quinta-feira, 11 de março de 2010

CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE RELAÇÕES DIPLOMÁTICAS

A Convenção de Viena sobre relações diplomáticas foi concluída em 18 de Abril de 1961, no termo da Conferência das Nações Unidas sobre relações e imunidades diplomáticas, realizada em Neue Hofburg, na capital austríaca, em Março e Abril de 1961. Depositada, em seguida, junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, entrou em vigor no dia 24 de Abril de 1964, de harmonia com o disposto no seu artigo 51º.

No que respeita ao nosso país, a Convenção foi aprovada para adesão em 27 de Março de 1968, tendo o respectivo instrumento de adesão sido depositado na sede daquela Organização, em 11 de Setembro do mesmo ano. Nestas circunstâncias, e nos termos do parágrafo 2 do artigo 51º, a Convenção entrou em vigor relativamente a Portugal no dia 11 de Outubro de 1968.

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DECRETO-LEI N.º 48 295
de 27 de Março de 1968

Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É aprovada para adesão a Convenção sobre Relações Diplomáticas, celebrada em Viena aos 18 dias de Abril de 1961, cujo texto em línguas francesa e portuguesa é o que segue em anexo ao presente decreto-lei.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 27 de Março de 1968. – AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ – António de Oliveira Salazar – António Jorge Martins da Mota Veiga – Manuel Gomes de Araújo – Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior – Mário Júlio de Almeida Costa – Ulisses Cruz da Aguiar Cortês – Joaquim da Luz Cunha – Fernando Quintanilha Mendonça Dias – Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira – José Albino Machado Vaz – Joaquim Moreira da Silva Cunha – Inocêncio Galvão Teles – José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira – Carlos Gomes da Silva Ribeiro – José João Gonçalves de Proença – Francisco Pereira Neto de Carvalho.

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CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE RELAÇÕES DIPLOMÁTICAS

Os Estados Partes na presente Convenção.

Considerando que, desde tempos remotos, os povos de todas as nações têm reconhecido o estatuto dos agentes diplomáticos;

Conscientes dos propósitos e princípios da Carta das Nações Unidas relativos à igualdade soberana dos Estados, a manutenção da paz e da segurança internacional e ao desenvolvimento das relações de amizade entre as nações;

Persuadidos que uma convenção internacional sobre relações, privilégios e imunidades diplomáticas contribuirá para o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações, independentemente da diversidade dos seus regimes constitucionais e sociais;

Reconhecendo que a finalidade de tais privilégios e imunidades não é beneficiar indivíduos, mas sim a de garantir o eficaz desempenho das funções das missões diplomáticas, em seu carácter de representantes dos Estados;

Afirmando que as normas de direito internacional consuetudinário devem continuar regendo as questões que não tenham sido expressamente reguladas nas disposições da presente Convenção;

Convieram no seguinte:

ARTIGO 1.º
Para os efeitos da presente Convenção:

a) «Chefe de missão» é a pessoa encarregada pelo Estado acreditante de agir nessa qualidade;

b) «Membros da missão» são o Chefe da missão e os membros do pessoal da missão;

c) «Membros do pessoal da missão» são as membros do pessoal diplomático, do pessoal administrativo e técnico e do pessoal de serviço da missão,

d) «Membros do pessoal diplomático» são os membros do pessoal da missão que tiverem a qualidade de diplomata;

e) «Agente diplomático» é tanto o chefe da missão como qualquer membro do pessoal diplomático da missão;

f) «Membro do pessoal administrativo e técnica» são os membros do pessoal da missão empregados no serviço administrativo e técnico da missão;

g) «Membros do pessoal de serviço» são os membros do pessoal da missão empregados no serviço doméstico da missão;

h) «Criado particular» é a pessoa do serviço doméstico de um membro da missão que não seja empregado do Estado acreditante;

i) «Locais da missão» são os edifícios, ou parte dos edifícios e terrenos anexos, seja quem for o seu proprietário, utilizados para as finalidades da missão, inclusivé a residência do chefe da missão.

ARTIGO 2.º
O estabelecimento de relações diplomáticas entre Estados e o envio de missões diplomáticas permanentes efectuam-se por consentimento mútuo

ARTIGO 3.º

As funções de uma missão diplomática consistem, nomeadamente, em:

a) Representar o Estado acreditante perante o Estado acreditador;

b) Proteger no Estado acreditador os interesses do Estada acreditante e de seus nacionais, dentro dos limites estabelecidos pelo direito internacional;

c) Negociar com o Governo do Estado acreditador;

d) Inteirar-se por todos os meios lícitos das condições existentes e da evolução dos acontecimentos no Estado acreditador e informar a esse respeito o Governo do Estado acreditante;

e) Promover relações amistosas e desenvolver as relações económicas, culturais e científicas entre o Estado acreditante e o Estado acreditador.

2 Nenhuma disposição da presente Convenção poderá ser interpretada como impedindo o exercício de funções consulares pela missão diplomática.

ARTIGO 4.º

O Estado acreditante deverá certificar-se de que a pessoa que pretende nomear como chefe de missão perante o Estado acreditador obteve o agrément daquele Estado.

2 O Estado acreditador não está obrigado a dar ao Estado acreditante as razões da recusa do agrément.

ARTIGO 5.º

O Estado acreditante poderá, depois de haver feito a devida notificação aos Estados acreditadores interessados, nomear um chefe de missão ou designar qualquer membro do pessoal diplomático perante dois ou mais Estados, a não ser que um dos Estados acreditadores a isso se oponha expressamente.

2. Se um Estado acredita um chefe de missão perante dois ou mais Estados, poderá estabelecer uma missão diplomática dirigida por um encarregado de negócios ad ínterim em cada um dos Estados onde o chefe da missão não tenha a sua residência permanente.

3. O chefe da missão ou qualquer membro do pessoal diplomático da missão poderá representar o Estado acreditante perante uma organização internacional.

ARTIGO 6.º

Dois ou mais Estados poderão acreditar a mesma pessoa como chefe de missão perante outro Estado, a não ser que o Estado acreditador a isso se oponha.

ARTIGO 7.º

Sob reserva das disposições dos artigos 5.º, 8.º, 9.º e 11.º, o Estado acreditante poderá nomear livremente os membros do pessoal da missão. No que respeita aos adidos militar, naval ou aéreo, o Estado acreditador poderá exigir que os seus nomes lhe sejam previamente submetidos para efeitos de aprovação.

ARTIGO 8.º

Os membros do pessoal diplomático da missão deverão, em princípio, ter a nacionalidade do Estado acreditante.

2. Os membros do pessoal diplomático da missão não poderão ser nomeados de entre pessoas que tenham a nacionalidade da Estado acreditador, excepto com o consentimento do referido Estado, que poderá retirá-lo em qualquer momento.

3. O Estado acreditador pode reservar-se o mesmo direito a nacionais de terceiro Estado que não sejam igualmente nacionais do Estado acreditante.

ARTIGO 9.º

O Estado acreditador poderá a qualquer momento, e sem ser obrigado a justificar a sua decisão, notificar ao Estado acreditante que o chefe de missão ou qualquer membro do pessoal diplomático da missão é persona non grata ou que outro membro do pessoal da missão não é aceitável. O Estado acreditante, conforme o caso, retirará a pessoa em questão ou dará por terminadas as suas funções na missão. Uma pessoa poderá ser declarada non grata ou não aceitável mesmo antes de chegar ao território do Estada acreditador.

2. Se o Estado acreditante se recusar a cumprir, ou não cumpre dentro de um prazo razoável, as obrigações que lhe incumbem nos termos do parágrafo 1 deste artigo o Estado acreditador poderá recusar-se a reconhecer tal pessoa como membro da missão.

ARTIGO 10.º

Serão notificados ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Estado acreditador, ou a outro Ministério em que se tenha convindo:

a) A nomeação dos membros da missão, a sua chegada e partida definitiva ou o termo das suas funções na missão;

b) A chegada e partida definitiva de pessoas pertencentes à família de um membro da missão e, se for o caso, o facto de uma pessoa vir a ser ou deixar de ser membro da família de um membro da missão;

c) A chegada e a partida definitiva dos criados particulares ao serviço das pessoas a que se refere a alínea a) deste parágrafo e, se for o caso, o facto de terem deixado o serviço daquelas pessoas;

d) A admissão e a despedida de pessoas residentes no Estado acreditador como membros da missão ou como criados particulares com direito a privilégios e imunidades.

2. Sempre que possível, a chegada e a partida definitiva deverão também ser previamente notificadas.

ARTIGO 11.º

Não havendo acordo explícito acerca do número de membros da missão, o Estado acreditador poderá exigir que o efectivo da missão seja mantido dentro dos limites que considere razoáveis e normais, tendo em conta as circunstâncias e condições existentes nesse Estado e as necessidades da referida missão.

2. O Estado acreditador poderá igualmente, dentro dos mesmos limites e sem discriminação, recusar-se a admitir funcionários de uma determinada categoria.

ARTIGO 12.º

O Estado acreditante não poderá, sem o consentimento expresso e prévio do Estado acreditador, instalar escritórios que façam parte da missão em localidades distintas daquela em que a missão tem a sua sede.

ARTIGO 13.º

Considera-se que o chefe de missão assumiu as suas funções no Estado acreditador a partir do momento em que tenha entregado as suas credenciais ou tenha comunicado a sua chegada e apresentado as cópias figuradas das suas credenciais ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, ou ao Ministério em que se tenha convindo, de acordo com a prática observada no Estado acreditador, a qual deverá ser aplicada de maneira uniforme.

2. A ordem de entrega das credenciais ou de sua cópia figurada será determinada pela data e hora da chegada do chefe da missão.

ARTIGO 14.º

Os chefes de missão dividem-se em três classes:

a) Embaixadores ou núncios acreditados perante Chefes de Estada e outros chefes de missão de categoria equivalente;

b) Enviados, ministros ou internúncios acreditados perante Chefes de Estado;

c) Encarregados de negócios acreditados perante Ministros dos Negócios Estrangeiros.

2. Salvo em questões de precedência e etiqueta, não se fará nenhuma distinção entre chefes de missão em razão da sua classe.

ARTIGO 15.º

Os Estados, por acordo, determinarão a classe a que devem pertencer os chefes de suas missões.

ARTIGO 16.º

A precedência dos chefes de missão, dentro de cada classe, estabelecer-se-á de acordo com a data e hora em que tenham assumido as suas funções, nos termos do artigo 13.º.

2. As modificações nas credenciais de um chefe de missão, desde que não impliquem mudança de classe, não alteram a sua ordem de precedência.

3. O presente artigo não afecta a prática que exista ou venha a existir no Estado acreditador com respeito à precedência do representante da Santa Sé.

ARTIGO 17.º

O chefe de missão notificará ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, ou a outro Ministério em que as partes tenham convindo, a ordem de precedência dos membros do pessoal diplomático da missão.

ARTIGO 18.º

O cerimonial a observar em cada Estado para a recepção dos chefes de missão deverá ser uniforme a respeito de cada classe.

ARTIGO 19.º

Em caso de vacatura do posto de chefe de missão, ou se um chefe de missão estiver impedido de desempenhar as suas funções, um encarregado de negócios ad interim exercerá provisoriamente a chefia da missão. O nome do encarregado de negócios ad interim será comunicado ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Estado acreditador, ou ao Ministério em que as partes tenham convindo, pelo chefe de missão ou, se este não puder fazê-lo, pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros acreditante.

2. No caso de nenhum membro do pessoal diplomático estar presente no Estado acreditador, um membro do pessoal administrativo e técnico poderá, com o consentimento do Estado acreditador, ser designado pelo Estado acreditante para encarregar-se dos assuntos administrativos correntes da missão.

ARTIGO 20.º

Tanto a missão como o seu chefe terão o direito de usar a bandeira e o escudo do Estada acreditante nos locais da missão, inclusive na residência do chefe de missão, bem como nos seus meios de transporte.

ARTIGO 21.º

O Estado acreditador deverá facilitar a aquisição em seu território, de acordo com as suas leis, pelo Estado acreditante, dos locais necessários à missão ou ajudá-la a consegui-los de outra maneira.

2. Quando necessário, ajudará também as missões a obterem alojamento adequado para os seus membros.

ARTIGO 22.º

Os locais da missão são invioláveis. Os agentes do Estado acreditador não poderão neles penetrar sem o consentimento do chefe de missão.

2. O Estado acreditador tem a obrigação especial de adoptar todas as medidas apropriadas para proteger os locais contra qualquer intrusão ou dano e evitar perturbações que afectem a tranquilidade da missão ou ofensas a sua dignidade.

3. Os locais da missão, o seu mobiliário, demais bens neles situados, assim como os meios de transporte da missão, não poderão ser objecto de busca, requisição, embargo ou medida de execução.

ARTIGO 23.º

O Estado acreditante e o chefe de missão estão isentos de todos os impostos e taxas nacionais, regionais ou municipais sobre os locais da missão de que sejam proprietários ou inquilinos, exceptuados os que representem o pagamento de serviços específicos que lhes sejam prestados.

2. A isenção fiscal a que se refere este artigo não se aplica aos impostos e taxas cujo pagamento, em conformidade com a legislação do Estado acreditador, incumba às pessoas que contratem com o Estado acreditante ou com o chefe de missão.

ARTIGO 24.º

Os arquivos e documentos da missão são invioláveis em qualquer momento e onde quer que se encontrem.

ARTIGO 25.º

O Estado acreditador dará todas as facilidades para o desempenho das funções da missão.

ARTIGO 26.º

Salvo o disposto nas leis e regulamentos relativos a zonas cujo acesso é proibido ou regulamentado por motivos de segurança nacional, o Estado acreditador garantirá a todos os membros da missão a liberdade de circulação e trânsito em seu território.

ARTIGO 27.º

O Estado acreditador permitirá e protegerá a livre comunicação da missão para todos os fins oficiais. Para comunicar-se com o Governo e demais missões e consulados do Estado acreditante, onde quer que se encontrem, a missão poderá empregar todos os meios de comunicação adequados, inclusivé correios diplomáticos e mensagens em código ou cifra, Não obstante, a missão só poderá instalar e usar uma emissora de rádio com o consentimento do Estado acreditador.

2. A correspondência oficial da missão é inviolável. Por correspondência oficial entende-se toda a correspondência relativa à missão e suas funções.

3. A mala diplomática não poderá ser aberta ou retida.

4. Os volumes que constituam a mala diplomática deverão ter sinais exteriores visíveis que indiquem o seu caracter e só poderão conter documentos diplomáticos e objectos destinados a uso oficial.

5. O correio diplomático, que deverá estar munido de um documento oficial que indique a sua condição e o número de volumes que constituem a mala diplomática, será, no desempenho das suas funções, protegido pelo Estado acreditador. Gozará de inviolabilidade pessoal e não poderá ser objecto de qualquer forma de prisão ou detenção.

6. O Estado acreditante ou a missão poderão designar correios diplomáticos ad hoc. Em tal caso, aplicar-se-ão as disposições do parágrafo 5 deste artigo, mas as imunidades nele mencionadas deixarão de se aplicar, desde que o referido correio tenha entregado ao destinatário a mala diplomática que lhe fora confiada.

7. A mala diplomática poderá ser confiada ao comandante de aeronave comercial que tenha de aterrar num aeroporto de entrada autorizada. O comandante deverá estar munido de um documento oficial que indique o número de volumes que constituem a mala, mas não será considerado correio diplomático. A missão poderá enviar um dos seus membros para receber a mala diplomática, directa e livremente, das mãos do comandante da aeronave.

ARTIGO 28.º

Os direitos e emolumentos que a missão perceba em razão da, prática de actos oficiais estarão isentos de todos os impostos ou taxas.

ARTIGO 29.º

A pessoa do agente diplomático é inviolável, Não poderá ser objecto de qualquer forma de detenção ou prisão. O Estado acreditador tratá-la-á com o devido respeito e adoptará todas as medidas adequadas para impedir qualquer ofensa à sua pessoa, liberdade ou dignidade.

ARTIGO 30.º

A residência particular do agente diplomático goza da mesma inviolabilidade e protecção que os locais da missão.

2. Os seus documentos, a sua correspondencia e, sob reserva do disposto no parágrafo 3 do artigo 31.º, os seus bens gozarão igualmente de inviolabilidade.

ARTIGO 31.º

O agente goza de imunidade de jurisdição penal do Estado acreditador. Goza também de imunidade da sua jurisdição civil e administrativa, salvo se se trata de:

a) Uma acção real sobre imóvel privado situado no território do Estado acreditador, salvo se o agente diplomático o possuir por conta do Estado acreditaste para os fins da missão;

b) Uma acção sucessória na qual o agente diplomático figura, a título privado e não em nome do Estado, como executor testamentário, administrador, herdeiro ou legatário;

c) Uma acção referente a qualquer actividade profissional ou comercial exercida pelo agente diplomático no Estado acreditador fora das suas funções oficiais.

2. O agente diplomático não é obrigado a prestar depoimento como testemunha.

3. O agente diplomático não está sujeito a nenhuma medida de execução, a não ser nos casos previstos nas alíneas a), b) e c) do parágrafo 1 deste artigo e desde que a execução possa realizar-se sem afectar a inviolabilidade de sua pessoa ou residência.

4. A imunidade de jurisdição de um agente diplomático no Estado acreditador não o isenta da jurisdição do Estado aereditante.

ARTIGO 32.º

O Estado acreditante pode renunciar a imunidade de jurisdição dos seus agentes diplomáticos e das pessoas que gozam de imunidade nos termos do artigo 37.º.

2. A renúncia será sempre expressa.

3 Se um agente diplomático ou uma pessoa que goza de imunidade de jurisdição nos termos do artigo 37.º inicia uma, acção judicial, não lhe será permitido invocar a imunidade de jurisdição no tocante a uma reconvenção directamente ligada à acção principal.

4. A renúncia à imunidade de jurisdição no tocante as acções cíveis ou administrativas não implica renúncia à imunidade quanto as medidas de execução da sentença, para as quais nova renúncia é necessária.

ARTIGO 33.º

Salvo o disposto no parágrafo 3 deste artigo, o agente diplomático está, no tocante aos serviços prestados ao Estado acreditante, isento das disposições de seguro social que possam vigorar no Estado acreditador.

2. A isenção prevista no parágrafo 1 deste artigo aplicar-se-á também aos criados particulares que se acham ao serviço exclusivo do agente diplomático que:

a) Não sejam nacionais do Estado acreditador nem nele tenham residência permanente; e

b) Estejam protegidos pelas disposições sobre seguro social vigentes no Estado acreditante ou em terceiro Estado.

3. O agente diplomático que empregue pessoas a quem não se aplique a isenção prevista no parágrafo 2 deste artigo deverá respeitar as obrigações impostas aos patrões pelas disposições sobre seguro social vigentes no Estado acreditador.

4. A isenção prevista nos parágrafos 1 e 2 deste artigo não exclui a participação voluntária no sistema de seguro social do Estado acreditador, desde que tal participação seja admitida pelo referido Estado.

5. As disposições deste artigo não afectam os acordos bilaterais ou multilaterais sobre seguro social já concluídos e não impedem a celebração ulterior de acordos de tal natureza.

ARTIGO 34.º

O agente diplomático gozará de isenção de todos os impostos e taxas, pessoais ou reais, nacionais, regionais ou municipais, com as excepções seguintes:

a) Os impostos indirectos que estejam normalmente incluídos no preço das mercadorias ou dos serviços;

b) Os impostos e taxas sobre bens imóveis privados situados no território do Estado acreditador, a não ser que o agente diplomático os possua em nome do Estado acreditado e para os fins da missão;

c) Os direitos de sucessão percebidos pelo Estado acreditador, salvo o disposto no parágrafo 4 do artigo 39.º;

d) Os impostos e taxas sobre rendimentos privados que tenham a sua origem no Estado acreditador e os impostos sobre o capital referentes a investimentos em empresas comerciais situadas no Estado acreditador;

e) Os impostos e taxas que incidam sobre a remuneração relativa a serviços específicos;

f) Os direitos de registo, de hipoteca, custas judiciais e impostos do selo relativos a bens imóveis, salvo o disposto no artigo 23.º.

ARTIGO 35.º

O Estado acreditador deverá isentar os agentes diplomáticos de toda a prestação pessoal, de todo serviço público, seja qual for a sua natureza, e de obrigações militares, tais como requisições, contribuições e alojamento militar.

ARTIGO 36.º

De acordo com as leis e regulamentos que adopte, o Estado acreditador permitirá a entrada livre de pagamento de direitos aduaneiros, taxas e outros encargos conexos que não constituam despesas de armazenagem, transporte e outras relativas a serviços análogos:

a) Dos objectos destinados ao uso oficial da missão;

b) Dos objectos destinados ao uso pessoal do agente diplomático ou dos membros de sua família que com ele vivam, incluindo os objectos destinados à sua instalação.

2. A bagagem pessoal do agente diplomático não está sujeita a inspecção, salvo se existirem motivos sérios para crer que a mesma contém objectos não previstos nas isenções mencionadas no parágrafo 1 deste artigo, ou objectos cuja importação ou exportação é proibida pela legislação do Estado acreditador, ou sujeitos aos seus regulamentos de quarentena. Nesse caso, a inspecção só poderá ser feita na presença do agente diplomático ou do seu representante autorizado.

ARTIGO 37.º

Os membros da família de um agente diplomático que com ele vivam gozarão dos privilégios e imunidades mencionados nos artigos 29.º a 36.º, desde que não sejam nacionais do Estado acreditador.

2. Os membros do pessoal administrativo e técnico da missão, assim como os membros de suas famílias que com eles vivam, desde que não sejam nacionais do Estado acreditador nem nele tenham residência permanente, gozarão dos privilégios e imunidades mencionados nos artigos 29.º a 35.º, com a ressalva de que a imunidade de jurisdição civil e administrativa do Estado acreditador, mencionada no parágrafo 1 do artigo 31.º, não se estenderá aos actos por eles praticados fora do exercício de suas funções; gozarão também dos privilégios mencionados no parágrafo 1 do artigo 36.º, no que respeita aos objectos importados para a primeira instalação.

3. Os membros do pessoal de serviço da missão que não sejam nacionais do Estado acreditador nem nele tenham residência permanente gozarão de imunidades quanto aos actos praticados no exercício de suas funções, de isenção de impostos e taxas sobre os salários que perceberem pelos seus serviços e da isenção prevista no artigo 33.º.

4. Os criados particulares dos membros da missão que não sejam nacionais do Estado acreditador nem nele tenham residência permanente estarão isentos de impostos e taxas sobre os salários que perceberem pelos seus serviços. Nos demais casos, só gozarão de privilégios e imunidades na medida reconhecida pelo referido Estado. Todavia, o Estado acreditador deverá exercer a sua jurisdição sobre tais pessoas de modo a não interferir demasiadamente com o desempenho das funções da missão.

ARTIGO 38.º

A não ser na medida em que o Estado acreditador conceda outros privilégios e imunidades, o agente diplomático que seja nacional do referido Estado ou nele tenha residência permanente gozará da imunidade de jurisdição e de inviolabilidade apenas quanto aos actos oficiais praticados no de empenho de suas funções.

2. Os demais membros do pessoal da missão a os criados particulares que sejam nacionais do Estado acreditador ou nele tenham a sua residência permanente gozarão apenas dos privilégios e imunidades que lhes forem reconhecidos pelo referido Estado Todavia, o Estado acreditador deverá exercer a sua jurisdição sobre tais pessoas de maneira a não interferir demasiadamente com o desempenho das funções da missão.

ARTIGO 39.º

Toda a pessoa que tenha, direito a privilégios e imunidades gozará dos mesmos a partir do momento em que entrar no território do Estado acreditador para assumir o seu posto ou, no caso de já se encontrar no referido território, desde que a sua nomeação tenha sido notificada ao Ministério dos Negócios Estrangeiros ou ao Ministério em que se tenha convindo.

2. Quando terminarem as funções de uma pessoa que goze de privilégios e imunidades, esses privilégios e imunidades cessarão normalmente no momento em que essa pessoa deixar o pais ou quando transcorrido um prazo razoável que lhe tenha sido concedido para tal fim, mas perdurarão até esse momento, mesmo em caso de conflito armado. Todavia, a imunidade subsiste no que diz respeito aos actos praticados por tal pessoa no exercício das suas funções como membro da missão.

3. Em caso de falecimento de um membro da missão, os membros de sua família continuarão no gozo dos privilégios e imunidades a que têm direito até à expiração de um prazo razoável que lhes permita deixar o território do Estado acreditador.

4. Em caso de falecimento de um membro da missão que não seja nacional do Estado acreditador nem nele tenha residência permanente, ou de membro de sua família que com ele viva, o Estado acreditador permitirá que os bens móveis do falecido sejam retirados do pais, com excepção dos que nele foram adquiridos e cuja exportação seja proibida no momento do falecimento. Não serão cobrados direitos de sucessão sobre os bens móveis cuja situação no Estado acreditador era devida unicamente à presença do falecido no referido Estado, como membro da missão ou como membro da família de um membro da missão.

ARTIGO 40.º

Se o agente diplomático atravessa o território ou se encontra no território de um terceiro Estado, que lhe concedeu visto no passaporte, quando esse visto for exigido, a fim de assumir ou reassumir o seu posto ou regressar ao seu pais, o terceiro Estado conceder-lhe-á a inviolabilidade e todas as outras imunidades necessárias para lhe permitir o trânsito ou o regresso. Essa regra será igualmente aplicável aos membros da família que gozem de privilégios e imunidades, quer acompanhem o agente diplomático, quer viajem separadamente para reunir-se a ele ou regressar ao seu país.

2. Em circunstâncias análogas às previstas no parágrafo 1 deste artigo, os terceiros Estados não deverão dificultar a passagem através do seu território dos membros do pessoal administrativo e técnico ou de serviço da missão e dos membros de suas famílias.

3. Os terceiros Estados concederão a correspondência e a outras comunicações oficiais em trânsito, inclusive às mensagens em código ou cifra, a mesma liberdade e protecção concedidas pelo Estado acreditador. Concederão aos correios diplomáticos a quem um visto no passaporte tenha sido concedido, quando esse visto for exigido, bem como às malas diplomáticas em trânsito, a mesma inviolabilidade e protecção a que se acha obrigado o Estado acreditador.

4. As obrigações dos terceiros Estados em virtude dos parágrafos 1, 2 e 3 deste artigo serão aplicáveis também as pessoas mencionadas, respectivamente, nesses parágrafos, bem como às comunicações oficiais e às malas diplomáticas que se encontrem no território do terceiro Estado por motivo de força maior.

ARTIGO 41.º

Sem prejuízo de seus privilégios e imunidades, todas as pessoas que gozem desses privilégios e imunidades deverão respeitar as leis e os regulamentos do Estado acreditador. Têm também o dever de não se imiscuir nos assuntos internos do referido Estado.

2. Todos os assuntos oficiais tratados com o Estado acreditador confiados à missão pelo Estado acreditante deverão sê-lo com o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Estado acreditador ou por seu intermédio, ou com outro Ministério em que se tenha convindo.

3. Os locais da missão não devem ser utilizados de maneira incompatível com as funções da missão, tais como são enunciadas na presente Convenção, ou em outras normas de direito internacional geral ou em acordos especiais em vigor entre o Estado acreditante e o Estado acreditador.

ARTIGO 42.º

O agente diplomático não exercerá no Estado acreditador nenhuma actividade profissional ou comercial em proveito próprio.

ARTIGO 43.º

As funções de agente diplomático terminarão, nomeadamente:

a) Pela notificação do Estado acreditante ao Estado acreditador de que as funções do agente diplomático terminaram;

b) Pela notificação do Estado acreditador ao Estado acreditante de que, nos termos do parágrafo 2 do artigo 9.º, se recusa a reconher o agente diplomático como membro da missão.

ARTIGO 44.º

O Estado acreditador deverá, mesmo no caso de conflito armado, conceder facilidades para que as pessoas que gozem de privilégios e imunidades, e não sejam nacionais do Estado acreditador, bem como os membros de suas famílias, seja qual for a sua nacionalidade, possam deixar o seu território o mais depressa possível. Se necessário, deverá colocar à sua disposição os meios de transporte indispensáveis para tais pessoas e seus bens.

ARTIGO 45.º

Em caso de ruptura das relações diplomáticas entre dois Estados, ou se uma missão é retirada definitiva ou temporariamente:

a) O Estado acreditador está obrigado a respeitar e a proteger, mesmo em caso de conflito armado, os locais da missão, bem como os seus bens e arquivos;

b) O Estado acreditante poderá confiar a guarda dos locais da missão, bem como dos seus bens e arquivos, a um terceiro Estado aceite pelo Estado acreditador;

c) O Estado acreditante poderá confiar a protecção de seus interesses e os dos seus nacionais a um terceiro Estado aceite pelo Estado acreditador.

ARTIGO 46.º

Com o consentimento prévio do Estado acreditador e a pedido de um terceiro Estado nele não representado, o Estado screditante poderá assumir a protecção temporária dos interesses do terceiro Estado e dos seus nacionais.

ARTIGO 47.º

Na aplicação das disposições da presente Convenção o Estado acreditador não fará nenhuma discriminação entre Estados.

2. Todavia, não será considerada discriminação:

a) O facto de o Estado acreditador aplicar restritivamente uma das disposições da presente Convenção quando a mesma for aplicada de igual maneira à sua missão no Estado acreditante;

b) O facto de os Estados, em virtude de costume ou convénio, se concederem reciprocamente um tratamento mais favorável do que o estipulado pelas disposições da presente Convenção.

ARTIGO 48.º

A presente Convenção ficará aberta para, assinatura de todos os Estados Membros das Nações Unidas ou de uma organização especializada, bem como dos Estados Partes no Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça e de qualquer outro Estado convidado pela Assembleia geral das Nações Unidas a tomar-se Parte na Convenção da maneira seguinte: até 31 de Outubro de 1961, no Ministério Federal dos Neg6cios Estrangeiros da Áustria, e, depois, até 31 de Março de 1962, na sede das Nações Unidas, em Nova Iorque.

ARTIGO 49.º

A presente Convenção será ratificada. Os instrumentos de ratificação serão depositados perante o secretário-geral das Nações Unidas.

ARTIGO 50.º

A presente Convenção permanecerá aberta à adesão de todo o Estado pertencente a qualquer das quatro categorias mencionadas no artigo 48.º. Os instrumentos de adesão serão depositados perante o secretário-geral das Nações Unidas.

ARTIGO 51.º

A presente Convenção entrará em vigor no trigésimo dia que se seguir à data do depósito, perante o secretário-geral das Nações Unidas, do vigésimo segundo instrumento de ratificação ou adesão.

2. Para cada um dos Estados que ratificarem a Convenção ou a ela aderirem depois do depósito do vigésimo segundo instrumento de ratificação ou adesão, a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia após o depósito, por esse Estado, do instrumento de ratificação ou adesão.

ARTIGO 52.º

O secretário-geral das Nações Unidas comunicará a todos os Estados pertencentes a qualquer das quatro categorias mencionadas no artigo 48.º:

a) As assinaturas apostas a presente Convenção e o depósito dos instrumentos de ratificação ou adesão, nos termos dos artigos 48.º, 49.º e 50.º;

b) A data em que a presente Convenção entrará em vigor, nos termos do artigo 51.º.

ARTIGO 53.º

O original da presente Convenção, cujos textos em inglês, chinês, espanhol, francês e russo fazem igualmente fé, será depositado perante o secretário-geral das Nações Unidas, que enviará cópia certificada conforme a todos os Estados pertencentes a qualquer das quatro categorias mencionadas no artigo 48.º.

Em fé do que os plenipotenciários, devidamente autorizados pelos respectivos Governos, assinaram a presente Convenção.

Feito em Viena aos 18 dias do mês de Abril de 1961.

Texto de acordo com o publicado pela Secretaria-Geral do
Ministério dos Negócios Estrangeiros - Lisboa/1973

segunda-feira, 1 de março de 2010

ESTATUTO DA CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA - FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL

Estatuto da corte internacional de justiça
(Nações Unidas)
Artigo 1
Capítulo I: Organização da Corte (artigos 2 - 32)
Capítulo II: Competência da Corte (artigos 34 - 38)
Capítulo III: Procedimento (artigos 39 - 64)
Capítulo IV: Opiniões Consultivas (artigos 65 - 68)
Capítulo V: Reformas (artigos 69 - 70)
Artigo 1
A CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA estabelecida pela Carta das Nações Unidas,
como o órgão judicial principal das Nações Unidas, será constituída e funcionará de
acordo com as disposições do presente Estatuto.
Capítulo 1
Organização da Corte
Artigo 2
A Corte será constituída por um corpo de magistrados independentes eleitos, sem
levar em conta a nacionalidade destes, de pessoas que gozem de alta consideração
moral e que reunam as condições necessárias para o exercício das mais altas funções
judiciais em seus respectivos países, ou que sejam jurisconsultos de reconhecida
competência na área do direito internacional.
Artigo 3
1. A Corte será composta de quinze membros, dos quais não poderão haver dois
que sejam da mesma nacionalidade.
2. Toda pessoa que para ser eleita membro da Corte pudesse ser considerada
nacional de mais de um Estado, será considerada nacional do Estado em que
exerça ordinariamente seus direitos civis e políticos.
Artigo 4
1. Os membros da Corte serão eleitos pela Assembléia Geral e pelo Conselho de
Segurança de uma lista de candidatos propostos pelos grupos nacionais da
Corte Permanente de Arbitragem, conforme as seguintes disposições.
2. No caso dos membros das Nações Unidas que não estejam representados na
Corte Permanente de Arbitragem, os candidatos serão propostos por grupos
nacionais que designem a este tribunal seus respectivos governos, em
condições iguais às estipuladas para os membros da Corte Permanente de
Arbitragem pelo Artigo 44 da Convenção de Haya de 1907, sobre acordo
pacífico das controvérsias internacionais.
3. Na falta de acordo especial, a Assembléia Geral fixará, com a prévia
recomendação do Conselho de Segurança, as condições em que pode participar
na eleição dos membros da Corte, um Estado que seja parte do presente
Estatuto sem ser Membro das Nações Unidas.
Artigo 5
1. Pelo menos três meses antes da data da eleição, o Secretariado Geral das
Nações Unidas convidará por escrito aos membros da Corte Permanente de
Arbitragem pertencentes aos Estados partes deste Estatuto e aos membros dos
grupos nacionais designados segundo o parágrafo 2 do artigo 4 e que, dentro
de um prazo determinado e por grupos nacionais, proponham como candidatos
pessoas que estejam em condições de desempenhar as funções de membros da
Corte.
2. Nenhum grupo poderá propor mais de quatro candidatos, dos quais não mais
de dois serão da mesma nacionalidade. O número de candidatos propostos por
um grupo não será, em nenhum caso, maior que o dobro do número de cargos
a preencher.
Artigo 6
Antes de propor estes candidatos, recomenda-se a cada grupo nacional que se
consulte com seu mais alto tribunal de justiça, suas faculdades e escolas de direito,
suas academias nacionais e com as seções nacionais de academias internacionais
dedicadas ao estudo do direito.
Artigo 7
1. O Secretário Geral das Nações unidas preparará uma lista em ordem alfabética
de todas as pessoas assim designadas. Salvo o que está disposto no parágrafo
2 do artigo 12, unicamente estas pessoas poderão ser eleitas.
2. O Secretário Geral apresentará esta lista à assembléia geral e ao conselho de
Segurança.
Artigo 8
A Assembléia Geral e o conselho de segurança procederão independentemente da
eleição dos membros da Corte.
Artigo 9
Em toda eleição, os eleitores levarão em conta não apenas que as pessoas possuem
individualmente as condições requeridas, mas que também estejam representadas as
grandes civilizações e os principais sistemas jurídicos do mundo.
Artigo 10
1. São considerados eleitos os candidatos que obtenham uma maioria absoluta de
votos na Assembléia Geral e no Conselho de Segurança.
2. Nas votações do Conselho de Segurança, sejam para eleger magistrados ou
para designar os membros da comissão prevista no Artigo 12, não haverá
distinção alguma entre os membros permanentes e membros nos Conselhos de
Segurança permanentes.
3. No caso de que mais de um nacional do mesmo Estado obtenha uma maioria de
votos tanto na Assembléia Geral como no Conselho de Segurança, será
considerado eleito o de maior idade.
Artigo 11
Se depois da primeira sessão celebrada para as eleições ficarem um ou dois cargos por
preencher, será realizada uma segunda sessão e, se necessário for, uma terceira.
Artigo 12
1. Se depois de uma terceira sessão para eleição ficarem um ou dois cargos a
preencher, poderá ser constituída em qualquer momento, a petição da
Assembléia Geral ou do Conselho de Segurança, uma comissão conjunta
composta de seis membros, três nomeados pela Assembléia Geral e três pelo
Conselho de Segurança, com o objetivo de escolher, por maioria absoluta de
votos, um nome para cada cargo vago, a fim de submetê-lo a respectiva
aprovação da Assembléia Geral e do Conselho de Segurança.
2. Se a comissão conjunta concordar unanimemente em propor uma pessoa que
satisfaça as condições requeridas, poderá incluí-la em sua lista, ainda que essa
pessoa não faça parte na lista dos candidatos a que se refere o Artigo 7.
3. Se a comissão conjunta chegar a conclusão de que não conseguirá assegurar a
eleição, os membros da Corte já eleitos preencherão os cargos vagos dentro do
prazo fixado pelo Conselho de Segurança, escolhendo candidatos que tenham
recebido votos na Assembléia Geral ou no Conselho de Segurança.
4. Em qualquer caso de empate na votação, o magistrado de maior idade decidirá
seu voto.
Artigo 13
1. Os membros da Corte exercem o cargo por nove anos, podendo ser reeleitos.
Entretanto, o período de cinco anos dos magistrados eleitos na primeira eleição
expirará aos três anos, e o períodos dos outros cinco anos magistrados expirará
aos seis anos.
2. Os magistrados cujos períodos tenham expirado ao se cumprir os mencionados
períodos iniciais de três e seis anos serão designados mediante sorteio realizado
pelo Secretário Geral das Nações Unidas imediatamente após o término da
primeira eleição.
3. Os membros da Corte continuarão desempenhando as funções de seus cargos
até que tomem posse seus sucessores. Depois de substituídos, continuarão com
conhecimento dos casos que iniciaram até o seu término.
4. Se um membro da Corte renunciar, a renúncia será dirigida ao Presidente da
Corte, responsável pela notificação ao Secretário Geral das Nações Unidas. Esta
última notificação determinará o cargo vago.
Artigo 14
As vagas serão preenchidas pelo mesmo procedimento seguido na primeira eleição,
conforme a seguinte disposição: dentro de um mês da ocorrência do não
preenchimento do cargo, o Secretário Geral das nações Unidas estenderá os convites
de que dispõe o Artigo 5, e o Conselho de Segurança fixará a data da eleição.
Artigo 15
Todo o membro da Corte eleito para substituir a outro que não tenha terminado seu
período desempenhará o cargo pelo resto do período do seu predecessor.
Artigo 16
Nenhum membro da Corte poderá exercer nenhuma função política ou administrativa,
nem se dedicar a nenhuma outra ocupação de caráter profissional.
Em caso de dúvida a Corte decidirá.
Artigo 17
1. Os membros da Corte não poderão exercer funções de agente, conselheiro ou
advogado em nenhum assunto.
2. Também não poderão participar na decisão de nenhum assunto em que tenham
intervido anteriormente como agentes, conselheiros ou advogados de qualquer
uma das partes, ou como membros de um tribunal nacional ou internacional ou
de uma comissão investigadora ou de qualquer outro tipo.
3. Em caso de dúvida a Corte decidirá.
Artigo 18
1. Não será retirado do cargo nenhum membro da Corte a menos que, a juízo
unânime dos demais membros, tenha deixado de satisfazer as condições
requeridas.
2. O Secretário da Corte comunicará oficialmente a situação anterior ao Secretário
das Nações Unidas.
3. Esta comunicação determinará o cargo vago.
Artigo 19
No exercício das funções do cargo, os membros da Corte gozarão de privilégios e
imunidades diplomáticas.
Artigo 20
Antes de assumir as obrigações do cargo, cada membros da Corte declarará
solenemente, em sessão pública, que exercerá suas atribuições com toda a
imparcialidade e consciência.
Artigo 21
1. A Corte elegerá por três anos o seu Presidente e Vice Presidente, estes poderão
ser reeleitos.
2. A Corte nomeará seu Secretário e poderá nomear os demais funcionários que
forem necessários.
Artigo 22
1. A sede da Corte será em Haya. A Corte poderá, entretanto, reunir-se e
funcionar em qualquer outro lugar quando o considere conveniente.
2. O Presidente e o Secretário residirão na sede da Corte.
Artigo 23
1. A Corte funcionará permanentemente, exceto durante as férias judiciais, cujas
datas e duração serão fixadas pela mesma Corte.
2. Os membros da Corte tem direito a usar as licenças periódicas, cujas datas e
duração serão fixadas pela mesma Corte, levando em conta a distância de Haya
ao domicílio de cada magistrado.
3. Os membros da Corte tem a obrigação de estar em todo momento a disposição
da mesma, salvo que estejam em uso de licença ou impedidos de assistir por
doença ou por razões graves devidamente explicadas ao Presidente.
Artigo 24
1. Se por alguma razão especial um dos membros da Corte considerar que não
deve participar na decisão de determinado assunto, fará-lo saber ao Presidente.
2. Se o Presidente considerar que um dos membros da Corte não deve conhecer
determinado assunto por alguma razão especial, fará-lo saber.
3. Se em um destes casos o membro da Corte e o Presidente estiverem em
desacordo, a questão será resolvida pela Corte.
Artigo 25
1. Salvo o que expressamente disposto em contrário a este Estatuto, a Corte
exercerá suas funções em sessão plenária.
2. O Regulamento da Corte poderá dispor que, segundo as circunstâncias e por
turno, seja permitida a um ou mais magistrados não assistir às sessões, sob a
condição que não se reduza a menos de onze o número de magistrados
disponíveis para constituir a Corte.
3. Será suficiente um quórum de nove magistrados para a constituição da Corte.
Artigo 26
1. Cada vez que seja necessário, a Corte poderá constituir um ou mais Tribunais
compostos de três ou mais magistrados, segundo o que a própria Corte
disponha, para tomar conhecimento de determinadas categorias de assuntos,
como os litígios de trabalho e os relativos ao trânsito e às comunicações.
2. A Corte poderá constituir em qualquer época um Tribunal para investigar sobre
um determinado negócio. A Corte fixará, com a aprovação das partes, o
número de magistrados de que se comporá o referido Tribunal.
3. Se as partes solicitarem, os Tribunais que tratem deste Artigo ouvirão e falarão
os casos.
Artigo 27
Será considerada ditada pela Corte a sentença proferida por qualquer dos Tribunais de
que tratam os Artigos 26 e 29.
Artigo 28
Os Tribunais de que tratam os Artigos 26 e 29 poderão reunir-se e funcionar, com o
consentimento das partes, em qualquer lugar que não seja Haya.
Artigo 29
Com o fim de facilitar o rápido despacho dos assuntos, a Corte constituirá anualmente
um Tribunal de cinco magistrados que, a petição das partes, poderá ouvir e pronunciar
casos sumariamente. Serão designados dois magistrados para substituir aos que não
puderem atuar.
Artigo 30
1. A Corte formulará um regulamento, de acordo com o qual será determinada a
maneira de que suas funções sejam exercidas. Estabelecerá, em particular suas regras
do procedimento.
1. O Regulamento da Corte poderá determinar que existam assessores com vaga
na Corte ou em qualquer um de seus Tribunais, mas estes não terão direito a
voto.
Artigo 31
1. Os magistrados da mesma nacionalidade de cada uma das partes litigantes
conservarão seu direito a participar na leitura do processo da Corte.
2. Se a Corte incluir entre os magistrados o conhecimento um de nacionalidade de
uma das partes, qualquer outra parte poderá designar a uma pessoa de sua
escolha para que assuma o lugar de magistrado. Essa pessoa deverá ser
escolhida preferencialmente entre as que tenham sido indicadas como
candidatos de acordo com os Artigos 4 e 5 .
3. Se a Corte não incluir entre os magistrados de conhecimento nenhum
magistrado de nacionalidade das partes, cada uma destas poderá designar um
de acordo com o parágrafo 2 deste Artigo.
4. As disposições deste Artigo serão aplicadas aos casos de que tratam os Artigos
26 e 29. Em tais casos, o Presidente pedirá a um dos Membros da Corte que
constituem o Tribunal, ou a dois deles, caso seja necessário, que cedam seus
postos aos Membros da Corte que sejam de nacionalidade das partes
interessadas, e se não os houver, ou se estiverem impedidos, aos magistrados
especialmente designados pelas partes.
5. Se as várias partes tiverem um mesmo interesse, serão contados como uma só
parte para os fins das disposições precedentes. Em caso de dúvida, a Corte
decidirá.
6. Os magistrados designados segundo dispõem os parágrafos 2,3 e 4 do presente
Artigo, deverão ter as condições requeridas pelos Artigos 2,17 (parágrafo 2), 20
e 24 do presente Estatuto, e participarão nas decisões da Corte em termos de
absoluta igualdade com seus colegas.
Artigo 32
1. Cada Membro da Corte receberá um salário anual.
2. O Presidente um estipêndio anual especial.
3. O vice-presidente receberá um estipêndio especial por cada dia que
desempenhe as funções de Presidente.
4. Os magistrados designados de acordo com o artigo 31, que não sejam Membros
da Corte, receberão remuneração por cada dia que exerçam as funções do
cargo.
5. Os salários, estipêndios e remunerações serão fixados pela Assembléia Geral, e
não poderão ser diminuídos durante o período do cargo.
6. O salário do Secretário será fixado pela Assembléia Geral sob proposta da Corte
7. A Assembléia Geral fixará mediante regulamento as condições para conceder
pensões de aposentadoria aos Membros da Corte e ao Secretariado, como
também as que regulem o reembolso de gastos de viagem aos Membros da
Corte e ao Secretariado.
8. Os salários, estipêndios e remunerações acima mencionados estarão isentos de
qualquer tipo de imposto.
Artigo 33
Os gastos da Corte serão pagos pelas Nações Unidas do modo que a Assembléia Geral
determine.
Capítulo II
Competência da Corte
Artigo 34
1. Apenas os Estados poderão ser partes em casos diante da Corte.
2. Sujeita a seu próprio Regulamento e de conformidade do mesmo, a Corte
poderá solicitar de organizações internacionais públicas informação relativa a
casos que se litigam frente a Corte, e receberá a informação que tais
organizações enviem a iniciativa própria.
3. Quando em um caso que se litigam diante da Corte se discuta a interpretação
do instrumento constitutivo de uma organização internacional pública, ou de
uma convenção internacional organizada em virtude do mesmo, o Secretário
comunicará à respectiva organização pública y lhe enviará cópias de todo o
expediente.
Artigo 35
1. A Corte estará aberta a todos os Estados Membros deste Estatuto.
2. As condições sob a s quais estará aberta a outros Estados serão fixadas pelo
Conselho se Segurança com sujeição às disposições especiais dos tratados
vigentes, mas tais condições não poderão de forma alguma colocar as partes
em situação de desigualdade diante da Corte.
3. Quando um estado que não seja Membro das Nações Unidas seja parte em um
negócio, a Corte fixará a quantidade com que tal parte deva contribuir para
com os gastos da Corte. Esta disposição não é aplicável quando tal estado
contribui com os gastos da Corte.
Artigo 36
1. A competência da Corte se estende a todos os litígios que as partes a
submetam e a todos os assuntos especialmente previstos na Carta das Nações
Unidas ou nos tratados e convenções vigentes.
2. Os Estados partes neste presente Estatuto que aceite a mesma obrigação, a
jurisdição da Corte em todas as controvérsias de ordem jurídica que tratem
sobre:
3. a interpretação de um tratado;
4. qualquer questão de direito internacional;
5. a existência de todo feito que, se for estabelecido, constituirá violação de uma
obrigação internacional;
6. a natureza ou extensão da reparação que seja feita pela quebra de uma
obrigação internacional.
7. A declaração a que se refere este Artigo poderá ser feita incondicionalmente ou
sob condição de reciprocidade por parte de vários ou determinados Estados, ou
por determinado tempo.
8. Estas declarações serão remetidas para seu depósito ao secretário Geral das
Nações Unidas, que transmitirá cópias delas às partes neste Estatuto e ao
Secretário da Corte.
9. As declarações feitas de acordo com o Artigo 36 do Estatuto da Corte
Permanente de Justiça Internacional que estiverem ainda em vigor, serão
consideradas, respeito das partes no presente Estatuto, como aceitação da
jurisdição da Corte internacional de Justiça pelo período que ainda fique em
vigência e conforme os termos de tais declarações.
10. Em caso de disputa sobre se a Corte tem ou não jurisdição, a Corte decidirá.
Artigo 37
Quando um tratado ou convenção vigente disponha que um assunto seja submetido a
uma jurisdição que devia instituir a Sociedade das Nações, ou a Corte Permanente de
Justiça Internacional, tal assunto, no diz respeito as partes neste Estatuto, será
submetido à Corte Internacional de Justiça.
Artigo 38
1. A Corte, cuja função seja decidir conforme o direito internacional as
controvérsias que sejam submetidas, deverá aplicar;
2. as convenções internacionais, sejam gerais ou particulares, que estabeleçam
regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes;
3. o costume internacional como prova de uma prática geralmente aceita como
direito;
4. os princípios gerais do direito reconhecidos pelas nações civilizadas;
5. as decisões judiciais e as doutrinas dos publicitários de maior competência das
diversas nações, como meio auxiliar para a determinação das regras de direito,
sem prejuízo do disposto no Artigo 59.
6. A presente disposição não restringe a faculdade da Corte para decidir um litígio
ex aequo et bono, se convier às partes.
Capítulo III
Procedimento
Artigo 39
1. Os idiomas oficiais da Corte serão o francês e o inglês. Se as partes
concordarem que o procedimento seja realizado em francês, a sentença será
pronunciada neste idioma. Se concordarem que o procedimento prossiga em
inglês, neste idioma a sentença será pronunciada.
2. A falta de acordo sobre o idioma a ser usado, cada parte poderá apresentar
seus Membros no que prefira, e a Corte ditará a sentença em francês e em
inglês. Em tal caso, a Corte determinará ao mesmo tempo a qual dos textos
fará fé.
3. Se uma das partes solicitar, a Corte a autorizará para usar qualquer idioma que
não seja nem o francês ou inglês.
Artigo 40
1. Os negócios serão apresentados diante da Corte, segundo o caso, mediante
notificação do compromisso ou mediante solicitação escrita dirigida ao
Secretário. Em ambos casos serão indicados o objeto da controvérsia e das
partes.
2. O Secretário comunicará imediatamente a solicitação a todos os interessados.
3. O Secretário notificará também aos Membros das Nações Unidas por condução
do Secretário Geral, assim como aos outros Estados com direito a comparecer
diante a Corte.
Artigo 41
1. A Corte terá faculdade para indicar, se considera que as circunst6ancias assim o
exijam, as medidas provisórias que devam ser tomadas para resguardar os
direitos de cada uma das partes.
2. Enquanto se pronuncia a sentença, será notificada imediatamente a ambas as
partes e ao Conselho de segurança as medidas indicadas.
Artigo 42
1. As partes estarão representadas por agentes.
2. Poderão ter diante da Corte conselheiros ou advogados.
3. Os agentes, os conselheiros e aos advogados das partes diante da Corte
gozarão dos privilégios e imunidades necessários para o livre desempenho de
suas funções.
Artigo 43
1. O procedimento terá duas fases: uma escrita e outra oral.
2. O procedimento escrito compreenderá a comunicação, a Corte e as partes, de
memórias, contra memórias e, se for necessário, réplicas, assim como de todo
o documento em apoio das mesmas.
3. A comunicação será feita por condução do Secretário, em ordem e dentro dos
termos fixados pela Corte.
4. Todo documento apresentado por uma das partes será comunicado a outra
mediante cópia certificada.
5. O procedimento oral consistirá na audiência que a Corte outorgue, e
testemunhos, peritos, agentes, conselheiros e advogados.
Artigo 44
1. Para toda modificação que deva ser feita a pessoas que não sejam os agentes,
conselheiros ou advogados, a Corte dirigirá diretamente ao governo do estado
em cujo território deva diligenciar-se.
2. O mesmo procedimento será seguido quando se trate de obter provas em lugar
dos feitos.
Artigo 45
O Presidente dirigirá os trabalhos da Corte e, na sua ausência, o Vice presidente ; e se
nenhum deles puder o puder fazer, presidirá o mais antigo dos magistrados presentes.
Artigo 46
Os trabalhos da Corte serão públicos, com exceção ao que disponha a própria Corte
em contrário, ou que as partes peçam que o público não seja admitido.
Artigo 47
1. De cada trabalho será feita uma ata assinada pelo Secretário e pelo Presidente.
2. Esta ata será a única autêntica.
Artigo 48
A Corte determinará as providências necessárias para o curso do processo, decidirá a
forma e meios a que cada parte deva ajustar seus processos e adotará medidas
necessárias para a exposição das provas.
Artigo 49
Ainda antes de começar uma visita, a Corte pode pedir aos agentes que produzam
qualquer documento ou dêem qualquer explicação. Se negarem fazê-lo, será proferida
uma reclamação formal.
Artigo 50
A Corte poderá, a qualquer momento, comissão qualquer indivíduo, entidade,
negociado, comissão ou outro organismo que ela escolha, para que haja uma
investigação ou se emita um opinião formal de perícia.
Artigo 51
As perguntas pertinentes feitas a testemunhas e peritos no curso de um processo,
estarão sujeitas às condições fixadas pela Corte nas regras do procedimento de que
trata o Artigo 30.
Artigo 52
Uma vez recebidas as provas dentro do prazo determinado, a Corte poderá se negar a
aceitar todas as provas adicionais, orais ou escritas, que uma das partes desejar
apresentar, salvo se houver consentimento da outra parte.
Artigo 53
1. Quando uma das partes não compareça frente a Corte, ou se abstenha de
defender seu caso, a outra parte poderá pedir à Corte que decida a seu favor.
2. Antes de ditar sua decisão, a Corte deverá se assegurar não somente a sua
competência conforme as disposições dos Artigos 36 e 37, e também de que o
processo está bem fundado enquanto nos feitos e no direito.
Artigo 54
1. Quando os agentes, conselheiros e advogados, conforme o previsto pela Corte,
tenham completado a apresentação de seu caso, o Presidente declarará
terminada a leitura.
2. A Corte se retirará para deliberar.
3. As deliberações da Corte se darão em ambiente privado e permanecerão
secretas.
Artigo 55
1. Todas as decisões da Corte serão por maioria de votos aos magistrados
presentes.
2. Em caso de empate, o voto de decisão será do Presidente ou do magistrado que
o substitua.
Artigo 56
1. A sentença será motivada.
2. A sentença mencionará os nomes dos magistrados que tenham feito parte dele.
Artigo 57
Se a sentença não expressar ao todo ou em parte a opinião unânime dos magistrados,
qualquer destes terão o direito a que seja agregada à sentença sua opinião dissidente.
Artigo 58
A sentença será assinada pelo Presidente e pelo Secretário, e será lida em sessão
pública depois de ser devidamente notificada aos agentes.
Artigo 59
A decisão da Corte não é obrigatória senão para as partes em litígio e respeito ao caso
alvo de decisão.
Artigo 60
A sentença será definitiva e inapelável. Em caso de desacordo sobre o sentido ou
desfecho da sentença, a Corte interpretará a solicitação de qualquer das partes.
Artigo 61
1. A revisão de uma sentença somente poderá ser pedida, quando a solicitação se
fundamente na descoberta de um fato de tal natureza que possa ser fator
decisivo e que, quando a sentença for pronunciada, fora do conhecimento da
Corte e da parte que peça a sua revisão, sempre que seu desconhecimento não
seja por negligência.
2. A Corte abrirá o processo de revisão segundo uma resolução em que se faça
constar expressamente a existência de um fato novo, em que se reconheça que
este fato por sua natureza justifica a revisão, e em que se declare que tenha
lugar a solicitação.
3. Antes de iniciar o processo de revisão a Corte poderá exigir que seja cumprido
o disposto pela sentença.
4. A solicitação de revisão deverá ser formulada dentro do prazo de seis meses
depois de descoberto o fato novo.
5. Não poderá ser pedida a revisão uma vez transcorrido o prazo de dez anos a
partir do pronunciamento da sentença.
Artigo 62
1. Se um Estado considerar que possui interesse de ordem jurídico que possa ser
afetado pela decisão do litígio, poderá pedir à Corte que lhe permita intervir.
2. A Corte decidirá a respeito de tal petição.
Artigo 63
1. Quando se trate da interpretação de uma convenção na qual tomem parte
outros Estados além das partes em litígio, o Secretário notificará imediatamente
a todos os Estados interessados.
2. Todo estado assim notificado terá direito a intervir no processo; mas se exerce
desse direito, a interpretação contida na sentença será igualmente obrigatória
para ele.
Artigo 64
Salvo que a Corte determine outra coisa, cada parte sufragará seus próprios custos.
Capítulo IV
Opiniões Consultivas
Artigo 65
1. A Corte poderá emitir opiniões consultivas sobre qualquer questão jurídica, sob
solicitação de qualquer organismo autorizado para isso por Carta das Nações
Unidas, ou de acordo com as disposições da mesma.
2. As questões sobre as quais seja solicitada opinião consultiva serão expostas à
Corte mediante uma solicitação por escrito, Em que estejam determinados os
prazos exatos da questão a respeito da qual se faça a consulta. Em solicitação
estarão anexados todos os documentos que possam esclarecer a questão.
Artigo 66
1. Assim que seja recebida a solicitação da opinião consultiva, o Secretário
notificará a todos os Estados que tenham direito a comparecer diante da Corte.
2. O Secretário notificará também, mediante comunicação especial e direta a todo
Estado com direito a comparecer frente a Corte, e a toda organização
internacional que a juízo da Corte, ou de seu Presidente se a Corte estiver
reunida, possam retirar alguma informação sobre a questão, que a Corte estará
pronta para receber exposições escritas dentro o prazo determinado pelo
Presidente, ou para escutar em audiência pública que será realizada à questão,
exposições orais relativas a tal questão.
3. Qualquer Estado com direito a comparecer frente a Corte que não tenha
recebido a comunicação especial mencionada no parágrafo 2 deste Artigo,
poderá expressar seu desejo de apresentar uma exposição escrita ou de ser
ouvido, sendo que a decisão será da Corte.
4. Será permito do aos Estados e às organizações que tenham apresentado
exposições escritas ou orais, ou de ambos os tipos, discutir as exposições
apresentadas por outros Estados ou organizações na forma, na extensão e
dentro do prazo fixado para cada caso pela Corte, ou seu Presidente se a Corte
não estiver reunida. Com esta finalidade, o Secretário comunicará
oportunamente tais exposições escritas aos Estados e organizações que tenham
apresentado as suas.
Artigo 67
A Corte pronunciará suas opiniões consultivas em audiência pública, com prévia
notificação ao Secretário Geral das Nações Unidas e aos representantes dos Membros
das Nações Unidas, de todos os outros Estados e das organizações internacionais
diretamente interessadas.
Artigo 68
No exercício de suas funções consultivas, a Corte se guiará além das disposições deste
Estatuto que conflitam sobre uma matéria contenciosa, na medida em que a própria
Corte as considere aplicáveis.
Capítulo V
Reformas
Artigo 69
As reformas deste presente Estatuto serão efetuadas seguindo o mesmo procedimento
das Nações Unidas para a reforma de tal Carta, com sujeição às disposições que a
Assembléia Geral adote, prévia recomendação do Conselho de Segurança, com
respeito à participação dos Estados que façam parte deste Estatuto, mas que não
sejam Membros das Nações Unidas.
Artigo 70
À Corte será permitido propor as reformas que julgue necessárias ao presente
Estatuto, comunicando-as por escrito ao Secretário Geral das Nações Unidas a fim de
que sejam consideradas em conformidade com a disposições do Artigo 69.

CONVRNÇÃO DE VIENA SOBRE DIREITO DOS TRATADOS

Divisão de Atos Internacionais


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Adotado em: Viena
Data: 26 de maio de 1969
Entrada em vigor internacional: 27 de janeiro de 1980



CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE O DIREITO DOS TRATADOS



Os Estados Partes na presente Convenção,

Considerando o papel fundamental dos tratados na história das relações internacionais,

Reconhecendo a importância cada vez maior dos tratados como fonte do Direito Internacional e como meio de desenvolver a cooperação pacífica entre as nações, quaisquer que sejam seus sistemas constitucionais e sociais,

Constatando que os princípios do livre consentimento e da boa fé e a regra pacta sunt servanda são universalmente reconhecidos,

Afirmando que as controvérsias relativas aos tratados, tais como outras controvérsias internacionais, devem ser solucionadas por meios pacíficos e de conformidade com os princípios da Justiça e do Direito Internacional,

Recordando a determinação dos povos das Nações Unidas de criar condições necessárias à manutenção da Justiça e do respeito às obrigações decorrentes dos tratados,

Conscientes dos princípios de Direito Internacional incorporados na Carta das Nações Unidas, tais como os princípios da igualdade de direitos e da autodeterminação dos povos, da igualdade soberana e da independência de todos os Estados, da não-intervenção nos assuntos internos dos Estados, da proibição da ameaça ou do emprego da força e do respeito universal e observância dos direitos humanos e das liberdades fundamentais para todos,

Acreditando que a codificação e o desenvolvimento progressivo do direito dos tratados alcançados na presente Convenção promoverão os propósitos das Nações Unidas enunciados na Carta, que são a manutenção da paz e da segurança internacionais, o desenvolvimento das relações amistosas e a consecução da cooperação entre as nações,

Afirmando que as regras do Direito Internacional consuetudinário continuarão a reger as questões não reguladas pelas disposições da presente Convenção,

Convieram no seguinte:



P A R T E I

Introdução



Artigo 1

Âmbito da Presente Convenção

A presente Convenção aplica-se aos tratados entre Estados.



Artigo 2

Expressões Empregadas

1. Para os fins da presente Convenção:

a) "tratado" significa um acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo Direito Internacional, quer conste de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação específica;

b) "ratificação", "aceitação", "aprovação" e "adesão" significam, conforme o caso, o ato internacional assim denominado pelo qual um Estado estabelece no plano internacional o seu consentimento em obrigar-se por um tratado;

c) "plenos poderes" significa um documento expedido pela autoridade competente de um Estado e pelo qual são designadas uma ou várias pessoas para representar o Estado na negociação, adoção ou autenticação do texto de um tratado, para manifestar o consentimento do Estado em obrigar-se por um tratado ou para praticar qualquer outro ato relativo a um tratado;

d) "reserva" significa uma declaração unilateral, qualquer que seja a sua redação ou denominação, feita por um Estado ao assinar, ratificar, aceitar ou aprovar um tratado, ou a ele aderir, com o objetivo de excluir ou modificar o efeito jurídico de certas disposições do tratado em sua aplicação a esse Estado;

e) "Estado negociador" significa um Estado que participou na elaboração e na adoção do texto do tratado;

f) "Estado contratante" significa um Estado que consentiu em se obrigar pelo tratado, tenha ou não o tratado entrado em vigor;

g) "parte" significa um Estado que consentiu em se obrigar pelo tratado e em relação ao qual este esteja em vigor;

h) "terceiro Estado" significa um Estado que não é parte no tratado;

i) "organização internacional" significa uma organização intergovernamental.

2. As disposições do parágrafo 1 relativas às expressões empregadas na presente Convenção não prejudicam o emprego dessas expressões, nem os significados que lhes possam ser dados na legislação interna de qualquer Estado.



Artigo 3

Acordos Internacionais Excluídos do Âmbito da Presente Convenção



O fato de a presente Convenção não se aplicar a acordos internacionais concluídos entre Estados e outros sujeitos de Direito Internacional, ou entre estes outros sujeitos de Direito Internacional, ou a acordos internacionais que não sejam concluídos por escrito, não prejudicará:

a) a eficácia jurídica desses acordos;

b) a aplicação a esses acordos de quaisquer regras enunciadas na presente Convenção às quais estariam sujeitos em virtude do Direito Internacional, independentemente da Convenção;

c) a aplicação da Convenção às relações entre Estados, reguladas em acordos internacionais em que sejam igualmente partes outros sujeitos de Direito Internacional.



Artigo 4

Irretroatividade da Presente Convenção



Sem prejuízo da aplicação de quaisquer regras enunciadas na presente Convenção a que os tratados estariam sujeitos em virtude do Direito Internacional, independentemente da Convenção, esta somente se aplicará aos tratados concluídos por Estados após sua entrada em vigor em relação a esses Estados.



Artigo 5

Tratados Constitutivos de Organizações Internacionais e Tratados Adotados no

Âmbito de uma Organização Internacional

A presente Convenção aplica-se a todo tratado que seja o instrumento constitutivo de uma organização internacional e a todo tratado adotado no âmbito de uma organização internacional, sem prejuízo de quaisquer normas relevantes da organização.



P A R T E II

Conclusão e Entrada em Vigor de Tratados



S E Ç Ã 0 1

Conclusão de Tratados



Artigo 6

Capacidade dos Estados para Concluir Tratados

Todo Estado tem capacidade para concluir tratados.



Artigo 7

Plenos Poderes

1. Uma pessoa é considerada representante de um Estado para a adoção ou autenticação do texto de um tratado ou para expressar o consentimento do Estado em obrigar-se por um tratado se:

a) apresentar plenos poderes apropriados; ou

b) a prática dos Estados interessados ou outras circunstâncias indicarem que a intenção do Estado era considerar essa pessoa seu representante para esses fins e dispensar os plenos poderes.

2. Em virtude de suas funções e independentemente da apresentação de plenos poderes, são considerados representantes do seu Estado:

a) os Chefes de Estado, os Chefes de Governo e os Ministros das Relações Exteriores, para a realização de todos os atos relativos à conclusão de um tratado;

b) os Chefes de missão diplomática, para a adoção do texto de um tratado entre o Estado acreditante e o Estado junto ao qual estão acreditados;

c) os representantes acreditados pelos Estados perante uma conferência ou organização internacional ou um de seus órgãos, para a adoção do texto de um tratado em tal conferência, organização ou órgão.



Artigo 8

Confirmação Posterior de um Ato Praticado sem Autorização

Um ato relativo à conclusão de um tratado praticado por uma pessoa que, nos termos do artigo 7, não pode ser considerada representante de um Estado para esse fim não produz efeitos jurídicos, a não ser que seja confirmado, posteriormente, por esse Estado.



Artigo 9

Adoção do Texto

1. A adoção do texto do tratado efetua-se pelo consentimento de todos os Estados que participam da sua elaboração, exceto quando se aplica o disposto no parágrafo 2.

2. A adoção do texto de um tratado numa conferência internacional efetua-se pela maioria de dois terços dos Estados presentes e votantes, salvo se esses Estados, pela mesma maioria, decidirem aplicar uma regra diversa.



Artigo 10

Autenticação do Texto

O texto de um tratado é considerado autêntico e definitivo:

a) mediante o processo previsto no texto ou acordado pelos Estados que participam da sua elaboração; ou

b) na ausência de tal processo, pela assinatura, assinatura ad referendum ou rubrica, pelos representantes desses Estados, do texto do tratado ou da Ata Final da Conferência que incorporar o referido texto.



Artigo 11

Meios de Manifestar Consentimento em Obrigar-se por um Tratado

O consentimento de um Estado em obrigar-se por um tratado pode manifestar-se pela assinatura, troca dos instrumentos constitutivos do tratado, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou por quaisquer outros meios, se assim acordado.



Artigo 12

Consentimento em Obrigar-se por um Tratado Manifestado pela Assinatura

1. O consentimento de um Estado em obrigar-se por um tratado manifesta-se pela assinatura do representante desse Estado:

a) quando o tratado dispõe que a assinatura terá esse efeito;

b) quando se estabeleça, de outra forma, que os Estados negociadores acordaram em dar à assinatura esse efeito; ou

c) quando a intenção do Estado interessado em dar esse efeito à assinatura decorra dos plenos poderes de seu representante ou tenha sido manifestada durante a negociação.

2. Para os efeitos do parágrafo 1:

a) a rubrica de um texto tem o valor de assinatura do tratado, quando ficar estabelecido que os Estados negociadores nisso concordaram;

b) a assinatura ad referendum de um tratado pelo representante de um Estado, quando confirmada por esse Estado, vale como assinatura definitiva do tratado.



Artigo 13

Consentimento em Obrigar-se por um Tratado Manifestado pela Troca dos

seus Instrumentos Constitutivos

O consentimento dos Estados em se obrigarem por um tratado, constituído por instrumentos trocados entre eles, manifesta-se por essa troca:

a) quando os instrumentos estabeleçam que a troca produzirá esse efeito; ou

b) quando fique estabelecido, por outra forma, que esses Estados acordaram em que a troca dos instrumentos produziria esse efeito.



Artigo 14

Consentimento em Obrigar-se por um Tratado Manifestado pela Ratificação,

Aceitação ou Aprovação

1. O consentimento de um Estado em obrigar-se por um tratado manifesta-se pela ratificação:

a) quando o tratado disponha que esse consentimento se manifeste pela ratificação;

b) quando, por outra forma, se estabeleça que os Estados negociadores acordaram em que a ratificação seja exigida;

c) quando o representante do Estado tenha assinado o tratado sujeito a ratificação; ou

d) quando a intenção do Estado de assinar o tratado sob reserva de ratificação decorra dos plenos poderes de seu representante ou tenha sido manifestada durante a negociação.

2. O consentimento de um Estado em obrigar-se por um tratado manifesta-se pela aceitação ou aprovação em condições análogas às aplicáveis à ratificação.



Artigo 15

Consentimento em Obrigar-se por um Tratado Manifestado pela Adesão

O consentimento de um Estado em obrigar-se por um tratado manifesta-se pela adesão:

a) quando esse tratado disponha que tal consentimento pode ser manifestado, por esse Estado, pela adesão;.

b) quando, por outra forma, se estabeleça que os Estados negociadores acordaram em que tal consentimento pode ser manifestado, por esse Estado, pela adesão; ou

c) quando todas as partes acordaram posteriormente em que tal consentimento pode ser manifestado, por esse Estado, pela adesão.



Artigo 16

Troca ou Depósito dos Instrumentos de Ratificação,

Aceitação, Aprovação ou Adesão

A não ser que o tratado disponha diversamente, os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão estabelecem o consentimento de um Estado em obrigar-se por um tratado por ocasião:

a) da sua troca entre os Estados contratantes;

b) do seu depósito junto ao depositário; ou

c) da sua notificação aos Estados contratantes ou ao depositário, se assim for convencíonado.



Artigo 17

Consentimento em Obrigar-se por Parte de um Tratado e

Escolha entre Disposições Diferentes

1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 19 a 23, o consentimento de um Estado em obrigar-se por parte de um tratado só produz efeito se o tratado o permitir ou se outros Estados contratantes nisso acordarem.

2. O consentimento de um Estado em obrigar-se por um tratado que permite a escolha entre disposições diferentes só produz efeito se as disposições a que se refere o consentimento forem claramente indicadas.



Artigo 18

Obrigação de Não Frustrar o Objeto e Finalidade de um

Tratado antes de sua Entrada em Vigor

Um Estado é obrigado a abster-se da prática de atos que frustrariam o objeto e a finalidade de um tratado, quando:

a) tiver assinado ou trocado instrumentos constitutivos do tratado, sob reserva de ratificação, aceitação ou aprovação, enquanto não tiver manifestado sua intenção de não se tornar parte no tratado; ou

b) tiver expressado seu consentimento em obrigar-se pelo tratado no período que precede a entrada em vigor do tratado e com a condição de esta não ser indevidamente retardada.



S E Ç Ã O 2

Reservas



Artigo 19

Formulação de Reservas

Um Estado pode, ao assinar, ratificar, aceitar ou aprovar um tratado, ou a ele aderir, formular uma reserva, a não ser que:

a) a reserva seja proibida pelo tratado;

b) o tratado disponha que só possam ser formuladas determinadas reservas, entre as quais não figure a reserva em questão; ou

c) nos casos não previstos nas alíneas a e b, a reserva seja incompatível com o objeto e a finalidade do tratado.



Artigo 20

Aceitação de Reservas e Objeções às Reservas

1. Uma reserva expressamente autorizada por um tratado não requer qualquer aceitação posterior pelos outros Estados contratantes, a não ser que o tratado assim disponha.

2. Quando se infere do número limitado dos Estados negociadores, assim como do objeto e da finalidade do tratado, que a aplicação do tratado na íntegra entre todas as partes é condição essencial para o consentimento de cada uma delas em obrigar-se pelo tratado, uma reserva requer a aceitação de todas as partes.

3. Quando o tratado é um ato constitutivo de uma organização internacional, a reserva exige a aceitação do órgão competente da organização, a não ser que o tratado disponha diversamente.

4. Nos casos não previstos nos parágrafos precedentes e a menos que o tratado disponha de outra forma:

a) a aceitação de uma reserva por outro Estado contratante torna o Estado autor da reserva parte no tratado em relação àquele outro Estado, se o tratado está em vigor ou quando entrar em vigor para esses Estados;

b) a objeção feita a uma reserva por outro Estado contratante não impede que o tratado entre em vigor entre o Estado que formulou a objeção e o Estado autor da reserva, a não ser que uma intenção contrária tenha sido expressamente manifestada pelo Estado que formulou a objeção;

c) um ato que manifestar o consentimento de um Estado em obrigar-se por um tratado e que contiver uma reserva produzirá efeito logo que pelo menos outro Estado contratante aceitar a reserva.

5. Para os fins dos parágrafos 2 e 4, e a não ser que o tratado disponha diversamente, uma reserva é tida como aceita por um Estado se este não formulou objeção à reserva quer no decurso do prazo de doze meses que se seguir à data em que recebeu a notificação, quer na data em que manifestou o seu consentimento em obrigar-se pelo tratado, se esta for posterior.



Artigo 21

Efeitos Jurídicos das Reservas e das Objeções às Reservas

1. Uma reserva estabelecida em relação a outra parte, de conformidade com os artigos 19, 20 e 23:

a) modifica para o autor da reserva, em suas relações com a outra parte, as disposições do tratado sobre as quais incide a reserva, na medida prevista por esta; e

b) modifica essas disposições, na mesma medida, quanto a essa outra parte, em suas relações com o Estado autor da reserva.

2. A reserva não modifica as disposições do tratado quanto às demais partes no tratado em suas relações inter se.

3. Quando um Estado que formulou objeção a uma reserva não se opôs à entrada em vigor do tratado entre ele próprio e o Estado autor da reserva, as disposições a que se refere a reserva não se aplicam entre os dois Estados, na medida prevista pela reserva.



Artigo 22

Retirada de Reservas e de Objeções às Reservas

1. A não ser que o tratado disponha de outra forma, uma reserva pode ser retirada a qualquer momento, sem que o consentimento do Estado que a aceitou seja necessário para sua retirada.

2. A não ser que o tratado disponha de outra forma, uma objeção a uma reserva pode ser retirada a qualquer momento.

3. A não ser que o tratado disponha ou fique acordado de outra forma:

a) a retirada de uma reserva só produzirá efeito em relação a outro Estado contratante quando este Estado receber a correspondente notificação;

b) a retirada de uma objeção a uma reserva só produzirá efeito quando o Estado que formulou a reserva receber notificação dessa retirada.



Artigo 23

Processo Relativo às Reservas

1. A reserva, a aceitação expressa de uma reserva e a objeção a uma reserva devem ser formuladas por escrito e comunicadas aos Estados contratantes e aos outros Estados que tenham o direito de se tornar partes no tratado.

2. Uma reserva formulada quando da assinatura do tratado sob reserva de ratificação, aceitação ou aprovação, deve ser formalmente confirmada pelo Estado que a formulou no momento em que manifestar o seu consentimento em obrigar-se pelo tratado. Nesse caso, a reserva considerar-se-á feita na data de sua confirmação.

3. Uma aceitação expressa de uma reserva, ou objeção a uma reserva, feita antes da confirmação da reserva não requer confirmação.

4. A retirada de uma reserva ou de uma objeção a uma reserva deve ser formulada por escrito.



S E Ç Ã 0 3

Entrada em Vigor dos Tratados e Aplicação Provisória



Artigo 24

Entrada em vigor

1. Um tratado entra em vigor na forma e na data previstas no tratado ou acordadas pelos Estados negociadores.

2. Na ausência de tal disposição ou acordo, um tratado entra em vigor tão logo o consentimento em obrigar-se pelo tratado seja manifestado por todos os Estados negociadores.

3. Quando o consentimento de um Estado em obrigar-se por um tratado for manifestado após sua entrada em vigor, o tratado entrará em vigor em relação a esse Estado nessa data, a não ser que o tratado disponha de outra forma.

4. Aplicam-se desde o momento da adoção do texto de um tratado as disposições relativas à autenticação de seu texto, à manifestação do consentimento dos Estados em obrigarem-se pelo tratado, à maneira ou à data de sua entrada em vigor, às reservas, às funções de depositário e aos outros assuntos que surjam necessariamente antes da entrada em vigor do tratado.



Artigo 25

Aplicação Provisória

1. Um tratado ou uma parte do tratado aplica-se provisoriamente enquanto não entra em vigor, se:

a) o próprio tratado assim dispuser; ou

b) os Estados negociadores assim acordarem por outra forma.

2. A não ser que o tratado disponha ou os Estados negociadores acordem de outra forma, a aplicação provisória de um tratado ou parte de um tratado, em relação a um Estado, termina se esse Estado notificar aos outros Estados, entre os quais o tratado é aplicado provisoriamente, sua intenção de não se tornar parte no tratado.



P A R T E III

Observância, Aplicação e Interpretação de Tratados



S E Ç Ã 0 1

Observância de Tratados



Artigo 26

Pacta sunt servanda

Todo tratado em vigor obriga as partes e deve ser cumprido por elas de boa fé.



Artigo 27

Direito Interno e Observância de Tratados

Uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado. Esta regra não prejudica o artigo 46.



S E Ç Ã O 2

Aplicação de Tratados



Artigo 28

Irretroatividade de Tratados

A não ser que uma intenção diferente se evidencie do tratado, ou seja estabelecida de outra forma, suas disposições não obrigam uma parte em relação a um ato ou fato anterior ou a uma situação que deixou de existir antes da entrada em vigor do tratado, em relação a essa parte.



Artigo 29

Aplicação Territorial de Tratados

A não ser que uma intenção diferente se evidencie do tratado, ou seja estabelecida de outra forma, um tratado obriga cada uma da partes em relação a todo o seu território.



Artigo 30

Aplicação de Tratados Sucessivos sobre o Mesmo Assunto

1. Sem prejuízo das disposições do artigo 103 da Carta das Nações Unidas, os direitos e obrigações dos Estados partes em tratados sucessivos sobre o mesmo assunto serão determinados de conformidade com os parágrafos seguintes.

2. Quando um tratado estipular que está subordinado a um tratado anterior ou posterior ou que não deve ser considerado incompatível com esse outro tratado, as disposições deste último prevalecerão.

3. Quando todas as partes no tratado anterior são igualmente partes no tratado posterior, sem que o tratado anterior tenha cessado de vigorar ou sem que a sua aplicação tenha sido suspensa nos termos do artigo 59, o tratado anterior só se aplica na medida em que as suas disposições sejam compatíveis com as do tratado posterior.

4. Quando as partes no tratado posterior não incluem todas a partes no tratado anterior:

a) nas relações entre os Estados partes nos dois tratados, aplica-se o disposto no parágrafo 3;

b) nas relações entre um Estado parte nos dois tratados e um Estado parte apenas em um desses tratados, o tratado em que os dois Estados são partes rege os seus direitos e obrigações recíprocos.

5. O parágrafo 4 aplica-se sem prejuízo do artigo 41, ou de qualquer questão relativa à extinção ou suspensão da execução de um tratado nos termos do artigo 60 ou de qualquer questão de responsabilidade que possa surgir para um Estado da conclusão ou da aplicação de um tratado cujas disposições sejam incompatíveis com suas obrigações em relação a outro Estado nos termos de outro tratado.



S E Ç Ã O 3

Interpretação de Tratados



Artigo 31

Regra Geral de Interpretação

1. Um tratado deve ser interpretado de boa fé segundo o sentido comum atribuível aos termos do tratado em seu contexto e à luz de seu objetivo e finalidade.

2. Para os fins de interpretação de um tratado, o contexto compreenderá, além do texto, seu preâmbulo e anexos:

a) qualquer acordo relativo ao tratado e feito entre todas as partes em conexão com a conclusão do tratado;

b) qualquer instrumento estabelecido por uma ou várias partes em conexão com a conclusão do tratado e aceito pelas outras partes como instrumento relativo ao tratado.

3. Serão levados em consideração, juntamente com o contexto:

a) qualquer acordo posterior entre as partes relativo à interpretação do tratado ou à aplicação de suas disposições;

b) qualquer prática seguida posteriormente na aplicação do tratado, pela qual se estabeleça o acordo das partes relativo à sua interpretação;

c) quaisquer regras pertinentes de Direito Internacional aplicáveis às relações entre as partes.

4. Um termo será entendido em sentido especial se estiver estabelecido que essa era a intenção das partes.



Artigo 32

Meios Suplementares de Interpretação

Pode-se recorrer a meios suplementares de interpretação, inclusive aos trabalhos preparatórios do tratado e às circunstâncias de sua conclusão, a fim de confirmar o sentido resultante da aplicação do artigo 31 ou de determinar o sentido quando a interpretação, de conformidade com o artigo 31:

a) deixa o sentido ambíguo ou obscuro; ou

b) conduz a um resultado que é manifestamente absurdo ou desarrazoado.



Artigo 33

Interpretação de Tratados Autenticados em Duas ou Mais Línguas

1. Quando um tratado foi autenticado em duas ou mais línguas, seu texto faz igualmente fé em cada uma delas, a não ser que o tratado disponha ou as partes concordem que, em caso de divergência, prevaleça um texto determinado.

2. Uma versão do tratado em língua diversa daquelas em que o texto foi autenticado só será considerada texto autêntico se o tratado o previr ou as partes nisso concordarem.

3. Presume-se que os termos do tratado têm o mesmo sentido nos diversos textos autênticos.

4. Salvo o caso em que um determinado texto prevalece nos termos do parágrafo 1, quando a comparação dos textos autênticos revela uma diferença de sentido que a aplicação dos artigos 31 e 32 não elimina, adotar-se-á o sentido que, tendo em conta o objeto e a finalidade do tratado, melhor conciliar os textos.



S E Ç Ã O 4

Tratados e Terceiros Estados



Artigo 34

Regra Geral com Relação a Terceiros Estados

Um tratado não cria obrigações nem direitos para um terceiro Estado sem o seu consentimento.



Artigo 35

Tratados que Criam Obrigações para Terceiros Estados

Uma obrigação nasce para um terceiro Estado de uma disposição de um tratado se as partes no tratado tiverem a intenção de criar a obrigação por meio dessa disposição e o terceiro Estado aceitar expressamente, por escrito, essa obrigação.



Artigo 36

Tratados que Criam Direitos para Terceiros Estados

1. Um direito nasce para um terceiro Estado de uma disposição de um tratado se as partes no tratado tiverem a intenção de conferir, por meio dessa disposição, esse direito quer a um terceiro Estado, quer a um grupo de Estados a que pertença, quer a todos os Estados, e o terceiro Estado nisso consentir. Presume-se o seu consentimento até indicação em contrário, a menos que o tratado disponha diversamente.

2. Um Estado que exerce um direito nos termos do parágrafo 1 deve respeitar, para o exercício desse direito, as condições previstas no tratado ou estabelecidas de acordo com o tratado.



Artigo 37

Revogação ou Modificação de Obrigações ou Direitos de Terceiros Estados

1. Qualquer obrigação que tiver nascido para um terceiro Estado nos termos do artigo 35 só poderá ser revogada ou modificada com o consentimento das partes no tratado e do terceiro Estado, salvo se ficar estabelecido que elas haviam acordado diversamente.

2. Qualquer direito que tiver nascido para um terceiro Estado nos termos do artigo 36 não poderá ser revogado ou modificado pelas partes, se ficar estabelecido ter havido a intenção de que o direito não fosse revogável ou sujeito a modificação sem o consentimento do terceiro Estado.



Artigo 38

Regras de um Tratado Tornadas Obrigatórias para Terceiros Estados

por Força do Costume Internacional

Nada nos artigos 34 a 37 impede que uma regra prevista em um tratado se torne obrigatória para terceiros Estados como regra consuetudinária de Direito Internacional, reconhecida como tal.



P A R T E IV

Emenda e Modificação de Tratados



Artigo 39

Regra Geral Relativa à Emenda de Tratados

Um tratado poderá ser emendado por acordo entre as partes. As regras estabelecidas na parte II aplicar-se-ão a tal acordo, salvo na medida em que o tratado dispuser diversamente.



Artigo 40

Emenda de Tratados Multilaterais

1. A não ser que o tratado disponha diversamente, a emenda de tratados multilaterais reger-se-á pelos parágrafos seguintes.

2. Qualquer proposta para emendar um tratado multilateral entre todas as partes deverá ser notificada a todos os Estados contratantes, cada um dos quais terá o direito de participar:

a) na decisão quanto à ação a ser tomada sobre essa proposta;

b) na negociação e conclusão de qualquer acordo para a emenda do tratado.

3. Todo Estado que possa ser parte no tratado poderá igualmente ser parte no tratado emendado.

4. 0 acordo de emenda não vincula os Estados que já são partes no tratado e que não se tornaram partes no acordo de emenda; em relação a esses Estados, aplicar-se-á o artigo 30, parágrafo 4 (b).

5. Qualquer Estado que se torne parte no tratado após a entrada em vigor do acordo de emenda será considerado, a menos que manifeste intenção diferente:

a) parte no tratado emendado; e

b) parte no tratado não emendado em relação às partes no tratado não vinculadas pelo acordo de emenda.



Artigo 41

Acordos para Modificar Tratados Multilaterais somente

entre Algumas Partes

1. Duas ou mais partes num tratado multilateral podem concluir um acordo para modificar o tratado, somente entre si, desde que:

a) a possibilidade de tal modificação seja prevista no tratado; ou

b) a modificação em questão não seja proibida pelo tratado; e

i) não prejudique o gozo pelas outras partes dos direitos provenientes do tratado nem o cumprimento de suas obrigações

ii) não diga respeito a uma disposição cuja derrogação seja incompatível com a execução efetiva do objeto e da finalidade do tratado em seu conjunto.

2. A não ser que, no caso previsto na alínea a do parágrafo 1, o tratado disponha de outra forma, as partes em questão notificarão às outras partes sua intenção de concluir o acordo e as modificações que este introduz no tratado.



P A R T E V

Nulidade, Extinção e Suspensão da Execução de Tratados

SEÇÃO 1

Disposições Gerais



Artigo 42

Validade e Vigência de Tratados

1. A validade de um tratado ou do consentimento de um Estado em obrigar-se por um tratado só pode ser contestada mediante a aplicação da presente Convenção.

2. A extinção de um tratado, sua denúncia ou a retirada de uma das partes só poderá ocorrer em virtude da aplicação das disposições do tratado ou da presente Convenção. A mesma regra aplica-se à suspensão da execução de um tratado.



Artigo 43

Obrigações Impostas pelo Direito Internacional,

Independentemente de um Tratado

A nulidade de um tratado, sua extinção ou denúncia, a retirada de uma das partes ou a suspensão da execução de um tratado em conseqüência da aplicação da presente Convenção ou das disposições do tratado não prejudicarão, de nenhum modo, o dever de um Estado de cumprir qualquer obrigação enunciada no tratado à qual estaria ele sujeito em virtude do Direito Internacional, independentemente do tratado.



Artigo 44

Divisibilidade das Disposições de um Tratado

1. 0 direito de uma parte, previsto num tratado ou decorrente do artigo 56, de denunciar, retirar-se ou suspender a execução do tratado, só pode ser exercido em relação à totalidade do tratado, a menos que este disponha ou as partes acordem diversamente.

2. Uma causa de nulidade, de extinção, de retirada de uma das partes ou de suspensão de execução de um tratado, reconhecida na presente Convenção, só pode ser alegada em relação à totalidade do tratado, salvo nas condições previstas nos parágrafos seguintes ou no artigo 60.

3. Se a causa diz respeito apenas a determinadas cláusulas, só pode ser alegada em relação a essas cláusulas e desde que:

a) essas cláusulas sejam separáveis do resto do tratado no que concerne a sua aplicação;

b) resulte do tratado ou fique estabelecido de outra forma que a aceitação dessas cláusulas não constituía para a outra parte, ou para as outras partes no tratado, uma base essencial do seu consentimento em obrigar-se pelo tratado em seu conjunto; e

c) não seja injusto continuar a executar o resto do tratado.

4. Nos casos previstos nos artigos 49 e 50, o Estado que tem o direito de alegar o dolo ou a corrupção pode fazê-lo em relação à totalidade do tratado ou, nos termos do parágrafo 3, somente às determinadas cláusulas.

5. Nos casos previstos nos artigos 51, 52 e 53 a divisão das disposições de um tratado não é permitida.



Artigo 45

Perda do Direito de Invocar Causa de Nulidade,Extinção, Retirada

ou Suspensão da Execução de um Tratado

Um Estado não pode mais invocar uma causa de nulidade, de extinção, de retirada ou de suspensão da execução de um tratado, com base nos artigos 46 a 50 ou nos artigos 60 e 62, se, depois de haver tomado conhecimento dos fatos, esse Estado:

a) tiver aceito, expressamente, que o tratado é válido, permanece em vigor ou continua em execução conforme o caso, ou

b) em virtude de sua conduta, deva ser considerado como tendo concordado em que o tratado é válido, permanece em vigor ou continua em execução, conforme o caso.



S E Ç Ã 0 2

Nulidade de Tratados



Artigo 46

Disposições do Direito Interno sobre Competência para Concluir Tratados

1. Um Estado não pode invocar o fato de que seu consentimento em obrigar-se por um tratado foi expresso em violação de uma disposição de seu direito interno sobre competência para concluir tratados, a não ser que essa violação fosse manifesta e dissesse respeito a uma norma de seu direito interno de importância fundamental.

2. Uma violação é manifesta se for objetivamente evidente para qualquer Estado que proceda, na matéria, de conformidade com a prática normal e de boa fé.



Artigo 47

Restrições Específicas ao Poder de Manifestar o Consentimento de um Estado

Se o poder conferido a um representante de manifestar o consentimento de um Estado em obrigar-se por um determinado tratado tiver sido objeto de restrição específica, o fato de o representante não respeitar a restrição não pode ser invocado como invalidando o consentimento expresso, a não ser que a restrição tenha sido notificada aos outros Estados negociadores antes da manifestação do consentimento.



Artigo 48

Erro

1. Um Estado pode invocar erro no tratado como tendo invalidado o seu consentimento em obrigar-se pelo tratado se o erro se referir a um fato ou situação que esse Estado supunha existir no momento em que o tratado foi concluído e que constituía uma base essencial de seu consentimento em obrigar-se pelo tratado.

2. O parágrafo 1 não se aplica se o referido Estado contribui para tal erro pela sua conduta ou se as circunstâncias foram tais que o Estado devia ter-se apercebido da possibilidade de erro.

3. Um erro relativo à redação do texto de um tratado não prejudicará sua validade; neste caso, aplicar-se-á o artigo 79.



Artigo 49

Dolo

Se um Estado foi levado a concluir um tratado pela conduta fraudulenta de outro Estado negociador, o Estado pode invocar a fraude como tendo invalidado o seu consentimento em obrigar-se pelo tratado.



Artigo 50

Corrupção de Representante de um Estado

Se a manifestação do consentimento de um Estado em obrigar-se por um tratado foi obtida por meio da corrupção de seu representante, pela ação direta ou indireta de outro Estado negociador, o Estado pode alegar tal corrupção como tendo invalidado o seu consentimento em obrigar-se pelo tratado.



Artigo 51

Coação de Representante de um Estado

Não produzirá qualquer efeito jurídico a manifestação do consentimento de um Estado em obrigar-se por um tratado que tenha sido obtida pela coação de seu representante, por meio de atos ou ameaças dirigidas contra ele.



Artigo 52

Coação de um Estado pela Ameaça ou Emprego da Força

É nulo um tratado cuja conclusão foi obtida pela ameaça ou o emprego da força em violação dos princípios de Direito Internacional incorporados na Carta das Nações Unidas.



Artigo 53

Tratado em Conflito com uma Norma Imperativa de Direito

Internacional Geral (jus cogens)

É nulo um tratado que, no momento de sua conclusão, conflite com uma norma imperativa de Direito Internacional geral. Para os fins da presente Convenção, uma norma imperativa de Direito Internacional geral é uma norma aceita e reconhecida pela comunidade internacional dos Estados como um todo, como norma da qual nenhuma derrogação é permitida e que só pode ser modificada por norma ulterior de Direito Internacional geral da mesma natureza.



S E Ç Ã 0 3

Extinção e Suspensão da Execução de Tratados



Artigo 54

Extinção ou Retirada de um Tratado em Virtude de suas

Disposições ou por consentimento das Partes

A extinção de um tratado ou a retirada de uma das partes pode ter lugar:

a) de conformidade com as disposições do tratado; ou

b) a qualquer momento, pelo consentimento de todas as partes, após consulta com os outros Estados contratantes.



Artigo 55

Redução das Partes num Tratado Multilateral aquém do Número Necessário

para sua Entrada em Vigor

A não ser que o tratado disponha diversamente, um tratado multilateral não se extingue pelo simples fato de que o número de partes ficou aquém do número necessário para sua entrada em vigor.



Artigo 56

Denúncia, ou Retirada, de um Tratado que não Contém Disposições

sobre Extinção, Denúncia ou Retirada

1. Um tratado que não contém disposição relativa à sua extinção, e que não prevê denúncia ou retirada, não é suscetível de denúncia ou retirada, a não ser que:

a) se estabeleça terem as partes tencionado admitir a possibilidade da denúncia ou retirada; ou

b) um direito de denúncia ou retirada possa ser deduzido da natureza do tratado.

2. Uma parte deverá notificar, com pelo menos doze meses de antecedência, a sua intenção de denunciar ou de se retirar de um tratado, nos termos do parágrafo 1.



Artigo 57

Suspensão da Execução de um Tratado em Virtude de suas Disposições

ou pelo Consentimento das Partes

A execução de um tratado em relação a todas as partes ou a uma parte determinada pode ser suspensa:

a) de conformidade com as disposições do tratado; ou

b) a qualquer momento, pelo consentimento de todas as partes, após consulta com os outros Estados contratantes



Artigo 58

Suspensão da Execução de Tratado Multilateral

por Acordo apenas entre Algumas da Partes

1. Duas ou mais partes num tratado multilateral podem concluir um acordo para suspender temporariamente, e somente entre si, a execução das disposições de um tratado se:

a) a possibilidade de tal suspensão estiver prevista pelo tratado; ou

b) essa suspensão não for proibida pelo tratado e:

i) não prejudicar o gozo, pelas outras partes, dos seus direitos decorrentes do tratado nem o cumprimento de suas obrigações

ii) não for incompatível com o objeto e a finalidade do tratado.

2. Salvo se, num caso previsto no parágrafo 1 (a), o tratado dispuser diversamente, as partes em questão notificarão às outras partes sua intenção de concluir o acordo e as disposições do tratado cuja execução pretendem suspender.



Artigo 59

Extinção ou Suspensão da Execução de um Tratado em Virtude da

Conclusão de um Tratado Posterior

1. Considerar-se-á extinto um tratado se todas as suas partes concluírem um tratado posterior sobre o mesmo assunto e:

a) resultar do tratado posterior, ou ficar estabelecido por outra forma, que a intenção das partes foi regular o assunto por este tratado; ou

b) as disposições do tratado posterior forem de tal modo incompatíveis com as do anterior, que os dois tratados não possam ser aplicados ao mesmo tempo.

2. Considera-se apenas suspensa a execução do tratado anterior se se depreender do tratado posterior, ou ficar estabelecido de outra forma, que essa era a intenção das partes.



Artigo 60

Extinção ou Suspensão da Execução de um

Tratado em Conseqüência de sua Violação

1. Uma violação substancial de um tratado bilateral por uma das partes autoriza a outra parte a invocar a violação como causa de extinção ou suspensão da execução de tratado, no todo ou em parte.

2. Uma violação substancial de um tratado multilateral por uma das partes autoriza:

a) as outras partes, por consentimento unânime, a suspenderem a execução do tratado, no todo ou em parte, ou a extinguirem o tratado, quer:

i) nas relações entre elas e o Estado faltoso;

ii) entre todas as partes;

b) uma parte especialmente prejudicada pela violação a invocá-la como causa para suspender a execução do tratado, no todo ou em parte, nas relações entre ela e o Estado faltoso;

c) qualquer parte que não seja o Estado faltoso a invocar a violação como causa para suspender a execução do tratado, no todo ou em parte, no que lhe diga respeito, se o tratado for de tal natureza que uma violação substancial de suas disposições por parte modifique radicalmente a situação de cada uma das partes quanto ao cumprimento posterior de suas obrigações decorrentes do tratado.

3. Uma violação substancial de um tratado, para os fins deste artigo, consiste:

a) numa rejeição do tratado não sancionada pela presente Convenção; ou

b) na violação de uma disposição essencial para a consecução do objeto ou da finalidade do tratado.

4. Os parágrafos anteriores não prejudicam qualquer disposição do tratado aplicável em caso de violação.

5. Os parágrafos 1 a 3 não se aplicam às disposições sobre a proteção da pessoa humana contidas em tratados de caráter humanitário, especialmente às disposições que proíbem qualquer forma de represália contra pessoas protegidas por tais tratados.



Artigo 61

Impossibilidade Superveniente de Cumprimento

1. Uma parte pode invocar a impossibilidade de cumprir um tratado como causa para extinguir o tratado ou dele retirar-se, se esta possibilidade resultar da destruição ou do desaparecimento definitivo de um objeto indispensável ao cumprimento do tratado. Se a impossibilidade for temporária, pode ser invocada somente como causa para suspender a execução do tratado.

2. A impossibilidade de cumprimento não pode ser invocada por uma das partes como causa para extinguir um tratado, dele retirar-se, ou suspender a execução do mesmo, se a impossibilidade resultar de uma violação, por essa parte, quer de uma obrigação decorrente do tratado, quer de qualquer outra obrigação internacional em relação a qualquer outra parte no tratado.



Artigo 62

Mudança Fundamental de Circunstâncias

1. Uma mudança fundamental de circunstâncias, ocorrida em relação às existentes no momento da conclusão de um tratado, e não prevista pelas partes, não pode ser invocada como causa para extinguir um tratado ou dele retirar-se, salvo se:

a) a existência dessas circunstâncias tiver constituído uma condição essencial do consentimento das partes em obrigarem-se pelo tratado; e

b) essa mudança tiver por efeito a modificação radical do alcance das obrigações ainda pendentes de cumprimento em virtude do tratado.

2. Uma mudança fundamental de circunstâncias não pode ser invocada pela parte como causa para extinguir um tratado ou dele retirar-se:

a) se o tratado estabelecer limites; ou

b) se a mudança fundamental resultar de violação, pela parte que a invoca, seja de uma obrigação decorrente do tratado, seja de qualquer outra obrigação internacional em relação a qualquer outra parte no tratado.

3. Se, nos termos dos parágrafos anteriores, uma parte pode invocar uma mudança fundamental de circunstâncias como causa para extinguir um tratado ou dele retirar-se, pode também invocá-la como causa para suspender a execução do tratado.



Artigo 63

Rompimento de Relações Diplomáticas e Consulares

O rompimento de relações diplomáticas ou consulares entre partes em um tratado não afetará as relações jurídicas estabelecidas entre elas pelo tratado, salvo na medida em que a existência de relações diplomáticas ou consulares for indispensável à aplicação do tratado.



Artigo 64

Superveniência de uma Nova Norma Imperativa de

Direito Internacional Geral (jus cogens)

Se sobrevier uma nova norma imperativa de Direito Internacional geral, qualquer tratado existente que estiver em conflito com essa norma torna-se nulo e extingue-se.



S E Ç Ã 0 4

Processo



Artigo 65

Processo Relativo à Nulidade, Extinção, Retirada ou Suspensão

da Execução de um Tratado

1. Uma parte que, nos termos da presente Convenção, invocar quer um vício no seu consentimento em obrigar-se por um tratado, quer uma causa para impugnar a validade de um tratado, extingui-lo, dele retirar-se ou suspender sua aplicação, deve notificar sua pretensão às outras partes. A notificação indicará a medida que se propõe tomar em relação ao tratado e as razões para isso.

2. Salvo em caso de extrema urgência, decorrido o prazo de pelo menos três meses contados do recebimento da notificação, se nenhuma parte tiver formulado objeções, a parte que fez a notificação pode tomar, na forma prevista pelo artigo 67, a medida que propôs.

3. Se, porém, qualquer outra parte tiver formulado uma objeção, as partes deverão procurar uma solução pelos meios previstos, no artigo 33 da Carta das Nações Unidas.

4. Nada nos parágrafos anteriores afetará os direitos ou obrigações das partes decorrentes de quaisquer disposições em vigor que obriguem as partes com relação à solução de controvérsias.

5. Sem prejuízo do artigo 45, o fato de um Estado não ter feito a notificação prevista no parágrafo 1 não o impede de fazer tal notificação em resposta a outra parte que exija o cumprimento do tratado ou alegue a sua violação.



Artigo 66

Processo de Solução Judicial, de Arbitragem e de Conciliação

Se, nos termos do parágrafo 3 do artigo 65, nenhuma solução foi alcançada, nos 12 meses seguintes à data na qual a objeção foi formulada, o seguinte processo será adotado:

a) qualquer parte na controvérsia sobre a aplicação ou a interpretação dos artigos 53 ou 64 poderá, mediante pedido escrito, submetê-la à decisão da Corte Internacional de Justiça, salvo se as partes decidirem, de comum acordo, submeter a controvérsia a arbitragem;

b) qualquer parte na controvérsia sobre a aplicação ou a interpretação de qualquer um dos outros artigos da Parte V da presente Convenção poderá iniciar o processo previsto no Anexo à Convenção, mediante pedido nesse sentido ao Secretário-Geral das Nações Unidas.



Artigo 67

Instrumentos Declaratórios da Nulidade, da Extinção, da Retirada

ou Suspensão da Execução de um Tratado

1. A notificação prevista no parágrafo 1 do artigo 65 deve ser feita por escrito.

2. Qualquer ato que declare a nulidade, a extinção, a retirada ou a suspensão da execução de um tratado, nos termos das disposições do tratado ou dos parágrafos 2 e 3 do artigo 65, será levado a efeito através de um instrumento comunicado às outras partes. Se o instrumento não for assinado pelo Chefe de Estado, Chefe de Governo ou Ministro das Relações Exteriores, o representante do Estado que faz a comunicação poderá ser convidado a exibir plenos poderes.



Artigo 68

Revogação de Notificações e Instrumentos

Previstos nos Artigos 65 e 67

Uma notificação ou um instrumento previstos nos artigos 65 ou 67 podem ser revogados a qualquer momento antes que produzam efeitos.



S E Ç Ã O 5

Conseqüências da Nulidade, da Extinção

e da Suspensão da Execução de um Tratado



Artigo 69

Conseqüências da Nulidade de um Tratado

1. É nulo um tratado cuja nulidade resulta das disposições da presente Convenção. As disposições de um tratado nulo não têm eficácia jurídica.

2. Se, todavia, tiverem sido praticados atos em virtude desse tratado:

a) cada parte pode exigir de qualquer outra parte o estabelecimento, na medida do possível, em suas relações mútuas, da situação que teria existido se esses atos não tivessem sido praticados;

b) os atos praticados de boa fé, antes de a nulidade haver sido invocada, não serão tornados ilegais pelo simples motivo da nulidade do tratado.

3. Nos casos previsto pelos artigos 49, 50, 51 ou 52, o parágrafo 2 não se aplica com relação à parte a que é imputado o dolo, o ato de corrupção ou a coação.

4. No caso da nulidade do consentimento de um determinado Estado em obrigar-se por um tratado multilateral, aplicam-se as regras acima nas relações entre esse Estado e as partes no tratado.



Artigo 70

Conseqüências da Extinção de um Tratado

1. A menos que o tratado disponha ou as partes acordem de outra forma, a extinção de um, tratado, nos termos de suas disposições ou da presente Convenção:

a) libera as partes de qualquer obrigação de continuar a cumprir o tratado;

b) não prejudica qualquer direito, obrigação ou situação jurídica das partes, criados pela execução do tratado antes de sua extinção.

2. Se um Estado denunciar um tratado multilateral ou dele se retirar, o parágrafo 1 aplica-se nas relações entre esse Estado e cada uma das outras partes no tratado, a partir da data em que produza efeito essa denúncia ou retirada.



Artigo 71

Conseqüências da Nulidade de um Tratado em Conflito com uma Norma

Imperativa de Direito Internacional Geral

1. No caso de um tratado nulo em virtude do artigo 53, as partes são obrigadas a:

a) eliminar, na medida do possível, as conseqüências de qualquer ato praticado com base em uma disposição que esteja em conflito com a norma imperativa de Direito Internacional geral; e

b) adaptar suas relações mútuas à norma imperativa do Direito Internacional geral.

2. Quando um tratado se torne nulo e seja extinto, nos termos do artigo 64, a extinção do tratado:

a) libera as partes de qualquer obrigação de continuar a cumprir o tratado;

b) não prejudica qualquer direito, obrigação ou situação jurídica das partes, criados pela execução do tratado, antes de sua extinção; entretanto, esses direitos, obrigações ou situações só podem ser mantidos posteriormente, na medida em que sua manutenção não entre em conflito com a nova norma imperativa de Direito Internacional geral.



Artigo 72

Conseqüências da Suspensão da Execução de um Tratado

1. A não ser que o tratado disponha ou as partes acordem de outra forma, a suspensão da execução de um tratado, nos termos de suas disposições ou da presente Convenção:

a) libera as partes, entre as quais a execução do tratado seja suspensa, da obrigação de cumprir o tratado nas suas relações mútuas durante o período da suspensão;

b) não tem outro efeito sobre as relações jurídicas entre as partes, estabelecidas pelo tratado.

2. Durante o período da suspensão, as partes devem abster-se de atos tendentes a obstruir o reinício da execução do tratado.



P A R T E VI

Disposições Diversas



Artigo 73

Caso de Sucessão de Estados, de Responsabilidade de um Estado

e de Início de Hostilidades

As disposições da presente Convenção não prejulgarão qualquer questão que possa surgir em relação a um tratado, em virtude da sucessão de Estados, da responsabilidade internacional de um Estado ou do início de hostilidades entre Estados.



Artigo 74

Relações Diplomáticas e Consulares e Conclusão de Tratados

0 rompimento ou a ausência de relações diplomáticas ou consulares entre dois ou mais Estados não obsta à conclusão de tratados entre os referidos Estados. A conclusão de um tratado, por si, não produz efeitos sobre as relações diplomáticas ou consulares.



Artigo 75

Caso de Estado Agressor

As disposições da presente Convenção não prejudicam qualquer obrigação que, em relação a um tratado, possa resultar para um Estado agressor de medidas tomadas em conformidade com a Carta das Nações Unidas, relativas à agressão cometida por esse Estado.



P A R T E VII

Depositários, Notificações, Correções e Registro



Artigo 76

Depositários de Tratados

1. A designação do depositário de um tratado pode ser feita pelos Estados negociadores no próprio tratado ou de alguma outra forma. O depositário pode ser um ou mais Estados, uma organização internacional ou o principal funcionário administrativo dessa organização.

2. As funções do depositário de um tratado têm caráter internacional e o depositário é obrigado a agir imparcialmente no seu desempenho. Em especial, não afetará essa obrigação o fato de um tratado não ter entrado em vigor entre algumas das partes ou de ter surgido uma divergência, entre um Estado e o depositário, relativa ao desempenho das funções deste último.



Artigo 77

Funções dos Depositários

1. As funções do depositário, a não ser que o tratado disponha ou os Estados contratantes acordem de outra forma, compreendem particularmente:

a) guardar o texto original do tratado e quaisquer plenos poderes que lhe tenham sido entregues;

b) preparar cópias autenticadas do texto original e quaisquer textos do tratado em outros idiomas que possam ser exigidos pelo tratado e remetê-los às partes e aos Estados que tenham direito a ser partes no tratado;

c) receber quaisquer assinaturas ao tratado, receber e guardar quaisquer instrumentos, notificações e comunicações pertinentes ao mesmo;

d) examinar se a assinatura ou qualquer instrumento, notificação ou comunicação relativa ao tratado, está em boa e devida forma e, se necessário, chamar a atenção do Estado em causa sobre a questão;

e) informar as partes e os Estados que tenham direito a ser partes no tratado de quaisquer atos, notificações ou comunicações relativas ao tratado;

f) informar os Estados que tenham direito a ser partes no tratado sobre quando tiver sido recebido ou depositado o número de assinaturas ou de instrumentos de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão exigidos para a entrada em vigor do tratado;

g) registrar o tratado junto ao Secretariado das Nações Unidas;

h) exercer as funções previstas em outras disposições da presente Convenção.

2. Se surgir uma divergência entre um Estado e o depositário a respeito do exercício das funções deste último, o depositário levará a questão ao conhecimento dos Estados signatários e dos Estados contratantes ou, se for o caso, do órgão competente da organização internacional em causa.



Artigo 78

Notificações e Comunicações

A não ser que o tratado ou a presente Convenção disponham de outra forma, uma notificação ou comunicação que deva ser feita por um Estado, nos termos da presente Convenção:

a) será transmitida, se não houver depositário, diretamente aos Estados a que se destina ou, se houver depositário, a este último;

b) será considerada como tendo sido feita pelo Estado em causa somente a partir do seu recebimento pelo Estado ao qual é transmitida ou, se for o caso, pelo depositário;

c) se tiver sido transmitida a um depositário, será considerada como tendo sido recebida pelo Estado ao qual é destinada somente a partir do momento em que este Estado tenha recebido do depositário a informação prevista no parágrafo 1 (e) do artigo 77.



Artigo 79

Correção de Erros em Textos ou em Cópias Autenticadas de Tratados

1. Quando, após a autenticação do texto de um tratado, os Estados signatários e os Estados contratantes acordarem em que nele existe erro, este, salvo decisão sobre diferente maneira de correção, será corrigido:

a) mediante a correção apropriada no texto, rubricada por representantes devidamente credenciados;

b) mediante a elaboração ou troca de instrumento ou instrumentos em que estiver consignada a correção que se acordou em fazer; ou

c) mediante a elaboração de um texto corrigido da totalidade do tratado, segundo o mesmo processo utilizado para o texto original.

2. Quando o tratado tiver um depositário, este deve notificar aos Estados signatários e contratantes a existência do erro e a proposta de corrigi-lo e fixar um prazo apropriado durante o qual possam ser formulados objeções à correção proposta. Se, expirado o prazo:

a) nenhuma objeção tiver sido feita, o depositário deve efetuar e rubricar a correção do texto, lavrar a ata de retificação do texto e remeter cópias da mesma às partes e aos Estados que tenham direito a ser partes no tratado;

b) uma objeção tiver sido feita, o depositário deve comunicá-la aos Estados signatários e aos Estados contratantes.

3. As regras enunciadas nos parágrafos 1 e 2 aplicam-se igualmente quando o texto, autenticado em duas ou mais línguas, apresentar uma falta de concordância que, de acordo com os Estados signatários e os Estados contratantes, deva ser corrigida.

4. 0 texto corrigido substitui ab initio o texto defeituoso, a não ser que os Estados signatários e os Estados contratantes decidam de outra forma.

5. A correção do texto de um tratado já registrado será notificado ao Secretariado das Nações Unidas.

6. Quando se descobrir um erro numa cópia autenticada de um tratado, o depositário deve lavrar uma ata mencionando a retificação e remeter cópia da mesma aos Estados signatários e aos Estados contratantes.



Artigo 80

Registro e Publicação de Tratados

1. Após sua entrada em vigor, os tratados serão remetidos ao Secretariado das Nações Unidas para fins de registro ou de classificação e catalogação, conforme o caso, bem como de publicação

2. A designação de um depositário constitui autorização para este praticar os atos previstos no parágrafo anterior.



P A R T E VIII

Disposições Finais



Artigo 81

Assinatura

A presente Convenção ficará aberta à assinatura de todos. os Estados Membros das Nações Unidas ou de qualquer das agências especializadas ou da Agência Internacional de Energia Atômica, assim como de todas as partes no Estatuto da Corte Internacional de Justiça e de qualquer outro Estado convidado pela Assembléia Geral das Nações Unidas a tornar-se parte na Convenção, da seguinte maneira: até 30 de novembro de 1969, no Ministério Federal dos Negócios Estrangeiros da República da Áustria e, posteriormente, até 30 de abril de 1970, na sede das Nações Unidas em Nova York.



Artigo 82

Ratificação

A presente Convenção é sujeita à ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.



Artigo 83

Adesão

A presente Convenção permanecerá aberta à adesão de todo Estado pertencente a qualquer das categorias mencionadas no artigo 81. Os instrumentos de adesão serão depositados junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.



Artigo 84

Entrada em Vigor

1. A presente Convenção entrará em vigor no trigésimo dia que se seguir à data do depósito do trigésimo quinto instrumento de ratificação ou adesão.

2. Para cada Estado que ratificar a Convenção ou a ela aderir após o depósito do trigésimo quinto instrumento de ratificação ou adesão, a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia após o depósito, por esse Estado, de seu instrumento de ratificação ou adesão.



Artigo 85

Textos Autênticos

O original da presente Convenção, cujos textos em chinês, espanhol, francês, inglês e russo fazem igualmente fé, será depositado junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

Em fé do que, os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinaram a presente Convenção.

Feita em Viena, aos vinte e três dias de maio de mil novecentos e sessenta e nove.





A N E X 0

1. 0 Secretário-Geral das Nações Unidas deve elaborar e manter uma lista de conciliadores composta de juristas qualificados. Para esse fim, todo Estado membro das Nações Unidas ou parte na presente Convenção será convidado a nomear dois conciliadores e os nomes das pessoas assim nomeadas constituirão a lista. A nomeação dos conciliadores, inclusive os nomeados para preencher uma vaga eventual, é feita por um período de cinco anos, renovável. Com a expiração do período para o qual forem nomeados, os conciliadores continuarão a exercer as funções para as quais tiverem sido escolhidos, nos termos do parágrafo seguinte.

2. Quando um pedido é apresentado ao Secretário-Geral nos termos do artigo 66, o Secretário-Geral deve submeter a controvérsia a uma comissão de conciliação, constituída do seguinte modo:

0 Estado ou os Estados que constituem uma das partes na controvérsia nomeiam:

a) um conciliador da nacionalidade desse Estado ou de um desses Estados, escolhido ou não da lista prevista no parágrafo 1; e

b) um conciliador que não seja da nacionalidade desse Estado ou de um desses Estados, escolhido da lista.

0 Estado ou os Estados que constituírem a outra parte na controvérsia nomeiam dois conciliadores do mesmo modo. Os quatro conciliadores escolhidos pelas partes devem ser nomeados num prazo de sessenta dias a partir da data do recebimento do pedido pelo Secretário-Geral.

Nos sessenta dias que se seguirem à última nomeação, os quatro conciliadores nomeiam um quinto, escolhido da lista, que será o presidente. Se a nomeação do presidente ou de qualquer outro conciliador não for feita no prazo acima previsto para essa nomeação, será feita pelo Secretário-Geral nos sessenta dias seguintes à expiração desse prazo. 0 Secretário-Geral pode nomear como presidente uma das pessoas inscritas na lista ou um dos membros da Comissão de Direito Internacional. Qualquer um dos prazos, nos quais as nomeações devem ser feitas, pode ser prorrogado, mediante acordo das partes na controvérsia.

Qualquer vaga deve ser preenchida da maneira prevista para a nomeação inicial.

3. A Comissão de Conciliação adotará o seu próprio procedimento. A Comissão, com o consentimento das partes na controvérsia, pode convidar qualquer outra parte no tratado a submeter seu ponto de vista oralmente ou por escrito. A decisão e as recomendações da Comissão serão adotadas por maioria de votos de seus cinco membros.

4. A Comissão pode chamar a atenção das partes na controvérsia sobre qualquer medida suscetível de facilitar uma solução amigável.

5. A Comissão deve ouvir as partes, examinar as pretensões e objeções e fazer propostas às partes a fim de ajudá-las a chegar a uma solução amigável da controvérsia.

6. A Comissão deve elaborar um relatório nos doze meses que se seguirem à sua constituição. Seu relatório deve ser depositado junto ao Secretário-Geral e comunicado às partes na controvérsia. 0 relatório da Comissão, inclusive todas as conclusões nele contidas quanto aos fatos e às questões de direito, não vincula as partes e não terá outro valor senão o de recomendações submetidas à consideração das partes, a fim de facilitar uma solução amigável da controvérsia.

7. 0 Secretário-Geral fornecerá à Comissão a assistência e as facilidades de que ela possa necessitar. As despesas da Comissão serão custeadas pelas Nações Unidas.