
Se o congresso aprova, ele faz um decreto legislativo. Uma das espécies legislativas, vocês devem se lembrar está no artigo 59 da CF: “são espécies legislativas: emendas à CF, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções. Decreto legislativo é aquela matéria interna corporis do congresso nacional, mas que tem efeitos externos. É inclusive a diferença da resolução, que também é matéria interna corporis, só que tem efeitos internos, tipo um regimento interno da câmara.
Agora, o decreto legislativo tem efeito externo, ou seja, é uma matéria típica do congresso, mas seus efeitos suplantam os muros do congresso, vão além dos interesses do congresso. Um típico caso de decreto legislativo é o ato formal do congresso que homologa o tratado internacional. É um ato muito simples, quem assina é o presidente do congresso, que é o presidente do senado, manda publicar no Diário Oficial e vem assim: Decreto Legislativo. O congresso nacional reunido aprova o Tratado de Roma. Coloca-se a data, assina e acabou, é só isso. É, portanto, um ato formal em que o congresso diz: - Estou de acordo com aquilo que o presidente mandou ou assinou.
Esse é o sentido desse decreto legislativo; formalmente oficializar a opinião do congresso concordando com aquele tratado. Se ele não concordar, não tem tratado, acabou, aquele assunto morreu. Se ele concordar, ele faz o decreto legislativo e publica no D.O. Publicado no D.O., volta ao presidente da república para ele ratificar. Então, foi assinado por ordem do executivo, por ordem do presidente, passou pelo pressuposto de condições de validade, foi para o congresso nacional, o congresso nacional concordou, fez um decreto legislativo formalmente anuindo, esse decreto legislativo é publicado no Diário Oficial, com a publicação o presidente da república passa a ter o direito de ratificar o tratado internacional.

VI – Ratificação
A ratificação é o principal ato do tratado; é a principal condição de validade; é a mais importante condição de validade, pois, com a ratificação o tratado passa a ter validade; o tratado entra em vigor. Até então era intenção e com a ratificação passa a ser realidade. A ratificação é um ato administrativo discricionário, ou seja, totalmente baseado em oportunidade e conveniência e será feito exclusivamente pelo presidente da república. O presidente da república não tem nenhuma obrigação de ratificar; ele o fará se achar oportuno e conveniente para o país. É extremamente comum um tratado ser assinado, ser homologado pelo congresso e o presidente da república engavetar e ficar anos sem a ratificação. Existem tratados que o Brasil espera para ratificar 60 anos e até hoje não ratificou. Existem tratados que estão a 40 anos esperando ratificação. Isso ocorre porque essa decisão é política; o ato não é vinculado, ou seja, o presidente não tem que ratificar porque o congresso homologou; ele vai ratificar se ele quiser. O presidente deve pensar se é conveniente e oportuno para o país. Pode ser conveniente, mas não ser oportuno no momento, assim, pode-se esperar mais algum tempo para depois ratificar. Portanto essa decisão é só do presidente e ele não tem prazo para fazê-lo, ele vai fazê-lo no momento que achar oportuno e conveniente.
Essa ratificação pode ser de dois tipos diferentes: (isso é bem cobrado em prova porque gera muita dúvida). A ratificação vai ser de um jeito para os tratados bilaterais e de outro jeito para os tratados multilaterais. É fácil de entender.
Nos tratados bilaterais (só tenho 2 países) a ratificação se faz com a troca dos instrumentos de ratificação. Ex: Brasil e Argentina fazem um tratado; então o Presidente do Brasil ratifica, escreve uma cartinha para o Presidente da Argentina informando: - ratifiquei na data de hoje o tratado tal. E manda lá para a Argentina. O Presidente Argentino recebe e pensa: - se Presidente do Brasil ratificou eu também vou ratificar. Então ele ratifica e manda uma cartinha de volta: -eu também ratifico. No dia que essas cartas forem trocadas o tratado entra em vigor, ou seja, houve a troca dos instrumentos de ratificação. Um ratificou e mandou para o outro, o outro concorda e devolve. Então o que houve foi uma troca.
Quando o tratado é multilateral, como por exemplo, a Convenção Internacional de Direitos Humanos, que possui 80 países signatários, seria ilógico 80 países ficarem mandando um para o outro e recebendo de volta, pois seria uma bagunça. A troca iria dar uma confusão danada. Então, em tratado multilateral, o que é combinado dentro do próprio tratado é que existirá um “país secretaria” e esse país armazena toda a informação politizada, todo o papel, toda a documentação referente a aquele tratado. Esse país secretaria é o país que vai receber não a troca, mas o depósito dos instrumentos de ratificação. Ex: se eu faço a Convenção Internacional de Direitos Humanos e escolho a Suíça como país secretaria, todos o países que forem ratificando, devem depositar as suas ratificações na Suíça, que é o país secretaria. Ex: o Brasil vai ratificar. Então o Brasil faz a ratificação e manda uma cartinha para a Suíça dizendo que naquele dia ele ratificou o Tratado Internacional de Direitos Humanos, então, a Suíça deposita a ratificação e comunica para os outros países que já tem um número X de ratificações porque o Brasil ontem ratificou. Assim, como dito, no tratado multilateral é feito o chamado depósito dos instrumentos de ratificação.
Portanto, o tratado bilateral vale quando há a troca, ou seja, quando um mandou para o outro e o tratado multilateral, quando o número de ratificações previstas no tratado for atingido.
Só para se ter uma idéia, a Convenção sobre Direitos Humanos que é de 1982, previu que entraria em vigor no dia em que tivesse 60 países a ratificado. Isso só ocorreu 12 anos depois que ela foi assinada. Assim, o país secretaria validou o tratado quando o sexagésimo país o ratificou, como havia sido combinado pelos próprios países.
O mais importante é que a ratificação gera efeitos externos e não gera efeitos internos (isso é super importante). O que eu quero dizer com isso? Quando existe a ratificação, a validade do tratado diz respeito à sociedade internacional, ou seja, no momento em que o Brasil ratifica um tratado, o Brasil se compromete perante a sociedade internacional a cumpri-lo, mas internamente, dentro da sociedade brasileira, o tratado ainda não está valendo, porque a ratificação não gera efeitos internos, ela só gera efeitos externos. Portanto, a sociedade internacional pode cobrar do Brasil o cumprimento do tratado, mas a sociedade brasileira não pode cobrar o cumprimento. O que vai gerar o efeito interno é a última fase que é Promulgação e a Publicação (isso é muito importante e gera muita confusão também). Pergunta-se: O presidente manda assinar, é traduzido, mandado para o congresso, o congresso concorda, publica o decreto legislativo, vai para o presidente, então o presidente finalmente ratifica. Por que no outro dia ele não manda promulgar e publicar para entrar em vigor para a população? R: Porque muitas vezes o presidente quer fazer bonito para a sociedade internacional, mas não quer aplicar internamente.
Imaginemos o seguinte: é feito um tratado internacional em que os países determinam que o seu salário mínimo será de 100 dólares. Então, todos os países do mundo assinam. Posteriormente, o Brasil vem e ratifica. Isso significa que o Brasil se compromete perante a comunidade internacional a pagar um salário mínimo de 100 dólares; entretanto, o presidente ratifica, mas não promulga e publica; ao não fazê-lo, o tratado só tem efeito externo, portanto, eu, trabalhador que ganho menos que 100 dólares não posso reclamar esse salário, pois, ainda não está valendo para mim. O país pode sofrer sanções internacionais pelo não cumprimento, mas eu não posso exigir o cumprimento, pois não está valendo internamente. Desta forma, o país “fez bonito” para os outros, mas não está cumprindo aqui dentro. Então pode acontecer uma situação como essa. Eu vou dar um exemplo em que isso ocorreu e gerou uma jurisprudência:
Houve um navio mercante de nome Alabama que causou um dos maiores acidentes ambientais da humanidade. Esse navio de bandeira inglesa deixou vazar petróleo na Bahia dos EUA e gerou um acidente ambiental de enormes proporções com uma indenização de bilhões de dólares (lembrando que dinheiro não recupera vida e meio ambiente é vida, logo, causou um dano irreparável). O acidente foi em 1974. Em 1972, a IMO – International Maritime Organization, que é o organismo mundial de direito marítimo que funciona em Londres, determinou que todo o navio que carregasse petróleo deveria ter duplo fundo, para aumentar a resistência do casco e evitar vazamentos.
A Inglaterra, país sede da IMO, ratificou essa determinação em 1972. Contudo, a Inglaterra ratificou, mas não promulgou e publicou, ou seja, internamente, não estava valendo a regra de que todo o navio deveria ter duplo fundo. O Alabama que era navio de bandeira inglesa, não tinha duplo fundo e as autoridades inglesas não puniram, reprimiram, tiraram de tráfego, porque a Inglaterra não exigia internamente o cumprimento da convenção que ela própria ratificou. Essa promulgação só ocorreu depois do acidente em 1976. Bem, os EUA ingressaram na Corte Internacional de Justiça contra a Inglaterra, exigindo que a Inglaterra pagasse toda a indenização dos prejuízos gerados por aquele acidente.
Os EUA alegaram que se o navio, embora privado, era de bandeira inglesa, então a Inglaterra era responsável. A Inglaterra alegou que não tinha a menor responsabilidade, pois, havia ratificado antes do acidente, mas não havia promulgado, portanto, no direito interno inglês, isso não estava em vigor e se não estava em vigor, não tinha a obrigação de exigir que os navios de bandeira inglesa fizessem o duplo fundo. Assim, alegou que os EUA deveriam cobrar da empresa particular dona do navio, pois o governo inglês não pagaria coisa nenhuma.
A CIJ decidiu dar ganho de causa aos EUA, determinou que a Inglaterra pagasse toda a indenização, porque quando o governo inglês ratificou a convenção em 1972, ele se comprometeu perante a sociedade internacional a cumprir a convenção. Se internamente a Inglaterra demorou para incorporar a convenção internacional, isso faz parte da soberania interna do país e ninguém tem nada a ver com isso, pois isso foi uma negligência do país, uma irresponsabilidade do país e nenhum órgão internacional ou país pode ingerir na legislação interna de determinado país, entretanto, do ponto de vista internacional, a Inglaterra se comprometeu a partir da ratificação. Como ela se comprometeu e houve o dano, ela é responsável por ele, independentemente de internamente ter feito a incorporação ou não, pois a incorporação diz respeito ao direito interno, mas o cumprimento da convenção se dá a partir da ratificação. A partir da ratificação já gerou efeitos externos e como era externamente que vinha o pedido, a exigência partiu de 1972 e não de 1976. Por fim, a Inglaterra teve que indenizar.
Então, essa decisão da CIJ deixou muito claro que com a ratificação o país já pode ser cobrado pelos outros países do mundo, mas não pode ser cobrado pelos cidadãos do seu próprio país. Para que ocorra a cobrança dos cidadãos do próprio país é necessária a última fase que é a promulgação e a publicação.

VII - Promulgação e Publicação

É a última fase do tratado. Isso é feito através de um decreto presidencial, copiando o texto do tratado e publicando esse decreto no D.O. Quando ele faz isso, ele absorve para o direito interno, o direito que era internacional; ele transmuda em lei federal aquilo que era direito internacional (norma jurídica internacional). Ele transforma em lei ordinária federal aquilo que era tratado; então, ele faz a incorporação do direito internacional ao direito interno. A norma internacional torna-se direito brasileiro, torna-se lei federal, torna-se lei ordinária federal, através da promulgação e da publicação.
Com isso, eu esgoto as condições de validade de um tratado e agora ele passa a ser pleno de validade externamente e internamente. Ele entra em vigor externamente com a ratificação e entra em vigor internamente com a promulgação e a publicação. Essas são as fases de evolução de um tratado; é assim que eu constituo um tratado do início até o final.

2ª Aula - Direito Internacional Público

FONTES
Entendemos fontes como o mecanismo que nos conduz à criação do Direito. Trata-se do local em que os postulados abstratos capazes de oferecer soluções para os casos concretos, que a dinâmica da vida social apresenta, são buscados.
São documentos ou pronunciamentos dos quais emanam os direitos e os deveres das pessoas internacionais; são os modos formais de constatação do direito internacional. As fontes visam a estudar quais são as normas de DIP que obrigam os Estados

DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO – nos termos estabelecidos pelo Estatuto da Corte de Haia (artigo 38 - o Estatuto sofreu críticas porque não separou as fontes secundárias ou acessórias das fontes primárias ou fundamentais), são fontes do DIP:
1) Tratados (primária);
2) Costumes (primária);
3) Princípios Gerais Do Direito (secundária);
4) Jurisprudência (há muita dúvida sobre se é realmente fonte) (secundária);
5) Doutrina (há muita dúvida sobre se é realmente fonte) (secundária).

O artigo não pretendeu estabelecer um rol de fontes, mas é aceito como tal. Trata-se de um rol meramente exemplificativo.

INEXISTE hierarquia entre as fontes que o artigo 38 do ECIJ elenca.

COSTUMES
É o costume do direito interno, só que aplicado na dimensão da sociedade internacional. Costumes são regras de conduta social criada espontaneamente pela sociedade através da prática uniforme, reiterada, e que gera a certeza da obrigatoriedade (conceito). Ou seja, essas regras não possuem autor, a prática deve ser feita sempre da mesma forma (uniformidade), tem que ser repetitiva, não basta acontecer uma vez (reiterada) e deve ser incutido na consciência social que fazer aquilo é obrigatório (certeza da obrigatoriedade). Ex: cheque pré-datado hoje é o exemplo típico de costume.

TIPOS: Existem três tipos de costume: segundo a lei (secund legi); contra a lei (contra legi), que é e o supletivo a lei (preter legi). Dessas três formas de costume o caso do cheque pré-datado é contra a lei.A lei diz que cheque é pagamento à vista, mas espontaneamente passou-se a usar o cheque como promessa de pagamento.

REQUISITOS:
o Materiais = uniformidade e repetição.
o Psicológico = a sociedade precisa ter certeza da obrigatoriedade, mesmo que não seja.
No DIP não muda nada, o conceito é o mesmo, os requisitos são os mesmos, os tipos de costumes são os mesmos. A única diferença é que esse costume não vai ser nas relações de direito interno, mas sim nas relações entre a sociedade internacional. Ex: Qual é a prática internacional no caso de comercio de um navio trazendo mercadorias do exterior para o Brasil ou vice-versa. O costume é que o frete é pago pelo comprador ou vendedor? O costume é que o comprador paga. Isso surgiu do costume internacional.

PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO

O conceito é o mesmo já estudado na matéria de Introdução ao Estudo do Direito. Porém, campo de atuação vai ser dentro da sociedade internacional.
Adágios ou Provérbios Populares que têm incorporação jurídica. Por exemplo: “quem cala, consente” – é um princípio geral do direito. È um adágio popular com fortíssima incorporação jurídica. Aparece, por exemplo, no direito processual civil, tendo a parte prazo para contestar e não o faz, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na exordial.
Então Princípio Geral do Direito é a incorporação de ditados populares de conotação jurídica dentro do universo jurídico.
Quando o juiz usa o Princípio Geral do Direito? Todo juiz em qualquer decisão faz silogismo. Todo silogismo parte de uma premissa maior, mais uma premissa menor, chegando a uma decisão. Então, toda decisão do Judiciário é um silogismo, onde se verifica uma premissa maior, uma premissa menor e por fim uma decisão.
A premissa maior do direito é sempre a lei. A premissa menor no direito é o caso concreto. O juiz por sua vez pega o caso concreto, adapta à lei, proferindo por fim a decisão.
O juiz é instruído pelas partes de como se deu o caso concreto, através da instrução processual. Então as partes dão ao juiz a premissa menor. O juiz por seu turno pega o caso concreto e vai até a lei buscando nela a solução para este caso concreto. Após, o juiz profere sua decisão. Eis o silogismo.
Ocorre que nem sempre a lei consegue prever todas as possibilidades de casos concretos possíveis. Há então uma ausência da premissa maior, e sem ela não será possível proferir uma decisão. Quando ocorre uma lacuna na lei, a própria lei, através do artigo 4º da L.I.C.C., vai remeter a seguinte ordem: lei (na ausência desta) – analogia (impossível esta) – costume (não existente este) – Princípios gerais do direito. Os Princípios Gerais do Direito devem ser aplicados em atenção ao Princípio da Plenitude da Ordem Jurídica, ou seja, o ordenamento jurídico tem solução para todos os casos que lhe são apresentados.
Então, no DIP, os Princípios Gerais do Direito somente são utilizados pelo juiz quando não há nenhum outro elemento para emissão de uma decisão.
Exemplo: criança que morava em área carente e em virtude dos maus tratos sofridos em casa, passa a viver nas ruas. Paralelamente, casal com filho desaparecido espalha cartazes pela cidade a procura do mesmo. A criança que havia fugido da área carente vê o cartaz e nota semelhança entre ela e o filho desaparecido do casal. Malandramente, vislumbrando uma vida afetiva e economicamente melhor, simula ser a criança desaparecida e liga para o telefone de contato do cartaz. A mãe da criança desaparecida, fragilizada pelo desaparecimento do filho, acredita ser ele realmente seu filho que desaparecera. O “reencontro” e transmitido pela televisão onde pôde a mãe verdadeira do menor reconhecer seu filho que havia fugido de casa. A mãe biológica procura a mãe enganada para reaver seu filho. A mãe adotiva, por ter se afeiçoado ao garoto, recusa-se a entregá-lo. O caso vai para a decisão do Estado-Juiz. Não há lei para este caso concreto. Também não há como se fazer analogia. Tampouco há costume com relação ao ocorrido. Somente restou ao juiz decidir baseando-se nos Princípios Gerais do Direito, pois o juiz tem que emitir uma decisão. Seria o Princípio do Interesse Superior da Criança.
Outro exemplo: barriga de aluguel. A mãe de aluguel pactua que receberia 20,000 dólares para gerar um filho para uma mulher infértil. No oitavo mês de gravidez a mãe de aluguel se afeiçoa pela criança e decide não mais dar a criança após seu nascimento. Mais uma vez a batata quente vai pras mãos do Estado-Juiz. Não há lei, analogia, nem costume para ser aplicado ao caso concreto. Aplica-se então o Princípio do Pacta Sunt Servanda e decide-se a lide.
À continuação alguns exemplos de Princípios Gerais do Direito aplicado ao DIP:
- Princípio do Pacta Sunt Servanda
- Princípio da Solução Pacífica dos Conflitos
- Princípio do Desarmamento dos Estados
- Princípio da Continuidade dos Estados

São, portanto, princípios concordantes que informam os ordenamentos jurídicos dos povos civilizados, aplicáveis às relações internacionais. São princípios jurídicos comuns aos direitos de todas as nações tidas por civilizadas, componentes da comunidade internacional.
Ditos princípios aplicam-se no caso de lacuna do direito internacional, ou ainda jurisprudência da Corte Internacional de Justiça para solucionar uma questão internacional. Por isso, esses princípios são fontes subsidiárias do direito internacional. Facilitam a interpretação de tratados. Limitam a vontade dos Estados Soberanos, pois contra os mesmos não deve ser estabelecida regra alguma por tratado.
De todos esses princípios, dois são fundamentais:
• Consuetudo est servanda – que obriga os países a observarem os costumes internacionais;
• Pacta sunt servanda – que obriga os países a observarem os tratados internacionais.
Então, os princípios gerais do direito só são utilizados pelo juiz quando não há nenhum outro elemento parra a emissão de uma decisão.

JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS INTERNACIONAIS

A jurisprudência consiste nas reiteradas manifestações judiciárias, dando a casos semelhantes à mesma solução. Tecnicamente a jurisprudência não é fonte de direito, mas sim fonte de interpretação do direito. O direito não nasce da jurisprudência, já que ela é responsável pela interpretação do direito pré-existente.
A jurisprudência ocorre em casos contenciosos, não ocorrendo em caso de competência consultiva, porque não existe jurisprudência de pareceres.

DECISÕES DOS ORGANISMOS INTERNACIONAIS:
Hoje em dia existem três sujeitos de DIP: o Estado, o indivíduo e os organismos internacionais. Esses organismos internacionais têm sido o sujeito de direito que mais evolui, eles crescem tanto no ponto de vista quantitativo, quanto no qualitativo. Hoje em dia para todo tipo de assunto existe um tipo de organismo internacional protegendo. A atuação deles tem sido extremamente eficaz na sociedade internacional, a ponto de podermos afirmar que a maioria dos organismos internacionais é mais efetiva que os Estados no seu próprio Ministério. Ex: A Organização Mundial de Saúde é mais eficaz no combate a AIDS do que qualquer país do mundo.
Como os Organismos Internacionais tem crescido muito, aquilo que eles decidem também tem têm sido considerado uma fonte de direito internacional. Ex: OIT (Organização Internacional do Trabalho) tem suas resoluções, ou seja, suas decisões que hoje são fontes de Direito Internacional. Isso porque o que a OIT decide faz mudar o que o mundo pensa a respeito daquele determinado assunto e a partir daí os países passam a seguir aquela determinação do organismo. Ex: a OIT decidiu que a idade mínima para que a pessoa começasse a trabalhar seria de 16 anos, e não de 14 anos como era na maioria dos países. Essa decisão repercutiu no Brasil a ponto de mudar toda a legislação. Hoje 14 anos somente na condição de aprendiz. Ou seja, o Brasil mudou o seu direito porque uma nova fonte de Direito Internacional foi criada pela OIT, fonte essa que mudou o direito mundial e alterou o próprio direito interno brasileiro. Essa decisão é uma fonte. Tem sido assim com a maioria das decisões de organismos internacionais. Umas mais seguidas, outras menos seguidas. Ex: A ONU decidiu que não era hora de fazer a guerra no Iraque, mas os EUA contrariaram a determinação do organismo internacional. Isso porque o mundo está numa situação de desequilibro da bipolaridade dos poderes, já que os EUA desrespeitaram uma fonte de direito internacional.
Nota: A norma de direito internacional se contrapõe com a norma de direito interno por diversas características. A norma de direito interno é toda baseada na centralização (existe um Estado que centraliza a norma, elaborando, aplicando e julgando a norma e existe um indivíduo subordinado ao Estado que deve cumprir). No Direito Internacional não existe centralização, não existe um super Estado que se sobreponha em relação aos demais. A regra de direito internacional é baseada na coordenação, enquanto as regras de direito interno são baseadas na subordinação. A regra jurídica de direito interno está baseada na imperatividade, já o direito internacional é voluntarista. O Direito Interno se caracteriza pela coercibilidade, diferente do Direito Internacional que é incoercível.
Apesar dessas características levarem a conclusão que a norma internacional é mais frágil do que a do direito interno é justamente ao contrário. No direito interno, mesmo se a pessoa não concordar com a norma ela é obrigada a cumprir porque a norma é impositiva. Agora na norma internacional só há o cumprimento se houver vontade.
ATO UNILATERAL DOS ESTADOS:

Estados manifestam-se de forma unilateral, criando um direito ou expectativa de direito para outro Estado, EXEMPLO: (CASO DOS TESTES NUCLEARES – 1974) caso dos testes de pesquisas na baía australiana, e a França começou a fazer testes nucleares, a França se comprometeu por meio de uma declaração unilateral que não iria mais fazer os testes, ou seja, a França criou direito para a Austrália.
Conceito: trata-se dos atos emanados da vontade unilateral dos Estados, criando um direito para terceira (outros Estados) e uma obrigação do Estado que manifesta o ato.
Características: NÃO são normativos, porque não têm generalidade e abstração. Entretanto, são atos jurídicos porque pertencem ao âmbito do direito.
No Brasil, houve um ato unilateral: o DECRETO IMPERIAL 3749, de 1886, que abriu o Rio Amazonas para a navegação comercial de todas as bandeiras. Tecnicamente, esse decreto ainda não foi revogado. A questão que poderia ser formulada é a seguinte: se o navio de uma bandeira for impedido de navegar no Rio Amazonas, enquanto outros estão passando, pode alegar que o Brasil está descumprindo um ato unilateral.

EQUIDADE E JUSTIÇA:

Ocorre nos casos em que a norma jurídica:
1. Não existe;
2. Existe, mas é insuficiente para solucionar com justiça o caso concreto.

Questão: Quando a CIJ pode se utilizar da Eqüidade?
R: Quando as partes expressamente aceitarem. Não existe a possibilidade da aplicação tácita da eqüidade.

A CIJ tem a faculdade de decidir EX AEQUO ET BONO, ou seja, com equidade e justiça. Em algumas situações especiais, pode ser empregada a EQÜIDADE (decisão pautada por justiça e ética), se as partes com isso concordarem.

DOUTRINA

Refere-se aos grande autores de obras clássicas de Direito Internacional. São estudos e teoria desenvolvidos pelos juristas, com o objetivo de sistematizar e interpretar as normas vigentes e de conceder novos institutos jurídicos, reclamados pelo momento histórico. É o resultado da experiência de juristas, mestres de jurisprudência e dos juízes.
Estão inclusos no item: conferências, pareceres, trabalhos para formação de tratados etc.