TRATADOS
Nem sempre os Tratados foram a fonte mais importante do DIP. Até pouco tempo atrás, o costume era a fonte mais importante do DIP. O Direito Consuetudinário foi o que fez eclodir 80% das regras de DIP. A questão é que o costume é efêmero. Dava pouca segurança. A Tendência da sociedade internacional foi então a transformação do costume em norma positivada. Daí surgiram os Tratados. Gradativamente os tratados foram incorporando os antigos costumes.
Por exemplo: a Convenção sobre Direito Diplomático, 90% do conteúdo desta Convenção já existia como costume, uma vez que o direito diplomático vem desde a antiguidade.
O costume tem um ponto fraco que é a oralidade, e tudo que é oral torna-se obscuro. Já o Tratado, como é escrito, dá um grau de efetividade, de segurança, de confiabilidade muito maior.
O que é o Tratado?
É a mais importante fonte do Direito internacional. É o ato jurídico por meio do qual se manifesta o acordo de vontades entre duas ou mais pessoas internacionais.
A Convenção de Viena de 1969 sobre o Direito dos Tratados é a norma que regula os tratados, ou seja, essa convenção é a LEI DOS TRATADOS, é a mãe dos tratados.
A Convenção de Viena de 1969 regula os tratados concluídos por Estados. Depois, a Convenção de Viena de 1986 passou a tratar dos tratados concluídos por Estados ou por Organizações Internacionais.
Portanto, é Ato jurídico por meio do qual se manifesta o acordo de vontades entre duas ou mais pessoas internacionais (Estados e demais pessoas internacionais; empresas privadas não têm personalidade jurídica de direito internacional), destinado a produzir efeitos jurídicos. Pode também ser celebrado entre SUJEITOS DE DIREITO INTERNACIONAL, que não somente os Estados e as pessoas internacionais, p. ex., a Cruz Vermelha Internacional.
Artigo 1o., CONVENÇÃO DA VIENA. Para fins da presente convenção:
a) TRATADO significa um acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo Direito Internacional, quer conste de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja a denominação específica.
O tratado possui duas classificações básicas:
1) Tratados Contratos e Tratados Normativos
2) Tratados Bilaterais e Tratados Multilaterais
Tratados bilaterais são feitos entre dois países. Por seu turno, os Tratados multilaterais são celebrados entre três ou mais países.
A primeira classificação é a mais importante. Os tratados contratos funcionam como se fossem um contrato, só gera efeitos para as partes contraentes.
Os tratados normativos criam uma nova norma de DIP, ele muda o direito mundial. É válido para todos os países do mundo. Por exemplo: Declaração Universal dos Direitos e Deveres do Homem.
Para que o Tratado Normativo seja efetivo, ele precisa de um elemento:
Adesão – não há tratado normativo com 10 países. Co são mais de 190 países no mundo, para que um tratado normativo seja efetivo, há necessidade de adesão de 180. Legitima o Tratado. O tratado normativo é válido inclusive para quem não aderiu. Geralmente versa sobre direitos fundamentais da pessoa humana. Os países que não cumprem um tratado normativo desta natureza passam a sofrer sanções principalmente de ordem econômica, para que adeqüem sua legislação interna aos preceitos do tratado normativo. O professor cita o exemplo da África do Sul com relação à discriminação racial.
CLÁUSULA DE ADESÃO
Um tratado quando é feito, o é da seguinte maneira: “x” países são seus membros originários, pois é difícil ter uma unanimidade entre os países. Por isso todo tratado ao final de seu texto possui uma possibilidade de adesão de outros países. São as cláusulas de adesão.
As Cláusulas de Adesão podem ser: i) abertas; ii) fechadas; iii) mistas.
Cláusula de Adesão Aberta: prevê a possibilidade da entrada de um novo membro bastando a vontade unilateral deste país. É típica dos Tratados Normativos. Por exemplo: Protocolo de Kyoto.
Cláusula de Adesão Fechada: prevê a entrada de novos membros desde que sejam cumpridas determinadas condições, pré-requisitos. Por exemplo: OEA – somente países americanos, UE – somente países europeus. Tem uma condição que é muito comum que é a votação pelos países originários.
Cláusula de Adesão Mista: permite a entrada de novos membros bastando a vontade unilateral dos mesmos, contudo cria um novo status jurídico diferente entre os membros originários e os membros derivados. O membro derivado não via ter os mesmos direitos daqueles que eram membros originários. Geralmente a condição jurídica diferenciada consiste em que o membro derivado vai ter direito à representação, tem direito a voto, ele debate, mas não ter direito a decidir.
Condições de Validade dos Tratados no Brasil (ponto mais importante em relação aos tratados)
Trata-se dos elementos exigíveis para que do início até o fim de sua vigência o Tratado seja válido no Brasil.
Quando se assina o contrato ele está valendo. No Tratado, assinou, ainda não está valendo.
PRESSUPOSTOS DE VALIDADE DOS TRADADOS
Os Tratados nada mais são do que contratos entre sujeitos de direito internacional. Necessita para ser válido de: i) agente capaz, ii) objeto lícito e possível e iii) consentimento mútuo. Só que o Tratado tem características peculiares além das básicas de um contrato, pois o Tratado é um contrato muito mais complexo.
I – Capacidade das Partes
Somente Estados (países) e os Organismos Internacionais. O Estado-membro de uma Federação não pode celebrar um Tratado. Por exemplo, o Estado do RJ não tem personalidade jurídica de direito internacional, somente de direito público interno. Na Federação os Estados-membros tem autonomia, e a República tem independência.
II – Agentes Signatários
O Presidente da República – artigo 84 da CRB/88. Perceba que se trata de uma competência privativa, e não exclusiva, ou seja, é delegável.
Esta delegação pode ser i) tácita ou ii) expressa.
Além do Presidente da República, também é competente para a assinatura o Ministro das Relações Exteriores, pelo próprio cargo que ocupa.
Além do Ministro das Relações Exteriores podem também os Diplomatas brasileiros. Porém, eles não gozam de uma delegação tácita, necessitando de uma delegação expressa.
Esta delegação expressa é conferida pela Carta de Plenos Poderes (como se fosse uma procuração), sendo o agente diplomático munido desta é chamado de Agente Plenipotenciário. A autorização expressa é feita ou pelo Presidente da República ou pelo Ministro das Relações Exteriores.
A Carta de Plenos Poderes pode ser: i) genérica ou ii) específica. A específica ocorre quando há uma declaração de que é válida somente para a assinatura de um determinado Tratado. A genérica ocorre quando há uma autorização para a assinatura de qualquer tratado. Geralmente a Carta de Plenos Poderes é específica. Na prática, a imensa maioria dos Tratados são assinados pelos agentes plenipotenciários.
Motivos: há uma produção enorme de tratados por ano. O principal motivo é que no tratado há dois momentos distintos: a assinatura e a ratificação. A ratificação é uma nova concordância com a assinatura. Ambos os atos são do Presidente, sendo que a assinatura é privativa, e a ratificação exclusiva. Do ponto de vista diplomático, que se preocupa com o bom relacionamento, pensa-se: quem vai ratificar não é a mesma pessoa que vai assinar? Sim. Então é preciso preservar a figura do Presidente, pois se ele assina, pega muito mal posteriormente ele não ratificar. Por isso, o Presidente nunca assina o Tratado. Quando um delegado assina o tratado pelo Presidente, do ponto de vista jurídico é a mesma coisa como se ele tivesse assinado, porém, do ponto de vista político é muito diferente.
III - Objeto Lícito e Possível
Não há mistério. Deve-se observar a licitude do objeto.
IV - Consentimento Mútuo
Não pode haver vício de consentimento, ou seja, no Direito Internacional não há fraude, dolo etc. Pode ocorrer erro, devido ao problema da tradução do tratado, assim, o erro vai viciar o ato que será refeito. Casos de dolo e fraude, não se tem noticias de terem acontecido.
V - Homologação pelo Congresso
O tratado deve ser assinado pelo executivo. Assinado através do executivo, o tratado será traduzido e enviado ao congresso nacional, pois é importante que os representantes do povo digam se concordam ou não com os termos do tratado. Ex: No congresso, o tratado com os EUA para a base militar de Alcântara recebe um grande número de críticas, a sociedade se manifesta e etc, então o congresso diz: -Não concordo. Desta forma, acabou. Não há tratado. O congresso então é essencial nessa aprovação de um tratado. A assinatura é, portanto, em um tratado, não o início de validade ou entrada em vigor, a assinatura é apenas uma intenção de cumprimento. A assinatura significa assim: - Vejo com bons olhos; tendo a seguir; tudo indica que no futuro eu vou seguir. Assinatura não é vigência, é simplesmente uma intenção, uma manifestação de que se está no caminho certo; o que vai acontecer depois depende, inclusive do executivo. Então, se o legislativo examina e diz: - Sou contra. Então aquele tratado acabou. Se o legislativo examina e diz: - Sou a favor. Então o legislativo vai ter que formalmente manifestar essa concordância.
Obs: Eu não usei a palavra “ratificação” do congresso para não confundir com a fase posterior que é a fase da ratificação. Usei a palavra “homologação” do congresso. Entretanto, usam-se também as palavras “aprovação”, “homologação”, etc, tanto faz. Agora, “ratificação” não se usa, pois gera confusão com a fase posterior que se chama ratificação. Usar a expressão ratificação do congresso seria usá-la de forma atécnica. É uma concordância do congresso para aquilo que o executivo fez. Sem técnica eu poderia dizer que o congresso ratifica, mas eu não uso essa palavra, pois ela vai se confundir com a ratificação do presidente, então, eu uso uma palavra de sentido semelhante: homologação, aprovação, etc…
Se o congresso aprova, ele faz um decreto legislativo. Uma das espécies legislativas, vocês devem se lembrar está no artigo 59 da CF: “são espécies legislativas: emendas à CF, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções. Decreto legislativo é aquela matéria interna corporis do congresso nacional, mas que tem efeitos externos. É inclusive a diferença da resolução, que também é matéria interna corporis, só que tem efeitos internos, tipo um regimento interno da câmara.
Agora, o decreto legislativo tem efeito externo, ou seja, é uma matéria típica do congresso, mas seus efeitos suplantam os muros do congresso, vão além dos interesses do congresso. Um típico caso de decreto legislativo é o ato formal do congresso que homologa o tratado internacional. É um ato muito simples, quem assina é o presidente do congresso, que é o presidente do senado, manda publicar no Diário Oficial e vem assim: Decreto Legislativo. O congresso nacional reunido aprova o Tratado de Roma. Coloca-se a data, assina e acabou, é só isso. É, portanto, um ato formal em que o congresso diz: - Estou de acordo com aquilo que o presidente mandou ou assinou.
Esse é o sentido desse decreto legislativo; formalmente oficializar a opinião do congresso concordando com aquele tratado. Se ele não concordar, não tem tratado, acabou, aquele assunto morreu. Se ele concordar, ele faz o decreto legislativo e publica no D.O. Publicado no D.O., volta ao presidente da república para ele ratificar. Então, foi assinado por ordem do executivo, por ordem do presidente, passou pelo pressuposto de condições de validade, foi para o congresso nacional, o congresso nacional concordou, fez um decreto legislativo formalmente anuindo, esse decreto legislativo é publicado no Diário Oficial, com a publicação o presidente da república passa a ter o direito de ratificar o tratado internacional.
VI – Ratificação
A ratificação é o principal ato do tratado; é a principal condição de validade; é a mais importante condição de validade, pois, com a ratificação o tratado passa a ter validade; o tratado entra em vigor. Até então era intenção e com a ratificação passa a ser realidade. A ratificação é um ato administrativo discricionário, ou seja, totalmente baseado em oportunidade e conveniência e será feito exclusivamente pelo presidente da república. O presidente da república não tem nenhuma obrigação de ratificar; ele o fará se achar oportuno e conveniente para o país. É extremamente comum um tratado ser assinado, ser homologado pelo congresso e o presidente da república engavetar e ficar anos sem a ratificação. Existem tratados que o Brasil espera para ratificar 60 anos e até hoje não ratificou. Existem tratados que estão a 40 anos esperando ratificação. Isso ocorre porque essa decisão é política; o ato não é vinculado, ou seja, o presidente não tem que ratificar porque o congresso homologou; ele vai ratificar se ele quiser. O presidente deve pensar se é conveniente e oportuno para o país. Pode ser conveniente, mas não ser oportuno no momento, assim, pode-se esperar mais algum tempo para depois ratificar. Portanto essa decisão é só do presidente e ele não tem prazo para fazê-lo, ele vai fazê-lo no momento que achar oportuno e conveniente.
Essa ratificação pode ser de dois tipos diferentes: (isso é bem cobrado em prova porque gera muita dúvida). A ratificação vai ser de um jeito para os tratados bilaterais e de outro jeito para os tratados multilaterais. É fácil de entender.
Nos tratados bilaterais (só tenho 2 países) a ratificação se faz com a troca dos instrumentos de ratificação. Ex: Brasil e Argentina fazem um tratado; então o Presidente do Brasil ratifica, escreve uma cartinha para o Presidente da Argentina informando: - ratifiquei na data de hoje o tratado tal. E manda lá para a Argentina. O Presidente Argentino recebe e pensa: - se Presidente do Brasil ratificou eu também vou ratificar. Então ele ratifica e manda uma cartinha de volta: -eu também ratifico. No dia que essas cartas forem trocadas o tratado entra em vigor, ou seja, houve a troca dos instrumentos de ratificação. Um ratificou e mandou para o outro, o outro concorda e devolve. Então o que houve foi uma troca.
Quando o tratado é multilateral, como por exemplo, a Convenção Internacional de Direitos Humanos, que possui 80 países signatários, seria ilógico 80 países ficarem mandando um para o outro e recebendo de volta, pois seria uma bagunça. A troca iria dar uma confusão danada. Então, em tratado multilateral, o que é combinado dentro do próprio tratado é que existirá um “país secretaria” e esse país armazena toda a informação politizada, todo o papel, toda a documentação referente a aquele tratado. Esse país secretaria é o país que vai receber não a troca, mas o depósito dos instrumentos de ratificação. Ex: se eu faço a Convenção Internacional de Direitos Humanos e escolho a Suíça como país secretaria, todos o países que forem ratificando, devem depositar as suas ratificações na Suíça, que é o país secretaria. Ex: o Brasil vai ratificar. Então o Brasil faz a ratificação e manda uma cartinha para a Suíça dizendo que naquele dia ele ratificou o Tratado Internacional de Direitos Humanos, então, a Suíça deposita a ratificação e comunica para os outros países que já tem um número X de ratificações porque o Brasil ontem ratificou. Assim, como dito, no tratado multilateral é feito o chamado depósito dos instrumentos de ratificação.
Portanto, o tratado bilateral vale quando há a troca, ou seja, quando um mandou para o outro e o tratado multilateral, quando o número de ratificações previstas no tratado for atingido.
Só para se ter uma idéia, a Convenção sobre Direitos Humanos que é de 1982, previu que entraria em vigor no dia em que tivesse 60 países a ratificado. Isso só ocorreu 12 anos depois que ela foi assinada. Assim, o país secretaria validou o tratado quando o sexagésimo país o ratificou, como havia sido combinado pelos próprios países.
O mais importante é que a ratificação gera efeitos externos e não gera efeitos internos (isso é super importante). O que eu quero dizer com isso? Quando existe a ratificação, a validade do tratado diz respeito à sociedade internacional, ou seja, no momento em que o Brasil ratifica um tratado, o Brasil se compromete perante a sociedade internacional a cumpri-lo, mas internamente, dentro da sociedade brasileira, o tratado ainda não está valendo, porque a ratificação não gera efeitos internos, ela só gera efeitos externos. Portanto, a sociedade internacional pode cobrar do Brasil o cumprimento do tratado, mas a sociedade brasileira não pode cobrar o cumprimento. O que vai gerar o efeito interno é a última fase que é Promulgação e a Publicação (isso é muito importante e gera muita confusão também). Pergunta-se: O presidente manda assinar, é traduzido, mandado para o congresso, o congresso concorda, publica o decreto legislativo, vai para o presidente, então o presidente finalmente ratifica. Por que no outro dia ele não manda promulgar e publicar para entrar em vigor para a população? R: Porque muitas vezes o presidente quer fazer bonito para a sociedade internacional, mas não quer aplicar internamente.
Imaginemos o seguinte: é feito um tratado internacional em que os países determinam que o seu salário mínimo será de 100 dólares. Então, todos os países do mundo assinam. Posteriormente, o Brasil vem e ratifica. Isso significa que o Brasil se compromete perante a comunidade internacional a pagar um salário mínimo de 100 dólares; entretanto, o presidente ratifica, mas não promulga e publica; ao não fazê-lo, o tratado só tem efeito externo, portanto, eu, trabalhador que ganho menos que 100 dólares não posso reclamar esse salário, pois, ainda não está valendo para mim. O país pode sofrer sanções internacionais pelo não cumprimento, mas eu não posso exigir o cumprimento, pois não está valendo internamente. Desta forma, o país “fez bonito” para os outros, mas não está cumprindo aqui dentro. Então pode acontecer uma situação como essa. Eu vou dar um exemplo em que isso ocorreu e gerou uma jurisprudência:
Houve um navio mercante de nome Alabama que causou um dos maiores acidentes ambientais da humanidade. Esse navio de bandeira inglesa deixou vazar petróleo na Bahia dos EUA e gerou um acidente ambiental de enormes proporções com uma indenização de bilhões de dólares (lembrando que dinheiro não recupera vida e meio ambiente é vida, logo, causou um dano irreparável). O acidente foi em 1974. Em 1972, a IMO – International Maritime Organization, que é o organismo mundial de direito marítimo que funciona em Londres, determinou que todo o navio que carregasse petróleo deveria ter duplo fundo, para aumentar a resistência do casco e evitar vazamentos.
A Inglaterra, país sede da IMO, ratificou essa determinação em 1972. Contudo, a Inglaterra ratificou, mas não promulgou e publicou, ou seja, internamente, não estava valendo a regra de que todo o navio deveria ter duplo fundo. O Alabama que era navio de bandeira inglesa, não tinha duplo fundo e as autoridades inglesas não puniram, reprimiram, tiraram de tráfego, porque a Inglaterra não exigia internamente o cumprimento da convenção que ela própria ratificou. Essa promulgação só ocorreu depois do acidente em 1976. Bem, os EUA ingressaram na Corte Internacional de Justiça contra a Inglaterra, exigindo que a Inglaterra pagasse toda a indenização dos prejuízos gerados por aquele acidente.
Os EUA alegaram que se o navio, embora privado, era de bandeira inglesa, então a Inglaterra era responsável. A Inglaterra alegou que não tinha a menor responsabilidade, pois, havia ratificado antes do acidente, mas não havia promulgado, portanto, no direito interno inglês, isso não estava em vigor e se não estava em vigor, não tinha a obrigação de exigir que os navios de bandeira inglesa fizessem o duplo fundo. Assim, alegou que os EUA deveriam cobrar da empresa particular dona do navio, pois o governo inglês não pagaria coisa nenhuma.
A CIJ decidiu dar ganho de causa aos EUA, determinou que a Inglaterra pagasse toda a indenização, porque quando o governo inglês ratificou a convenção em 1972, ele se comprometeu perante a sociedade internacional a cumprir a convenção. Se internamente a Inglaterra demorou para incorporar a convenção internacional, isso faz parte da soberania interna do país e ninguém tem nada a ver com isso, pois isso foi uma negligência do país, uma irresponsabilidade do país e nenhum órgão internacional ou país pode ingerir na legislação interna de determinado país, entretanto, do ponto de vista internacional, a Inglaterra se comprometeu a partir da ratificação. Como ela se comprometeu e houve o dano, ela é responsável por ele, independentemente de internamente ter feito a incorporação ou não, pois a incorporação diz respeito ao direito interno, mas o cumprimento da convenção se dá a partir da ratificação. A partir da ratificação já gerou efeitos externos e como era externamente que vinha o pedido, a exigência partiu de 1972 e não de 1976. Por fim, a Inglaterra teve que indenizar.
Então, essa decisão da CIJ deixou muito claro que com a ratificação o país já pode ser cobrado pelos outros países do mundo, mas não pode ser cobrado pelos cidadãos do seu próprio país. Para que ocorra a cobrança dos cidadãos do próprio país é necessária a última fase que é a promulgação e a publicação.
VII - Promulgação e Publicação
É a última fase do tratado. Isso é feito através de um decreto presidencial, copiando o texto do tratado e publicando esse decreto no D.O. Quando ele faz isso, ele absorve para o direito interno, o direito que era internacional; ele transmuda em lei federal aquilo que era direito internacional (norma jurídica internacional). Ele transforma em lei ordinária federal aquilo que era tratado; então, ele faz a incorporação do direito internacional ao direito interno. A norma internacional torna-se direito brasileiro, torna-se lei federal, torna-se lei ordinária federal, através da promulgação e da publicação.
Com isso, eu esgoto as condições de validade de um tratado e agora ele passa a ser pleno de validade externamente e internamente. Ele entra em vigor externamente com a ratificação e entra em vigor internamente com a promulgação e a publicação. Essas são as fases de evolução de um tratado; é assim que eu constituo um tratado do início até o final.
domingo, 14 de março de 2010
2ª Aula - Direito Internacional Público
FONTES
Entendemos fontes como o mecanismo que nos conduz à criação do Direito. Trata-se do local em que os postulados abstratos capazes de oferecer soluções para os casos concretos, que a dinâmica da vida social apresenta, são buscados.
São documentos ou pronunciamentos dos quais emanam os direitos e os deveres das pessoas internacionais; são os modos formais de constatação do direito internacional. As fontes visam a estudar quais são as normas de DIP que obrigam os Estados
DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO – nos termos estabelecidos pelo Estatuto da Corte de Haia (artigo 38 - o Estatuto sofreu críticas porque não separou as fontes secundárias ou acessórias das fontes primárias ou fundamentais), são fontes do DIP:
1) Tratados (primária);
2) Costumes (primária);
3) Princípios Gerais Do Direito (secundária);
4) Jurisprudência (há muita dúvida sobre se é realmente fonte) (secundária);
5) Doutrina (há muita dúvida sobre se é realmente fonte) (secundária).
O artigo não pretendeu estabelecer um rol de fontes, mas é aceito como tal. Trata-se de um rol meramente exemplificativo.
INEXISTE hierarquia entre as fontes que o artigo 38 do ECIJ elenca.
COSTUMES
É o costume do direito interno, só que aplicado na dimensão da sociedade internacional. Costumes são regras de conduta social criada espontaneamente pela sociedade através da prática uniforme, reiterada, e que gera a certeza da obrigatoriedade (conceito). Ou seja, essas regras não possuem autor, a prática deve ser feita sempre da mesma forma (uniformidade), tem que ser repetitiva, não basta acontecer uma vez (reiterada) e deve ser incutido na consciência social que fazer aquilo é obrigatório (certeza da obrigatoriedade). Ex: cheque pré-datado hoje é o exemplo típico de costume.
TIPOS: Existem três tipos de costume: segundo a lei (secund legi); contra a lei (contra legi), que é e o supletivo a lei (preter legi). Dessas três formas de costume o caso do cheque pré-datado é contra a lei.A lei diz que cheque é pagamento à vista, mas espontaneamente passou-se a usar o cheque como promessa de pagamento.
REQUISITOS:
o Materiais = uniformidade e repetição.
o Psicológico = a sociedade precisa ter certeza da obrigatoriedade, mesmo que não seja.
No DIP não muda nada, o conceito é o mesmo, os requisitos são os mesmos, os tipos de costumes são os mesmos. A única diferença é que esse costume não vai ser nas relações de direito interno, mas sim nas relações entre a sociedade internacional. Ex: Qual é a prática internacional no caso de comercio de um navio trazendo mercadorias do exterior para o Brasil ou vice-versa. O costume é que o frete é pago pelo comprador ou vendedor? O costume é que o comprador paga. Isso surgiu do costume internacional.
PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO
O conceito é o mesmo já estudado na matéria de Introdução ao Estudo do Direito. Porém, campo de atuação vai ser dentro da sociedade internacional.
Adágios ou Provérbios Populares que têm incorporação jurídica. Por exemplo: “quem cala, consente” – é um princípio geral do direito. È um adágio popular com fortíssima incorporação jurídica. Aparece, por exemplo, no direito processual civil, tendo a parte prazo para contestar e não o faz, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na exordial.
Então Princípio Geral do Direito é a incorporação de ditados populares de conotação jurídica dentro do universo jurídico.
Quando o juiz usa o Princípio Geral do Direito? Todo juiz em qualquer decisão faz silogismo. Todo silogismo parte de uma premissa maior, mais uma premissa menor, chegando a uma decisão. Então, toda decisão do Judiciário é um silogismo, onde se verifica uma premissa maior, uma premissa menor e por fim uma decisão.
A premissa maior do direito é sempre a lei. A premissa menor no direito é o caso concreto. O juiz por sua vez pega o caso concreto, adapta à lei, proferindo por fim a decisão.
O juiz é instruído pelas partes de como se deu o caso concreto, através da instrução processual. Então as partes dão ao juiz a premissa menor. O juiz por seu turno pega o caso concreto e vai até a lei buscando nela a solução para este caso concreto. Após, o juiz profere sua decisão. Eis o silogismo.
Ocorre que nem sempre a lei consegue prever todas as possibilidades de casos concretos possíveis. Há então uma ausência da premissa maior, e sem ela não será possível proferir uma decisão. Quando ocorre uma lacuna na lei, a própria lei, através do artigo 4º da L.I.C.C., vai remeter a seguinte ordem: lei (na ausência desta) – analogia (impossível esta) – costume (não existente este) – Princípios gerais do direito. Os Princípios Gerais do Direito devem ser aplicados em atenção ao Princípio da Plenitude da Ordem Jurídica, ou seja, o ordenamento jurídico tem solução para todos os casos que lhe são apresentados.
Então, no DIP, os Princípios Gerais do Direito somente são utilizados pelo juiz quando não há nenhum outro elemento para emissão de uma decisão.
Exemplo: criança que morava em área carente e em virtude dos maus tratos sofridos em casa, passa a viver nas ruas. Paralelamente, casal com filho desaparecido espalha cartazes pela cidade a procura do mesmo. A criança que havia fugido da área carente vê o cartaz e nota semelhança entre ela e o filho desaparecido do casal. Malandramente, vislumbrando uma vida afetiva e economicamente melhor, simula ser a criança desaparecida e liga para o telefone de contato do cartaz. A mãe da criança desaparecida, fragilizada pelo desaparecimento do filho, acredita ser ele realmente seu filho que desaparecera. O “reencontro” e transmitido pela televisão onde pôde a mãe verdadeira do menor reconhecer seu filho que havia fugido de casa. A mãe biológica procura a mãe enganada para reaver seu filho. A mãe adotiva, por ter se afeiçoado ao garoto, recusa-se a entregá-lo. O caso vai para a decisão do Estado-Juiz. Não há lei para este caso concreto. Também não há como se fazer analogia. Tampouco há costume com relação ao ocorrido. Somente restou ao juiz decidir baseando-se nos Princípios Gerais do Direito, pois o juiz tem que emitir uma decisão. Seria o Princípio do Interesse Superior da Criança.
Outro exemplo: barriga de aluguel. A mãe de aluguel pactua que receberia 20,000 dólares para gerar um filho para uma mulher infértil. No oitavo mês de gravidez a mãe de aluguel se afeiçoa pela criança e decide não mais dar a criança após seu nascimento. Mais uma vez a batata quente vai pras mãos do Estado-Juiz. Não há lei, analogia, nem costume para ser aplicado ao caso concreto. Aplica-se então o Princípio do Pacta Sunt Servanda e decide-se a lide.
À continuação alguns exemplos de Princípios Gerais do Direito aplicado ao DIP:
- Princípio do Pacta Sunt Servanda
- Princípio da Solução Pacífica dos Conflitos
- Princípio do Desarmamento dos Estados
- Princípio da Continuidade dos Estados
São, portanto, princípios concordantes que informam os ordenamentos jurídicos dos povos civilizados, aplicáveis às relações internacionais. São princípios jurídicos comuns aos direitos de todas as nações tidas por civilizadas, componentes da comunidade internacional.
Ditos princípios aplicam-se no caso de lacuna do direito internacional, ou ainda jurisprudência da Corte Internacional de Justiça para solucionar uma questão internacional. Por isso, esses princípios são fontes subsidiárias do direito internacional. Facilitam a interpretação de tratados. Limitam a vontade dos Estados Soberanos, pois contra os mesmos não deve ser estabelecida regra alguma por tratado.
De todos esses princípios, dois são fundamentais:
• Consuetudo est servanda – que obriga os países a observarem os costumes internacionais;
• Pacta sunt servanda – que obriga os países a observarem os tratados internacionais.
Então, os princípios gerais do direito só são utilizados pelo juiz quando não há nenhum outro elemento parra a emissão de uma decisão.
JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS INTERNACIONAIS
A jurisprudência consiste nas reiteradas manifestações judiciárias, dando a casos semelhantes à mesma solução. Tecnicamente a jurisprudência não é fonte de direito, mas sim fonte de interpretação do direito. O direito não nasce da jurisprudência, já que ela é responsável pela interpretação do direito pré-existente.
A jurisprudência ocorre em casos contenciosos, não ocorrendo em caso de competência consultiva, porque não existe jurisprudência de pareceres.
DECISÕES DOS ORGANISMOS INTERNACIONAIS:
Hoje em dia existem três sujeitos de DIP: o Estado, o indivíduo e os organismos internacionais. Esses organismos internacionais têm sido o sujeito de direito que mais evolui, eles crescem tanto no ponto de vista quantitativo, quanto no qualitativo. Hoje em dia para todo tipo de assunto existe um tipo de organismo internacional protegendo. A atuação deles tem sido extremamente eficaz na sociedade internacional, a ponto de podermos afirmar que a maioria dos organismos internacionais é mais efetiva que os Estados no seu próprio Ministério. Ex: A Organização Mundial de Saúde é mais eficaz no combate a AIDS do que qualquer país do mundo.
Como os Organismos Internacionais tem crescido muito, aquilo que eles decidem também tem têm sido considerado uma fonte de direito internacional. Ex: OIT (Organização Internacional do Trabalho) tem suas resoluções, ou seja, suas decisões que hoje são fontes de Direito Internacional. Isso porque o que a OIT decide faz mudar o que o mundo pensa a respeito daquele determinado assunto e a partir daí os países passam a seguir aquela determinação do organismo. Ex: a OIT decidiu que a idade mínima para que a pessoa começasse a trabalhar seria de 16 anos, e não de 14 anos como era na maioria dos países. Essa decisão repercutiu no Brasil a ponto de mudar toda a legislação. Hoje 14 anos somente na condição de aprendiz. Ou seja, o Brasil mudou o seu direito porque uma nova fonte de Direito Internacional foi criada pela OIT, fonte essa que mudou o direito mundial e alterou o próprio direito interno brasileiro. Essa decisão é uma fonte. Tem sido assim com a maioria das decisões de organismos internacionais. Umas mais seguidas, outras menos seguidas. Ex: A ONU decidiu que não era hora de fazer a guerra no Iraque, mas os EUA contrariaram a determinação do organismo internacional. Isso porque o mundo está numa situação de desequilibro da bipolaridade dos poderes, já que os EUA desrespeitaram uma fonte de direito internacional.
Nota: A norma de direito internacional se contrapõe com a norma de direito interno por diversas características. A norma de direito interno é toda baseada na centralização (existe um Estado que centraliza a norma, elaborando, aplicando e julgando a norma e existe um indivíduo subordinado ao Estado que deve cumprir). No Direito Internacional não existe centralização, não existe um super Estado que se sobreponha em relação aos demais. A regra de direito internacional é baseada na coordenação, enquanto as regras de direito interno são baseadas na subordinação. A regra jurídica de direito interno está baseada na imperatividade, já o direito internacional é voluntarista. O Direito Interno se caracteriza pela coercibilidade, diferente do Direito Internacional que é incoercível.
Apesar dessas características levarem a conclusão que a norma internacional é mais frágil do que a do direito interno é justamente ao contrário. No direito interno, mesmo se a pessoa não concordar com a norma ela é obrigada a cumprir porque a norma é impositiva. Agora na norma internacional só há o cumprimento se houver vontade.
ATO UNILATERAL DOS ESTADOS:
Estados manifestam-se de forma unilateral, criando um direito ou expectativa de direito para outro Estado, EXEMPLO: (CASO DOS TESTES NUCLEARES – 1974) caso dos testes de pesquisas na baía australiana, e a França começou a fazer testes nucleares, a França se comprometeu por meio de uma declaração unilateral que não iria mais fazer os testes, ou seja, a França criou direito para a Austrália.
Conceito: trata-se dos atos emanados da vontade unilateral dos Estados, criando um direito para terceira (outros Estados) e uma obrigação do Estado que manifesta o ato.
Características: NÃO são normativos, porque não têm generalidade e abstração. Entretanto, são atos jurídicos porque pertencem ao âmbito do direito.
No Brasil, houve um ato unilateral: o DECRETO IMPERIAL 3749, de 1886, que abriu o Rio Amazonas para a navegação comercial de todas as bandeiras. Tecnicamente, esse decreto ainda não foi revogado. A questão que poderia ser formulada é a seguinte: se o navio de uma bandeira for impedido de navegar no Rio Amazonas, enquanto outros estão passando, pode alegar que o Brasil está descumprindo um ato unilateral.
EQUIDADE E JUSTIÇA:
Ocorre nos casos em que a norma jurídica:
1. Não existe;
2. Existe, mas é insuficiente para solucionar com justiça o caso concreto.
Questão: Quando a CIJ pode se utilizar da Eqüidade?
R: Quando as partes expressamente aceitarem. Não existe a possibilidade da aplicação tácita da eqüidade.
A CIJ tem a faculdade de decidir EX AEQUO ET BONO, ou seja, com equidade e justiça. Em algumas situações especiais, pode ser empregada a EQÜIDADE (decisão pautada por justiça e ética), se as partes com isso concordarem.
DOUTRINA
Refere-se aos grande autores de obras clássicas de Direito Internacional. São estudos e teoria desenvolvidos pelos juristas, com o objetivo de sistematizar e interpretar as normas vigentes e de conceder novos institutos jurídicos, reclamados pelo momento histórico. É o resultado da experiência de juristas, mestres de jurisprudência e dos juízes.
Estão inclusos no item: conferências, pareceres, trabalhos para formação de tratados etc.
Entendemos fontes como o mecanismo que nos conduz à criação do Direito. Trata-se do local em que os postulados abstratos capazes de oferecer soluções para os casos concretos, que a dinâmica da vida social apresenta, são buscados.
São documentos ou pronunciamentos dos quais emanam os direitos e os deveres das pessoas internacionais; são os modos formais de constatação do direito internacional. As fontes visam a estudar quais são as normas de DIP que obrigam os Estados
DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO – nos termos estabelecidos pelo Estatuto da Corte de Haia (artigo 38 - o Estatuto sofreu críticas porque não separou as fontes secundárias ou acessórias das fontes primárias ou fundamentais), são fontes do DIP:
1) Tratados (primária);
2) Costumes (primária);
3) Princípios Gerais Do Direito (secundária);
4) Jurisprudência (há muita dúvida sobre se é realmente fonte) (secundária);
5) Doutrina (há muita dúvida sobre se é realmente fonte) (secundária).
O artigo não pretendeu estabelecer um rol de fontes, mas é aceito como tal. Trata-se de um rol meramente exemplificativo.
INEXISTE hierarquia entre as fontes que o artigo 38 do ECIJ elenca.
COSTUMES
É o costume do direito interno, só que aplicado na dimensão da sociedade internacional. Costumes são regras de conduta social criada espontaneamente pela sociedade através da prática uniforme, reiterada, e que gera a certeza da obrigatoriedade (conceito). Ou seja, essas regras não possuem autor, a prática deve ser feita sempre da mesma forma (uniformidade), tem que ser repetitiva, não basta acontecer uma vez (reiterada) e deve ser incutido na consciência social que fazer aquilo é obrigatório (certeza da obrigatoriedade). Ex: cheque pré-datado hoje é o exemplo típico de costume.
TIPOS: Existem três tipos de costume: segundo a lei (secund legi); contra a lei (contra legi), que é e o supletivo a lei (preter legi). Dessas três formas de costume o caso do cheque pré-datado é contra a lei.A lei diz que cheque é pagamento à vista, mas espontaneamente passou-se a usar o cheque como promessa de pagamento.
REQUISITOS:
o Materiais = uniformidade e repetição.
o Psicológico = a sociedade precisa ter certeza da obrigatoriedade, mesmo que não seja.
No DIP não muda nada, o conceito é o mesmo, os requisitos são os mesmos, os tipos de costumes são os mesmos. A única diferença é que esse costume não vai ser nas relações de direito interno, mas sim nas relações entre a sociedade internacional. Ex: Qual é a prática internacional no caso de comercio de um navio trazendo mercadorias do exterior para o Brasil ou vice-versa. O costume é que o frete é pago pelo comprador ou vendedor? O costume é que o comprador paga. Isso surgiu do costume internacional.
PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO
O conceito é o mesmo já estudado na matéria de Introdução ao Estudo do Direito. Porém, campo de atuação vai ser dentro da sociedade internacional.
Adágios ou Provérbios Populares que têm incorporação jurídica. Por exemplo: “quem cala, consente” – é um princípio geral do direito. È um adágio popular com fortíssima incorporação jurídica. Aparece, por exemplo, no direito processual civil, tendo a parte prazo para contestar e não o faz, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na exordial.
Então Princípio Geral do Direito é a incorporação de ditados populares de conotação jurídica dentro do universo jurídico.
Quando o juiz usa o Princípio Geral do Direito? Todo juiz em qualquer decisão faz silogismo. Todo silogismo parte de uma premissa maior, mais uma premissa menor, chegando a uma decisão. Então, toda decisão do Judiciário é um silogismo, onde se verifica uma premissa maior, uma premissa menor e por fim uma decisão.
A premissa maior do direito é sempre a lei. A premissa menor no direito é o caso concreto. O juiz por sua vez pega o caso concreto, adapta à lei, proferindo por fim a decisão.
O juiz é instruído pelas partes de como se deu o caso concreto, através da instrução processual. Então as partes dão ao juiz a premissa menor. O juiz por seu turno pega o caso concreto e vai até a lei buscando nela a solução para este caso concreto. Após, o juiz profere sua decisão. Eis o silogismo.
Ocorre que nem sempre a lei consegue prever todas as possibilidades de casos concretos possíveis. Há então uma ausência da premissa maior, e sem ela não será possível proferir uma decisão. Quando ocorre uma lacuna na lei, a própria lei, através do artigo 4º da L.I.C.C., vai remeter a seguinte ordem: lei (na ausência desta) – analogia (impossível esta) – costume (não existente este) – Princípios gerais do direito. Os Princípios Gerais do Direito devem ser aplicados em atenção ao Princípio da Plenitude da Ordem Jurídica, ou seja, o ordenamento jurídico tem solução para todos os casos que lhe são apresentados.
Então, no DIP, os Princípios Gerais do Direito somente são utilizados pelo juiz quando não há nenhum outro elemento para emissão de uma decisão.
Exemplo: criança que morava em área carente e em virtude dos maus tratos sofridos em casa, passa a viver nas ruas. Paralelamente, casal com filho desaparecido espalha cartazes pela cidade a procura do mesmo. A criança que havia fugido da área carente vê o cartaz e nota semelhança entre ela e o filho desaparecido do casal. Malandramente, vislumbrando uma vida afetiva e economicamente melhor, simula ser a criança desaparecida e liga para o telefone de contato do cartaz. A mãe da criança desaparecida, fragilizada pelo desaparecimento do filho, acredita ser ele realmente seu filho que desaparecera. O “reencontro” e transmitido pela televisão onde pôde a mãe verdadeira do menor reconhecer seu filho que havia fugido de casa. A mãe biológica procura a mãe enganada para reaver seu filho. A mãe adotiva, por ter se afeiçoado ao garoto, recusa-se a entregá-lo. O caso vai para a decisão do Estado-Juiz. Não há lei para este caso concreto. Também não há como se fazer analogia. Tampouco há costume com relação ao ocorrido. Somente restou ao juiz decidir baseando-se nos Princípios Gerais do Direito, pois o juiz tem que emitir uma decisão. Seria o Princípio do Interesse Superior da Criança.
Outro exemplo: barriga de aluguel. A mãe de aluguel pactua que receberia 20,000 dólares para gerar um filho para uma mulher infértil. No oitavo mês de gravidez a mãe de aluguel se afeiçoa pela criança e decide não mais dar a criança após seu nascimento. Mais uma vez a batata quente vai pras mãos do Estado-Juiz. Não há lei, analogia, nem costume para ser aplicado ao caso concreto. Aplica-se então o Princípio do Pacta Sunt Servanda e decide-se a lide.
À continuação alguns exemplos de Princípios Gerais do Direito aplicado ao DIP:
- Princípio do Pacta Sunt Servanda
- Princípio da Solução Pacífica dos Conflitos
- Princípio do Desarmamento dos Estados
- Princípio da Continuidade dos Estados
São, portanto, princípios concordantes que informam os ordenamentos jurídicos dos povos civilizados, aplicáveis às relações internacionais. São princípios jurídicos comuns aos direitos de todas as nações tidas por civilizadas, componentes da comunidade internacional.
Ditos princípios aplicam-se no caso de lacuna do direito internacional, ou ainda jurisprudência da Corte Internacional de Justiça para solucionar uma questão internacional. Por isso, esses princípios são fontes subsidiárias do direito internacional. Facilitam a interpretação de tratados. Limitam a vontade dos Estados Soberanos, pois contra os mesmos não deve ser estabelecida regra alguma por tratado.
De todos esses princípios, dois são fundamentais:
• Consuetudo est servanda – que obriga os países a observarem os costumes internacionais;
• Pacta sunt servanda – que obriga os países a observarem os tratados internacionais.
Então, os princípios gerais do direito só são utilizados pelo juiz quando não há nenhum outro elemento parra a emissão de uma decisão.
JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS INTERNACIONAIS
A jurisprudência consiste nas reiteradas manifestações judiciárias, dando a casos semelhantes à mesma solução. Tecnicamente a jurisprudência não é fonte de direito, mas sim fonte de interpretação do direito. O direito não nasce da jurisprudência, já que ela é responsável pela interpretação do direito pré-existente.
A jurisprudência ocorre em casos contenciosos, não ocorrendo em caso de competência consultiva, porque não existe jurisprudência de pareceres.
DECISÕES DOS ORGANISMOS INTERNACIONAIS:
Hoje em dia existem três sujeitos de DIP: o Estado, o indivíduo e os organismos internacionais. Esses organismos internacionais têm sido o sujeito de direito que mais evolui, eles crescem tanto no ponto de vista quantitativo, quanto no qualitativo. Hoje em dia para todo tipo de assunto existe um tipo de organismo internacional protegendo. A atuação deles tem sido extremamente eficaz na sociedade internacional, a ponto de podermos afirmar que a maioria dos organismos internacionais é mais efetiva que os Estados no seu próprio Ministério. Ex: A Organização Mundial de Saúde é mais eficaz no combate a AIDS do que qualquer país do mundo.
Como os Organismos Internacionais tem crescido muito, aquilo que eles decidem também tem têm sido considerado uma fonte de direito internacional. Ex: OIT (Organização Internacional do Trabalho) tem suas resoluções, ou seja, suas decisões que hoje são fontes de Direito Internacional. Isso porque o que a OIT decide faz mudar o que o mundo pensa a respeito daquele determinado assunto e a partir daí os países passam a seguir aquela determinação do organismo. Ex: a OIT decidiu que a idade mínima para que a pessoa começasse a trabalhar seria de 16 anos, e não de 14 anos como era na maioria dos países. Essa decisão repercutiu no Brasil a ponto de mudar toda a legislação. Hoje 14 anos somente na condição de aprendiz. Ou seja, o Brasil mudou o seu direito porque uma nova fonte de Direito Internacional foi criada pela OIT, fonte essa que mudou o direito mundial e alterou o próprio direito interno brasileiro. Essa decisão é uma fonte. Tem sido assim com a maioria das decisões de organismos internacionais. Umas mais seguidas, outras menos seguidas. Ex: A ONU decidiu que não era hora de fazer a guerra no Iraque, mas os EUA contrariaram a determinação do organismo internacional. Isso porque o mundo está numa situação de desequilibro da bipolaridade dos poderes, já que os EUA desrespeitaram uma fonte de direito internacional.
Nota: A norma de direito internacional se contrapõe com a norma de direito interno por diversas características. A norma de direito interno é toda baseada na centralização (existe um Estado que centraliza a norma, elaborando, aplicando e julgando a norma e existe um indivíduo subordinado ao Estado que deve cumprir). No Direito Internacional não existe centralização, não existe um super Estado que se sobreponha em relação aos demais. A regra de direito internacional é baseada na coordenação, enquanto as regras de direito interno são baseadas na subordinação. A regra jurídica de direito interno está baseada na imperatividade, já o direito internacional é voluntarista. O Direito Interno se caracteriza pela coercibilidade, diferente do Direito Internacional que é incoercível.
Apesar dessas características levarem a conclusão que a norma internacional é mais frágil do que a do direito interno é justamente ao contrário. No direito interno, mesmo se a pessoa não concordar com a norma ela é obrigada a cumprir porque a norma é impositiva. Agora na norma internacional só há o cumprimento se houver vontade.
ATO UNILATERAL DOS ESTADOS:
Estados manifestam-se de forma unilateral, criando um direito ou expectativa de direito para outro Estado, EXEMPLO: (CASO DOS TESTES NUCLEARES – 1974) caso dos testes de pesquisas na baía australiana, e a França começou a fazer testes nucleares, a França se comprometeu por meio de uma declaração unilateral que não iria mais fazer os testes, ou seja, a França criou direito para a Austrália.
Conceito: trata-se dos atos emanados da vontade unilateral dos Estados, criando um direito para terceira (outros Estados) e uma obrigação do Estado que manifesta o ato.
Características: NÃO são normativos, porque não têm generalidade e abstração. Entretanto, são atos jurídicos porque pertencem ao âmbito do direito.
No Brasil, houve um ato unilateral: o DECRETO IMPERIAL 3749, de 1886, que abriu o Rio Amazonas para a navegação comercial de todas as bandeiras. Tecnicamente, esse decreto ainda não foi revogado. A questão que poderia ser formulada é a seguinte: se o navio de uma bandeira for impedido de navegar no Rio Amazonas, enquanto outros estão passando, pode alegar que o Brasil está descumprindo um ato unilateral.
EQUIDADE E JUSTIÇA:
Ocorre nos casos em que a norma jurídica:
1. Não existe;
2. Existe, mas é insuficiente para solucionar com justiça o caso concreto.
Questão: Quando a CIJ pode se utilizar da Eqüidade?
R: Quando as partes expressamente aceitarem. Não existe a possibilidade da aplicação tácita da eqüidade.
A CIJ tem a faculdade de decidir EX AEQUO ET BONO, ou seja, com equidade e justiça. Em algumas situações especiais, pode ser empregada a EQÜIDADE (decisão pautada por justiça e ética), se as partes com isso concordarem.
DOUTRINA
Refere-se aos grande autores de obras clássicas de Direito Internacional. São estudos e teoria desenvolvidos pelos juristas, com o objetivo de sistematizar e interpretar as normas vigentes e de conceder novos institutos jurídicos, reclamados pelo momento histórico. É o resultado da experiência de juristas, mestres de jurisprudência e dos juízes.
Estão inclusos no item: conferências, pareceres, trabalhos para formação de tratados etc.
1ª Aula - Direito Internacional Público
INTRODUÇÃO
Atualmente muitos têm defendido a tese de que é necessário implementar um modelo de "Governo Mundial", capaz de submeter todas as relações internacionais e seus sujeitos a um complexo de normas comum.
Tal tese abraça nada menos que a efetivação de um contrato social de amplitude internacional, do qual derivem direitos, obrigações e obviamente sanções, nos casos de descumprimento do pacto estatuído, para os entes ou sujeitos de direito internacional.
O objetivo dos defensores do "Governo Mundial" é abolir o que chamam de "caos" nas relações internacionais, através de uma sistematização do mecanismo internacional de solução de conflitos, sob a alegação de que "a incapacidade da sociedade internacional de estabelecer regras jurídicas aceitáveis por toda a comunidade nos levará à catástrofe vista somente em tempos de barbárie".
Todavia, não há como dar guarida à idéia de um "Governo Mundial" que não respeite as diferenças das diversas nações e atente contra a soberania dos Estados. Em oposição à idéia de "Governo Mundial", surge como saída necessária para solução dos conflitos internacionais, a reação de ampliação da democracia e a formação e o aperfeiçoamento de mecanismos multilaterais que realizem consensos nas discussões a nível internacional.
Porém, há aqueles que afirmam que sem coercibilidade e poder de sanção o direito internacional público não é direito, baseados na doutrina de Rudolf Von Ihering, a qual postula que "norma sem sanção é como fogo que não queima".
Sustentam que somente um "Governo Mundial" com normas revestidas de legitimidade em dimensão espacial capaz de abarcar o planeta seria a solução para garantir a certeza e segurança nas relações internacionais.
Algumas indagações são necessárias, como: É possível ou viável instalar-se um "Governo Mundial" legítimo? Em que se funda esta legitimidade? Como dar força às obrigações assumidas nas relações internacionais, sem a implementação de um contrato social de nível supra estatal?
Para tentar responder essas dentre tantas perguntas que podemos levantar, é preciso estabelecer um ponto de partida, assumindo que "não é possível tratar com igualdade os desiguais".
No âmbito internacional é tido como certo pelos doutrinadores que existe uma igualdade soberana entre os Estados, tão certo como a existência de uma pungente desigualdade de fato, onde reside, o impeditivo maior para a instalação de um governo único, haja vista os Estados hoje não estejam em pé de igualdade para manifestarem seu consentimento acerca de normas que obrigarão toda a comunidade internacional, de maneira que corre-se o risco de criarmos regras que privilegiem os interesses de alguns, o que seria um contra-senso até mesmo com o ideal dos que defendem a instalação deste "Governo Mundial".
O próprio direito internacional é um direito que socorre somente os Estados desenvolvidos, deixando à margem aqueles ainda em processo de desenvolvimento.
Não é possível afirmar que, por exemplo, um país como a Argentina esteja de fato, em pé de igualdade com os EUA, para manifestar sua vontade livremente e sem pressões, objetivando firmar uma Constituição internacional.
Em acréscimo a essa desigualdade fática, temos que considerar que os Estados Nacionais não abrirão mão de sua soberania por conta de uma proposta que não parece nada viável do ponto de vista político, uma vez que perder-se-á força em troca de uma constituição mundial que parece mais um "meio" para se chegar a um "fim" pré determinado, qual seja, ao Governo Mundial, ou melhor, à realização do desejo das superpotências que é dominar os demais países.
DIREITO INTERNACIONAL PÚLICO
Conceito
O Direito Internacional Público vem da evolução do Direito. Todos se lembram, quando estudaram históra, da época do feudalismo em que havia o sistema em que o dono da terra tinha o substrato do poder e ditava as regras de convivência no feudo na metade da Idade Média. As pessoas que moravam no feudo eram obrigadas a obedecer ao senhor feudal cegamente. Havendo conflitos no feudo, essas pessoas eram expulsas. Sem ter onde morar, eles iam morar em terrenos marginais aos feudos que na época eram chamados de BURGOS (terrenos que ninguém queria, inférteis, ruins). Todos que moravam nos burgos tinham o apelido pejorativo de BURGUÊS (seria hoje em dia o favelado). Com o passar do tempo, os burgueses com o trabalho de agricultura de subsistência, artesanato e escambo passaram a se reunir em cooperativas e gerar lucro. Depois de muito tempo, aconteceu um fenômeno interessante que foi o enriquecimento da burguesia e empobrecimento da nobreza. Com o crescimento dos burgos, foram formadas as polis que geraram as cidades. As primeiras cidades da humanidade foram as italianas: Turim, Veneza e Florença. Cada cidade dessa tinha a sua própria lei. Num determinado momento um comerciante de Turim foi até Veneza para comercializar tapetes. Esse comerciante começou a dar origem ao Direito Internacional quando resolveu se casar com uma habitante de Veneza. Ao cometer um homicídio, surgiu a dúvida de qual lei deveria ser aplicada em casos como esses, já que havia um conflito de ordenamentos jurídicos entre as cidades. Qual aplicar? A partir daí surgiu à necessidade de se criar um sobre direito que estivesse acima dos direitos locais, internos e que pudesse reger não a relação de direito interno, mas a relação entre direitos internos. O Direito Internacional surgiu da necessidade de se controlar uma relação até então inexistente de ordenamentos jurídicos distintos que agora interagiam através do comércio. Então o Direito Internacional surgiu graças ao comércio.
DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO (Direito das gentes) – Somente no Século XVII (surgimento do Estado-Nação) surgiu como ciência autônoma, sistematizada. É o conjunto de normas jurídicas que regulam as relações mútuas dos Estados e, subsidiariamente, das demais pessoas internacionais, como determinadas organizações intergovernamentais e dos indivíduos. CONCEITO CLÁSSICO: é o ramo do direito público que a priori regula (apenas) as relações entre Estados no cenário internacional. Mas há DIP mesmo sem os Estados, na medida em que as organizações internacionais podem assinar tratados e convenções, e os direitos do homem devem ser garantidos, mesmo que esse homem não pertença a Estado nenhum. Regula as relações de SOBERANIA, regulando interesses estatais e conflitos entre soberanias. CONCEITO MODERNO: é o ramo do direito público que regula as relações entre os Estados, as Organizações Internacionais e os indivíduos no cenário internacional, ainda que a atuação dos últimos seja um pouco mais limitada nesse cenário.
Portanto DIREITO INTERNACIONAL é o ramo que rege as relações entre ordenamentos jurídicos distintos, é o ramo que harmoniza a convivência entre os Estados que hoje são os pólos de direito distintos.
Evolução Histórica
A primeira questão a ser examinada em um estudo sobre a evolução histórica do DI é o método. O problema consiste em saber se existiu ou não um DI na Antigüidade.
A doutrina há longos anos está dividida sobre o assunto. A maioria dos autores nega a existência de um DI na antiguidade.
Os primeiros autores a admitirem um DI na antiguidade foram o Barão Sérgio A. Korff e Paul Vinogradoff.
Sérgio A. Korff sustentou ser um erro só admitir-se o DI a partir de determinada fase adiantada da história, uma vez que os povos antigos mantinham as relações entre si, praticavam a arbitragem e conheciam o instituto das imunidades dos agentes diplomáticos etc. E, como bem assinala, “o DI é uma conseqüência necessária da civilização. O DI surgiria onde existisse dois ou mais Estados com cultura semelhante e que houvesse entre eles uma certa igualdade”. As normas internacionais teriam na Antiguidade uma sanção que era a religiosa.
Paul Vinogradoff considera que se deve levar em consideração, para o estudo do histórico do DI, “as normas de organização social” e o divide em: Cidades Gregas, Jus Gentium, República Cristiana, Relações internacionais entre os Estados e o Desenvolvimento moderno em si.
Na verdade, devemos admitir a existência de um DI desde que exista uma comunidade internacional, isto é, no momento em que duas ou mais coletividades independentes passam a manter relações entre si. O que não podemos é negar a existência de um direito para regulamentar estas relações simplesmente porque este direito apresentaria características diferentes das que tem hoje. O DI é aquele que regula as relações entre coletividades independentes. Ora, se estas coletividades existiram na antiguidade e mantiveram relações entre si, inevitavelmente surgiu um DI. Montesquieu já afirmava que todos os povos têm direito das gentes.
Podemos estender a história do DI dentro das grandes divisões da história: Antiguidade, Idade Média, Idade Moderna e Idade Contemporânea.
Entretanto, o marco da origem histórica do DIP se dá em 1648 (século XVII) no primeiro dos grandes congressos internacionais que instituiu a Paz de Vestefália, que pôs fim à Guerra dos Trinta, que foi um conflito religioso entre católicos e protestantes, tendo como vitoriosa a França.
Com os Tratados de Vestefália foi criada a figura do Estado-Nação. Até então não se conheciam os Estados com os seus elementos de formação.
Assim, com o nascimento dos estados, nasce também o Direito Internacional Público. Esses tratados são o divisor de águas, porque:
a) surgem os Estados e
b) Surge o DIP.
Para Hedley Bull, o que surge com a Paz de Vestefália é uma sociedade internacional em que os Estados aceitam regras e instituições que limitam a sua ação, e que isto é interesse comum.
Sociedade Internacional
No início dos tempos os homens viviam num estado de barbárie, lutando entre si para satisfazer suas necessidades vitais, período este chamado pelos juristas de ‘fase evolutiva pré-jurídica’.
Superado este estágio, houve uma necessidade de estabelecer-se uma ordenação e coordenação dos interesses humanos, o que deu origem ao que hoje conhecemos como sociedade civil.
Foram efetivamente as necessidades sociais do homem, em sua incessante busca pelo ‘bem da vida’, que sistematizadas em regras constituíram o fato gerador do chamado direito positivo.
De forma símile ao despontar do direto, nasceu o instrumento capaz de regular as relações interpessoais: o ‘contrato’, o qual surgido no Direito Romano, foi cultuado de tal forma pelos jusnaturalistas, que estes chegaram a basear a própria estrutura estatal num contrato, chamado de "contrato social", uma vez que regula as relações entre os sujeitos da sociedade civil.
Este instrumento tão antigo quanto o homem, se baseia nos princípios da autonomia das vontades, do consensualismo, da força obrigatória e da boa fé.
Na SOCIEDADE CIVIL, tal pacto estabelece que acima dos particulares existe uma autoridade que mantém a ordem pública, exercendo um controle em forma de jurisdição, para garantir os direitos dos cidadãos, aplicar sanções e reparar ofensas cometidas, restabelecendo a ordem jurídica violada e promovendo a pacificação social com justiça.
Nesta sociedade, a paz social não é a simples ausência de guerras, mas caracteriza-se na aplicação da "justiça conscientemente procurada pelos indivíduos e realizada objetivamente pelo Direito e pelas Instituições".
Ao contrário do que se dá no âmbito nacional com a sociedade civil, na esfera das relações internacionais existe um impasse doutrinário-conceitual, acerca da nomenclatura a ser utilizada para designar o conjunto dos sujeitos das relações internacionais como sendo uma "sociedade internacional" ou uma "comunidade internacional".
Alguns doutrinadores defendem que seria adequado utilizar-se o nome Comunidade Internacional, haja vista as relações entre os sujeitos de direito internacional tratarem-se do fruto de uma cooperação natural que antecede a escolha de seus membros.
Outros estudiosos entendem correto o termo Sociedade Internacional posto que suas relações teriam nascido voluntariamente da vontade refletida pelos seus membros.
Resumindo de forma clara as diferenças ora apontadas, Celso D. de Albuquerque Mello explica que "a comunidade estaria regida pelo direito natural, enquanto a sociedade se encontraria sob o contrato".
O direito é uma manifestação de vida social. A cada sociedade (é o conjunto de interações econômicas, psíquicas, culturais etc, formando um sistema que comporta aparelhos de controle que retroagem sobre as interações de que depende a sua existência) corresponde um determinado sistema jurídico. O DIP dos dias atuais corresponde a uma determinada sociedade internacional. É esta sociedade internacional que estudaremos inicialmente, uma vez que ela é o meio onde surge o ordenamento jurídico.
Se o direito é um produto da sociedade, uma vez constituído passa a ser um dos fatores que a condicionam e a modificam. Em conseqüência, a sociedade é ao mesmo tempo, tanto um fenômeno social como também jurídico.
A sociedade surge das relações recíprocas dos indivíduos. No domínio internacional ocorre fenômeno idêntico. A origem de uma sociedade internacional não pode ser criada em uma determinada data.
A descrição da sociedade internacional significa a apresentação dos entes que a compõem e das forças mais atuantes na vida social internacional.
Podemos afirmar que existe uma sociedade internacional porque existem relações contínuas entre as diversas coletividades que são formadas por homens que apresentam como característica a sociabilidade, que também se manifesta no mundo internacional. A sociabilidade não existe apenas nas fronteiras de um Estado, mas ultrapassa tais limites.
Fundamento da Sociedade Internacional
Concepção Positivista: (Cavaglieri) sustenta que a sociedade internacional se teria formado por meio de acordo de vontade dos Estados.
Concepção Jusnaturalista: (Del Vecchio) afirma que o homem, ser “ontologicamente social”, só se realiza em sociedade, sendo a sociedade internacional a sua forma mais ampla.
Características da Sociedade Internacional
As características da sociedade internacional podem ser resumidas nas seguintes: universal, paritária, aberta, não possui uma organização institucional com a sociedade interna, o direito que nela se manifesta é originário e tem poucos membros.
É universal porque abrange todos os entes do globo terrestre. É paritária, uma vez que nela existe a igualdade jurídica. A característica de aberta significa que todo ente ao reunir determinados elementos se torna seu membro sem que haja necessidade de os membros já existentes se manifestarem sobre o seu ingresso. A falta de organização institucional significa que ela não é um superestado, isto é, não possui um poder legislativo, executivo ou judiciário por cima dos Estados e, em conseqüência, é descentralizada.
Pode-se acrescentar, ainda, que predomina a auto tutela, que como salienta Tucker, ela em um sistema onde há desiguais, preserva as desigualdades. Há, entretanto, uma soberania à hierarquização, vez que o Estado tem tido a sua soberania reduzida em benefício da cooperação internacional. Finalmente, o DIP é um direito originário porque ele não se fundamenta em outro ordenamento positivo.
Atualmente muitos têm defendido a tese de que é necessário implementar um modelo de "Governo Mundial", capaz de submeter todas as relações internacionais e seus sujeitos a um complexo de normas comum.
Tal tese abraça nada menos que a efetivação de um contrato social de amplitude internacional, do qual derivem direitos, obrigações e obviamente sanções, nos casos de descumprimento do pacto estatuído, para os entes ou sujeitos de direito internacional.
O objetivo dos defensores do "Governo Mundial" é abolir o que chamam de "caos" nas relações internacionais, através de uma sistematização do mecanismo internacional de solução de conflitos, sob a alegação de que "a incapacidade da sociedade internacional de estabelecer regras jurídicas aceitáveis por toda a comunidade nos levará à catástrofe vista somente em tempos de barbárie".
Todavia, não há como dar guarida à idéia de um "Governo Mundial" que não respeite as diferenças das diversas nações e atente contra a soberania dos Estados. Em oposição à idéia de "Governo Mundial", surge como saída necessária para solução dos conflitos internacionais, a reação de ampliação da democracia e a formação e o aperfeiçoamento de mecanismos multilaterais que realizem consensos nas discussões a nível internacional.
Porém, há aqueles que afirmam que sem coercibilidade e poder de sanção o direito internacional público não é direito, baseados na doutrina de Rudolf Von Ihering, a qual postula que "norma sem sanção é como fogo que não queima".
Sustentam que somente um "Governo Mundial" com normas revestidas de legitimidade em dimensão espacial capaz de abarcar o planeta seria a solução para garantir a certeza e segurança nas relações internacionais.
Algumas indagações são necessárias, como: É possível ou viável instalar-se um "Governo Mundial" legítimo? Em que se funda esta legitimidade? Como dar força às obrigações assumidas nas relações internacionais, sem a implementação de um contrato social de nível supra estatal?
Para tentar responder essas dentre tantas perguntas que podemos levantar, é preciso estabelecer um ponto de partida, assumindo que "não é possível tratar com igualdade os desiguais".
No âmbito internacional é tido como certo pelos doutrinadores que existe uma igualdade soberana entre os Estados, tão certo como a existência de uma pungente desigualdade de fato, onde reside, o impeditivo maior para a instalação de um governo único, haja vista os Estados hoje não estejam em pé de igualdade para manifestarem seu consentimento acerca de normas que obrigarão toda a comunidade internacional, de maneira que corre-se o risco de criarmos regras que privilegiem os interesses de alguns, o que seria um contra-senso até mesmo com o ideal dos que defendem a instalação deste "Governo Mundial".
O próprio direito internacional é um direito que socorre somente os Estados desenvolvidos, deixando à margem aqueles ainda em processo de desenvolvimento.
Não é possível afirmar que, por exemplo, um país como a Argentina esteja de fato, em pé de igualdade com os EUA, para manifestar sua vontade livremente e sem pressões, objetivando firmar uma Constituição internacional.
Em acréscimo a essa desigualdade fática, temos que considerar que os Estados Nacionais não abrirão mão de sua soberania por conta de uma proposta que não parece nada viável do ponto de vista político, uma vez que perder-se-á força em troca de uma constituição mundial que parece mais um "meio" para se chegar a um "fim" pré determinado, qual seja, ao Governo Mundial, ou melhor, à realização do desejo das superpotências que é dominar os demais países.
DIREITO INTERNACIONAL PÚLICO
Conceito
O Direito Internacional Público vem da evolução do Direito. Todos se lembram, quando estudaram históra, da época do feudalismo em que havia o sistema em que o dono da terra tinha o substrato do poder e ditava as regras de convivência no feudo na metade da Idade Média. As pessoas que moravam no feudo eram obrigadas a obedecer ao senhor feudal cegamente. Havendo conflitos no feudo, essas pessoas eram expulsas. Sem ter onde morar, eles iam morar em terrenos marginais aos feudos que na época eram chamados de BURGOS (terrenos que ninguém queria, inférteis, ruins). Todos que moravam nos burgos tinham o apelido pejorativo de BURGUÊS (seria hoje em dia o favelado). Com o passar do tempo, os burgueses com o trabalho de agricultura de subsistência, artesanato e escambo passaram a se reunir em cooperativas e gerar lucro. Depois de muito tempo, aconteceu um fenômeno interessante que foi o enriquecimento da burguesia e empobrecimento da nobreza. Com o crescimento dos burgos, foram formadas as polis que geraram as cidades. As primeiras cidades da humanidade foram as italianas: Turim, Veneza e Florença. Cada cidade dessa tinha a sua própria lei. Num determinado momento um comerciante de Turim foi até Veneza para comercializar tapetes. Esse comerciante começou a dar origem ao Direito Internacional quando resolveu se casar com uma habitante de Veneza. Ao cometer um homicídio, surgiu a dúvida de qual lei deveria ser aplicada em casos como esses, já que havia um conflito de ordenamentos jurídicos entre as cidades. Qual aplicar? A partir daí surgiu à necessidade de se criar um sobre direito que estivesse acima dos direitos locais, internos e que pudesse reger não a relação de direito interno, mas a relação entre direitos internos. O Direito Internacional surgiu da necessidade de se controlar uma relação até então inexistente de ordenamentos jurídicos distintos que agora interagiam através do comércio. Então o Direito Internacional surgiu graças ao comércio.
DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO (Direito das gentes) – Somente no Século XVII (surgimento do Estado-Nação) surgiu como ciência autônoma, sistematizada. É o conjunto de normas jurídicas que regulam as relações mútuas dos Estados e, subsidiariamente, das demais pessoas internacionais, como determinadas organizações intergovernamentais e dos indivíduos. CONCEITO CLÁSSICO: é o ramo do direito público que a priori regula (apenas) as relações entre Estados no cenário internacional. Mas há DIP mesmo sem os Estados, na medida em que as organizações internacionais podem assinar tratados e convenções, e os direitos do homem devem ser garantidos, mesmo que esse homem não pertença a Estado nenhum. Regula as relações de SOBERANIA, regulando interesses estatais e conflitos entre soberanias. CONCEITO MODERNO: é o ramo do direito público que regula as relações entre os Estados, as Organizações Internacionais e os indivíduos no cenário internacional, ainda que a atuação dos últimos seja um pouco mais limitada nesse cenário.
Portanto DIREITO INTERNACIONAL é o ramo que rege as relações entre ordenamentos jurídicos distintos, é o ramo que harmoniza a convivência entre os Estados que hoje são os pólos de direito distintos.
Evolução Histórica
A primeira questão a ser examinada em um estudo sobre a evolução histórica do DI é o método. O problema consiste em saber se existiu ou não um DI na Antigüidade.
A doutrina há longos anos está dividida sobre o assunto. A maioria dos autores nega a existência de um DI na antiguidade.
Os primeiros autores a admitirem um DI na antiguidade foram o Barão Sérgio A. Korff e Paul Vinogradoff.
Sérgio A. Korff sustentou ser um erro só admitir-se o DI a partir de determinada fase adiantada da história, uma vez que os povos antigos mantinham as relações entre si, praticavam a arbitragem e conheciam o instituto das imunidades dos agentes diplomáticos etc. E, como bem assinala, “o DI é uma conseqüência necessária da civilização. O DI surgiria onde existisse dois ou mais Estados com cultura semelhante e que houvesse entre eles uma certa igualdade”. As normas internacionais teriam na Antiguidade uma sanção que era a religiosa.
Paul Vinogradoff considera que se deve levar em consideração, para o estudo do histórico do DI, “as normas de organização social” e o divide em: Cidades Gregas, Jus Gentium, República Cristiana, Relações internacionais entre os Estados e o Desenvolvimento moderno em si.
Na verdade, devemos admitir a existência de um DI desde que exista uma comunidade internacional, isto é, no momento em que duas ou mais coletividades independentes passam a manter relações entre si. O que não podemos é negar a existência de um direito para regulamentar estas relações simplesmente porque este direito apresentaria características diferentes das que tem hoje. O DI é aquele que regula as relações entre coletividades independentes. Ora, se estas coletividades existiram na antiguidade e mantiveram relações entre si, inevitavelmente surgiu um DI. Montesquieu já afirmava que todos os povos têm direito das gentes.
Podemos estender a história do DI dentro das grandes divisões da história: Antiguidade, Idade Média, Idade Moderna e Idade Contemporânea.
Entretanto, o marco da origem histórica do DIP se dá em 1648 (século XVII) no primeiro dos grandes congressos internacionais que instituiu a Paz de Vestefália, que pôs fim à Guerra dos Trinta, que foi um conflito religioso entre católicos e protestantes, tendo como vitoriosa a França.
Com os Tratados de Vestefália foi criada a figura do Estado-Nação. Até então não se conheciam os Estados com os seus elementos de formação.
Assim, com o nascimento dos estados, nasce também o Direito Internacional Público. Esses tratados são o divisor de águas, porque:
a) surgem os Estados e
b) Surge o DIP.
Para Hedley Bull, o que surge com a Paz de Vestefália é uma sociedade internacional em que os Estados aceitam regras e instituições que limitam a sua ação, e que isto é interesse comum.
Sociedade Internacional
No início dos tempos os homens viviam num estado de barbárie, lutando entre si para satisfazer suas necessidades vitais, período este chamado pelos juristas de ‘fase evolutiva pré-jurídica’.
Superado este estágio, houve uma necessidade de estabelecer-se uma ordenação e coordenação dos interesses humanos, o que deu origem ao que hoje conhecemos como sociedade civil.
Foram efetivamente as necessidades sociais do homem, em sua incessante busca pelo ‘bem da vida’, que sistematizadas em regras constituíram o fato gerador do chamado direito positivo.
De forma símile ao despontar do direto, nasceu o instrumento capaz de regular as relações interpessoais: o ‘contrato’, o qual surgido no Direito Romano, foi cultuado de tal forma pelos jusnaturalistas, que estes chegaram a basear a própria estrutura estatal num contrato, chamado de "contrato social", uma vez que regula as relações entre os sujeitos da sociedade civil.
Este instrumento tão antigo quanto o homem, se baseia nos princípios da autonomia das vontades, do consensualismo, da força obrigatória e da boa fé.
Na SOCIEDADE CIVIL, tal pacto estabelece que acima dos particulares existe uma autoridade que mantém a ordem pública, exercendo um controle em forma de jurisdição, para garantir os direitos dos cidadãos, aplicar sanções e reparar ofensas cometidas, restabelecendo a ordem jurídica violada e promovendo a pacificação social com justiça.
Nesta sociedade, a paz social não é a simples ausência de guerras, mas caracteriza-se na aplicação da "justiça conscientemente procurada pelos indivíduos e realizada objetivamente pelo Direito e pelas Instituições".
Ao contrário do que se dá no âmbito nacional com a sociedade civil, na esfera das relações internacionais existe um impasse doutrinário-conceitual, acerca da nomenclatura a ser utilizada para designar o conjunto dos sujeitos das relações internacionais como sendo uma "sociedade internacional" ou uma "comunidade internacional".
Alguns doutrinadores defendem que seria adequado utilizar-se o nome Comunidade Internacional, haja vista as relações entre os sujeitos de direito internacional tratarem-se do fruto de uma cooperação natural que antecede a escolha de seus membros.
Outros estudiosos entendem correto o termo Sociedade Internacional posto que suas relações teriam nascido voluntariamente da vontade refletida pelos seus membros.
Resumindo de forma clara as diferenças ora apontadas, Celso D. de Albuquerque Mello explica que "a comunidade estaria regida pelo direito natural, enquanto a sociedade se encontraria sob o contrato".
O direito é uma manifestação de vida social. A cada sociedade (é o conjunto de interações econômicas, psíquicas, culturais etc, formando um sistema que comporta aparelhos de controle que retroagem sobre as interações de que depende a sua existência) corresponde um determinado sistema jurídico. O DIP dos dias atuais corresponde a uma determinada sociedade internacional. É esta sociedade internacional que estudaremos inicialmente, uma vez que ela é o meio onde surge o ordenamento jurídico.
Se o direito é um produto da sociedade, uma vez constituído passa a ser um dos fatores que a condicionam e a modificam. Em conseqüência, a sociedade é ao mesmo tempo, tanto um fenômeno social como também jurídico.
A sociedade surge das relações recíprocas dos indivíduos. No domínio internacional ocorre fenômeno idêntico. A origem de uma sociedade internacional não pode ser criada em uma determinada data.
A descrição da sociedade internacional significa a apresentação dos entes que a compõem e das forças mais atuantes na vida social internacional.
Podemos afirmar que existe uma sociedade internacional porque existem relações contínuas entre as diversas coletividades que são formadas por homens que apresentam como característica a sociabilidade, que também se manifesta no mundo internacional. A sociabilidade não existe apenas nas fronteiras de um Estado, mas ultrapassa tais limites.
Fundamento da Sociedade Internacional
Concepção Positivista: (Cavaglieri) sustenta que a sociedade internacional se teria formado por meio de acordo de vontade dos Estados.
Concepção Jusnaturalista: (Del Vecchio) afirma que o homem, ser “ontologicamente social”, só se realiza em sociedade, sendo a sociedade internacional a sua forma mais ampla.
Características da Sociedade Internacional
As características da sociedade internacional podem ser resumidas nas seguintes: universal, paritária, aberta, não possui uma organização institucional com a sociedade interna, o direito que nela se manifesta é originário e tem poucos membros.
É universal porque abrange todos os entes do globo terrestre. É paritária, uma vez que nela existe a igualdade jurídica. A característica de aberta significa que todo ente ao reunir determinados elementos se torna seu membro sem que haja necessidade de os membros já existentes se manifestarem sobre o seu ingresso. A falta de organização institucional significa que ela não é um superestado, isto é, não possui um poder legislativo, executivo ou judiciário por cima dos Estados e, em conseqüência, é descentralizada.
Pode-se acrescentar, ainda, que predomina a auto tutela, que como salienta Tucker, ela em um sistema onde há desiguais, preserva as desigualdades. Há, entretanto, uma soberania à hierarquização, vez que o Estado tem tido a sua soberania reduzida em benefício da cooperação internacional. Finalmente, o DIP é um direito originário porque ele não se fundamenta em outro ordenamento positivo.
quinta-feira, 11 de março de 2010
Convenção de Viena sobre Relações Consulares
Celebrada em Viena, a 24 de abril de 1963
Assinada pelo Brasil em 24 de abril de 1963
Aprovada pelo Decreto Legislativo nº 6, de 1967
Depósito de instrumento brasileiro de ratificação na ONU em 11 de maio de 1967
Entrada em vigor, para o Brasil, a 10 de junho de 1967
Promulgada pelo Decreto nº 61.078, de 26 de julho de 1967
Publicada no Diário Oficial de 28 de julho de 1967
Decreto nº 61.078 - de 26 de julho de 1967
Promulga a Convenção de Viena sobre Relações Consulares
O Presidente da República,
Havendo o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo nº 6, de 1967, a Convenção de Viena sobre Relações Consulares, assinada nessa cidade, a 24 de abril de 1963;
E havendo a referida Convenção entrado em vigor para o Brasil, de conformidade com seu artigo 77, parágrafo 2º, a 10 de junho de 1967, isto é, trinta dias após o depósito do instrumento brasileiro de ratificação junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas, realizado a 11 de maio de 1967, decreta:
Que a mesma, apensa por cópia ao presente Decreto, seja executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Brasília, 26 de julho de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A Costa e Silva
José de Magalhães Pinto
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CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE RELAÇÕES CONSULARES
Os Estados Partes na presente Convenção.
Considerando que, desde tempos remotos, se estabeleceram relações consulares entre os povos,
Conscientes dos propósitos e princípios da Carta das Nações Unidas relativos à igualdade soberana dos Estados, à manutenção da paz e da segurança internacionais e ao desenvolvimento das relações de amizade entre as nações,
Considerando que a Conferência das Nações Unidas sobre Relações e Imunidades Diplomáticas adotou a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, que foi aberta à assinatura no dia 18 de abril de 1961,
Persuadidos de que uma convenção internacional sobre as relações, privilégios e imunidades consulares contribuiria também para o desenvolvimento de relações amistosas entre os países, independentemente de seus regimes constitucionais e sociais,
Convencidos de que a finalidade de tais privilégios e imunidades não é beneficiar indivíduos, mas assegurar o eficaz desempenho das funções das repartições consulares, em nome de seus respectivos Estados,
Afirmando que as normas de direito consuetudinário internacional devem continuar regendo as questões que não tenham sido expressamente reguladas pelas disposições da presente Convenção,
Convieram no seguinte:
Artigo 1º
Definições
1. Para os fins da presente Convenção, as expressões abaixo devem ser entendidas como a seguir se explica:
a) por "repartição consular", todo consulado geral, consulado, vice-consulado ou agência consular;
b) por "jurisdição consular", o território atribuído a uma repartição consular para o exercício das funções consulares;
c) por "chefe de repartição consular", a pessoa encarregada de agir nessa qualidade;
d) por "funcionário consular", toda pessoa, inclusive o chefe da repartição consular, encarregada nesta qualidade do exercício de funções consulares;
e) por "empregado consular", toda pessoa empregada nos serviços administrativos ou técnicos de uma repartição consular;
f) por "membro do pessoal de serviço", toda pessoa empregada no serviço doméstico de uma repartição consular;
g) por "membro da repartição consular", os funcionários consulares, empregados consulares, e membros do pessoal de serviço;
h) por "membros do pessoal consular", os funcionários consulares com exceção do chefe da repartição consular, os empregados consulares e os membros do pessoal de serviço;
i) por "membro do pessoal privado", a pessoa empregada exclusivamente no serviço particular de um membro da repartição consular;
j) por "locais consulares", os edifícios, ou parte dos edifícios, e terrenos anexos, que, qualquer que seja seu proprietário, sejam utilizados exclusivamente para as finalidades da repartição consular;
k) por "arquivos consulares", todos os papéis, documentos, correspondência, livros, filmes, fitas magnéticas e registros da repartição consular, bem como as cifras e os códigos, os fichários e os móveis destinados a protegê-los e conservá-los.
2. Existem duas categorias de funcionários consulares: os funcionários consulares de carreira e os funcionários consulares honorários. As disposições do Capítulo II da presente Convenção aplicam-se às repartições consulares dirigidas por funcionários consulares de carreira; as disposições do Capítulo III aplicam-se às repartições consulares dirigidas por funcionários consulares honorários.
3. A situação peculiar dos membros das repartições consulares que são nacionais ou residentes permanentes do Estado receptor rege-se pelo Artigo 71 da presente Convenção.
Capítulo Primeiro
As Relações Consulares em Geral
Seção I
Estabelecimento e Exercício das Relações Consulares
Artigo 2º
Estabelecimento de Relações Consulares
1. O estabelecimento de relações consulares entre Estados far-se-á por consentimento mútuo.
2. O consentimento dado para o estabelecimento de relações diplomáticas entre dois Estados implicará, salvo indicação em contrário, o consentimento para o estabelecimento de relações consulares.
3. A ruptura das relações diplomáticas não acarretará ipso facto a ruptura das relações consulares.
Artigo 3º
Exercício das Funções Consulares
As funções consulares serão exercidas por repartições consulares. Serão também exercidas por missões diplomáticas de conformidade com as disposições da presente Convenção.
Artigo 4º
Estabelecimento de uma Repartição Consular
1. Um repartição consular não poder ser estabelecida no território do Estado receptor sem seu consentimento.
2. A sede da repartição consular, sua classe e a jurisdição consular serão fixadas pelo Estado que envia e submetidas à aprovação do Estado receptor.
3. O Estado que envia não poderá modificar posteriormente a sede da repartição consular, sua classe ou jurisdição consular, sem o consentimento do Estado receptor.
4. Também será necessário o consentimento do Estado receptor se um consulado geral ou um consulado desejar abrir um vice-consulado ou uma agência consular numa localidade diferente daquela onde se situa a própria repartição consular.
5. Não se poderá abrir fora da sede da repartição consular uma dependência que dela faça parte, sem haver obtido previamente o consentimento expresso do Estado receptor.
Artigo 5º
Funções Consulares
As funções consulares consistem em:
a) proteger, no Estado receptor, os interesses do Estado que envia e de seus nacionais, pessoas físicas ou jurídicas, dentro dos limites permitidos pelo direito internacional;
b) fomentar o desenvolvimento das relações comerciais, econômicas, culturais e científicas entre o Estado que envia e o Estado receptor e promover ainda relações amistosas entre eles, de conformidade com as disposições da presente Convenção;
c) informar-se, por todos os meios lícitos, das condições e da evolução da vida comercial, econômica, cultural e científica do Estado receptor, informar a respeito o governo do Estado que envia e fornecer dados às pessoas interessadas;
d) expedir passaportes e documentos de viagem aos nacionais do Estado que envia, bem como vistos e documentos apropriados às pessoas que desejarem viajar para o referido Estado;
e) prestar ajuda e assistência aos nacionais, pessoas físicas ou jurídicas do Estado que envia;
f) agir na qualidade de notário e oficial de registro civil, exercer funções similares, assim como outras de caráter administrativo, sempre que não contrariem as leis e regulamentos do Estado receptor;
g) resguardar, de acordo com as leis e regulamentos do Estado receptor, os interesses dos nacionais do Estado que envia, pessoas físicas ou jurídicas, nos casos de sucessão por morte verificada no território do Estado receptor;
h) resguardar, nos limites fixados pelas leis e regulamentos do Estado receptor, os interesses dos menores e dos incapazes, nacionais do país que envia, particularmente quando para eles for requerida a instituição de tutela ou curatela;
i) representar os nacionais do país que envia e tomar as medidas convenientes para sua representação perante os tribunais e outras autoridades do Estado receptor, de conformidade com a prática e os procedimentos em vigor neste último, visando conseguir, de acordo com as leis e regulamentos do mesmo, a adoção de medidas provisórias para a salvaguarda dos direitos e interesses destes nacionais, quando, por estarem ausentes ou por qualquer outra causa, não possam os mesmos defendê-los em tempo útil;
j) comunicar decisões judiciais e extrajudiciais e executar comissões rogatórias de conformidade com os acordos internacionais em vigor, ou, em sua falta, de qualquer outra maneira compatível com as leis e regulamentos do Estado receptor;
k) exercer, de conformidade com as leis e regulamentos do Estado que envia, os direitos de controle e de inspeção sobre as embarcações que tenham a nacionalidade do Estado que envia, e sobre as aeronaves nele matriculadas, bem como sobre suas tripulações;
l) prestar assistência às embarcações e aeronaves a que se refere a alínea "k" do presente artigo e também às tripulações: receber as declarações sobre as viagens dessas embarcações, examinar e visar os documentos de bordo e, sem prejuízo dos poderes das autoridades do Estado receptor, abrir inquéritos sobre os incidentes ocorridos durante a travessia e resolver todo tipo de litígio que possa surgir entre o capitão, os oficiais e os marinheiros, sempre que autorizado pelas leis e regulamentos do Estado que envia;
m) exercer todas as demais funções confiadas à repartição consular pelo Estado que envia, as quais não sejam proibidas pelas leis e regulamentos do Estado receptor, ou às quais este não se oponha, ou ainda as que lhe sejam atribuídas pelos acordos internacionais em vigor entre o Estado que envia e o Estado receptor.
Artigo 6º
Exercício de Funções Consulares fora da Jurisdição Consular
Em circunstâncias especiais, o funcionário consular poderá, com o consentimento do Estado receptor, exercer funções fora de sua jurisdição consular.
Artigo 7º
Exercício de Funções Consulares em Terceiros Estados
O Estado que envia poderá, depois de notificação aos Estados interessado, e a não ser que um deles a isso se opuser expressamente, encarregar uma repartição consular estabelecida em um Estado do exercício de funções consulares em outro Estado.
Artigo 8º
Exercício de Funções Consulares por Conta de Terceiro Estado
Uma repartição consular do Estado que envia poderá, depois da notificação competente ao Estado receptor e sempre que este não se opuser, exercer funções consulares por conta de um terceiro Estado.
Artigo 9º
Categorias de Chefes de Repartição Consular
1. Os chefes de repartição consular se dividem em quatro categorias, a saber:
a) cônsules-gerais;
b) cônsules;
c) vice-cônsules;
d) agentes consulares.
2. O parágrafo 1º deste artigo não limitará, de modo algum, o direito de qualquer das Partes Contratantes de fixar a denominação dos funcionários consulares que não forem chefes de repartição consular.
Artigo 10º
Nomeação e Admissão dos Chefes de Repartição Consular
1. Os Chefes de repartição consular serão nomeados pelo Estado que envia e serão admitidos ao exercício de suas funções pelo Estado receptor.
2. Sem prejuízo das disposições desta Convenção, as modalidades de nomeação e admissão do chefe de repartição consular serão determinadas pelas leis, regulamentos e práticas do Estado que envia e do Estado receptor, respectivamente.
Artigo 11º
Carta-Patente ou Notificação da Nomeação
1. O chefe da repartição consular será munido, pelo Estado que envia, de um documento, sob forma de carta-patente ou instrumento similar, feito para cada nomeação, que ateste sua qualidade e que indique, como regra geral, seu nome completo, sua classe e categoria, a jurisdição consular e a sede da repartição consular.
2. O Estado que envia transmitirá a carta-patente ou instrumento similar, por via diplomática ou outra via apropriada, ao Governo do Estado em cujo território o chefe da repartição consular irá exercer suas funções.
3. Se o Estado receptor o aceitar, o Estado que envia poderá substituir a carta-patente ou instrumento similar por uma notificação que contenha as indicações referidas no parágrafo 1º do presente artigo.
Artigo 12º
Exequatur
1. O Chefe da repartição consular será admitido no exercício de suas funções por uma autorização do Estado receptor denominada "exequatur", qualquer que seja a forma dessa autorização.
2. O Estado que negar a concessão de um exequatur não estará obrigado a comunicar ao Estado que envia os motivos dessa recusa.
3. Sem prejuízo das disposições dos artigos 13 e 15, o chefe da repartição consular não poderão iniciar suas funções antes de ter recebido o exequatur.
Artigo 13º
Admissão Provisória do Chefe da Repartição Consular
Até que lhe tenha sido concedido o exequatur, o chefe da repartição consular poderá ser admitido provisoriamente no exercício de suas funções. Neste caso, ser-lhe-ão aplicáveis as disposições da presente Convenção.
Artigo 14º
Notificação às Autoridades da Jurisdição Consular
Logo que o chefe da repartição consular for admitido, ainda que provisoriamente, no exercício de suas funções, o Estado receptor notificará imediatamente às autoridades competentes da jurisdição consular. Estará também obrigado a cuidar de que sejam tomadas as medidas necessárias a fim de que o chefe da repartição consular possa cumprir os deveres de seu cargo e beneficiar-se do tratamento previsto pelas disposições da presente Convenção.
Artigo 15
Exercício à Titulo Temporário das Funções de Chefe da Repartição Consular
1. Se o Chefe da repartição consular não puder exercer suas funções ou se seu lugar for considerado vago, um chefe interino poderá atuar, provisoriamente como tal.
2. O nome completo do chefe interino será comunicado ao Ministério das Relações Exteriores do Estado receptor ou à autoridade designada por esse Ministério, que pela missão diplomática do Estado que envia, quer, na falta de missão diplomática do Estado que envia no Estado receptor, pelo chefe da repartição consular, ou, se este não o puder fazer, por qualquer autoridade competente do Estado que envia. Como regra geral, esta notificação deverá ser feita previamente. O Estado receptor poderá sujeitar à sua aprovação a admissão, como chefe interino, de pessoa que não for nem agente diplomático nem funcionário consular do Estado que envia no Estado receptor.
3. As autoridades competentes do Estado receptor deverão prestar assistência e proteção ao chefe interino da repartição. Durante sua gestão as disposições da presente Convenção lhe serão aplicáveis como o seriam com referência ao chefe da repartição consular interessada. O Estado receptor, entretanto, não será obrigado a conceder a um chefe interino as facilidades, privilégios e imunidades de que goze o titular, caso não esteja aquele nas mesmas condições que preenche o titular.
4. Quando, nas condições previstas no parágrafo 1º do presente artigo, um membro do pessoal diplomático da representação diplomática do Estado que envia no Estado receptor for nomeado chefe interino de repartição consular pelo Estado que envia, continuará a gozar dos privilégios e imunidades diplomáticas, se o Estado a isso não se opuser.
Artigo 16
Precedência entre os Chefes de Repartições Consulares
1. A ordem de precedência dos chefes de repartição consular será estabelecida, em cada classe, em função da data da concessão do exequatur.
2. Se, entretanto, o chefe da repartição consular for admitido provisoriamente no exercício de suas funções antes de obter o exequatur, a data desta admissão provisória determinará a ordem de precedência; esta ordem será mantida após a concessão do exequatur.
3. A ordem de precedência entre dois ou mais chefes de repartição consular, que obtiverem na mesma data o exequatur ou a admissão provisória, será determinada pela data da apresentação ao Estado receptor de suas cartas-patentes ou instrumentos similares ou das notificações previstas no parágrafo 3º do artigo 11.
4. Os chefes interinos virão, na ordem de precedência, após todos os chefes de repartição consular. Entre eles, a precedência será determinada pelas datas em que assumirem suas funções como chefes interinos, as quais tenham sido indicadas nas notificações previstas no parágrafo 2º do artigo 15.
5. Os funcionários consulares honorários que forem chefes de repartição consular virão, na ordem de precedência, em cada classe, após os de carreira, de conformidade com a ordem e as normas estabelecidas nos parágrafos precedentes.
6. Os chefes de repartição consular terão precedência sobre os funcionários consulares que não tenham tal qualidade.
Artigo 17
Prática de Atos Diplomáticos por Funcionários Consulares
1. Num Estado em que o Estado que envia não tiver missão diplomática e não estiver representado pela de um terceiro Estado, um funcionário consular poderá ser incumbido, com o consentimento do Estado receptor, e sem prejuízo de seu status consular, de praticar atos diplomáticos. A prática desses atos por um funcionário consular não lhe dará direito a privilégios e imunidades diplomáticas.
2. Um funcionário consular poderá, após notificação ao Estado receptor, atuar como representante do Estado que envia junto a qualquer organização intergovernamental. No desempenho dessas funções, terá direito a todos os privilégios e imunidades que o direito internacional consuetudinário ou os acordos internacionais concedem aos representantes junto a organizações intergovernamentais; entretanto,, no desempenho de qualquer função consular, não terá direito a imunidade de jurisdição maior do que a reconhecida a funcionários consulares em virtude da presente Convenção.
Artigo 18
Nomeação da mesma Pessoa, como Funcionário Consular por dois ou mais Estados
Dois ou mais Estados poderão, com o consentimento do Estado receptor nomear a mesma pessoa como funcionário consular nesse Estado.
Artigo 19
Nomeação de Membro do Pessoal Consular
1. Respeitadas as disposições dos artigos 20, 22 e 23, o Estado que envia poderá nomear livremente os membros do pessoal consular.
2. O Estado que envia comunicará ao Estado receptor o nome completo, a classe e a categoria de todos os funcionários consulares, com exceção do chefe de repartição consular, com a devida antecedência para que o Estado receptor, se o desejar, possa exercer os direitos que lhe confere o parágrafo 3º do artigo 23.
3. O Estado que envia poderá, se suas leis e regulamentos o exigirem, pedir ao Estado receptor a concessão de exequatur para um funcionário consular que não for chefe de repartição consular.
4. O Estado receptor poderá, se suas leis e regulamentos o exigirem, conceder exequatur a um funcionário consular que não for chefe de repartição consular.
Artigo 20
Número de Membros da Repartição Consular
Na ausência de acordo expresso sobre o número de membros da repartição consular, o Estado receptor poderá exigir que este número seja mantido nos limites do que considera razoável e normal, segundo as circunstâncias e condições da jurisdição consular e as necessidades da repartição consular em apreço.
Artigo 21
Precedência entre os Funcionários Consulares de uma Repartição Consular
A ordem de precedência entre os funcionários consulares de uma repartição consular e quaisquer modificações à mesma serão comunicadas ao Ministério das Relações Exteriores do Estado receptor, ou à autoridade indicada por este Ministério, pela missão diplomática do Estado que envia ou, na falta de tal missão no Estado receptor, pelo chefe da repartição consular.
Artigo 22
Nacionalidade dos Funcionários Consulares
1. Os funcionários consulares deverão, em princípio, ter a nacionalidade do Estado que envia.
2. Os funcionários consulares só poderão ser escolhidos dentre os nacionais do Estado receptor com o consentimento expresso desse Estado, o qual poderá retirá-lo a qualquer momento.
3. O Estado receptor poderá reservar-se o mesmo direito, em relação aos nacionais de um terceiro Estado que não forem também nacionais do Estado que envia.
Artigo 23
Funcionário Declarado "Persona Non Grata"
1. O Estado receptor poderá, a qualquer momento, notificar ao Estado que envia que um funcionário consular "persona non grata" ou que qualquer outro membro da repartição consular não é aceitável. Nestas circunstâncias, o Estado que envia, conforme o caso, ou retirará a referida pessoa ou porá termo a suas funções nessa repartição consular.
2. Se o Estado que envia negar-se a executar, ou não executar num prazo razoável, as obrigações que lhe incumbem nos termos do parágrafo 1º do presente artigo, o Estado receptor poderá, conforme o caso, retirar o exequatur à pessoa referida ou deixar de considerá-la como membro do pessoal consular.
3. Uma pessoa nomeada membro de uma repartição consular poderá ser declarada inaceitável antes de chegar ao território do Estado receptor, ou se aí já estiver, antes de assumir suas funções na repartição consular. O Estado que envia deverá, em qualquer dos casos, retirar a nomeação.
4. Nos casos mencionados nos parágrafos 1º e 3º do presente artigo, o Estado receptor não é obrigado a comunicar ao Estado que envia os motivos da sua decisão.
Artigo 24
Notificação ao Estado Receptor das Nomeações, Chegadas e Partidas
1. O Ministério das Relações Exteriores do Estado receptor, ou a autoridade indicada por este Ministério, será notificado de:
a) a nomeação dos membros de uma repartição consular, sua chegada após a nomeação para a mesma, sua partida definitiva ou a cessação de suas funções, bem como de quaisquer outras modificações que afetem seus status, ocorridas durante o tempo em que servir na repartição consular;
b) a chegada e a partida definitiva de uma pessoa da família de um membro da repartição consular que com ele viva, e, quando for o caso, o fato de uma pessoa se tornar, ou deixar de ser membro da família;
c) a chegada e a partida definitiva dos membros do pessoal privado e, quando for o caso, o término de seus serviços nessa qualidade;
d) a contratação e a dispensa de pessoas residentes no Estado receptor, seja na qualidade de membros da repartição consular ou de membros do pessoal privado, que tiverem direito a privilégios e imunidades.
2. A chegada e a partida definitiva serão notificadas igualmente com antecedência, sempre que possível.
Seção II
Término das Funções Consulares
Artigo 25
Término das Funções de um Membro da Repartição Consular
1. As funções de um membro da repartição terminam inter alia:
a) pela notificação do Estado que envia ao Estado receptor de que suas funções chegaram ao fim;
b) pela retirada do exequatur;
c) pela notificação do Estado receptor ao Estado que envia de que deixou de considerar a pessoa em apreço como membro do pessoal consular
Artigo 26
Partida do Território do Estado Receptor
O Estado receptor deverá, mesmo no caso de conflito armado, conceder aos membros da repartição consular e aos membros do pessoal privado, que não forem nacionais do Estado receptor, assim como aos membros de suas famílias que com eles vivam, qualquer que seja sua nacionalidade, o tempo e as facilidades necessárias para o reparar sua partida e deixar o território o mais cedo possível depois do término das suas funções. Deverá, especialmente, se for o caso, por à sua disposição os meios de transporte necessários para essas pessoas e seus bens, exceto os bens adquiridos no Estado receptor e cuja exportação estiver proibida no momento da saída.
Artigo 27
Proteção dos Locais e Arquivos Consulares e dos Interesses do Estado
Que Envia em Circunstâncias Excepcionais
1. No caso de rompimento das relações consulares entre dois Estados:
a) o Estado receptor ficará obrigado a respeitar e proteger, inclusive em caso de conflito armado, os locais consulares, os bens da repartição consular e seus arquivos;
b) o Estado que envia poderá confiar a custódia dos locais consulares, dos bens que aí se achem e dos arquivos consulares, a um terceiro Estado aceitável ao Estado receptor;
c) o Estado que envia poderá confiar a proteção de seus interesses e dos interesses de seus nacionais a um terceiro Estado aceitável pelo Estado receptor.
2. No caso de fechamento temporário ou definitivo de uma repartição consular, aplicar-se-ão as disposições de alínea "a" do parágrafo 1º do presente artigo.
Além disso:
a) se o Estado que envia, ainda que não estiver representado no Estado receptor por uma missão diplomática, tiver outra repartição consular no território do Estado receptor, esta poderá encarregar-se da custódia dos locais consulares que tenham sido fechados, dos bens que neles se encontrem e dos arquivos consulares e, com o consentimento do Estado receptor, do exercício das funções consulares na jurisdição da referida repartição consular; ou,
b) se o Estado que envia não tiver missão diplomática nem outra repartição consular no Estado receptor, aplicar-se-ão as disposições das alíneas "b" e "c" do parágrafo 1º deste artigo.
Capítulo II
Facilidades, Privilégios e Imunidades Relativos às Repartições Consulares, aos Funcionários
Consulares de Carreira e a outros Membros da Repartição Consular
Seção I
Facilidades, Privilégios e Imunidades Relativas às Repartições Consulares
Artigo 28
Facilidades Concedidas à Repartição Consular em suas Atividades
O Estado receptor concederá todas as facilidades para o exercício das funções da repartição consular.
Artigo 29
Uso da Bandeira e Escudo Nacionais
1. O Estado que envia terá direito a utilizar sua bandeira e escudo nacionais no Estado receptor, de acordo com as disposições do presente artigo.
2. O Estado que envia poderá ter sua bandeira nacional e colocar seu escudo no edifício ocupado pela repartição consular, à porta de entrada, assim como na residência do chefe da repartição consular e em seus meios de transporte, quando estes forem utilizados em serviços oficiais.
3. No exercício do direito reconhecido pelo presente artigo, levar-se-ão em conta as leis, os regulamentos e usos do Estado receptor.
Artigo 30
Acomodações
1. O Estado receptor deverá facilitar, de acordo com suas leis e regulamentos, a aquisição em seu território, pelo Estado que envia, de acomodações necessárias à repartição consular, ou ajudá-la a obter acomodações de outra maneira.
2. Deverá igualmente ajudar, quando necessário, a repartição consular a obter acomodações convenientes para seus membros.
Artigo 31
Inviolabilidade dos Locais Consulares
1. Os locais consulares serão invioláveis na medida do previsto no presente artigo.
2. As autoridades do Estado receptor não poderão penetrar na parte dos locais consulares que a repartição consular utilizar exclusivamente para as necessidades de seu trabalho, a não ser com o consentimento do chefe da repartição consular, da pessoa por ele designada ou do chefe da missão diplomática do Estado que envia. Todavia, o consentimento do chefe da repartição consular poderá ser presumido em caso de incêndio ou outro sinistro que exija medidas de proteção imediata.
3. Sem prejuízo das disposições do parágrafo 2º do presente artigo, o Estado receptor terá a obrigação especial de tomar as medidas apropriadas para proteger os locais consulares contra qualquer invasão ou dano, bem como para impedir que se perturbe a tranqüilidade da repartição consular ou se atente contra sua dignidade.
4. Os locais consulares, seus imóveis, os bens da repartição consular e seus meios de transporte não poderão ser objeto de qualquer forma de requisição para fins de defesa nacional ou de utilidade pública. Se, para tais fins, for necessária a desapropriação, tomar-se-ão as medidas apropriadas para que não se perturbe o exercício das funções consulares, e pagar-se-á ao Estado que envia uma indenização rápida, adequada e efetiva.
Artigo 32
Isenção Fiscal dos Locais Consulares
1. Os locais consulares e a residência do chefe da repartição consular de carreira de que for proprietário o Estado que envia ou pessoa que atue em seu nome, estarão isentos de quaisquer impostos e taxas nacionais, regionais e municipais, excetuadas as taxas cobradas em pagamento de serviços específicos prestados.
2. A isenção fiscal prevista no parágrafo 1º do presente artigo não se aplica aos impostos e taxas que, de acordo com as leis e regulamentos do Estado receptor, devam ser pagos pela pessoa que contratou com o Estado que envia ou com a pessoa que atue em seu nome.
Artigo 33
Inviolabilidade dos Arquivos e Documentos Consulares
Os arquivos e documentos consulares serão sempre invioláveis, onde quer que estejam.
Artigo 34
Liberdade de Movimento
Sem prejuízo de suas leis e regulamentos relativos às zonas cujo acesso for proibido ou limitado por razões de segurança nacional, o Estado receptor assegurará a liberdade de movimento e circulação em seu território a todos os membros da repartição consular.
Artigo 35
Liberdade de Comunicação
1. O Estado receptor permitirá e protegerá a liberdade de comunicação da repartição consular para todos os fins oficiais. Ao se comunicar com o Governo, com as missões diplomáticas e outras repartições consulares do Estado que envia, onde quer que estejam, a repartição consular poderá empregar todos os meios de comunicação apropriados, inclusive correios diplomáticos e consulares, malas diplomáticas e consulares e mensagens em código ou cifra.; Todavia, a repartição consular só poderá instalar e usar uma emissora de rádio com o consentimento do Estado receptor.
2. A correspondência oficial da repartição consular é inviolável. Pela expressão "correspondência oficial" entender-se-á qualquer correspondência relativa à repartição consular e suas funções.
3. A mala consular não poderá ser aberta ou retida. Todavia, se as autoridades competentes do Estado receptor tiverem razões sérias para acreditar que a mala contém algo além da correspondência, documentos ou objetos mencionados no parágrafo 4º do presente artigo, poderão pedir que a mala seja aberta em sua presença por representante autorizado do Estado que envia. Se o pedido for recusado pelas autoridades do Estado que envia a mala será devolvida ao lugar de origem.
4. Os volumes que constituírem a mala consular deverão ser providos de sinais exteriores visíveis, indicadores de seu caráter, e só poderão conter correspondência e documentos oficiais ou objetos destinados exclusivamente a uso oficial.
5. O correio consular deverá estar munido de documento oficial que ateste sua qualidade e que especifique o número de volumes que constituem a mala diplomática. Exceto com o consentimento do Estado receptor, o correio não poderá ser nacional do Estado receptor nem, salvo se for nacional do Estado que envia, residente permanente no Estado receptor. No exercício de suas funções, o correio será protegido pelo Estado receptor. Gozará de inviolabilidade pessoal e não poderá ser objeto de nenhuma forma de prisão ou detenção.
6. O Estado que envia, suas missões diplomáticas e suas repartições consulares poderão nomear correios consulares ad hoc. Neste caso, aplicar-se-ão as disposições do parágrafo 5º do presente artigo, sob a reserva de que as imunidades mencionadas deixarão de ser aplicáveis no momento em que o correio tiver entregue ao destinatário a mala pela qual é responsável.
7. A mala consular poderá ser confiada ao comandante de um navio ou aeronave comercial, que deverá chegar a um ponto de entrada autorizado. Tal comandante terá um documento oficial em que conste o número de volumes que constituem a mala, mas não será considerado correio consular. Mediante prévio acordo com as autoridades locais competentes, a repartição consular poderá enviar um de seus membros para tomar posse da mala, direta e livremente, das mãos do comandante de navio ou aeronave.
Artigo 36
Comunicação com os Nacionais do Estado que Envia
1. A fim de facilitar o exercício das funções consulares relativas aos nacionais do Estado que envia:
a) os funcionários consulares terão liberdade de se comunicar com os nacionais do Estado que envia e visitá-los. Os nacionais do Estado que envia terão a mesma liberdade de se comunicarem com os funcionários consulares e de visitá-los;
b) se o interessado lhes solicitar, as autoridades competentes do Estado receptor deverão, sem tardar, informar a repartição consular competente quando, em sua jurisdição, um nacional do Estado que envia for preso, encarcerado, posto em prisão preventiva ou detido de qualquer outra maneira. Qualquer comunicação endereçada à repartição consular pela pessoa detida, encarcerada ou presa preventivamente deve igualmente ser transmitida sem tardar pelas referidas autoridades. Estas deverão imediatamente informar o interessado de seus direitos nos termos do presente sub-parágrafo;
c) os funcionários consulares terão direito de visitar o nacional do Estado que envia, o qual estiver detido, encarcerado ou preso preventivamente, conservar e corresponder-se com ele, e providenciar sua defesa perante os tribunais. Terão igualmente o direito de visitar qualquer nacional do Estado que envia encarcerado, preso ou detido em sua jurisdição em virtude de execução de uma sentença. Todavia, os funcionários consulares deverão abster-se de intervir em favor de um nacional encarcerado, preso ou detido preventivamente, sempre que o interessado a isso se opuser expressamente.
2. As prerrogativas a que se refere o parágrafo 1º do presente artigo serão exercidas de acordo com as leis e regulamentos do Estado receptor, devendo, contudo, entender-se que tais leis e regulamentos não poderão impedir o pleno efeito dos direitos reconhecidos pelo presente artigo.
Artigo 37
Informações em Caso de Morte, Tutela, Curatela, Naufrágio e Acidente Aéreo
Quando as autoridades competentes do Estado receptor possuírem as informações correspondentes, estarão obrigada a:
a) em caso de morte de um nacional do Estado que envia, informar sem demora a repartição consular em cuja jurisdição a morte ocorreu;
b) notificar, sem demora, à repartição consular competente, todos os casos em que for necessária a nomeação de tutor ou curador para um menor ou incapaz, nacional do Estado que envia. O fornecimento dessa informação, todavia, não prejudicará a aplicação das leis e regulamentos do Estado receptor, relativas a essas nomeações;
c) informar sem demora a repartição consular mais próxima do lugar do sinistro, quando um navio, que tiver a nacionalidade do Estado que envia, naufragar ou encalhar no mar territorial ou nas águas internas do Estado receptor, ou quando uma aeronave matriculada no Estado que envia sofrer acidente no território do Estado receptor.
Artigo 38
Comunicações com as Autoridades do Estado Receptor
No exercício de suas funções, os funcionários consulares poderão comunicar-se com:
a) as autoridades locais competentes de sua jurisdição consular;
b) as autoridades centrais competentes do Estado receptor, se é na medida em que o permitirem as leis, regulamentos e usos do Estado receptor, bem como os acordos internacionais pertinentes.
Artigo 39
Direitos e Emolumentos Consulares
1. A repartição consular poderá cobrar no território do Estado receptor os direitos e emolumentos que as leis e os regulamentos do Estado que envia prescreverem para os atos consulares.
2. As somas recebidas a título de direitos e emolumentos previstos no parágrafo 1º do presente artigo e os recibos correspondentes estarão isentos de quaisquer impostos e taxas no Estado receptor.
Seção II
Facilidades, Privilégios e Imunidades Relativas aos Funcionários Consulares de Carreira
e Outros Membros da Repartição Consular
Artigo 40
Proteção aos Funcionários Consulares
O Estado receptor tratará os funcionários consulares com o devido respeito e adotará todas as medidas adequadas para evitar qualquer atentado a sua pessoa, liberdade ou dignidade.
Artigo 41
Inviolabilidade Pessoal dos Funcionários Consulares
1. Os funcionários consulares não poderão ser detidos ou presos preventivamente, exceto em caso de crime grave e em decorrência de decisão de autoridade judiciária competente.
2. Exceto no caso previsto no parágrafo 1º do presente artigo, os funcionários consulares não podem ser presos nem submetidos a qualquer outra forma de limitação de sua liberdade pessoal, senão em decorrência de sentença judiciária definitiva.
3. Quando se instaurar processo penal contra um funcionário consular, este será obrigado a comparecer perante as autoridades competentes. Todavia, as diligências serão conduzidas com as deferências devidas à sua posição oficial e, exceto no caso previsto no parágrafo 1º deste artigo, de maneira a que perturbe o menos possível o exercício das funções consulares. Quando, nas circunstâncias previstas no parágrafo 1º deste artigo, for necessário decretar a prisão preventiva de um funcionário consular, o processo correspondente deverá iniciar-se sem a menor demora.
Artigo 42
Notificação em Caso de Detenção, Prisão Preventiva ou Instauração de Processo
Em caso de detenção, prisão preventiva de um membro do pessoal consular ou de instauração de processo penal contra o mesmo, o Estado receptor deverá notificar imediatamente o chefe da repartição consular. Se este último for o objeto de tais medidas, o Estado receptor levará o fato ao conhecimento do Estado que envia, por via diplomática.
Artigo 43
Imunidade de Jurisdição
1. Os funcionários consulares e os empregados consulares não estão sujeitos à jurisdição das autoridades judiciárias e administrativas do Estado receptor pelos atos realizados no exercício das funções consulares.
2. As disposições do parágrafo 1º do presente artigo não se aplicarão, entretanto, no caso de ação civil;
a) que resulte de contrato que o funcionário ou empregado consular não tiver realizado implícita ou explicitamente como agente do Estado que envia; ou
b) que seja proposta por terceiro como conseqüência de danos causados por acidente de veículo, navio ou aeronave, ocorrido no Estado receptor.
Artigo 44
Obrigação de Prestar Depoimento
1. Os membros de uma repartição consular poderão ser chamados a depor como testemunhas no decorrer de um processo judiciário ou administrativo. Um empregado consular ou um membro do pessoal de serviço não poderá negar-se a depor como testemunha exceto nos casos mencionados no parágrafo 3º do presente artigo. Se um funcionário consultar recusar-se a prestar depoimento, nenhuma medidas coercitiva ou qualquer outra sanção ser-lhe-á aplicada.
2. A autoridade que solicitar o testemunho deverá evitar que o funcionário consular seja perturbado no exercício de suas funções. Poderá tomar o depoimento do funcionário consular em seu domicílio ou na repartição consular, ou aceitar sua declaração por escrito, sempre que for possível.
3. Os membros de uma repartição consular não serão obrigados a depor sobre fatos relacionados com o exercício de suas funções, nem a exibir correspondência e documentos oficiais que a elas se refiram. Poderão, igualmente, recusar-se a depor na qualidade de peritos sobre as leis do Estado que envia.
Artigo 45
Renúncia aos Privilégios e Imunidades
1. O Estado que envia poderá renunciar, com relação a um membro da repartição consular, aos privilégios e imunidades previstos nos artigos 41, 43 e 44.
2. A renúncia será sempre expressa, exceto no caso do disposto no parágrafo 3º do presente artigo, e deve ser comunicada por escrito ao Estado receptor.
3. Se um funcionário consular, ou empregado consular, propuser ação judicial sobre matéria de que goze de imunidade de jurisdição de acordo com o disposto no artigo 43, não poderá alegar esta imunidade com relação a qualquer pedido de reconvenção diretamente ligado à demanda principal.
4. A renúncia à imunidade de jurisdição quanto a ações civis ou administrativas não implicará na renúncia à imunidade quanto a medidas de execução de sentença, para as quais nova renúncia será necessária.
Artigo 46
Isenção do Registro de Estrangeiros e da Autorização de Residência
1. Os funcionários empregados consulares e os membros de suas famílias que com eles vivam estarão isentos de todas as obrigações previstas pelas leis e regulamentos do Estado receptor relativas ao registro de estrangeiros e à autorização de residência.
2. Todavia, as disposições do parágrafo 1º do presente artigo não se aplicarão aos empregados consulares que não sejam empregados permanentes do Estado que envia ou que exerçam no Estado receptor atividade privada de caráter lucrativo, nem tampouco aos membros da família desses empregados.
Artigo 47
Isenção de Autorização de Trabalho
1. Os membros da repartição consular estarão isentos, em relação aos serviços prestados ao Estado que envia, de quaisquer obrigações relativas à autorização de trabalho exigida pelas leis e regulamentos do Estado receptor referentes ao emprego de mão-de-obra estrangeira.
2. Os membros do pessoal privado, dos funcionários e empregados consulares, desde que não exerçam outra ocupação de caráter lucrativo no Estado receptor, estarão isentos das obrigações previstas no parágrafo 1º do presente artigo.
Artigo 48
Isenção do Regime de Previdência Social
1. Sem prejuízo do disposto no parágrafo 3º do presente artigo, os membros da repartição consular, com relação aos serviços prestados ao Estado que envia, e os membros de sua família que com eles vivam, estarão isentos das disposições de previdência social em vigor no Estado receptor.
2. A isenção prevista no parágrafo 1º do presente artigo aplicar-se-á também aos membros do pessoal privado que estejam a serviço exclusivo dos membros da repartição consular, sempre que:
a) não sejam nacionais do Estado receptor ou nele não residam permanentemente;
b) estejam protegidos pelas disposições sobre previdência social em vigor no Estado que envia ou num terceiro Estado.
3. Os membros da repartição consular que empreguem pessoas às quais não se aplique a isenção prevista no parágrafo 2º do presente artigo devem cumprir as obrigações impostas aos empregadores pelas disposições de previdência social do Estado receptor.
4. A isenção prevista nos parágrafos 1º e 2º do presente artigo não exclui a participação voluntária no regime de previdência social do Estado receptor, desde que seja permitida por este Estado.
Artigo 49
Isenção Fiscal
1. Os funcionários e empregados consulares, assim como os membros de suas famílias que com eles vivam, estarão isentos de quaisquer impostos e taxas, pessoais ou reais, nacionais, regionais ou municipais, com exceção dos:
a) impostos indiretos normalmente incluídos no preços das mercadorias ou serviços;
b) impostos e taxas sobre bens imóveis privados situados no território do Estado receptor, sem prejuízo das disposições do artigo 32;
c) impostos de sucessão e de transmissão exigíveis pelo Estado receptor, sem prejuízo das disposições do parágrafo "b" do artigo 51;
d) impostos e taxas sobre rendas particulares, inclusive rendas de capital, que tenham origem no Estado receptor, e impostos sobre capital, correspondentes a investimentos realizados em empresas comerciais ou financeiras situadas no Estado receptor;
e) impostos e taxas percebidos como remuneração de serviços específicos prestados;
f) direitos de registro, taxas judiciárias, hipoteca e selo, sem prejuízo do disposto no artigo 32.
2. Os membros do pessoal de serviço estarão isentos de impostos e taxas sobre salários que recebam como remuneração de seus serviços.
3. Os membros da repartição consular que empregarem pessoas cujos ordenados ou salários não estejam isentos de imposto de renda no Estado receptor deverão respeitar as obrigações que as leis e regulamentos do referido Estado impuserem aos empregadores em matéria de cobrança do imposto de renda.
Artigo 50
Isenção de Impostos e de Inspeção Alfandegária
1. O Estado receptor, de acordo com as leis e regulamentos que adotar, permitirá a entrada e concederá isenção de quaisquer impostos alfandegários, tributos e despesas conexas, com exceção das despesas de depósito, de transporte e de serviços análogos, para:
a) os artigos destinados ao uso oficial da repartição consular;
b) os artigos destinados ao uso pessoal do funcionário consular e aos membros da família que com ele vivam, inclusive os artigos destinados à sua instalação. Os artigos de consumo não deverão exceder as quantidades que estas pessoas necessitam para o consumo pessoal.
2. Os empregados consulares gozarão dos privilégios e isenções previstos no parágrafo 1º do presente artigo, com relação aos objetos importados quando da primeira instalação.
3. A bagagem pessoal que acompanha os funcionários consulares e os membros da sua família que com eles vivam estará isenta de inspeção alfandegária. A mesma só poderá ser inspecionada se houver sérias razões para se supor que contenha objetos diferentes dos mencionados na alínea "b" do parágrafo 1º do presente artigo, ou cuja importação ou exportação for proibida pelas leis e regulamentos do Estado receptor, ou que estejam sujeitos às suas leis e regulamentos de quarentena. Esta inspeção só poderá ser feita na presença do funcionário consular ou do membro de sua família interessado.
Artigo 51
Sucessão de um Membro da Repartição Consular ou de um Membro de sua Família
No caso de morte de um membro da repartição consular ou de um membro de sua família que com ele viva, o Estado receptor será obrigado a:
a) permitir a exportação dos bens móveis do defunto, exceto dos que, adquiridos no Estado receptor, tiverem a exportação proibida no momento da morte;
b) não cobrar impostos nacionais, regionais ou municipais sobre a sucessão ou a transmissão dos bens móveis que se encontrem no Estado receptor unicamente por ali ter vivido o defunto, como membro da repartição consular ou membro da família de um membro da repartição consular.
Artigo 52
Isenção de Prestação de Serviços Pessoais
O Estado receptor deverá isentar os membros da repartição consular e os membros de sua família que com eles vivam da prestação de qualquer serviço pessoal, de qualquer serviço de interesse público, seja qual for sua natureza, bem como de encargos militares tais como requisição, contribuições e alojamentos militares.
Artigo 53
Começo e Fim dos Privilégios e Imunidades Consulares
1. Todo membro da repartição consular gozará dos privilégios e imunidades previstos pela presente Convenção desde o momento em que entre no território do Estado receptor para chegar a seu posto, ou, se ele já se encontrar nesse território, desde o momento em que assumir suas funções na repartição consular.
2. Os membros da família de um membro da repartição consular que com ele vivam, assim como os membros de seu pessoal privado, gozarão dos privilégios e imunidades previsto na presente Convenção, a partir da última das seguintes datas: aquela a partir da qual o membro da repartição consular goze dos privilégios e imunidades de acordo com o parágrafo 1º do presente artigo; a data de sua entrada no território do Estado receptor ou a data em que se tornarem membros da referida família ou do referido pessoal privado.
3. Quando terminarem as funções de um membro da repartição consular, seus privilégios e imunidades, assim como os dos membros de sua família que com eles vivam, ou dos membros de seu pessoal privado cessarão normalmente na primeira das datas seguintes: no momento em que a referida pessoa abandonar o território do Estado receptor ou na expiração de um prazo razoável que lhe será concedido para esse fim, subsistindo, contudo, até esse momento, mesmo no caso de conflito armado. Quanto às pessoas mencionadas no parágrafo 2º do presente artigo, seus privilégios e imunidades cessarão no momento em que deixaram de pertencer à família de um membro da repartição consular ou de estar a seu serviço. Entretanto, quando essas pessoas se dispuserem a deixar o Estado receptor dentro de um prazo razoável, seu privilégios e imunidades subsistirão até o momento de sua partida.
4. Todavia, no que concerne aos atos praticados por um funcionário consular ou um empregado consular no exercício das suas funções, a imunidade de jurisdição subsistirá indefinidamente.
5. No caso de morte de um membro da repartição consular, os membros de sua família que com ele tenham vivido continuarão a gozar dos privilégios e imunidades que lhe correspondiam até a primeira das seguintes datas: a da partida do território do Estado receptor ou da expiração de um prazo razoável que lhes será concedido para esse fim.
Artigo 54
Obrigação dos Terceiros Estados
1. Se um funcionário consular atravessa o território ou se encontra no território de um terceiro Estado que lhe concedeu um visto, no caso deste visto ter sido necessário, para ir assumir ou reassumir suas funções na sua repartição consular ou para voltar ao Estado que envia, o terceiro Estado conceder-lhe-á as imunidades previstas em outros artigos da presente Convenção, necessárias para facilitar-lhe a travessia e o regresso. O terceiro Estado concederá o mesmo tratamento aos membros da família que com ele vivam e que gozem desses privilégios e imunidades, quer acompanhem o funcionário consular, quer viajem separadamente para reunir-se a ele ou regressar ao Estado que envia.
2. Em condições análogas àquelas especificadas no parágrafo 1º do presente artigo, os terceiros Estados não deverão dificultar a passagem através do seu território aos demais membros da repartição consular e aos membros de sua família que com ele vivam.
3. Os terceiros Estados concederão à correspondência oficial e a outras comunicações oficiais em trânsito, inclusive às mensagens em código ou cifra, a mesma liberdade e proteção que o Estado receptor estiver obrigado a conceder em virtude da presente Convenção. Concederão aos correios consulares, a quem um visto tenha sido concedido, caso necessário, bem como às malas consulares em trânsito, a mesma inviolabilidade e proteção que o Estado receptor for obrigado a conceder em virtude da presente Convenção.
4. As obrigações dos terceiros Estados decorrentes dos parágrafos 1º, 2º e 3º do presente artigo aplicar-se-ão igualmente às pessoas mencionadas nos respectivos parágrafos, assim como às comunicações oficiais e às malas consulares, quando as mesmas se encontrem no território do terceiro Estado por motivo de força maior.
Artigo 55
Respeito às Leis e Regulamentos do Estado Receptor
1. Sem prejuízo de seus privilégios e imunidades, todas as pessoas que se beneficiem desses privilégios e imunidades deverão respeitar as leis e regulamentos do Estado receptor. Terão igualmente o dever de não se imiscuir nos assuntos internos do referido Estado.
2. Os locais consulares não devem ser utilizados de maneira incompatível com o exercício das funções consulares.
3. As disposições do parágrafo 2º do presente artigo não excluirão a possibilidade de se instalar, numa parte do edifício onde se encontrem os locais da repartição consular, os escritórios de outros organismos ou agências, contanto que os locais a eles destinados estejam separados dos que utilize a repartição consular, Neste caso, os mencionados escritórios não serão, para os fins da presente Convenção, considerados como parte integrante dos locais consulares.
Artigo 56
Seguro contra Danos Causados a Terceiros
Os membros da repartição consular deverão cumprir todas as obrigações impostas pelas leis e regulamentos do Estado receptor relativas ao seguro de responsabilidade civil por danos causados a terceiros pela utilização de qualquer veículo, navio ou aeronave.
Artigo 57
Disposições Especiais Relativas às Atividades Privadas de Caráter Lucrativo
1. Os funcionários consulares de carreira não exercerão, em proveito próprio, nenhuma atividade profissional ou comercial no Estado receptor.
2. Os privilégios e imunidades previstos no presente Capítulo não serão concedidos:
a) aos empregados consulares ou membros do pessoal de serviço que exercerem atividade privada de caráter lucrativo no Estado receptor;
b) aos membros da família das pessoas mencionadas na alínea "a", do presente parágrafo e aos de seu pessoal privado;
c) aos membros da família do membro da repartição consular que exercerem atividade privada de caráter lucrativo no Estado receptor.
Capítulo III
Regime Aplicável aos Funcionários Consulares Honorários e às
Repartições Consulares por Eles Dirigidas
Artigo 58
Disposições Gerais Relativas às Facilidades, Privilégios e Imunidades
1. Os artigos 28, 29,30, 34, 35, 36 ,37, 38 e 39, o parágrafo 3º do artigo 54 e os parágrafos 2º e 3º do artigo 55 aplicar-se-ão às repartições consulares dirigidas por um funcionário consular honorário. Ademais as facilidades, privilégios e imunidades destas repartições consulares serão reguladas pelos artigos 59, 60, 61 e 62.
2. Os artigos 42 e 43, o parágrafo 3º do artigo 44, os artigos 45 e 53, e o parágrafo 1º do artigo 55, aplicar-se-ão aos funcionários consulares honorários. As facilidades, privilégios e imunidades desses funcionários consulares reger-se-ão, outrossim, pelos artigos 63, 64, 65, 66 e 67.
3. Os privilégios e imunidades previstos na presente Convenção não serão concedidos aos membros da família de funcionário consular honorário nem aos da família de empregado consular de repartição consular dirigida por funcionário consular honorário.
4. O intercâmbio de malas consulares entre duas repartições consulares situadas em países diferentes e dirigidas por funcionários consulares honorários só será admitido com o consentimento dos dois Estados receptores.
Artigo 59
Proteção dos Locais Consulares
O Estado receptor adotará todas as medidas apropriadas para proteger os locais consulares de uma repartição consular dirigida por um funcionário consular honorário contra qualquer intrusão ou dano e para evitar perturbações à tranqüilidade da repartição consular ou ofensas à sua dignidade.
Artigo 60
Isenção Fiscal dos Locais Consulares
1. Os locais consulares de uma repartição consular dirigida por funcionário consular honorário, de que seja proprietário ou locatário o Estado que envia, estarão isentos de todos os impostos e taxas nacionais, regionais e municipais, exceto os que representem remuneração por serviços específicos prestados.
2. A isenção fiscal, prevista no parágrafo 1º do presente artigo, não se aplicará àqueles impostos e taxas cujo pagamento, de acordo com as leis e regulamentos do Estado receptor, couber às pessoas que contratarem com o Estado que envia.
Artigo 61
Inviolabilidade dos Arquivos e Documentos Consulares
Os arquivos e documentos consulares de uma repartição consular, cujo chefe for um funcionário consular honorário, serão sempre invioláveis onde quer que se encontrem, desde que estejam separados de outros papéis e documentos e, especialmente, da correspondência particular de chefe da repartição consular, da de qualquer pessoa que com ele trabalhe, bem como dos objetos, livros e documentos relacionados com sua profissão ou negócios.
Artigo 62
Isenção de Direitos Alfandegários
De acordo com as leis e regulamentos que adotar, o Estado receptor permitirá a entrada, com isenção de todos os direitos alfandegários, taxas e despesas conexas, com exceção das de depósito, transporte e serviços análogos, dos seguintes artigos, desde que sejam destinados exclusivamente ao uso oficial de uma repartição consular dirigida por funcionário consular honorário: escudos, bandeiras, letreiros, sinetes e selos, livros, impressos oficiais, mobiliário de escritório, material e equipamento de escritório e artigos similares fornecidos à repartição consular pelo Estado que envia ou por solicitação deste.
Artigo 63
Processo Penal
Quando um processo penal for instaurado contra funcionário consular honorário, este é obrigado a se apresentar às autoridades competentes. Entretanto, o processo deverá ser conduzido com as deferências devidas ao funcionário consular honorário interessado, em razão de sua posição oficial, e, exceto no caso em que esteja preso ou detido, de maneira a perturbar o menos possível o exercício das funções consulares. Quando for necessário decretar a prisão preventiva de um funcionário consular honorário, o processo correspondente deverá iniciar-se o mais breve possível.
Artigo 64
Proteção dos Funcionários Consulares Honorários
O Estado receptor é obrigado a conceder ao funcionário consular honorário a proteção de que possa necessitar em razão de sua posição oficial.
Artigo 65
Isenção do Registro de Estrangeiros e da Autorização de Residência
Os funcionários consulares honorários, com exceção dos que exercerem no Estado receptor atividade profissional ou comercial em proveito próprio, estarão isentos de quaisquer obrigações previstas pelas leis e regulamentos do Estado receptor em matéria de registro de estrangeiros e de autorização de residência.
Artigo 66
Isenção Fiscal
Os funcionários consulares honorários estarão isentos de quaisquer impostos e taxas sobre as remunerações e os emolumentos que recebam do Estado que envia em razão do exercício das funções consulares.
Artigo 67
Isenção de Prestação de Serviços Pessoais
O Estado receptor isentará os funcionários consulares honorários da prestação de quaisquer serviços pessoais ou de interesse público, qualquer que seja sua natureza, assim como das obrigações de caráter militar, especialmente requisições, contribuições e alojamentos militares.
Artigo 68
Caráter Facultativo da Instituição dos Funcionários Consulares Honorários
Cada Estado poderá decidir livremente se nomeará ou receberá funcionários consulares honorários.
Capítulo IV
Disposições Gerais
Artigo 69
Agentes Consulares que não Sejam Chefes de Repartição Consular
1. Cada Estado poderá decidir livremente se estabelecerá ou admitirá agências consulares dirigidas por agentes consulares que não tenham sido designados chefes de repartição consular pelo Estado que envia.
2. As condições em que as agências consulares poderão exercer suas atividades, de acordo com o parágrafo 1º do presente artigo, assim como os privilégios e imunidades de que poderão gozar os agentes consulares que as dirijam, serão estabelecidas por acordo entre o Estado que envia e o Estado receptor.
Artigo 70
Exercício de Funções Consulares pelas Missões Diplomáticas
1. As disposições da presente Convenção aplicar-se-ão também, na medida em que o contexto o permitir, ao exercício das funções consulares por missões diplomáticas.
2. Os nomes dos membros da missão diplomática, adidos à seção consular ou encarregados do exercício das funções consulares da missão, serão comunicados ao Ministério das Relações Exteriores do Estado receptor ou à autoridade designada por este Ministério.
3. No exercício das funções consulares, a missão diplomática poderá dirigir-se:
a) às autoridades locais da jurisdição consular;
b) às autoridades centrais do Estado receptor, desde que o permitam as leis, regulamentos e usos desse Estado ou os acordos internacionais pertinentes.
4. Os privilégios e imunidades dos membros da missão diplomática mencionados no parágrafo 2º do presente artigo continuarão a reger-se pelas regras de direito internacional relativas às relações diplomáticas.
Artigo 71
Nacionais ou Residentes Permanentes do Estado Receptor
1. Salvo se o Estado receptor conceder outras facilidades, privilégios e imunidades, os funcionários consulares que sejam nacionais ou residentes permanentes desse Estado somente gozarão de imunidade de jurisdição e de inviolabilidade pessoal pelos atos oficiais realizados no exercício de suas funções e do privilégio estabelecido no parágrafo 3º do artigo 44. No que diz respeito a esses funcionários consulares, o Estado receptor deverá também cumprir a obrigação prevista no artigo 42. Se um processo penal for instaurado contra esses funcionários consulares, as diligências deverão ser conduzidas, exceto no caso em que o funcionário estiver preso ou detido, de maneira a que se perturbe o menos possível o exercício das funções consulares.
2. Os demais membros da repartição consular que sejam nacionais ou residentes permanentes do Estado receptor e os membros de sua família, assim como os membros da família dos funcionários consulares mencionados no parágrafo 1º do presente artigo, só gozarão de facilidades, privilégios e imunidades que lhes forem concedidos pelo Estado receptor. Do mesmo modo, os membros da família de um membro da repartição consular e os membros do pessoal privado que sejam nacionais ou residentes permanentes do Estado receptor só gozarão das facilidades, privilégios e imunidades que lhes forem concedidos pelo Estado receptor. Todavia, o Estado receptor deverá exercer sua jurisdição sobre essas pessoas de maneira a não perturbar indevidamente o exercício das funções da repartição consular.
Artigo 72
Não-Discriminação entre Estados
1. O Estado receptor não discriminará entre os Estados ao aplicar as disposições da presente Convenção.
2. Todavia, não será considerado discriminatório:
a) que o Estado receptor aplique restritivamente qualquer das disposições da presente Convenção em conseqüência de igual tratamento às suas repartições consulares no Estado que envia;
b) que, por costume ou acordo, os Estados se concedam reciprocamente tratamento mais favorável que o estabelecidos nas disposições da presente Convenção.
Artigo 73
Relação entre a Presente Convenção e Outros Acordos Internacionais
1. As disposições da presente Convenção não prejudicarão outros acordos internacionais em vigor entre as partes contratantes dos mesmos.
2. Nenhuma das disposições da presente Convenção impedirá que os Estados concluam acordos que confirmem, completem, estendam ou ampliem suas disposições.
Capítulo V
Disposições Finais
Artigo 74
Assinatura
A presente Convenção ficará aberta à assinatura de todos os Estados-Membros da Organização das Nações Unidas ou de qualquer organização especializada, bem como de todo Estado-Parte do Estatuto da Corte Internacional de Justiça e de qualquer outro Estado convidado pela Assembléia Geral das Nações Unidas a se tornar parte da Convenção, da seguinte maneira: até 31 de outubro de 1963, no Ministério Federal dos Negócios Estrangeiros da Áustria e depois, até 31 de março de 1964, na Sede da Organização das Nações Unidas, em Nova Iorque.
Artigo 75
Ratificação
A presente Convenção está sujeita a ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
Artigo 76
Adesão
A presente Convenção ficará aberta à adesão dos Estados pertencentes a qualquer das quatro categorias mencionadas no artigo 74. Os instrumentos de adesão serão depositados junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
Artigo 77
Entrada em Vigor
1. A presente Convenção entrará em vigor no trigésimo dia que se seguir à data em que seja depositado junto ao Secretário-Geral as Organização das Nações Unidas o vigésimo segundo instrumento de ratificação ou adesão.
2. Para cada um dos Estados que ratificarem a Convenção ou a ela aderirem depois do depósito do vigésimo segundo instrumento de ratificação ou adesão, a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia após o depósito, por esse Estado, do instrumento de ratificação ou adesão.
Artigo 78
Notificação pelo Secretário-Geral
O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas notificará a todos os Estados pertencentes a qualquer das quatro categorias mencionadas no artigo 74.
a) as assinaturas apostas à presente Convenção e o depósito dos instrumentos de ratificação ou adesão nos termos dos artigos 74, 75 e 76;
b) a data em que a presente Convenção entrar em vigor nos termos do artigo 77.
Artigo 79
Textos Autênticos
O original da presente Convenção, cujos textos em chinês, espanhol, francês, inglês e russo serão igualmente autênticos, será depositado junto ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, que enviará cópias autenticadas a todos os Estados pertencentes a qualquer das quatro categorias mencionadas no artigo 74.
Em fé do que os plenipotenciários abaixo-assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinaram a presente Convenção.
Feito em Viena, aos vinte e quatro de abril de mil novecentos e sessenta e três.
Assinada pelo Brasil em 24 de abril de 1963
Aprovada pelo Decreto Legislativo nº 6, de 1967
Depósito de instrumento brasileiro de ratificação na ONU em 11 de maio de 1967
Entrada em vigor, para o Brasil, a 10 de junho de 1967
Promulgada pelo Decreto nº 61.078, de 26 de julho de 1967
Publicada no Diário Oficial de 28 de julho de 1967
Decreto nº 61.078 - de 26 de julho de 1967
Promulga a Convenção de Viena sobre Relações Consulares
O Presidente da República,
Havendo o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo nº 6, de 1967, a Convenção de Viena sobre Relações Consulares, assinada nessa cidade, a 24 de abril de 1963;
E havendo a referida Convenção entrado em vigor para o Brasil, de conformidade com seu artigo 77, parágrafo 2º, a 10 de junho de 1967, isto é, trinta dias após o depósito do instrumento brasileiro de ratificação junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas, realizado a 11 de maio de 1967, decreta:
Que a mesma, apensa por cópia ao presente Decreto, seja executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Brasília, 26 de julho de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A Costa e Silva
José de Magalhães Pinto
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CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE RELAÇÕES CONSULARES
Os Estados Partes na presente Convenção.
Considerando que, desde tempos remotos, se estabeleceram relações consulares entre os povos,
Conscientes dos propósitos e princípios da Carta das Nações Unidas relativos à igualdade soberana dos Estados, à manutenção da paz e da segurança internacionais e ao desenvolvimento das relações de amizade entre as nações,
Considerando que a Conferência das Nações Unidas sobre Relações e Imunidades Diplomáticas adotou a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, que foi aberta à assinatura no dia 18 de abril de 1961,
Persuadidos de que uma convenção internacional sobre as relações, privilégios e imunidades consulares contribuiria também para o desenvolvimento de relações amistosas entre os países, independentemente de seus regimes constitucionais e sociais,
Convencidos de que a finalidade de tais privilégios e imunidades não é beneficiar indivíduos, mas assegurar o eficaz desempenho das funções das repartições consulares, em nome de seus respectivos Estados,
Afirmando que as normas de direito consuetudinário internacional devem continuar regendo as questões que não tenham sido expressamente reguladas pelas disposições da presente Convenção,
Convieram no seguinte:
Artigo 1º
Definições
1. Para os fins da presente Convenção, as expressões abaixo devem ser entendidas como a seguir se explica:
a) por "repartição consular", todo consulado geral, consulado, vice-consulado ou agência consular;
b) por "jurisdição consular", o território atribuído a uma repartição consular para o exercício das funções consulares;
c) por "chefe de repartição consular", a pessoa encarregada de agir nessa qualidade;
d) por "funcionário consular", toda pessoa, inclusive o chefe da repartição consular, encarregada nesta qualidade do exercício de funções consulares;
e) por "empregado consular", toda pessoa empregada nos serviços administrativos ou técnicos de uma repartição consular;
f) por "membro do pessoal de serviço", toda pessoa empregada no serviço doméstico de uma repartição consular;
g) por "membro da repartição consular", os funcionários consulares, empregados consulares, e membros do pessoal de serviço;
h) por "membros do pessoal consular", os funcionários consulares com exceção do chefe da repartição consular, os empregados consulares e os membros do pessoal de serviço;
i) por "membro do pessoal privado", a pessoa empregada exclusivamente no serviço particular de um membro da repartição consular;
j) por "locais consulares", os edifícios, ou parte dos edifícios, e terrenos anexos, que, qualquer que seja seu proprietário, sejam utilizados exclusivamente para as finalidades da repartição consular;
k) por "arquivos consulares", todos os papéis, documentos, correspondência, livros, filmes, fitas magnéticas e registros da repartição consular, bem como as cifras e os códigos, os fichários e os móveis destinados a protegê-los e conservá-los.
2. Existem duas categorias de funcionários consulares: os funcionários consulares de carreira e os funcionários consulares honorários. As disposições do Capítulo II da presente Convenção aplicam-se às repartições consulares dirigidas por funcionários consulares de carreira; as disposições do Capítulo III aplicam-se às repartições consulares dirigidas por funcionários consulares honorários.
3. A situação peculiar dos membros das repartições consulares que são nacionais ou residentes permanentes do Estado receptor rege-se pelo Artigo 71 da presente Convenção.
Capítulo Primeiro
As Relações Consulares em Geral
Seção I
Estabelecimento e Exercício das Relações Consulares
Artigo 2º
Estabelecimento de Relações Consulares
1. O estabelecimento de relações consulares entre Estados far-se-á por consentimento mútuo.
2. O consentimento dado para o estabelecimento de relações diplomáticas entre dois Estados implicará, salvo indicação em contrário, o consentimento para o estabelecimento de relações consulares.
3. A ruptura das relações diplomáticas não acarretará ipso facto a ruptura das relações consulares.
Artigo 3º
Exercício das Funções Consulares
As funções consulares serão exercidas por repartições consulares. Serão também exercidas por missões diplomáticas de conformidade com as disposições da presente Convenção.
Artigo 4º
Estabelecimento de uma Repartição Consular
1. Um repartição consular não poder ser estabelecida no território do Estado receptor sem seu consentimento.
2. A sede da repartição consular, sua classe e a jurisdição consular serão fixadas pelo Estado que envia e submetidas à aprovação do Estado receptor.
3. O Estado que envia não poderá modificar posteriormente a sede da repartição consular, sua classe ou jurisdição consular, sem o consentimento do Estado receptor.
4. Também será necessário o consentimento do Estado receptor se um consulado geral ou um consulado desejar abrir um vice-consulado ou uma agência consular numa localidade diferente daquela onde se situa a própria repartição consular.
5. Não se poderá abrir fora da sede da repartição consular uma dependência que dela faça parte, sem haver obtido previamente o consentimento expresso do Estado receptor.
Artigo 5º
Funções Consulares
As funções consulares consistem em:
a) proteger, no Estado receptor, os interesses do Estado que envia e de seus nacionais, pessoas físicas ou jurídicas, dentro dos limites permitidos pelo direito internacional;
b) fomentar o desenvolvimento das relações comerciais, econômicas, culturais e científicas entre o Estado que envia e o Estado receptor e promover ainda relações amistosas entre eles, de conformidade com as disposições da presente Convenção;
c) informar-se, por todos os meios lícitos, das condições e da evolução da vida comercial, econômica, cultural e científica do Estado receptor, informar a respeito o governo do Estado que envia e fornecer dados às pessoas interessadas;
d) expedir passaportes e documentos de viagem aos nacionais do Estado que envia, bem como vistos e documentos apropriados às pessoas que desejarem viajar para o referido Estado;
e) prestar ajuda e assistência aos nacionais, pessoas físicas ou jurídicas do Estado que envia;
f) agir na qualidade de notário e oficial de registro civil, exercer funções similares, assim como outras de caráter administrativo, sempre que não contrariem as leis e regulamentos do Estado receptor;
g) resguardar, de acordo com as leis e regulamentos do Estado receptor, os interesses dos nacionais do Estado que envia, pessoas físicas ou jurídicas, nos casos de sucessão por morte verificada no território do Estado receptor;
h) resguardar, nos limites fixados pelas leis e regulamentos do Estado receptor, os interesses dos menores e dos incapazes, nacionais do país que envia, particularmente quando para eles for requerida a instituição de tutela ou curatela;
i) representar os nacionais do país que envia e tomar as medidas convenientes para sua representação perante os tribunais e outras autoridades do Estado receptor, de conformidade com a prática e os procedimentos em vigor neste último, visando conseguir, de acordo com as leis e regulamentos do mesmo, a adoção de medidas provisórias para a salvaguarda dos direitos e interesses destes nacionais, quando, por estarem ausentes ou por qualquer outra causa, não possam os mesmos defendê-los em tempo útil;
j) comunicar decisões judiciais e extrajudiciais e executar comissões rogatórias de conformidade com os acordos internacionais em vigor, ou, em sua falta, de qualquer outra maneira compatível com as leis e regulamentos do Estado receptor;
k) exercer, de conformidade com as leis e regulamentos do Estado que envia, os direitos de controle e de inspeção sobre as embarcações que tenham a nacionalidade do Estado que envia, e sobre as aeronaves nele matriculadas, bem como sobre suas tripulações;
l) prestar assistência às embarcações e aeronaves a que se refere a alínea "k" do presente artigo e também às tripulações: receber as declarações sobre as viagens dessas embarcações, examinar e visar os documentos de bordo e, sem prejuízo dos poderes das autoridades do Estado receptor, abrir inquéritos sobre os incidentes ocorridos durante a travessia e resolver todo tipo de litígio que possa surgir entre o capitão, os oficiais e os marinheiros, sempre que autorizado pelas leis e regulamentos do Estado que envia;
m) exercer todas as demais funções confiadas à repartição consular pelo Estado que envia, as quais não sejam proibidas pelas leis e regulamentos do Estado receptor, ou às quais este não se oponha, ou ainda as que lhe sejam atribuídas pelos acordos internacionais em vigor entre o Estado que envia e o Estado receptor.
Artigo 6º
Exercício de Funções Consulares fora da Jurisdição Consular
Em circunstâncias especiais, o funcionário consular poderá, com o consentimento do Estado receptor, exercer funções fora de sua jurisdição consular.
Artigo 7º
Exercício de Funções Consulares em Terceiros Estados
O Estado que envia poderá, depois de notificação aos Estados interessado, e a não ser que um deles a isso se opuser expressamente, encarregar uma repartição consular estabelecida em um Estado do exercício de funções consulares em outro Estado.
Artigo 8º
Exercício de Funções Consulares por Conta de Terceiro Estado
Uma repartição consular do Estado que envia poderá, depois da notificação competente ao Estado receptor e sempre que este não se opuser, exercer funções consulares por conta de um terceiro Estado.
Artigo 9º
Categorias de Chefes de Repartição Consular
1. Os chefes de repartição consular se dividem em quatro categorias, a saber:
a) cônsules-gerais;
b) cônsules;
c) vice-cônsules;
d) agentes consulares.
2. O parágrafo 1º deste artigo não limitará, de modo algum, o direito de qualquer das Partes Contratantes de fixar a denominação dos funcionários consulares que não forem chefes de repartição consular.
Artigo 10º
Nomeação e Admissão dos Chefes de Repartição Consular
1. Os Chefes de repartição consular serão nomeados pelo Estado que envia e serão admitidos ao exercício de suas funções pelo Estado receptor.
2. Sem prejuízo das disposições desta Convenção, as modalidades de nomeação e admissão do chefe de repartição consular serão determinadas pelas leis, regulamentos e práticas do Estado que envia e do Estado receptor, respectivamente.
Artigo 11º
Carta-Patente ou Notificação da Nomeação
1. O chefe da repartição consular será munido, pelo Estado que envia, de um documento, sob forma de carta-patente ou instrumento similar, feito para cada nomeação, que ateste sua qualidade e que indique, como regra geral, seu nome completo, sua classe e categoria, a jurisdição consular e a sede da repartição consular.
2. O Estado que envia transmitirá a carta-patente ou instrumento similar, por via diplomática ou outra via apropriada, ao Governo do Estado em cujo território o chefe da repartição consular irá exercer suas funções.
3. Se o Estado receptor o aceitar, o Estado que envia poderá substituir a carta-patente ou instrumento similar por uma notificação que contenha as indicações referidas no parágrafo 1º do presente artigo.
Artigo 12º
Exequatur
1. O Chefe da repartição consular será admitido no exercício de suas funções por uma autorização do Estado receptor denominada "exequatur", qualquer que seja a forma dessa autorização.
2. O Estado que negar a concessão de um exequatur não estará obrigado a comunicar ao Estado que envia os motivos dessa recusa.
3. Sem prejuízo das disposições dos artigos 13 e 15, o chefe da repartição consular não poderão iniciar suas funções antes de ter recebido o exequatur.
Artigo 13º
Admissão Provisória do Chefe da Repartição Consular
Até que lhe tenha sido concedido o exequatur, o chefe da repartição consular poderá ser admitido provisoriamente no exercício de suas funções. Neste caso, ser-lhe-ão aplicáveis as disposições da presente Convenção.
Artigo 14º
Notificação às Autoridades da Jurisdição Consular
Logo que o chefe da repartição consular for admitido, ainda que provisoriamente, no exercício de suas funções, o Estado receptor notificará imediatamente às autoridades competentes da jurisdição consular. Estará também obrigado a cuidar de que sejam tomadas as medidas necessárias a fim de que o chefe da repartição consular possa cumprir os deveres de seu cargo e beneficiar-se do tratamento previsto pelas disposições da presente Convenção.
Artigo 15
Exercício à Titulo Temporário das Funções de Chefe da Repartição Consular
1. Se o Chefe da repartição consular não puder exercer suas funções ou se seu lugar for considerado vago, um chefe interino poderá atuar, provisoriamente como tal.
2. O nome completo do chefe interino será comunicado ao Ministério das Relações Exteriores do Estado receptor ou à autoridade designada por esse Ministério, que pela missão diplomática do Estado que envia, quer, na falta de missão diplomática do Estado que envia no Estado receptor, pelo chefe da repartição consular, ou, se este não o puder fazer, por qualquer autoridade competente do Estado que envia. Como regra geral, esta notificação deverá ser feita previamente. O Estado receptor poderá sujeitar à sua aprovação a admissão, como chefe interino, de pessoa que não for nem agente diplomático nem funcionário consular do Estado que envia no Estado receptor.
3. As autoridades competentes do Estado receptor deverão prestar assistência e proteção ao chefe interino da repartição. Durante sua gestão as disposições da presente Convenção lhe serão aplicáveis como o seriam com referência ao chefe da repartição consular interessada. O Estado receptor, entretanto, não será obrigado a conceder a um chefe interino as facilidades, privilégios e imunidades de que goze o titular, caso não esteja aquele nas mesmas condições que preenche o titular.
4. Quando, nas condições previstas no parágrafo 1º do presente artigo, um membro do pessoal diplomático da representação diplomática do Estado que envia no Estado receptor for nomeado chefe interino de repartição consular pelo Estado que envia, continuará a gozar dos privilégios e imunidades diplomáticas, se o Estado a isso não se opuser.
Artigo 16
Precedência entre os Chefes de Repartições Consulares
1. A ordem de precedência dos chefes de repartição consular será estabelecida, em cada classe, em função da data da concessão do exequatur.
2. Se, entretanto, o chefe da repartição consular for admitido provisoriamente no exercício de suas funções antes de obter o exequatur, a data desta admissão provisória determinará a ordem de precedência; esta ordem será mantida após a concessão do exequatur.
3. A ordem de precedência entre dois ou mais chefes de repartição consular, que obtiverem na mesma data o exequatur ou a admissão provisória, será determinada pela data da apresentação ao Estado receptor de suas cartas-patentes ou instrumentos similares ou das notificações previstas no parágrafo 3º do artigo 11.
4. Os chefes interinos virão, na ordem de precedência, após todos os chefes de repartição consular. Entre eles, a precedência será determinada pelas datas em que assumirem suas funções como chefes interinos, as quais tenham sido indicadas nas notificações previstas no parágrafo 2º do artigo 15.
5. Os funcionários consulares honorários que forem chefes de repartição consular virão, na ordem de precedência, em cada classe, após os de carreira, de conformidade com a ordem e as normas estabelecidas nos parágrafos precedentes.
6. Os chefes de repartição consular terão precedência sobre os funcionários consulares que não tenham tal qualidade.
Artigo 17
Prática de Atos Diplomáticos por Funcionários Consulares
1. Num Estado em que o Estado que envia não tiver missão diplomática e não estiver representado pela de um terceiro Estado, um funcionário consular poderá ser incumbido, com o consentimento do Estado receptor, e sem prejuízo de seu status consular, de praticar atos diplomáticos. A prática desses atos por um funcionário consular não lhe dará direito a privilégios e imunidades diplomáticas.
2. Um funcionário consular poderá, após notificação ao Estado receptor, atuar como representante do Estado que envia junto a qualquer organização intergovernamental. No desempenho dessas funções, terá direito a todos os privilégios e imunidades que o direito internacional consuetudinário ou os acordos internacionais concedem aos representantes junto a organizações intergovernamentais; entretanto,, no desempenho de qualquer função consular, não terá direito a imunidade de jurisdição maior do que a reconhecida a funcionários consulares em virtude da presente Convenção.
Artigo 18
Nomeação da mesma Pessoa, como Funcionário Consular por dois ou mais Estados
Dois ou mais Estados poderão, com o consentimento do Estado receptor nomear a mesma pessoa como funcionário consular nesse Estado.
Artigo 19
Nomeação de Membro do Pessoal Consular
1. Respeitadas as disposições dos artigos 20, 22 e 23, o Estado que envia poderá nomear livremente os membros do pessoal consular.
2. O Estado que envia comunicará ao Estado receptor o nome completo, a classe e a categoria de todos os funcionários consulares, com exceção do chefe de repartição consular, com a devida antecedência para que o Estado receptor, se o desejar, possa exercer os direitos que lhe confere o parágrafo 3º do artigo 23.
3. O Estado que envia poderá, se suas leis e regulamentos o exigirem, pedir ao Estado receptor a concessão de exequatur para um funcionário consular que não for chefe de repartição consular.
4. O Estado receptor poderá, se suas leis e regulamentos o exigirem, conceder exequatur a um funcionário consular que não for chefe de repartição consular.
Artigo 20
Número de Membros da Repartição Consular
Na ausência de acordo expresso sobre o número de membros da repartição consular, o Estado receptor poderá exigir que este número seja mantido nos limites do que considera razoável e normal, segundo as circunstâncias e condições da jurisdição consular e as necessidades da repartição consular em apreço.
Artigo 21
Precedência entre os Funcionários Consulares de uma Repartição Consular
A ordem de precedência entre os funcionários consulares de uma repartição consular e quaisquer modificações à mesma serão comunicadas ao Ministério das Relações Exteriores do Estado receptor, ou à autoridade indicada por este Ministério, pela missão diplomática do Estado que envia ou, na falta de tal missão no Estado receptor, pelo chefe da repartição consular.
Artigo 22
Nacionalidade dos Funcionários Consulares
1. Os funcionários consulares deverão, em princípio, ter a nacionalidade do Estado que envia.
2. Os funcionários consulares só poderão ser escolhidos dentre os nacionais do Estado receptor com o consentimento expresso desse Estado, o qual poderá retirá-lo a qualquer momento.
3. O Estado receptor poderá reservar-se o mesmo direito, em relação aos nacionais de um terceiro Estado que não forem também nacionais do Estado que envia.
Artigo 23
Funcionário Declarado "Persona Non Grata"
1. O Estado receptor poderá, a qualquer momento, notificar ao Estado que envia que um funcionário consular "persona non grata" ou que qualquer outro membro da repartição consular não é aceitável. Nestas circunstâncias, o Estado que envia, conforme o caso, ou retirará a referida pessoa ou porá termo a suas funções nessa repartição consular.
2. Se o Estado que envia negar-se a executar, ou não executar num prazo razoável, as obrigações que lhe incumbem nos termos do parágrafo 1º do presente artigo, o Estado receptor poderá, conforme o caso, retirar o exequatur à pessoa referida ou deixar de considerá-la como membro do pessoal consular.
3. Uma pessoa nomeada membro de uma repartição consular poderá ser declarada inaceitável antes de chegar ao território do Estado receptor, ou se aí já estiver, antes de assumir suas funções na repartição consular. O Estado que envia deverá, em qualquer dos casos, retirar a nomeação.
4. Nos casos mencionados nos parágrafos 1º e 3º do presente artigo, o Estado receptor não é obrigado a comunicar ao Estado que envia os motivos da sua decisão.
Artigo 24
Notificação ao Estado Receptor das Nomeações, Chegadas e Partidas
1. O Ministério das Relações Exteriores do Estado receptor, ou a autoridade indicada por este Ministério, será notificado de:
a) a nomeação dos membros de uma repartição consular, sua chegada após a nomeação para a mesma, sua partida definitiva ou a cessação de suas funções, bem como de quaisquer outras modificações que afetem seus status, ocorridas durante o tempo em que servir na repartição consular;
b) a chegada e a partida definitiva de uma pessoa da família de um membro da repartição consular que com ele viva, e, quando for o caso, o fato de uma pessoa se tornar, ou deixar de ser membro da família;
c) a chegada e a partida definitiva dos membros do pessoal privado e, quando for o caso, o término de seus serviços nessa qualidade;
d) a contratação e a dispensa de pessoas residentes no Estado receptor, seja na qualidade de membros da repartição consular ou de membros do pessoal privado, que tiverem direito a privilégios e imunidades.
2. A chegada e a partida definitiva serão notificadas igualmente com antecedência, sempre que possível.
Seção II
Término das Funções Consulares
Artigo 25
Término das Funções de um Membro da Repartição Consular
1. As funções de um membro da repartição terminam inter alia:
a) pela notificação do Estado que envia ao Estado receptor de que suas funções chegaram ao fim;
b) pela retirada do exequatur;
c) pela notificação do Estado receptor ao Estado que envia de que deixou de considerar a pessoa em apreço como membro do pessoal consular
Artigo 26
Partida do Território do Estado Receptor
O Estado receptor deverá, mesmo no caso de conflito armado, conceder aos membros da repartição consular e aos membros do pessoal privado, que não forem nacionais do Estado receptor, assim como aos membros de suas famílias que com eles vivam, qualquer que seja sua nacionalidade, o tempo e as facilidades necessárias para o reparar sua partida e deixar o território o mais cedo possível depois do término das suas funções. Deverá, especialmente, se for o caso, por à sua disposição os meios de transporte necessários para essas pessoas e seus bens, exceto os bens adquiridos no Estado receptor e cuja exportação estiver proibida no momento da saída.
Artigo 27
Proteção dos Locais e Arquivos Consulares e dos Interesses do Estado
Que Envia em Circunstâncias Excepcionais
1. No caso de rompimento das relações consulares entre dois Estados:
a) o Estado receptor ficará obrigado a respeitar e proteger, inclusive em caso de conflito armado, os locais consulares, os bens da repartição consular e seus arquivos;
b) o Estado que envia poderá confiar a custódia dos locais consulares, dos bens que aí se achem e dos arquivos consulares, a um terceiro Estado aceitável ao Estado receptor;
c) o Estado que envia poderá confiar a proteção de seus interesses e dos interesses de seus nacionais a um terceiro Estado aceitável pelo Estado receptor.
2. No caso de fechamento temporário ou definitivo de uma repartição consular, aplicar-se-ão as disposições de alínea "a" do parágrafo 1º do presente artigo.
Além disso:
a) se o Estado que envia, ainda que não estiver representado no Estado receptor por uma missão diplomática, tiver outra repartição consular no território do Estado receptor, esta poderá encarregar-se da custódia dos locais consulares que tenham sido fechados, dos bens que neles se encontrem e dos arquivos consulares e, com o consentimento do Estado receptor, do exercício das funções consulares na jurisdição da referida repartição consular; ou,
b) se o Estado que envia não tiver missão diplomática nem outra repartição consular no Estado receptor, aplicar-se-ão as disposições das alíneas "b" e "c" do parágrafo 1º deste artigo.
Capítulo II
Facilidades, Privilégios e Imunidades Relativos às Repartições Consulares, aos Funcionários
Consulares de Carreira e a outros Membros da Repartição Consular
Seção I
Facilidades, Privilégios e Imunidades Relativas às Repartições Consulares
Artigo 28
Facilidades Concedidas à Repartição Consular em suas Atividades
O Estado receptor concederá todas as facilidades para o exercício das funções da repartição consular.
Artigo 29
Uso da Bandeira e Escudo Nacionais
1. O Estado que envia terá direito a utilizar sua bandeira e escudo nacionais no Estado receptor, de acordo com as disposições do presente artigo.
2. O Estado que envia poderá ter sua bandeira nacional e colocar seu escudo no edifício ocupado pela repartição consular, à porta de entrada, assim como na residência do chefe da repartição consular e em seus meios de transporte, quando estes forem utilizados em serviços oficiais.
3. No exercício do direito reconhecido pelo presente artigo, levar-se-ão em conta as leis, os regulamentos e usos do Estado receptor.
Artigo 30
Acomodações
1. O Estado receptor deverá facilitar, de acordo com suas leis e regulamentos, a aquisição em seu território, pelo Estado que envia, de acomodações necessárias à repartição consular, ou ajudá-la a obter acomodações de outra maneira.
2. Deverá igualmente ajudar, quando necessário, a repartição consular a obter acomodações convenientes para seus membros.
Artigo 31
Inviolabilidade dos Locais Consulares
1. Os locais consulares serão invioláveis na medida do previsto no presente artigo.
2. As autoridades do Estado receptor não poderão penetrar na parte dos locais consulares que a repartição consular utilizar exclusivamente para as necessidades de seu trabalho, a não ser com o consentimento do chefe da repartição consular, da pessoa por ele designada ou do chefe da missão diplomática do Estado que envia. Todavia, o consentimento do chefe da repartição consular poderá ser presumido em caso de incêndio ou outro sinistro que exija medidas de proteção imediata.
3. Sem prejuízo das disposições do parágrafo 2º do presente artigo, o Estado receptor terá a obrigação especial de tomar as medidas apropriadas para proteger os locais consulares contra qualquer invasão ou dano, bem como para impedir que se perturbe a tranqüilidade da repartição consular ou se atente contra sua dignidade.
4. Os locais consulares, seus imóveis, os bens da repartição consular e seus meios de transporte não poderão ser objeto de qualquer forma de requisição para fins de defesa nacional ou de utilidade pública. Se, para tais fins, for necessária a desapropriação, tomar-se-ão as medidas apropriadas para que não se perturbe o exercício das funções consulares, e pagar-se-á ao Estado que envia uma indenização rápida, adequada e efetiva.
Artigo 32
Isenção Fiscal dos Locais Consulares
1. Os locais consulares e a residência do chefe da repartição consular de carreira de que for proprietário o Estado que envia ou pessoa que atue em seu nome, estarão isentos de quaisquer impostos e taxas nacionais, regionais e municipais, excetuadas as taxas cobradas em pagamento de serviços específicos prestados.
2. A isenção fiscal prevista no parágrafo 1º do presente artigo não se aplica aos impostos e taxas que, de acordo com as leis e regulamentos do Estado receptor, devam ser pagos pela pessoa que contratou com o Estado que envia ou com a pessoa que atue em seu nome.
Artigo 33
Inviolabilidade dos Arquivos e Documentos Consulares
Os arquivos e documentos consulares serão sempre invioláveis, onde quer que estejam.
Artigo 34
Liberdade de Movimento
Sem prejuízo de suas leis e regulamentos relativos às zonas cujo acesso for proibido ou limitado por razões de segurança nacional, o Estado receptor assegurará a liberdade de movimento e circulação em seu território a todos os membros da repartição consular.
Artigo 35
Liberdade de Comunicação
1. O Estado receptor permitirá e protegerá a liberdade de comunicação da repartição consular para todos os fins oficiais. Ao se comunicar com o Governo, com as missões diplomáticas e outras repartições consulares do Estado que envia, onde quer que estejam, a repartição consular poderá empregar todos os meios de comunicação apropriados, inclusive correios diplomáticos e consulares, malas diplomáticas e consulares e mensagens em código ou cifra.; Todavia, a repartição consular só poderá instalar e usar uma emissora de rádio com o consentimento do Estado receptor.
2. A correspondência oficial da repartição consular é inviolável. Pela expressão "correspondência oficial" entender-se-á qualquer correspondência relativa à repartição consular e suas funções.
3. A mala consular não poderá ser aberta ou retida. Todavia, se as autoridades competentes do Estado receptor tiverem razões sérias para acreditar que a mala contém algo além da correspondência, documentos ou objetos mencionados no parágrafo 4º do presente artigo, poderão pedir que a mala seja aberta em sua presença por representante autorizado do Estado que envia. Se o pedido for recusado pelas autoridades do Estado que envia a mala será devolvida ao lugar de origem.
4. Os volumes que constituírem a mala consular deverão ser providos de sinais exteriores visíveis, indicadores de seu caráter, e só poderão conter correspondência e documentos oficiais ou objetos destinados exclusivamente a uso oficial.
5. O correio consular deverá estar munido de documento oficial que ateste sua qualidade e que especifique o número de volumes que constituem a mala diplomática. Exceto com o consentimento do Estado receptor, o correio não poderá ser nacional do Estado receptor nem, salvo se for nacional do Estado que envia, residente permanente no Estado receptor. No exercício de suas funções, o correio será protegido pelo Estado receptor. Gozará de inviolabilidade pessoal e não poderá ser objeto de nenhuma forma de prisão ou detenção.
6. O Estado que envia, suas missões diplomáticas e suas repartições consulares poderão nomear correios consulares ad hoc. Neste caso, aplicar-se-ão as disposições do parágrafo 5º do presente artigo, sob a reserva de que as imunidades mencionadas deixarão de ser aplicáveis no momento em que o correio tiver entregue ao destinatário a mala pela qual é responsável.
7. A mala consular poderá ser confiada ao comandante de um navio ou aeronave comercial, que deverá chegar a um ponto de entrada autorizado. Tal comandante terá um documento oficial em que conste o número de volumes que constituem a mala, mas não será considerado correio consular. Mediante prévio acordo com as autoridades locais competentes, a repartição consular poderá enviar um de seus membros para tomar posse da mala, direta e livremente, das mãos do comandante de navio ou aeronave.
Artigo 36
Comunicação com os Nacionais do Estado que Envia
1. A fim de facilitar o exercício das funções consulares relativas aos nacionais do Estado que envia:
a) os funcionários consulares terão liberdade de se comunicar com os nacionais do Estado que envia e visitá-los. Os nacionais do Estado que envia terão a mesma liberdade de se comunicarem com os funcionários consulares e de visitá-los;
b) se o interessado lhes solicitar, as autoridades competentes do Estado receptor deverão, sem tardar, informar a repartição consular competente quando, em sua jurisdição, um nacional do Estado que envia for preso, encarcerado, posto em prisão preventiva ou detido de qualquer outra maneira. Qualquer comunicação endereçada à repartição consular pela pessoa detida, encarcerada ou presa preventivamente deve igualmente ser transmitida sem tardar pelas referidas autoridades. Estas deverão imediatamente informar o interessado de seus direitos nos termos do presente sub-parágrafo;
c) os funcionários consulares terão direito de visitar o nacional do Estado que envia, o qual estiver detido, encarcerado ou preso preventivamente, conservar e corresponder-se com ele, e providenciar sua defesa perante os tribunais. Terão igualmente o direito de visitar qualquer nacional do Estado que envia encarcerado, preso ou detido em sua jurisdição em virtude de execução de uma sentença. Todavia, os funcionários consulares deverão abster-se de intervir em favor de um nacional encarcerado, preso ou detido preventivamente, sempre que o interessado a isso se opuser expressamente.
2. As prerrogativas a que se refere o parágrafo 1º do presente artigo serão exercidas de acordo com as leis e regulamentos do Estado receptor, devendo, contudo, entender-se que tais leis e regulamentos não poderão impedir o pleno efeito dos direitos reconhecidos pelo presente artigo.
Artigo 37
Informações em Caso de Morte, Tutela, Curatela, Naufrágio e Acidente Aéreo
Quando as autoridades competentes do Estado receptor possuírem as informações correspondentes, estarão obrigada a:
a) em caso de morte de um nacional do Estado que envia, informar sem demora a repartição consular em cuja jurisdição a morte ocorreu;
b) notificar, sem demora, à repartição consular competente, todos os casos em que for necessária a nomeação de tutor ou curador para um menor ou incapaz, nacional do Estado que envia. O fornecimento dessa informação, todavia, não prejudicará a aplicação das leis e regulamentos do Estado receptor, relativas a essas nomeações;
c) informar sem demora a repartição consular mais próxima do lugar do sinistro, quando um navio, que tiver a nacionalidade do Estado que envia, naufragar ou encalhar no mar territorial ou nas águas internas do Estado receptor, ou quando uma aeronave matriculada no Estado que envia sofrer acidente no território do Estado receptor.
Artigo 38
Comunicações com as Autoridades do Estado Receptor
No exercício de suas funções, os funcionários consulares poderão comunicar-se com:
a) as autoridades locais competentes de sua jurisdição consular;
b) as autoridades centrais competentes do Estado receptor, se é na medida em que o permitirem as leis, regulamentos e usos do Estado receptor, bem como os acordos internacionais pertinentes.
Artigo 39
Direitos e Emolumentos Consulares
1. A repartição consular poderá cobrar no território do Estado receptor os direitos e emolumentos que as leis e os regulamentos do Estado que envia prescreverem para os atos consulares.
2. As somas recebidas a título de direitos e emolumentos previstos no parágrafo 1º do presente artigo e os recibos correspondentes estarão isentos de quaisquer impostos e taxas no Estado receptor.
Seção II
Facilidades, Privilégios e Imunidades Relativas aos Funcionários Consulares de Carreira
e Outros Membros da Repartição Consular
Artigo 40
Proteção aos Funcionários Consulares
O Estado receptor tratará os funcionários consulares com o devido respeito e adotará todas as medidas adequadas para evitar qualquer atentado a sua pessoa, liberdade ou dignidade.
Artigo 41
Inviolabilidade Pessoal dos Funcionários Consulares
1. Os funcionários consulares não poderão ser detidos ou presos preventivamente, exceto em caso de crime grave e em decorrência de decisão de autoridade judiciária competente.
2. Exceto no caso previsto no parágrafo 1º do presente artigo, os funcionários consulares não podem ser presos nem submetidos a qualquer outra forma de limitação de sua liberdade pessoal, senão em decorrência de sentença judiciária definitiva.
3. Quando se instaurar processo penal contra um funcionário consular, este será obrigado a comparecer perante as autoridades competentes. Todavia, as diligências serão conduzidas com as deferências devidas à sua posição oficial e, exceto no caso previsto no parágrafo 1º deste artigo, de maneira a que perturbe o menos possível o exercício das funções consulares. Quando, nas circunstâncias previstas no parágrafo 1º deste artigo, for necessário decretar a prisão preventiva de um funcionário consular, o processo correspondente deverá iniciar-se sem a menor demora.
Artigo 42
Notificação em Caso de Detenção, Prisão Preventiva ou Instauração de Processo
Em caso de detenção, prisão preventiva de um membro do pessoal consular ou de instauração de processo penal contra o mesmo, o Estado receptor deverá notificar imediatamente o chefe da repartição consular. Se este último for o objeto de tais medidas, o Estado receptor levará o fato ao conhecimento do Estado que envia, por via diplomática.
Artigo 43
Imunidade de Jurisdição
1. Os funcionários consulares e os empregados consulares não estão sujeitos à jurisdição das autoridades judiciárias e administrativas do Estado receptor pelos atos realizados no exercício das funções consulares.
2. As disposições do parágrafo 1º do presente artigo não se aplicarão, entretanto, no caso de ação civil;
a) que resulte de contrato que o funcionário ou empregado consular não tiver realizado implícita ou explicitamente como agente do Estado que envia; ou
b) que seja proposta por terceiro como conseqüência de danos causados por acidente de veículo, navio ou aeronave, ocorrido no Estado receptor.
Artigo 44
Obrigação de Prestar Depoimento
1. Os membros de uma repartição consular poderão ser chamados a depor como testemunhas no decorrer de um processo judiciário ou administrativo. Um empregado consular ou um membro do pessoal de serviço não poderá negar-se a depor como testemunha exceto nos casos mencionados no parágrafo 3º do presente artigo. Se um funcionário consultar recusar-se a prestar depoimento, nenhuma medidas coercitiva ou qualquer outra sanção ser-lhe-á aplicada.
2. A autoridade que solicitar o testemunho deverá evitar que o funcionário consular seja perturbado no exercício de suas funções. Poderá tomar o depoimento do funcionário consular em seu domicílio ou na repartição consular, ou aceitar sua declaração por escrito, sempre que for possível.
3. Os membros de uma repartição consular não serão obrigados a depor sobre fatos relacionados com o exercício de suas funções, nem a exibir correspondência e documentos oficiais que a elas se refiram. Poderão, igualmente, recusar-se a depor na qualidade de peritos sobre as leis do Estado que envia.
Artigo 45
Renúncia aos Privilégios e Imunidades
1. O Estado que envia poderá renunciar, com relação a um membro da repartição consular, aos privilégios e imunidades previstos nos artigos 41, 43 e 44.
2. A renúncia será sempre expressa, exceto no caso do disposto no parágrafo 3º do presente artigo, e deve ser comunicada por escrito ao Estado receptor.
3. Se um funcionário consular, ou empregado consular, propuser ação judicial sobre matéria de que goze de imunidade de jurisdição de acordo com o disposto no artigo 43, não poderá alegar esta imunidade com relação a qualquer pedido de reconvenção diretamente ligado à demanda principal.
4. A renúncia à imunidade de jurisdição quanto a ações civis ou administrativas não implicará na renúncia à imunidade quanto a medidas de execução de sentença, para as quais nova renúncia será necessária.
Artigo 46
Isenção do Registro de Estrangeiros e da Autorização de Residência
1. Os funcionários empregados consulares e os membros de suas famílias que com eles vivam estarão isentos de todas as obrigações previstas pelas leis e regulamentos do Estado receptor relativas ao registro de estrangeiros e à autorização de residência.
2. Todavia, as disposições do parágrafo 1º do presente artigo não se aplicarão aos empregados consulares que não sejam empregados permanentes do Estado que envia ou que exerçam no Estado receptor atividade privada de caráter lucrativo, nem tampouco aos membros da família desses empregados.
Artigo 47
Isenção de Autorização de Trabalho
1. Os membros da repartição consular estarão isentos, em relação aos serviços prestados ao Estado que envia, de quaisquer obrigações relativas à autorização de trabalho exigida pelas leis e regulamentos do Estado receptor referentes ao emprego de mão-de-obra estrangeira.
2. Os membros do pessoal privado, dos funcionários e empregados consulares, desde que não exerçam outra ocupação de caráter lucrativo no Estado receptor, estarão isentos das obrigações previstas no parágrafo 1º do presente artigo.
Artigo 48
Isenção do Regime de Previdência Social
1. Sem prejuízo do disposto no parágrafo 3º do presente artigo, os membros da repartição consular, com relação aos serviços prestados ao Estado que envia, e os membros de sua família que com eles vivam, estarão isentos das disposições de previdência social em vigor no Estado receptor.
2. A isenção prevista no parágrafo 1º do presente artigo aplicar-se-á também aos membros do pessoal privado que estejam a serviço exclusivo dos membros da repartição consular, sempre que:
a) não sejam nacionais do Estado receptor ou nele não residam permanentemente;
b) estejam protegidos pelas disposições sobre previdência social em vigor no Estado que envia ou num terceiro Estado.
3. Os membros da repartição consular que empreguem pessoas às quais não se aplique a isenção prevista no parágrafo 2º do presente artigo devem cumprir as obrigações impostas aos empregadores pelas disposições de previdência social do Estado receptor.
4. A isenção prevista nos parágrafos 1º e 2º do presente artigo não exclui a participação voluntária no regime de previdência social do Estado receptor, desde que seja permitida por este Estado.
Artigo 49
Isenção Fiscal
1. Os funcionários e empregados consulares, assim como os membros de suas famílias que com eles vivam, estarão isentos de quaisquer impostos e taxas, pessoais ou reais, nacionais, regionais ou municipais, com exceção dos:
a) impostos indiretos normalmente incluídos no preços das mercadorias ou serviços;
b) impostos e taxas sobre bens imóveis privados situados no território do Estado receptor, sem prejuízo das disposições do artigo 32;
c) impostos de sucessão e de transmissão exigíveis pelo Estado receptor, sem prejuízo das disposições do parágrafo "b" do artigo 51;
d) impostos e taxas sobre rendas particulares, inclusive rendas de capital, que tenham origem no Estado receptor, e impostos sobre capital, correspondentes a investimentos realizados em empresas comerciais ou financeiras situadas no Estado receptor;
e) impostos e taxas percebidos como remuneração de serviços específicos prestados;
f) direitos de registro, taxas judiciárias, hipoteca e selo, sem prejuízo do disposto no artigo 32.
2. Os membros do pessoal de serviço estarão isentos de impostos e taxas sobre salários que recebam como remuneração de seus serviços.
3. Os membros da repartição consular que empregarem pessoas cujos ordenados ou salários não estejam isentos de imposto de renda no Estado receptor deverão respeitar as obrigações que as leis e regulamentos do referido Estado impuserem aos empregadores em matéria de cobrança do imposto de renda.
Artigo 50
Isenção de Impostos e de Inspeção Alfandegária
1. O Estado receptor, de acordo com as leis e regulamentos que adotar, permitirá a entrada e concederá isenção de quaisquer impostos alfandegários, tributos e despesas conexas, com exceção das despesas de depósito, de transporte e de serviços análogos, para:
a) os artigos destinados ao uso oficial da repartição consular;
b) os artigos destinados ao uso pessoal do funcionário consular e aos membros da família que com ele vivam, inclusive os artigos destinados à sua instalação. Os artigos de consumo não deverão exceder as quantidades que estas pessoas necessitam para o consumo pessoal.
2. Os empregados consulares gozarão dos privilégios e isenções previstos no parágrafo 1º do presente artigo, com relação aos objetos importados quando da primeira instalação.
3. A bagagem pessoal que acompanha os funcionários consulares e os membros da sua família que com eles vivam estará isenta de inspeção alfandegária. A mesma só poderá ser inspecionada se houver sérias razões para se supor que contenha objetos diferentes dos mencionados na alínea "b" do parágrafo 1º do presente artigo, ou cuja importação ou exportação for proibida pelas leis e regulamentos do Estado receptor, ou que estejam sujeitos às suas leis e regulamentos de quarentena. Esta inspeção só poderá ser feita na presença do funcionário consular ou do membro de sua família interessado.
Artigo 51
Sucessão de um Membro da Repartição Consular ou de um Membro de sua Família
No caso de morte de um membro da repartição consular ou de um membro de sua família que com ele viva, o Estado receptor será obrigado a:
a) permitir a exportação dos bens móveis do defunto, exceto dos que, adquiridos no Estado receptor, tiverem a exportação proibida no momento da morte;
b) não cobrar impostos nacionais, regionais ou municipais sobre a sucessão ou a transmissão dos bens móveis que se encontrem no Estado receptor unicamente por ali ter vivido o defunto, como membro da repartição consular ou membro da família de um membro da repartição consular.
Artigo 52
Isenção de Prestação de Serviços Pessoais
O Estado receptor deverá isentar os membros da repartição consular e os membros de sua família que com eles vivam da prestação de qualquer serviço pessoal, de qualquer serviço de interesse público, seja qual for sua natureza, bem como de encargos militares tais como requisição, contribuições e alojamentos militares.
Artigo 53
Começo e Fim dos Privilégios e Imunidades Consulares
1. Todo membro da repartição consular gozará dos privilégios e imunidades previstos pela presente Convenção desde o momento em que entre no território do Estado receptor para chegar a seu posto, ou, se ele já se encontrar nesse território, desde o momento em que assumir suas funções na repartição consular.
2. Os membros da família de um membro da repartição consular que com ele vivam, assim como os membros de seu pessoal privado, gozarão dos privilégios e imunidades previsto na presente Convenção, a partir da última das seguintes datas: aquela a partir da qual o membro da repartição consular goze dos privilégios e imunidades de acordo com o parágrafo 1º do presente artigo; a data de sua entrada no território do Estado receptor ou a data em que se tornarem membros da referida família ou do referido pessoal privado.
3. Quando terminarem as funções de um membro da repartição consular, seus privilégios e imunidades, assim como os dos membros de sua família que com eles vivam, ou dos membros de seu pessoal privado cessarão normalmente na primeira das datas seguintes: no momento em que a referida pessoa abandonar o território do Estado receptor ou na expiração de um prazo razoável que lhe será concedido para esse fim, subsistindo, contudo, até esse momento, mesmo no caso de conflito armado. Quanto às pessoas mencionadas no parágrafo 2º do presente artigo, seus privilégios e imunidades cessarão no momento em que deixaram de pertencer à família de um membro da repartição consular ou de estar a seu serviço. Entretanto, quando essas pessoas se dispuserem a deixar o Estado receptor dentro de um prazo razoável, seu privilégios e imunidades subsistirão até o momento de sua partida.
4. Todavia, no que concerne aos atos praticados por um funcionário consular ou um empregado consular no exercício das suas funções, a imunidade de jurisdição subsistirá indefinidamente.
5. No caso de morte de um membro da repartição consular, os membros de sua família que com ele tenham vivido continuarão a gozar dos privilégios e imunidades que lhe correspondiam até a primeira das seguintes datas: a da partida do território do Estado receptor ou da expiração de um prazo razoável que lhes será concedido para esse fim.
Artigo 54
Obrigação dos Terceiros Estados
1. Se um funcionário consular atravessa o território ou se encontra no território de um terceiro Estado que lhe concedeu um visto, no caso deste visto ter sido necessário, para ir assumir ou reassumir suas funções na sua repartição consular ou para voltar ao Estado que envia, o terceiro Estado conceder-lhe-á as imunidades previstas em outros artigos da presente Convenção, necessárias para facilitar-lhe a travessia e o regresso. O terceiro Estado concederá o mesmo tratamento aos membros da família que com ele vivam e que gozem desses privilégios e imunidades, quer acompanhem o funcionário consular, quer viajem separadamente para reunir-se a ele ou regressar ao Estado que envia.
2. Em condições análogas àquelas especificadas no parágrafo 1º do presente artigo, os terceiros Estados não deverão dificultar a passagem através do seu território aos demais membros da repartição consular e aos membros de sua família que com ele vivam.
3. Os terceiros Estados concederão à correspondência oficial e a outras comunicações oficiais em trânsito, inclusive às mensagens em código ou cifra, a mesma liberdade e proteção que o Estado receptor estiver obrigado a conceder em virtude da presente Convenção. Concederão aos correios consulares, a quem um visto tenha sido concedido, caso necessário, bem como às malas consulares em trânsito, a mesma inviolabilidade e proteção que o Estado receptor for obrigado a conceder em virtude da presente Convenção.
4. As obrigações dos terceiros Estados decorrentes dos parágrafos 1º, 2º e 3º do presente artigo aplicar-se-ão igualmente às pessoas mencionadas nos respectivos parágrafos, assim como às comunicações oficiais e às malas consulares, quando as mesmas se encontrem no território do terceiro Estado por motivo de força maior.
Artigo 55
Respeito às Leis e Regulamentos do Estado Receptor
1. Sem prejuízo de seus privilégios e imunidades, todas as pessoas que se beneficiem desses privilégios e imunidades deverão respeitar as leis e regulamentos do Estado receptor. Terão igualmente o dever de não se imiscuir nos assuntos internos do referido Estado.
2. Os locais consulares não devem ser utilizados de maneira incompatível com o exercício das funções consulares.
3. As disposições do parágrafo 2º do presente artigo não excluirão a possibilidade de se instalar, numa parte do edifício onde se encontrem os locais da repartição consular, os escritórios de outros organismos ou agências, contanto que os locais a eles destinados estejam separados dos que utilize a repartição consular, Neste caso, os mencionados escritórios não serão, para os fins da presente Convenção, considerados como parte integrante dos locais consulares.
Artigo 56
Seguro contra Danos Causados a Terceiros
Os membros da repartição consular deverão cumprir todas as obrigações impostas pelas leis e regulamentos do Estado receptor relativas ao seguro de responsabilidade civil por danos causados a terceiros pela utilização de qualquer veículo, navio ou aeronave.
Artigo 57
Disposições Especiais Relativas às Atividades Privadas de Caráter Lucrativo
1. Os funcionários consulares de carreira não exercerão, em proveito próprio, nenhuma atividade profissional ou comercial no Estado receptor.
2. Os privilégios e imunidades previstos no presente Capítulo não serão concedidos:
a) aos empregados consulares ou membros do pessoal de serviço que exercerem atividade privada de caráter lucrativo no Estado receptor;
b) aos membros da família das pessoas mencionadas na alínea "a", do presente parágrafo e aos de seu pessoal privado;
c) aos membros da família do membro da repartição consular que exercerem atividade privada de caráter lucrativo no Estado receptor.
Capítulo III
Regime Aplicável aos Funcionários Consulares Honorários e às
Repartições Consulares por Eles Dirigidas
Artigo 58
Disposições Gerais Relativas às Facilidades, Privilégios e Imunidades
1. Os artigos 28, 29,30, 34, 35, 36 ,37, 38 e 39, o parágrafo 3º do artigo 54 e os parágrafos 2º e 3º do artigo 55 aplicar-se-ão às repartições consulares dirigidas por um funcionário consular honorário. Ademais as facilidades, privilégios e imunidades destas repartições consulares serão reguladas pelos artigos 59, 60, 61 e 62.
2. Os artigos 42 e 43, o parágrafo 3º do artigo 44, os artigos 45 e 53, e o parágrafo 1º do artigo 55, aplicar-se-ão aos funcionários consulares honorários. As facilidades, privilégios e imunidades desses funcionários consulares reger-se-ão, outrossim, pelos artigos 63, 64, 65, 66 e 67.
3. Os privilégios e imunidades previstos na presente Convenção não serão concedidos aos membros da família de funcionário consular honorário nem aos da família de empregado consular de repartição consular dirigida por funcionário consular honorário.
4. O intercâmbio de malas consulares entre duas repartições consulares situadas em países diferentes e dirigidas por funcionários consulares honorários só será admitido com o consentimento dos dois Estados receptores.
Artigo 59
Proteção dos Locais Consulares
O Estado receptor adotará todas as medidas apropriadas para proteger os locais consulares de uma repartição consular dirigida por um funcionário consular honorário contra qualquer intrusão ou dano e para evitar perturbações à tranqüilidade da repartição consular ou ofensas à sua dignidade.
Artigo 60
Isenção Fiscal dos Locais Consulares
1. Os locais consulares de uma repartição consular dirigida por funcionário consular honorário, de que seja proprietário ou locatário o Estado que envia, estarão isentos de todos os impostos e taxas nacionais, regionais e municipais, exceto os que representem remuneração por serviços específicos prestados.
2. A isenção fiscal, prevista no parágrafo 1º do presente artigo, não se aplicará àqueles impostos e taxas cujo pagamento, de acordo com as leis e regulamentos do Estado receptor, couber às pessoas que contratarem com o Estado que envia.
Artigo 61
Inviolabilidade dos Arquivos e Documentos Consulares
Os arquivos e documentos consulares de uma repartição consular, cujo chefe for um funcionário consular honorário, serão sempre invioláveis onde quer que se encontrem, desde que estejam separados de outros papéis e documentos e, especialmente, da correspondência particular de chefe da repartição consular, da de qualquer pessoa que com ele trabalhe, bem como dos objetos, livros e documentos relacionados com sua profissão ou negócios.
Artigo 62
Isenção de Direitos Alfandegários
De acordo com as leis e regulamentos que adotar, o Estado receptor permitirá a entrada, com isenção de todos os direitos alfandegários, taxas e despesas conexas, com exceção das de depósito, transporte e serviços análogos, dos seguintes artigos, desde que sejam destinados exclusivamente ao uso oficial de uma repartição consular dirigida por funcionário consular honorário: escudos, bandeiras, letreiros, sinetes e selos, livros, impressos oficiais, mobiliário de escritório, material e equipamento de escritório e artigos similares fornecidos à repartição consular pelo Estado que envia ou por solicitação deste.
Artigo 63
Processo Penal
Quando um processo penal for instaurado contra funcionário consular honorário, este é obrigado a se apresentar às autoridades competentes. Entretanto, o processo deverá ser conduzido com as deferências devidas ao funcionário consular honorário interessado, em razão de sua posição oficial, e, exceto no caso em que esteja preso ou detido, de maneira a perturbar o menos possível o exercício das funções consulares. Quando for necessário decretar a prisão preventiva de um funcionário consular honorário, o processo correspondente deverá iniciar-se o mais breve possível.
Artigo 64
Proteção dos Funcionários Consulares Honorários
O Estado receptor é obrigado a conceder ao funcionário consular honorário a proteção de que possa necessitar em razão de sua posição oficial.
Artigo 65
Isenção do Registro de Estrangeiros e da Autorização de Residência
Os funcionários consulares honorários, com exceção dos que exercerem no Estado receptor atividade profissional ou comercial em proveito próprio, estarão isentos de quaisquer obrigações previstas pelas leis e regulamentos do Estado receptor em matéria de registro de estrangeiros e de autorização de residência.
Artigo 66
Isenção Fiscal
Os funcionários consulares honorários estarão isentos de quaisquer impostos e taxas sobre as remunerações e os emolumentos que recebam do Estado que envia em razão do exercício das funções consulares.
Artigo 67
Isenção de Prestação de Serviços Pessoais
O Estado receptor isentará os funcionários consulares honorários da prestação de quaisquer serviços pessoais ou de interesse público, qualquer que seja sua natureza, assim como das obrigações de caráter militar, especialmente requisições, contribuições e alojamentos militares.
Artigo 68
Caráter Facultativo da Instituição dos Funcionários Consulares Honorários
Cada Estado poderá decidir livremente se nomeará ou receberá funcionários consulares honorários.
Capítulo IV
Disposições Gerais
Artigo 69
Agentes Consulares que não Sejam Chefes de Repartição Consular
1. Cada Estado poderá decidir livremente se estabelecerá ou admitirá agências consulares dirigidas por agentes consulares que não tenham sido designados chefes de repartição consular pelo Estado que envia.
2. As condições em que as agências consulares poderão exercer suas atividades, de acordo com o parágrafo 1º do presente artigo, assim como os privilégios e imunidades de que poderão gozar os agentes consulares que as dirijam, serão estabelecidas por acordo entre o Estado que envia e o Estado receptor.
Artigo 70
Exercício de Funções Consulares pelas Missões Diplomáticas
1. As disposições da presente Convenção aplicar-se-ão também, na medida em que o contexto o permitir, ao exercício das funções consulares por missões diplomáticas.
2. Os nomes dos membros da missão diplomática, adidos à seção consular ou encarregados do exercício das funções consulares da missão, serão comunicados ao Ministério das Relações Exteriores do Estado receptor ou à autoridade designada por este Ministério.
3. No exercício das funções consulares, a missão diplomática poderá dirigir-se:
a) às autoridades locais da jurisdição consular;
b) às autoridades centrais do Estado receptor, desde que o permitam as leis, regulamentos e usos desse Estado ou os acordos internacionais pertinentes.
4. Os privilégios e imunidades dos membros da missão diplomática mencionados no parágrafo 2º do presente artigo continuarão a reger-se pelas regras de direito internacional relativas às relações diplomáticas.
Artigo 71
Nacionais ou Residentes Permanentes do Estado Receptor
1. Salvo se o Estado receptor conceder outras facilidades, privilégios e imunidades, os funcionários consulares que sejam nacionais ou residentes permanentes desse Estado somente gozarão de imunidade de jurisdição e de inviolabilidade pessoal pelos atos oficiais realizados no exercício de suas funções e do privilégio estabelecido no parágrafo 3º do artigo 44. No que diz respeito a esses funcionários consulares, o Estado receptor deverá também cumprir a obrigação prevista no artigo 42. Se um processo penal for instaurado contra esses funcionários consulares, as diligências deverão ser conduzidas, exceto no caso em que o funcionário estiver preso ou detido, de maneira a que se perturbe o menos possível o exercício das funções consulares.
2. Os demais membros da repartição consular que sejam nacionais ou residentes permanentes do Estado receptor e os membros de sua família, assim como os membros da família dos funcionários consulares mencionados no parágrafo 1º do presente artigo, só gozarão de facilidades, privilégios e imunidades que lhes forem concedidos pelo Estado receptor. Do mesmo modo, os membros da família de um membro da repartição consular e os membros do pessoal privado que sejam nacionais ou residentes permanentes do Estado receptor só gozarão das facilidades, privilégios e imunidades que lhes forem concedidos pelo Estado receptor. Todavia, o Estado receptor deverá exercer sua jurisdição sobre essas pessoas de maneira a não perturbar indevidamente o exercício das funções da repartição consular.
Artigo 72
Não-Discriminação entre Estados
1. O Estado receptor não discriminará entre os Estados ao aplicar as disposições da presente Convenção.
2. Todavia, não será considerado discriminatório:
a) que o Estado receptor aplique restritivamente qualquer das disposições da presente Convenção em conseqüência de igual tratamento às suas repartições consulares no Estado que envia;
b) que, por costume ou acordo, os Estados se concedam reciprocamente tratamento mais favorável que o estabelecidos nas disposições da presente Convenção.
Artigo 73
Relação entre a Presente Convenção e Outros Acordos Internacionais
1. As disposições da presente Convenção não prejudicarão outros acordos internacionais em vigor entre as partes contratantes dos mesmos.
2. Nenhuma das disposições da presente Convenção impedirá que os Estados concluam acordos que confirmem, completem, estendam ou ampliem suas disposições.
Capítulo V
Disposições Finais
Artigo 74
Assinatura
A presente Convenção ficará aberta à assinatura de todos os Estados-Membros da Organização das Nações Unidas ou de qualquer organização especializada, bem como de todo Estado-Parte do Estatuto da Corte Internacional de Justiça e de qualquer outro Estado convidado pela Assembléia Geral das Nações Unidas a se tornar parte da Convenção, da seguinte maneira: até 31 de outubro de 1963, no Ministério Federal dos Negócios Estrangeiros da Áustria e depois, até 31 de março de 1964, na Sede da Organização das Nações Unidas, em Nova Iorque.
Artigo 75
Ratificação
A presente Convenção está sujeita a ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
Artigo 76
Adesão
A presente Convenção ficará aberta à adesão dos Estados pertencentes a qualquer das quatro categorias mencionadas no artigo 74. Os instrumentos de adesão serão depositados junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
Artigo 77
Entrada em Vigor
1. A presente Convenção entrará em vigor no trigésimo dia que se seguir à data em que seja depositado junto ao Secretário-Geral as Organização das Nações Unidas o vigésimo segundo instrumento de ratificação ou adesão.
2. Para cada um dos Estados que ratificarem a Convenção ou a ela aderirem depois do depósito do vigésimo segundo instrumento de ratificação ou adesão, a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia após o depósito, por esse Estado, do instrumento de ratificação ou adesão.
Artigo 78
Notificação pelo Secretário-Geral
O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas notificará a todos os Estados pertencentes a qualquer das quatro categorias mencionadas no artigo 74.
a) as assinaturas apostas à presente Convenção e o depósito dos instrumentos de ratificação ou adesão nos termos dos artigos 74, 75 e 76;
b) a data em que a presente Convenção entrar em vigor nos termos do artigo 77.
Artigo 79
Textos Autênticos
O original da presente Convenção, cujos textos em chinês, espanhol, francês, inglês e russo serão igualmente autênticos, será depositado junto ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, que enviará cópias autenticadas a todos os Estados pertencentes a qualquer das quatro categorias mencionadas no artigo 74.
Em fé do que os plenipotenciários abaixo-assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinaram a presente Convenção.
Feito em Viena, aos vinte e quatro de abril de mil novecentos e sessenta e três.
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